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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00039760/2024-64. Contrato nº 92/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a FISIOTERAPIA CORPO ATIVO STYLLUS LTDA., CNPJ: 54.584.181/0001-70. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de fisioterapia e afins. Recursos: Fonte

(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01564; Valor da Nota de Empenho:

R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Luy Matheus Gustavo de Magalhães.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887063 Código CRC: 8860F12B.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00039760/2024-64. Contrato nº 92/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea FISIOTERAPIA CORPO ATIVO STYLLUS LTDA., CNPJ: 54.584....
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Atos 561/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR MARCOS DE ANDRADE MIRANDA, matrícula nº 23.899, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

2. EXONERAR THELMA VALERIA MOTA VIANA, matrícula nº 24.687, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, na Liderança do PL. (LP).

Brasília, 31 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889167 Código CRC: E8B90C81.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR MARCOS DE ANDRADE MIRANDA, matrícula nº 23.899, do Cargo Especial deGabinete, CL-04, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO p...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 6/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00044277/2024-00. Contratada: TERA RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM LTDA, CNPJ: 17.252.011/0001-61 Objeto: prestação de serviços em Medicina

Diagnóstica conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1884739 e despacho da

perícia médica do FASCAL nº SEI 1885541.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885691 Código CRC: F2039C8E.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 30 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 130/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Disciplina a utilização de termos como

cartório, cartório extrajudicial,

tabelionato, serventia, serventia

extrajudicial no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato,

serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia

extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de

serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e

serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa

jurídica de direito privado:

I – em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de

publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.

Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial,

escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de

registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação

possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata

referido dispositivo da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou

autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal

superior ou tribunal de justiça.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções,

sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da

pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao

Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº

50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de

Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.

Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de

inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não

cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888346 Código CRC: E1D6C534.

...PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023REDAÇÃO FINALDisciplina a utilização de termos comocartório, cartório extrajudicial,tabelionato, serventia, serventiaextrajudicial no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartóri...

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