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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 6/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 158/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre infrações e sanções administrativas
aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 19:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210501447
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre infrações e sanções
administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados
contra o patrimônio público no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções
aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – patrimônio público: bens móveis, imóveis, equipamentos, mobiliário urbano,
monumentos, próprios públicos, veículos, sistemas e instalações pertencentes ou
utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como por empresas públicas, sociedades de economia mista distritais,
empresas privadas concessionárias de serviços público, ou quaisquer bens da União
localizados no Distrito Federal;
II – ato de vandalismo: conduta que resulte em destruição, inutilização,
deterioração, pichação não autorizada, depredação ou dano contra o patrimônio
público;
III – dano de grande vulto: situação de elevada gravidade em razão do
expressivo prejuízo ao erário, da afetação de serviço público essencial, da destruição ou
deterioração de bem tombado ou de relevante valor histórico, cultural, artístico ou
ambiental, da prática coordenada destinada a causar dano generalizado ao patrimônio
público, da destruição ou inutilização de edifícios públicos de relevante interesse
institucional.
§ 1º A apuração da infração administrativa prevista nesta Lei é autônoma e
independente da eventual apuração criminal.
§ 2º A caracterização do dano de grande vulto será realizada por meio de laudo
técnico elaborado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo da apuração de
outros elementos constantes dos autos.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II
DA INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 3º A prática de ato de vandalismo contra o patrimônio público, sujeita o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – multa administrativa no valor de até R$ 100.000,00, ressalvadas as
hipóteses de dano de grande vulto previstas nesta Lei, graduada conforme:
a) a consequência do dano;
b) o valor econômico do prejuízo causado;
c) a gravidade da conduta;
d) a reincidência;
e) a capacidade econômica do infrator;
f) a existência de concurso de pessoas;
g) a ocorrência de dano em bem tombado, monumento histórico, unidade de
saúde, estabelecimento de ensino, equipamento de segurança pública, transporte
coletivo ou outro equipamento público essencial;
II – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da prioridade, classificação ou
pontuação obtida em programas habitacionais de interesse social geridos pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
III – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da concessão, manutenção ou
renovação dos seguintes programas, benefícios, cartões e transferências financeiras
custeados exclusivamente pelo Tesouro do Distrito Federal:
a) Programa DF Social;
b) Programa Cartão Gás;
c) Programa Cartão Prato Cheio;
d) Programa Material Escolar;
e) outros programas distritais de transferência direta de renda ou benefícios
instituídos por lei distrital e financiados exclusivamente com recursos do Tesouro do
Distrito Federal;
IV – Perda da autorização de uso de bens públicos ou prestação de serviços
concedidos a título precário pelo Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo aplicam-se exclusivamente a
programas, cadastros e benefícios instituídos por lei distrital e geridos com recursos do
Tesouro do Distrito Federal, não alcançando, portando, benefícios, programas ou
cadastros de natureza federal.
§ 2º As sanções previstas nos incisos deste artigo não poderão incidir sobre
benefício ou programa vinculado à garantia do mínimo existencial de criança,
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 4 pg.4
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adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência que dele dependa para
subsistência, hipótese em que a sanção administrativa se converte em pecúnia.
§ 3º A aplicação da multa administrativa prevista no inciso I não substitui nem
exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público.
Art. 4º Nas hipóteses de dano de grande vulto, a multa administrativa não se
sujeita aos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 3º, devendo ser fixada
em valor proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à capacidade
econômica do infrator, ao proveito eventualmente obtido e ao efeito dissuasório da
sanção, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado ao
patrimônio público.
Art. 5º Constituem circunstâncias agravantes:
I – prática do ato mediante violência ou grave ameaça;
II – atuação em grupo ou associação;
III – dano praticado durante manifestação pública, evento esportivo, cultural ou
religioso;
IV – dano praticado contra bem tombado, patrimônio histórico, artístico,
cultural ou ambiental;
V – utilização de substâncias inflamáveis, corrosivas ou explosivas;
VI – dano que comprometa a continuidade ou a prestação de serviço público
essencial.
Art. 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração prevista nesta Lei
no prazo de 2 anos, contado da decisão administrativa definitiva que houver aplicado
sanção pela infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência de que trata o caput autoriza a:
I – aplicação da multa em dobro;
II – duplicação do prazo das sanções previstas no art. 3º desta Lei;
III – majoração do valor destinado à reparação, quando constatados novos
danos ao patrimônio público.
Art. 7º O responsável legal pelo infrator civilmente incapaz responde
solidariamente pela sanção do incisos I do art. 3º desta Lei, nos termos do Código Civil.
Art. 8º Decorrido o prazo para pagamento da multa administrativa sem a sua
quitação, o crédito será inscrito em dívida ativa, observado o procedimento previsto na
legislação aplicável, sujeitando-se o devedor ao protesto extrajudicial da Certidão de
Dívida Ativa, à execução fiscal e aos demais mecanismos legais de cobrança e
recuperação do crédito público.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, nos termos da Lei
nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, vedada sua utilização para finalidade diversa.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 5 pg.5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 10. A aplicação das sanções previstas nesta Lei depende de processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo previsto neste artigo
não depende de condenação criminal transitada em julgado, nem a ela fica
condicionada, ressalvada a hipótese de absolvição penal fundada na negativa de autoria
ou na inexistência do fato, que impede a aplicação ou mantém a suspensão das
sanções administrativas.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo,
o órgão competente para o processamento e a aplicação das penalidades, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DISTRITAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
VANDALISMO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – CDRV
Art. 12. Fica instituído o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, destinado ao registro das sanções
administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
§ 1º O Cadastro tem por finalidade:
I – controlar a reincidência administrativa dos infratores;
II – subsidiar a aplicação das sanções previstas nesta Lei;
III – possibilitar a verificação do cumprimento das sanções administrativas
impostas;
IV – permitir aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital verificar
eventual impedimento para concessão, manutenção ou renovação de programas,
benefícios, incentivos ou transferências financeiras previstos nesta Lei;
V – subsidiar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
proteção ao patrimônio público.
§ 2º O Cadastro conterá, no mínimo:
I – identificação do infrator;
II – descrição da infração praticada;
III – local, data e horário dos fatos;
IV – sanções aplicadas;
V – período de cumprimento das restrições previstas nesta Lei;
VI – situação da reparação do dano e da multa administrativa.
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as
providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei, inclusive a
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
suspensão, impedimento ou cancelamento dos benefícios, programas ou incentivos
distritais alcançados pela decisão administrativa.
§ 4º As informações constantes do Cadastro serão compartilhadas entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, observadas a legislação aplicável
e as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, a gestão, o acesso, a
atualização e os procedimentos de exclusão de registros do Cadastro.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito das forças de segurança
pública do Distrito Federal, unidades, núcleos ou equipes especializadas voltadas à
prevenção, repressão qualificada, investigação, inteligência e monitoramento dos atos
de vandalismo e demais infrações penais praticadas contra o patrimônio público,
observado o disposto na legislação federal.
Art. 14. Na prevenção e repressão dos atos previstos nesta Lei, as forças de
segurança pública do Distrito Federal deverão priorizar, observadas as competências
legais e respeitados a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal
e a legislação aplicável:
I – a apreensão dos instrumentos, objetos, equipamentos, substâncias,
documentos e demais elementos que constituam corpo de delito, produto, proveito ou
instrumento da infração penal ou administrativa, observadas as normas processuais
pertinentes;
II – a realização de busca pessoal, veicular, domiciliar ou em outros locais,
quando presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizem a medida,
com o objetivo de localizar autores, instrumentos, produtos ou provas da infração;
Art. 15. O sistema integrado de videomonitoramento do Distrito Federal será
utilizado, observada a legislação aplicável, para a prevenção, repressão, investigação e
produção de elementos informativos relacionados aos atos de vandalismo e às infrações
penais praticadas contra o patrimônio público distrital.
§ 1º As imagens e os dados obtidos pelos sistemas de videomonitoramento
poderão ser utilizados para identificação dos autores, instrução de procedimentos
administrativos, investigações criminais e ações judiciais, observado o disposto na
legislação vigente.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema integrado de
videomonitoramento poderão compartilhar imagens, registros e demais informações
com os órgãos de segurança pública e de persecução penal, observadas as normas de
sigilo e proteção de dados pessoais.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 7 pg.7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias
contados de sua publicação, inclusive para disciplinar as regras do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como estabelecer as normas aplicáveis
ao procedimento administrativo destinado à apuração das infrações e à aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 48/2026 ̶ SSP/GAB Brasília, 05 de agosto de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta Legislativa. Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras
providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis aos atos de vandalismo praticados contra o patrimônio
público no Distrito Federal.
2. A proposta tem por objetivo fortalecer a política distrital de proteção ao patrimônio público
mediante a instituição de mecanismos de responsabilização administrativa, em caráter complementar às
esferas penal e civil, conferindo maior efetividade às ações de prevenção, repressão e reparação dos danos
causados aos bens públicos.
3. Sob a perspectiva operacional, a iniciativa atende à necessidade de aperfeiçoar a resposta estatal
aos atos de vandalismo que, além de ocasionarem prejuízos ao erário, comprometem a continuidade de
serviços públicos essenciais e demandam expressiva mobilização de recursos humanos, tecnológicos e
logísticos das forças de segurança pública.
4. O projeto institui instrumentos destinados ao fortalecimento da atuação integrada da
Administração Pública, dentre os quais se destacam o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público (CDRV), o emprego do sistema integrado de
videomonitoramento e a possibilidade de constituição de estruturas especializadas voltadas à inteligência,
monitoramento e investigação, em consonância com o modelo de Segurança Integral adotado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
5. A proposição também contribui para a integração institucional, o compartilhamento de
informações, o acompanhamento da reincidência administrativa e o aprimoramento do planejamento
estratégico das ações de proteção ao patrimônio público, favorecendo a gestão baseada em evidências e a
racionalização da atuação estatal.
6. A matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, por instituir infrações e sanções
administrativas, criar cadastro público, estabelecer restrições relativas a programas distritais e revogar a
Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, matérias submetidas ao princípio da reserva legal.
7. Quanto às normas afetadas, a proposta revoga integralmente a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de
2018, promovendo sua atualização e ampliação, de forma a adequá-la às atuais necessidades de proteção
do patrimônio público e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de responsabilização administrativa.
8. Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade da medida para o
fortalecimento da política distrital de proteção ao patrimônio público, submeto a presente proposta à
apreciação de Vossa Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PL 2432/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4483 2(2/210052067 2-3 (63) 4 0 6 4 S8E) I 00010-00001256/2026-44 / pg. 9 pg.9 Respeitosamente,
ALEXANDRE RABELO PATURY
Secretário de Estado de Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE RABELO PATURY -
Matr.1713747-0, Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em
05/08/2026, às 19:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210507236 Código CRC: 4D616E39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210507236
PL 2432/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 4483 (22/1200520762 -3 6(3) 4 0 6 4S8E)I 00010-00001256/2026-44 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Brasília-DF, 05 de agosto de 2026.
O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 c/c
o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010, considerando as competências atribuídos no Art. 28 do
Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa e atendendo o
Decreto nº 44.162/2023, RESOLVE DECLARAR:
1 . DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade 24101 e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções aplicáveis a
quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito Federal, sem prejuízo das
sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não apresenta dispositivo gerador de
novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS ,
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal -SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações
administrativas e respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio
público no Distrito Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse
momento, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e
financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Desse
modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano (Lei nº 7.842, 30 de dezembro de 2025), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei nº 7.735, de 22 de Julho de 2025) e o Plano Plurianual
do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 (Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023).
3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO , Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e
respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por SILVÉRIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE -
Matr.1718873-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/08/2026, às 18:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210504059 Código CRC: 86CD3245.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 11 pg.11 SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 -
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210504059
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 12 pg.12 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet. )
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 2.203/2026 ao Projeto de
Lei n° 842/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, ao Projeto de Lei nº 842
/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa “ Autoriza
r o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências ”.
Em consulta ao PLe, verificou-se a existência de um processo análogo que já tramita
nesta Casa. Com efeito, o Projeto de Lei nº 842/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet,
também " Dispõe sobre crematório e sepultamento de animais domésticos em cemitérios, no
âmbito do Distrito Federal” .
Em análise, nota-se que as proposições tratam, inequivocamente, de matéria
análoga: a autorização de sepultamento de animais domésticos, sobretudo cães e gatos, nos
cemitérios do Distrito Federal, em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias
dos tutores.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou
correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da
matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da
matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em
seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das
proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.1 Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito
para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Legislativa da Consultoria Legislativa e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta
do Projeto de Lei nº 2.203/2026 com o Projeto de Lei nº 842/2019.
Sala das Sessões, em de 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 62/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 42 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art.
114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 13 de
agosto de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 13/08/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00029753/2026-16 2787183v2
Ata de Sessão Plenária 62ª Sessão Ordinária (2787183) SEI 00001-00029753/2026-16 / pg. 2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 62a/2026
Lista de Presença 12/08/2026 15:43:14
62ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 12/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:00 Término: 15:42 Total Presentes: 12
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/12/26, 3:18PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/12/26, 3:32PM Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/12/26, 3:19PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/12/26, 3:11PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/12/26, 3:14PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/12/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/12/26, 3:00PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/12/26, 3:16PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/12/26, 3:27PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
Página 1 de 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 13/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 17 de agosto de 2026,
às 19h, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia Habitação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no
auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia da Habitação.
JUSTIFICAÇÃO
A habitação é um direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e
constitui um dos principais pilares para a promoção da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da população.
A celebração do Dia da Habitação representa uma oportunidade para refletir sobre os
avanços e os desafios relacionados ao acesso à moradia digna, à regularização fundiária, à
infraestrutura urbana e às políticas públicas voltadas à redução do déficit habitacional.
Também permite reconhecer o trabalho desenvolvido por instituições públicas, entidades da
sociedade civil, profissionais da área e movimentos que atuam na promoção do direito à
moradia.
No Distrito Federal, o tema da habitação possui especial relevância diante da
constante demanda por programas habitacionais, da necessidade de planejamento urbano e
da busca por soluções que garantam cidades mais inclusivas, sustentáveis e acessíveis para
todos.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar o diálogo entre o Poder
Público, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil, fortalecendo a
construção de políticas públicas que assegurem o direito à habitação e promovam o
desenvolvimento urbano com justiça social.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação do presente requerimento.
REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.1 Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3044/2026 - Requerimento - 3044/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340842) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a convocação da Secretária
de Estado de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal – SEDES,
do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito
Federal - SSP e do Administrador
Regional do Plano Piloto para
prestarem esclarecimentos à
Câmara Legislativa do Distrito
Federal acerca das políticas
públicas, ações, programas, metas e
providências adotadas pelo Governo
do Distrito Federal para
enfrentamento do crescimento da
população em situação de rua,
recuperação e ordenamento dos
espaços públicos, prevenção da
violência e revitalização das áreas
degradadas e abandonadas do
Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul),
especialmente do Setor Comercial
Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento
Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano
Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca
das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas
pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em
situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e
utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e
no Setor Comercial Sul.
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.1 Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e
esclarecimentos sobre:
I - o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto , sua
distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa
Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
II - o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para
atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando
programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados
efetivamente alcançados;
III - as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923,
de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção
Integral à População em Situação de Rua;
IV - a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência
social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional,
geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
V - o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de
ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
VI - as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança
Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania,
Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação
de rua;
VII - as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS,
considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e
tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e
frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
VIII - a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e
reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos
orçamentários, cronograma e metas;
IX - as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para
manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos
espaços públicos afetados;
X - os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social,
saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações
que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam
em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou
à integridade de terceiros;
XI - as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos
relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação
de rua nas áreas centrais de Brasília;
XII - os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de
2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua,
discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
XIII - quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027
destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à
ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de
segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.2 JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função
fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção
de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de
problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente
em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem
ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada
em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas,
habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão
urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de
rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à
mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de
superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores,
trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar
os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a
necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a
pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de
internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto
caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de
apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento
comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou
criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si
só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco,
acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir
segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO
NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e
comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente
publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação .
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da
República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por
ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de
extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por
comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal
permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.3 à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e
indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento
da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo
diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política
destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População
em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a
formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital
de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua,
estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia,
dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de
instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para
devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos
da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações
emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado,
assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação
profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e
segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes
de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder
Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo
executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal
competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e
servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre
assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da
Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.4 da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir
responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer
uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir
planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores
tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias
deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo
nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de
perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a
sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não
são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal
apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a
população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento,
rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340966 , Código CRC: be9ad4f0
REQ 3045/2026 - Requerimento - 3045/2026 - Deputada Paula Belmonte - (340966) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene
"Mulheres do Rock: cultura, trabalho
e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal", a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Adriana Dias Miranda (Adriana Miranda)
2. Adriana Drikaos
3. Adriana Frauzino Seixas (Adriana Punk)
4. Adriana Nazaré Leandro Tavares (Adriana Tavares)
5. Adriana Toscano de Vilhena (Drica Toscano)
6. Adriany Nascimento da Silva
7. Alessandra N L Tavares (Alessandra Tavares)
8. Alexandra Ferreira Gonçalves (Alê Capone)
9. Aline Braga Lakiss Gusmão
10. Aline Camargos Borges (Lineca Camargos)
11. Alyriana Guedes
12. Amanda Ferreira Borges
13. Amanda Goes
14. Ana Beatriz Gaertner (Anna Gaertner)
15. Ana Carolina Fonseca Muniz (Shabbanna)
16. Ana Cristina Cavalcanti Pimenta (Ana Pimenta)
17. Ana Flávia Silva Marques de Menezes (Fafá)
18. Ana Guiomar Albuquerque de Lima (Ana Lima)
19. Ana Júlia Tolentino Sanfelice (Anajú Tolentino)
20. Ana Luísa Vaz (Luna)
21. Ana Luiza Olivete
22. Ana Molina da Silva (Nina Molina)
23. Ana Paula de Oliveira Lima Gomes (Ana Paula de Oliveira)
24. Analine Sousa Ramos (Analine Ramos)
25.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.1 25. Andréa N L Tavares (Andréa Tormentor)
26. Andrea Viana Monteiro Lima (Andrea Viana)
27. Andressa Liz Ferro
28. Andressa Muniz Oliveira (Andressa Munizo)
29. Angélica Rodrigues Moreira (Angélica Rodrigues)
30. Arthemis Spanopoulos
31. Ayla Sauerbronn Greta (Ayla Gresta)
32. Beatriz Hjort (Bia Haga)
33. Bianca Martin
34. Bianca Santos Martins de La Fuente Nedel (Bianca Martins)
35. Bruna Marcia Britto Argôlo (Bruna Argôlo)
36. Bruna Queiroz Galvão Cota (Bruna Cota)
37. Camila Carolina Hildebrand Galetti
38. Caroline Pereda Ambrozio
39. Chanel Tarapanoff
40. Cida Saaan
41. Cinthia Barbosa Alves (Cindy na Foto)
42. Clara de Melo Vidal (Clara Vidal)
43. Clarissa Correa de Carvalho
44. Claudia Maria da Nòbrega
45. Cléa Aguiar Leite
46. Cristiane Rodrigues dos Santos
47. Cristienne Rodrigues Graciano (Cristienne Graciano)
48. Daiane Soares (Evenfall)
49. Dâmarys Vasconcelos (Dammy Encanta)
50. Débora Pires Irineu (Débora Darwich)
51. Debora Zimmer
52. Denise Cecília Souza Coelho (Denise Cecília)
53. Edilaine Helena Dias
54. Edilane Castro e Neves
55. Eliane de Castro
56. Elizabeth Souza Leão Cavalcanti de Albuquerque (Beth Vinil)
57. Eloísa Bàrbara Gomes (Babi Zuada)
58. Emanuelle Castro
59. Ericka Natalie Alencar Schroer
60. Erika Ferrare Meier (Erika Meier)
61. Etiene Pimentel Porto (Etiene Porto)
62. Fabiana de Azevedo dos Santos (Fabi)
63. Fernanda Guimaraes Borborema de Sousa
64. Fran Costa
65. Francisca Ivanete Feitosa (Ivanete Feitosa)
66. Gabriela Del Castilo Rocha (Gabriela Del Castilo)
67. Gabriella Cristhina Teixeira de Avila (Gabriella Avila)
68. Gabrielle Alves
69. Giovanna Braga Dachi
70. Gisella Macedo
71. Haynna Jacyara Mendes e Silva (Haynna)
72. Hellen Aquino Henrique David (Hellen Aquino)
73. Hoanna Rabelo
74. Ianni Luna
75. Ieri Luna
76. Ingrid Wimmer Macedo (Ingrid Wimmer)
77. Isabela Brito
78. Isabela de Oliveira Nunes (Isabela Bianor)
79. Isabella Ferrugem
80. Jéssica Vasconcellos Ambrosio (Jazz Kaypora)
81.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.2 81. Joelma Antunes
82. Johanne Queiroz do Nascimento Galvão Brasileiro (Iô Galvão)
83. Johanny Cassia (Rapoza)
84. Juliana Dourado dos Santos (DJ Jully Dourado)
85. Juliana Medeiros de Souza Castro (Juliana Medeiros)
86. Juliana Rangel de Moraes Pimentel
87. Jussara Almeida Menezes
88. Kalea Mustang
89. Karla Machado
90. Kenia Dias Almeida
91. Lazia Barbosa da Silva (Lazia Blues)
92. Letícia Helena Silva Ramos (Letícia Helena)
93. Letícia Ohane Miranda Rodrigues (Letícia Ohane)
94. Lídia de Oliveira Pessoa (Lídia Pessoa)
95. Lívia Magalhães de Jesus (Aivil Crist)
96. Lorena Lima Souza de Oliveira
97. Luara Leão
98. Luciana Melo Ribeiro (Lucy)
99. Ludmila Gaudad Sardinha Carneiro (Ludmila Gaudad)
100. Luz Weber Baladao
101. Lya Maria Paiva Castro
102. Marcela Susã Pimenta Poupee (Mah Pimenta)
103. Marcella Baeza Lasneaux
104. Maria de Fátima Santos Cavalcanti (Táta Cavalcanti)
105. Maria de Jesus Castro Andrade (Jesa)
106. Maria Eliza Mendes
107. Maria Luísa da Silva Colusso
108. Maria Luiza Ramos Rangel (Malu Rangel)
109. Maria Tereza Monteiro Martins (Tete Fox)
110. Mariana Camelo Pereira (Mariana Camelo)
111. Mariana Frota Petra de Barros (Mariana Sellva)
112. Mariana Limeira Lourenço Coelho (Mari Coelho)
113. Mariangela Neves
114. Marielli Marçal de Castro Neves Leones (Marielli Marçal)
115. Marionita Teixeira de Queiroz (Nita Queiroz)
116. Marisa Maria de Sousa
117. Marta Padilha de Benévolo (Marta Benévolo)
118. Michelle Melo Araújo
119. Milena Assunção
120. Monica Sobral
121. Nathalia Cristina Alves da Rocha
122. Nathalia Dioníso de Morais
123. Nathalia Reinehr Fernandes (Nathalia Reinehr)
124. Nathane Saraiva Gomes Santana
125. Nina Puglia Oliveira
126. Patricia Sericoff Stona Duprat Mosna
127. Paula Agrello Nunes Oliveira (Paula Nunes)
128. Paula Melo Brandolt
129. Priscila Frazão Jorge (Priscila Frazão)
130. Priscila Lopes de Sousa Oliveira
131. Rafaela Albuquerque Silva Martins
132. Rafaella de Castro Lacerda
133. Rafaella Ferrugem
134. Raphaela Maciel
135. Raquel Dias de Almeida (Raquel Dias)
136. Renata Marim
137.
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.3 137. Rita Hermes Lima
138. Romilda Gomes Moreira
139. Rosana Sarkis Campos (Rosana Sarkis)
140. Rosane Queiroz Galvão (Zanny Galvão)
141. Rosangela de Almeida Proximo
142. Sara Danielly de Abreu (Sara Abreu)
143. Scarllet Larissa Dallposso Nascimento (Scarllet Lua)
144. Sheila Cristina da Silva Campos (Sheila Campos)
145. Sillene Ribeiro da Silva
146. Silvia Gehre
147. Silvia Letícia
148. Solange Souza (Sol Leles)
149. Sonia Maciel
150. Sônia Marquélia Araújo Novaes (Sol)
151. Sophia Verona Ferreira
152. Suzana Kelly Soares
153. Suzanny Maria da Costa dos Santos (Suzy Costa)
154. Tatiana Teixeira de Oliveira
155. Tatiany Chaves Borges
156. Taty Pitanga
157. Teresa Clara Rebouças Joaquim (Teresa Clara)
158. Thaiene Rodrigues
159. Thais Azevedo da Silva (Tutti)
160. Thais Gomes da Silva
161. Thais Mallon Santos
162. Thaise Parente Scaramussa (Thaise Mandala)
163. Thaynara Lorrane dos Santos
164. Tuane Souza dos Santos Pires (Tuttis Souza)
165. Valquiria Bianca Ramos de Oliveira
166. Vanessa Urbano de Souza (Vanessa Aniceto)
167. Viviane Macedo Fernandes (Viviane Maecedo)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e
fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas,
fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a
cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura
brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e
igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.4 Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 17:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340909 , Código CRC: 84762523
MO 2106/2026 - Moção - 2106/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340909) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, em
reconhecimento às relevantes contribuições para a democratização do ensino superior
público, a promoção de uma formação acadêmica de excelência, o fortalecimento da
produção científica e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Ada Dos Santos Bento Docente/Cmsdf
Adam Smith Gontijo Brito De Assis Docente/Cmsdf
Adriana Mendonça Silva Alexandrino Docente / Medicina
Adriana Barbosa Socrates Docente/Cmsdf
Adriana De Jesus Benevides De Almeida Docente / Medicina
Guimarães
Adriana Ferreira Barros Areal Docente / Medicina
Adriana Gomes Venancio Docente/Cmsdf
Adriana Sobral Docente / Medicina
Adriano Ferreira Martins Docente/Cmsdf
Adriano Machado Facioli Docente/Enfermagem
Afonso Gabriel Dos Anjos Junior Docente/Cmsdf
Ageu Procópio Almeida De Albuquerque Docente/Enfermagem
Alécio De Oliveira E Silva Docente / Medicina
Alessandra De Cássia Gonçalves Moreira Docente / Medicina
Alessandra Edver Mello Dos Santos Tec Adm
Alessandra Lopes Gomes Ppgg
Alessandro Erivelton Souza Docente/Cmsdf
Alessandro Oliveira De Souza Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.1 Alexandre Nata Vicente Docente/Cmsdf
Aline De Oliveira Costa Docente/Enfermagem
Aline Saliha Alencar Oliveira Docente/Cmsdf
Alyne Matos Napoleão Farias Docente/Enfermagem
Ana Beatriz Schmitt Silva Docente / Medicina
Ana Carolina de Sousa Castro Docente
Ana Carolina Tardin Martins Docente / Medicina
Ana Clara Vieira Da Fonseca Docente/Cmsdf
Ana Claudia Alves Rosa Tec Adm
Ana Claudia Cavalcante Nogueira Docente / Medicina
Ana Claudia Rodrigues Da Silva Docente/Enfermagem
Ana Cristina Balestro Docente/Cmsdf
Ana Cristina De Almeida Tec Adm
Ana Cristina Dos Santos Docente/Enfermagem
Ana Kelly Adriano Viana Docente/Cmsdf
Ana Lucia Quirino Docente / Medicina
Ana Paula Bianconcini Anjos Docente/Cmsdf
Ana Rachel Teixeira Batista Carvalho Docente / Medicina
Ana Tereza Santos De Jesus Docente/Enfermagem
Anderson Ferreira Da Silva Docente/Cmsdf
André Filipe Pinheiro Goes Docente/Enfermagem
André Neves Mascarenhas Docente / Medicina
André Nunes Gomes De Almeida Docente/Enfermagem
Andre Peralta Grillo Docente/Cmsdf
Andreia Morais Teixeira Docente/Enfermagem
Angela Ferreira Barros Docente/Cmsdf
Ângela Ferreira Barros Docente/Enfermagem
Ângela Maria Rosas Cardoso Docente/Enfermagem
Anne Giselle Puccinelli Lambertucci Tec Adm
Antonio Aisengart Menezes Docente/Cmsdf
Antonio Augusto Martins Pereira Junior Docente/Cmsdf
Antonio Edmundo Rodrigues De Alarcao Ppgg
Arlete Rodrigues Chagas Da Costa Docente/Enfermagem
Aziz Eduardo Calzolaio Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Duqueviz Docente/Cmsdf
Barbara Cristina Soares Marinho Tec Adm
Beatriz Da Costa De Barreto Docente/Enfermagem
Beatriz Regina Lima De Aguiar Docente/Cmsdf
Belisa Moura De Avila Tec Adm
Bianca Rodrigues Silva Docente / Medicina
Breno César Abreu Sena Docente / Medicina
Breno De Sousa Santana Docente/Cmsdf
Bruna Querobim Mendes Ppgg
Bruno Corte Santana Docente/Enfermagem
Bruno Gontyjo Do Couto Docente/Cmsdf
Bruno Henrique Souza De Andrade Docente/Cmsdf
Bruno Nogueira Grossi Docente/Cmsdf
Bruno Vaz Da Costa Docente / Medicina
Camila Dutervil Moliterno Franco Docente/Cmsdf
Camila Viana Costa Lueneberg Docente / Medicina
Carlos Renato De Melo Castro Docente/Cmsdf
Carolina Dias Pinheiro Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.2 Carolina Goncalves Abreu Docente/Cmsdf
Carolina Ramos Henrique Docente/Cmsdf
Carolina Santos De Almeida Docente/Cmsdf
Cassia Maria De Souza Barretto Tec Adm
Catarina Saman Diogenes Cesarino Tec Adm
Celio De Faria Junior Docente/Cmsdf
Chayene Marques Dos Santos Ppgg
Cinthya Gonçalves Docente / Medicina
Cintia Da Costa Souza Docente/Cmsdf
Clarissa De Souza Tec Adm
Clarissa Pimentel Portugal Docente/Cmsdf
Cláudia Cardozo Da Silva Docente/Enfermagem
Claudia Maria Ferreira De Macedo Docente / Medicina
Claudia Moreira De Souza Docente/Cmsdf
Claudia Muriel Justiniano Da Cruz Docente/Cmsdf
Claudia Regina Zaramella Docente / Medicina
Claudia Simone Souza Guimarães Docente / Medicina
Claudia Suely Bezerra Gomes Carneiro Tec Adm
Claudilene Evaristo Correa Dos Santos Tec Adm
Clayton Barbieri De Carvalho Docente / Medicina
Cleber Sipoli Da Silva Tec Adm
Conrado Rodrigues Da Costa Filho Ppgg
Crislane De Oliveira Ponres Docente/Enfermagem
Cristiane Macedo Tabosa Da Cruz Docente/Enfermagem
Cristiane Paiva Gadelha De Andrade Docente / Medicina
Cynthia Bettini Lins De Castro Monteiro Docente / Medicina
Dalton Domingues Cordeiro Docente / Medicina
Danielle Gois Araújo Antunes Docente/Enfermagem
Danubia Da Costa Teixeira Docente/Cmsdf
Danyelle Lorrane Carneiro Veloso Docente/Enfermagem
Dayane Letícia Faustino Reimão Docente/Enfermagem
Dayse Flores Guedes Dangelo Docente/Enfermagem
Dayse Rayane E Silva Muniz Docente/Cmsdf
Débora Cristina Charallo Carvalho Docente/Enfermagem
Debora Fernandes Pereira Machado Docente/Cmsdf
Deículo Alves Da Silva Júnior Docente / Medicina
Deise Librelotto Scherer Tec Adm
Denize Bomfim Souza Docente / Medicina
Diego Felipe Solha Pereira Docente/Cmsdf
Dilson Palhares Ferreira Docente / Medicina
Djalma Ticiani Couto Docente/Enfermagem
Domitília Bonfim De Macêdo Mihaliuc Docente/Enfermagem
Douglas De Oliveira Matos Braga Docente/Cmsdf
Douglas Leite Piasson Docente/Cmsdf
Edelise Maria Carvalho Silva Tec Adm
Edivaldo Jose Da Silva Docente/Cmsdf
Edna Braz Rocha De Santana Docente/Enfermagem
Edna Martins Da Silva Tec Adm
Edson Alves De Lima Docente/Cmsdf
Eduardo Cabral Golfetto Tec Adm
Eduardo Sales De Sousa Ppgg
Edvaldo Dias Carvalho Neto Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.3 Eick Nickson Freire Silva Docente/Cmsdf
Elaine Dos Santos Dias Jacob Tec Adm
Eliane Barbosa De Souza Docente / Medicina
Eliane Batista Dos Santos Tec Adm
Elisangela Andrade Silva Motta Docente/Enfermagem
Elisângela Ribeiro Da Silva Apoio Adm
Eliziane Brandão Leite Docente / Medicina
Elton Moreira Menezes Ppgg
Emanuelle Santos Camelo Docente/Cmsdf
Emmanuelle Ferraz Machado Sampaio Tec Adm
Erika Barbosa Camargo Docente/Cmsdf
Ester Cardoso Paes Rose Gonzales Docente/Cmsdf
Etiene Rossi De Aguiar Da Rosa Docente/Cmsdf
Eugênio Dos Santos Neto Docente / Medicina
Eveline Fernandes Nascimento Vale Docente / Medicina
Fabiana Claudia De Vasconcelos Franca Tec Adm
Fabiana De Andrade Souza Braga Tec Adm
Fabio Fred Cordeiro Prates Ppgg
Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz Docente / Medicina
Fabio Monte Carnauba Docente / Medicina
Fernanda Augusta Santos Escossia De Oliveira Tec Adm
Fernanda Guilhelmelli Costa Docente/Cmsdf
Fernanda Guimaraes Bernardes Docente/Cmsdf
Fernanda Marsaro Dos Santos Tec Adm
Fernanda Reis Ribeiro Docente/Cmsdf
Fernanda Salustiano Costa Rocha Docente / Medicina
Fernando Fidelix Nunes Docente/Cmsdf
Fernando Lima Madeira Docente/Cmsdf
Fernando Marcus Felippe Jorge Docente / Medicina
Filipe Balduino Pires Fernandes Docente/Cmsdf
Filipe Guedes De Oliveira Tec Adm
Filipe Lacerda De Vasconcelos Docente / Medicina
Flávia Da Costa Rodrigues Lima Docente/Enfermagem
Flavia Kanitz Docente / Medicina
Flavio Jose Ferro Barros Docente/Cmsdf
Flavio Mascarenhas Roriz Pedrosa Tec Adm
Francielle Paula De Freitas Morais Docente/Enfermagem
Francisco Carlos Sales Junior Tec Adm
Francisco Job Neto Docente / Medicina
Françoise Vieira Barbosa Docente/Enfermagem
Frank Nely Peres Alves Tec Adm
Gabriel Brisola Da Cunha Prado Docente/Cmsdf
Gabriela Freitas De Paiva Ppgg
Gabriela Jacarandá Alves Docente/Enfermagem
Geisa Cristina Modesto Vilarins Docente/Enfermagem
Genilene Raquel De Alcantara Maragno Molina Tec Adm
George Amilton Melo Simoes Tec Adm
Getúlio Bernardo Morato Filho Docente / Medicina
Giovanna Soutinho Araujo Docente/Cmsdf
Giovanni Grassi Tec Adm
Giselle Maria Araujo Felix Adjuto Docente / Medicina
Giulia Maria Frota Teixeira Ppgg
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.4 Givael Lima Da Silva Docente/Cmsdf
Glauce Araújo Ideião Lins Docente/Enfermagem
Gleison Goncalves Jordao Ppgg
Guilherme Baroni Morales Tec Adm
Guilherme Bruno De Lima Docente/Cmsdf
Guilherme Da Costa Brasil Docente/Cmsdf
Guilherme Pereira Rodrigues Borges Docente
Gustavo Araujo De Freitas Docente/Cmsdf
Gustavo Carvalho De Oliveira Docente / Medicina
Gustavo Garcia De Melo Docente/Cmsdf
Gustavo Jose De Oliveira Souza Docente/Cmsdf
Gustavo Vieira Ávila Docente / Medicina
Hagata Silva Oliveira Tec Adm
Helga Moura Kehrle Docente / Medicina
Heloísa Glass Docente / Medicina
Henrique Costa Dos Reis Docente/Cmsdf
Hugo Lima Sanches Apoio Adm
Hugo Marques Da Rocha Tec Adm
Igor Carvalho De Abreu Viana Ppgg
Igor Ferraz Da Fonseca Docente/Cmsdf
Igor Guevara Loyola De Souza Docente/Cmsdf
Igor Leal Souza Docente/Cmsdf
Ingryd Fátima Alves Rodrigues Docente/Enfermagem
Irna Kaden De Sousa Dantas Mascena Docente / Medicina
Isadora Bezerra De Carvalho Ppgg
Isadora Matos Ribeiro Docente/Cmsdf
Isadora Oliveira Machado Docente/Cmsdf
Ivonete Araujo Carvalho Lima Granjeiro Docente/Cmsdf
Janilton Rocha De Oliveira Docente/Cmsdf
Jayme Milanezi Junior Docente/Cmsdf
Jefferson Augusto Piemonte Pinheiro Docente / Medicina
Jeovan Assis Da Silva Docente/Cmsdf
Jessica Ferreira Paulino Speridiao Tec Adm
Jessica Goncalves Mariz Ppgg
Jessika Antunes De Andrade Docente/Cmsdf
Joao Alberto Pincovscy Docente/Cmsdf
Joao Felipe De Souza Tec Adm
Joao Henrique Campos De Souza Docente/Cmsdf
Joao Rafael Teixeira Barbosa Docente/Cmsdf
Joelma Bomfim Da Cruz Tec Adm
Jorge Renan Mendes Marinho Docente/Cmsdf
Jose Antonio Barbosa Filho Docente / Medicina
Jose Nildo De Souza Docente/Cmsdf
José Ricardo Fontes Laranjeira Docente / Medicina
Jose Silva Postiglioni Apoio Adm
Jovane De Oliveira Dantas Docente/Cmsdf
Juliana Ascencao De Souza Docente / Medicina
Juliana De Vasconcellos Thomas Docente / Medicina
Juliana Maria Nascimento Santos Ppgg
Juliana Ramos Vieira Docente / Medicina
Juliano Sposito Galdino Ppgg
Juscelino Da Silva Sant Ana Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.5 Kallianna Paula Duarte Gameleira Docente / Medicina
Kananda Karla Andrade Freitas Docente/Cmsdf
Karine Cardoso Lemos Docente/Enfermagem
Karine Marques Costa Dos Reis Docente/Enfermagem
Kariza Vitorio De Macedo Ppgg
Kátia Crys Moura Ogliari Docente / Medicina
Katia Mariana Ferreira Da Silva Apoio Adm
Katiane Tavares Da Silva Docente/Enfermagem
Katianny Pereira De Araujo Docente / Medicina
Kelly Cristianne Barbalho Moreira Docente/Enfermagem
Kennedy Feliciano Docente/Enfermagem
Khatia Alves Dos Anjos Tec Adm
Kissila Teixeira Mendes Docente/Cmsdf
Klecia Oliveira Medeiros Docente/Enfermagem
Klever Corrente Silva Docente/Cmsdf
Larissa Araujo Matos Docente/Cmsdf
Larissa Cinthia Da Silva Barreto Lima Tec Adm
Laryssa Bezerra Lima Docente/Cmsdf
Leandro Feitoza Rodrigues Tec Adm
Leila Villas Boas Rosset Docente / Medicina
Leonardo Bernardes Nogueira Docente/Cmsdf
Leonardo Diniz Lameiras Docente/Cmsdf
Leonardo Farias Prysthon Paiva Tec Adm
Leonardo Motta Tavares Docente/Cmsdf
Leonardo Pereira Da Costa Docente/Cmsdf
Leonardo Santos Rocha Pitta Docente / Medicina
Leticia Lopes Dorneles Docente/Enfermagem
Leticia Nunes Lopes Docente/Cmsdf
Lidiane Sousa De Albuquerque Tec Adm
Lila Silva Foster Docente/Cmsdf
Lilian Silva De França Docente / Medicina
Lillian Gomes Da Silva Ppgg
Lisiane Blom E Silva Vicente Tec Adm
Louis De Freitas Richard Blanchet Docente/Cmsdf
Luciana De Castro Alvares Docente/Cmsdf
Luciana De Faria Benigno Docente/Cmsdf
Luciana Nunes Fonseca Docente/Cmsdf
Luciana Pereira Diniz Docente/Enfermagem
Luciana Segurado Côrtes Docente / Medicina
Luciano De Paula Camilo Docente/Enfermagem
Luciano Farage Docente / Medicina
Luciano Farage Docente/Cmsdf
Luciano Marcos Amazonas Marins Junior Apoio Adm
Luciene De Moraes Lacort Natividade Docente/Enfermagem
Luis Carlos Vieira Matos Docente / Medicina
Luis Fernando Mendes Cury Docente
Luis Guilherme Alho Batista Docente/Cmsdf
Luis Guilherme Resende De Assis Docente/Cmsdf
Luisa Guimarães Lima Docente
Luisa Meirelles De Souza Modesto Docente/Cmsdf
Luisa Meneghetti Docente/Cmsdf
Luiz Eduardo Mendes Batista Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.6 Luiz Fernando Leite Dos Santos Tec Adm
Luiza Martins De Santana Araujo Tec Adm
Luiza Silva Porto Ramos Docente/Cmsdf
Maiara Sousa De Carvalho Apoio Adm
Manuela Costa Melo Docente/Enfermagem
Marcela Vilarim Muniz Docente/Enfermagem
Marcella Lucena De Oliveira Santos Tec Adm
Marcelo Cordeiro De Mello Docente/Cmsdf
Marcelo Da Silva Moreira Docente/Cmsdf
Marcelo Moreira Corgonzinho Docente/Enfermagem
Marcia Guedes Vieira Docente/Cmsdf
Márcia Maria De Araújo Esper Docente/Enfermagem
Márcia Vitor Ribeiro Martins Docente/Enfermagem
Marcio Alexandre Barbosa Lima Docente/Cmsdf
Marcio Andrey Roselli Docente/Cmsdf
Marcos Dos Santos Araujo Malaquias Ppgg
Marcos Eduardo De Araujo Sugizaki Docente/Cmsdf
Maria Aparecida Almeida Da Cruz Rocha Tec Adm
Maria Aureni De Lavor Miranda Docente/Enfermagem
Maria Da Cruz Lobo Portela Tec Adm
Maria Dalvina Magalhaes Dourado Tec Adm
Maria Dos Santos Barcelos Docente / Medicina
Maria Gabriela Sousa Guimaraes Tec Adm
Maria Laudelina De Assis Marques Docente/Enfermagem
Maria Madalena De Sousa Silva Docente/Enfermagem
Maria Veralice Barroso Tec Adm
Mariana Cristina Dos Santos Resende Tec Adm
Mariana Mesquita De Oliveira Lima Docente/Enfermagem
Mariana Pereira De Almeida Dell Avanzi Docente/Cmsdf
Mario Augusto Frasson Docente/Cmsdf
Marta David Rocha De Moura Docente / Medicina
Mateus Lopes Do Nascimento Docente/Enfermagem
Mateus Rocha De Sousa Tec Adm
Matheus Delaine Teixeira Zanetti Docente/Cmsdf
Mayara Araujo Guimaraes Ppgg
Maysa De Fatima Moreira Rodrigues Docente/Cmsdf
Melina Mafra Toledo Docente/Enfermagem
Melina Sampaio De Ramos Barros Docente/Cmsdf
Mhayanny De Freitas Cavalcante Tec Adm
Michelle Goncalves Vilela De Andrade Morato Docente/Cmsdf
Mikael Silva Rocha Ppgg
Milena Alves De Menezes Tec Adm
Mirian Helena Hoeschl Abreu Docente / Medicina
Mirna Gabriela Barbosa De Queiroz Docente / Medicina
Moisés Wesley De Macedo Pereira Docente/Enfermagem
Monica Maranha Paes De Carvalho Docente/Cmsdf
Moniky Lopes Leite Tec Adm
Nadia Pereira Natal Docente/Enfermagem
Natalia Rodrigues Da Silva Tec Adm
Nathalia Eliza De Freitas Docente/Cmsdf
Nayara Dos Santos Rodrigues Docente/Cmsdf
Nayara Mendes Jardim Mendonça Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.7 Normando Perazzo Barbosa Souto Docente/Cmsdf
Orivam Ibiapina Da Silva Docente/Cmsdf
Osvaldo Assis Rocha Neto Docente/Cmsdf
Otavio Souza e Rocha Dias Maciel Docente/Cmsdf
Paloma Karuza Maroni Da Silva Docente/Cmsdf
Pamella Cristina Peixoto De Mendonça Docente / Medicina
Pamella Padilha Brito Docente/Enfermagem
Patricia Aparecida Cardoso Vasconcelos Docente / Medicina
Patricia Archanjo Lopes Docente/Enfermagem
Paula Martins Balduino Carrijo Docente / Medicina
Paula Talita Alves Da Silva Lopes Docente/Enfermagem
Paulo Lisbão De Carvalho Esteves Docente / Medicina
Pedro Alessandro Leite De Oliveira Docente / Medicina
Paula Guedes Baron Docente
Pedro Lima Goncalves Ppgg
Pedro Rodrigues De Alencar Tec Adm
Poliana Rufino Cardoso De Oliveira Docente/Cmsdf
Priscila Diniz Barbosa Apoio Adm
Priscilla Kikushi Moura Figueiredo Tec Adm
Rafael Bagustti Docente / Medicina
Rafael Braga Barros Tec Adm
Rafael Sousa Lima Docente/Cmsdf
Rafaela Do Socorro De Souza E Silva Moura Docente / Medicina
Rafaela Eleuterio Holanda Docente/Cmsdf
Raíra Castilho Gomes Nascimento Docente/Enfermagem
Raíssa Maya De Santana Dos Santos Docente / Medicina
Ranyelson Neres Carvalho Docente/Cmsdf
Raquel Ribeiro Lira Diógenes Docente/Enfermagem
Rayane Alves Moreira Docente/Enfermagem
Regina De Souza Barros Docente/Enfermagem
Rhaissa Sheri Freire De Souza Rocha Docente/Cmsdf
Ricardo André Viana Barros Docente / Medicina
Ricardo Augusto Ramos Docente/Cmsdf
Ricardo Barros Sampaio Docente/Cmsdf
Ricardo Batista Machado Docente/Cmsdf
Ricardo Brasil Choueri Docente/Cmsdf
Ricardo Brito Dos Santos Tec Adm
Ricardo Philippi Docente/Cmsdf
Ricardo Suganuma Docente/Cmsdf
Richard James Lopes De Abreu Tec Adm
Riezo Silva Almeida Docente/Cmsdf
Rita De Cássia Pinto Camia Laranjeira Docente / Medicina
Roberta Dos Santos Ribeiro Docente/Cmsdf
Roberta Figueiredo Resende Riquette Docente/Cmsdf
Roberta Moreira Mateus Tec Adm
Roberto Andrade Monção Docente/Enfermagem
Roberto Goncalves Torres Ppgg
Robson Montegomeri Ribeiro Lustoza Docente/Cmsdf
Rodrigo Aires Correa Lima Docente / Medicina
Rodrigo Emmanuel Santana Borges Professora
Rodrigo Meneses De Barros Docente/Cmsdf
Rodrigo Torres Carrilho Da Costa Docente/Cmsdf
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.8 Ronaldo Campos Granjeiro Docente / Medicina
Ronaldo Teixeira Martins Docente/Cmsdf
Rosa Christiane Kill Leal Martins Docente / Medicina
Rosana Zabulon Feijó Belluco Docente / Medicina
Rosangela Lopes Cruzeiro Peixoto Tec Adm
Roselane Cristina Passos Docente/Enfermagem
Rosinaldo Barbosa Da Silva Tec Adm
Roziane Souza Da Vitoria Ppgg
Rubens Eduardo Nascimento Spessoto Docente/Cmsdf
Rubens Ricardo Britto Coimbra Docente / Medicina
Ruth Helena Gutierrez Aben Athar Docente / Medicina
Sabrina Maria De Almeida Paiva Ppgg
Sara Divina Melo De Salvi Docente/Cmsdf
Sheyla Aparecida Prado Jacinto Tec Adm
Shila Minari Hargreaves Docente/Cmsdf
Silmary De Jesus Goncalves Alvim Docente/Cmsdf
Silvio Jose Gobbi Docente/Cmsdf
Simone Souza Nascimento Docente/Enfermagem
Solange De Paiva Pinto Docente/Enfermagem
Sonia Resende Docente/Cmsdf
Suelen Goncalves Dos Anjos Docente/Cmsdf
Sula Salani Mota Docente/Cmsdf
Suzane Rodrigues Da Silva Souza Apoio Adm
Taciana Albuquerque Sampaio Carvalho Docente / Medicina
Taise Alves Borges Silva Ppgg
Talita Siqueira Cavaigna Docente/Cmsdf
Talles Borges Pereira Docente / Medicina
Tancredo Aragao Guerra Da Cunha Tec Adm
Tatiana Costa Pinto Docente/Enfermagem
Tatiana Santos De Lima Tec Adm
Tauana De Souza Amaral Docente/Cmsdf
Teresa Christine Pereira Morais Docente/Enfermagem
Thabata Alves Shany Tec Adm
Thaiça Magalhãe De Souza Docente/Enfermagem
Thais Cristina De Melo Salvador Docente/Cmsdf
Thais Martins Gomes De Oliveira Docente/Cmsdf
Thais Perim Khouri Docente/Cmsdf
Thiago Bazi Brandao Docente/Cmsdf
Thiago Blanco Vieira Docente / Medicina
Thiago Dutra Hollanda De Rezende Docente/Cmsdf
Thiago Ferreira Dias Tec Adm
Thiago Oliveira Teixeira Tec Adm
Vanessa Alves De Melo Tec Adm
Vanessa Campos Da Silva Docente/Enfermagem
Vanusa De Oliveira Cruz Ppgg
Veronica Maria Gonçalves Furtado Docente / Medicina
Veronica Maria Valadares De Paiva Docente/Cmsdf
Vinicius Monteiro Pereira Docente/Cmsdf
Vinicius Patrocinio Pereira Costa Docente/Cmsdf
Vinicius Silveira Amaral Docente / Medicina
Vinicius Teixeira De Macedo Docente / Medicina
Virgínia Cunha De Almeida Docente/Enfermagem
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.9 Virginia Kagure Wachira Docente/Cmsdf
Viviane Maria Xavier De Sena Tec Adm
Walace Roza Abreu Docente/Cmsdf
Waldemir De Albuquerque Costa Docente / Medicina
Walkyria Oliveira Paula Rocha Docente/Cmsdf
Welder Rodrigues Arantes De Araujo Docente/Cmsdf
Wilkerson Da Silva Paulino Docente/Cmsdf
Wilkielle Kerolainy Bezerra Da Silva Apoio Adm
William Gualberto Goncalves De Souza Docente/Cmsdf
Yan Phillipe Silva De Barros Ppgg
Yasmin Coelho De Andrade Docente/Cmsdf
Ygor Evilasio Da Silva Oliveira Tec Adm
Yuki Hiyane De Carvalho Tec Adm
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 16:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 340865 , Código CRC: db058fd9
MO 2107/2026 - Moção - 2107/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340865) pg.10