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DCL n° 043, de 29 de fevereiro de 2024

Portarias 74/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 74, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I e § 19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da

Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei

Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o que consta no Processo nº 00001‑00001545/2024-

91, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 19 de janeiro de 2024, ao servidor JAIRO RODRIGUES DE LIMA,

matrícula nº 12.354-48, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 28/02/2024, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 74, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I e § 19, da Constituição Fed...
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DCL n° 044, de 01 de março de 2024

Redações Finais 960a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS CARGOS

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 123 20.508.275,17 20.950.360,34 21.136.929,85

2.20.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Analista em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

34 1 2.239.293,10 1 2.528.444,43 1 2.650.480,01

Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.

2.20.6 - Autorização para Realização e Nomeação em Técnico em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

89 8 .268.982,07 8 .421.915,91 8 .486.449,84

Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDE...
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DCL n° 044, de 01 de março de 2024

Redações Finais 23/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Recuperação de

Créditos do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal –

Fascal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a

dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.

§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de

mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da

Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos do Fascal consiste na redução dos juros de

mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:

I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;

II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;

III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;

IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;

V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.

§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua

totalidade.

§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100,00.

§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.

§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o

valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.

§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta

Resolução.

§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o § 6º pode requerer as

informações diretamente ao Fascal.

Art. 3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Fascal fica condicionada a:

I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 dias após a

data de publicação desta Resolução, do qual constem:

a) dados de identificação do devedor;

b) comprovante de residência;

c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;

d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;

e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;

f) forma de pagamento;

g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou

responsável;

II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve

informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de

parcelas com os respectivos valores.

§ 1º O pagamento integral do débito ou da 1ª parcela constitui confissão irretratável e

irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta

Resolução.

§ 2º É admitida adesão ao Programa por meio de procuração, desde que mencionados poderes

específicos para esse fim.

§ 3º Em caso de não adesão ao Programa no prazo previsto no inciso I, a dívida do ex-

associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento

específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de

90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma

proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos

benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se

automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito

confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação

aplicável.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de

importâncias já pagas.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir

eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.

Parágrafo único. Das decisões do CGFASCAL cabe recurso ao Conselho de Administração do

Fascal – CAF, no prazo de 15 dias úteis.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/02/2024, às 11:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1559587 Código CRC: 300B0D33.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Recuperação deCréditos do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e Servidores daCâmara Legislativa do Distrito Federal –Fascal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Cr...
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DCL n° 044, de 01 de março de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Comissões Especiais

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO ESPECIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA - CE-PELO

PELO nº 1/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "altera o caput do art. 66 da Lei

Orgânica do Distrito Federal."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/03/2024 Último Dia: 14/03/2023

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à

CE-PELO é de 10 dias úteis.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

HILTON KAZUO S. KAWASHITA

Secretário da CE-PELO

Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.

12321, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1559463 Código CRC: 948380DF.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO ESPECIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA - CE-PELOPELO nº 1/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "altera o caput do art. 66 da LeiOrgânica do Distrito Federal."PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/03/2024 Último Dia: 14/03/2023NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, ...

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