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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3023/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a pauta de valores venais de

terrenos e edificações do Distrito Federal

para efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, relativamente ao exercício

de 2023, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para

o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e

II desta Lei.

Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I – não conste do Anexo I;

II – ainda que conste do Anexo I:

a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua

utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;

b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data

da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;

c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap

no exercício de 2022.

Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado

construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados

pelo índice de 7,19%.

Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%

do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e

jurídicas do imóvel.

Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento

que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:

I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;

II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser

utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não

registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou

comércio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2023.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987470 Código CRC: 876F86B5.

...PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022REDAÇÃO FINALEstabelece a pauta de valores venais deterrenos e edificações do Distrito Federalpara efeito de lançamento do Impostosobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana – IPTU, relativamente ao exercíciode 2023, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2373/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao cantor e compositor Gusttavo

Lima.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor

Gusttavo Lima.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0983393 Código CRC: DEB6A8D7.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao cantor e compositor GusttavoLima.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honor...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 87/2021

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano

Pedra Fundamental, localizado na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra

Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar

nº 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza

cênica;

II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato

harmônico com a natureza;

III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de

socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o

turismo rural e histórico;

V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a

implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;

VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos

naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de

acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições

constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas

em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são

custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei

Complementar:

I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,

histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II – viabilizar o plano de manejo;

III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento

Natural Pedra Fundamental;

V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra

Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de

conservação.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986697 Código CRC: 279FF06D.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do Parque UrbanoPedra Fundamental, localizado na RegiãoAdministrativa de Planaltina – RA VI, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 3057/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro

de 2008, que dispõe sobre a contratação

por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional

interesse público, nos termos do art.

37, IX, da Constituição Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não

exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 14/12/2022, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986863 Código CRC: 33A43D52.

...PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembrode 2008, que dispõe sobre a contrataçãopor tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcionalinteresse público, nos termos do art.37, IX, da Constituição Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DI...

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