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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 11/2026

Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 159/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 508.527.000,00 (quinhentos e oito milhões,
quinhentos e vinte e sete mil reais).
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 11:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210683104 Código CRC: CB9471A2.
PL 2433/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 9- 2(24130368/23010246) - ( 3 4 S0E6I 7084)044-00045751/2026-29 / pg. 1 pg.1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00045751/2026-29 Doc. SEI/GDF 210683104
PL 2433/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 9- 2(24130368/23010246) - ( 3 4 S0E6I 7084)044-00045751/2026-29 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 508.527.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei n° 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito suplementar
no valor de R$ 508.527.000,00, para atender à programação orçamentária indicada
no Anexo II.
Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 118 – Cessão de Direitos Creditórios da
Dívida Ativa, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 3° Em função do disposto no art. 2°, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2433/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4231306/290402768 )- ( 3 4 0 S6E7I 80)4044-00045751/2026-29 / pg. 3 pg.3 PL 2433/202P6r o-j ePtoro djee tLoe id Aen eLxeois - A 2C4 43533/ 2(2012063 7-2 (037430) 6 7 8 ) SEI 04044-00045751/2026-29 / pg. 4 pg.4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
20000000 Receitas de Capital FISCAL
22000000 Alienação de Bens FISCAL
22100000 Alienação de Bens Móveis
22110101 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temp FISCAL 508.527.000
508.527.000
TOTAL 508.527.000
FISCAL 508.527.000 PL 2433/202P6r o-j ePtoro djee tLoe id Aen eLxeois - A 2C4 43533/ 2(2012063 7-2 (037430) 6 7 8 ) SEI 04044-00045751/2026-29 / pg. 5 pg.5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 508.527.000
ATIVIDADES
26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 508.527.000
PÚBLICO COLETIVO - STPC
26 453 6216 2455 0002 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99
PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1762.118 508.527.000
TOTAL - FISCAL 508.527.000
TOTAL - GERAL 508.527.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 105/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 06 de agosto de 2026.

À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 508.527.000,00.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(210640600) que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total
de R$ 508.527.000,00, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, conforme
discriminado a seguir:

· Crédito suplementar no valor de R$ 508.527.000,00 (quinhentos e oito milhões,
quinhentos e vinte e sete mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), destinado ao atendimento de despesas com a
Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo
(STPC).

2. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 118 – Cessão de Direitos Creditórios da
Dívida Ativa. Tal utilização do excesso da fonte 118 encontra autorização na Lei Distrital nº 7.638, de 23
de dezembro de 2024, editada com fundamento na Lei Complementar Federal nº 208, de 2 de julho de
2024, e regulamentada pelo Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025.

3. Ademais, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.857/2025, os recursos decorrentes da
referida operação possuem destinação específica, devendo ser aplicados, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) em despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, e o saldo
remanescente em despesas com investimentos.

4. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de observância do disposto no art. 60, § 4º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como do limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842, de 2025, para a abertura de créditos suplementares.

5. Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
PL 2433/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 140353 (/2210026460 -6 6(32)4 0 6 7 8S)EI 04044-00045751/2026-29 / pg. 6 pg.6 Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/08/2026,
às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210640662 Código CRC: B6F389CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00045751/2026-29 Doc. SEI/GDF 210640662
PL 2433/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 140353 (/2210026460 -6 6(32)4 0 6 7 8S)EI 04044-00045751/2026-29 / pg. 7 pg.7 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 160/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 18:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210746241 Código CRC: E419EBFA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PLC 106/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 0C (o21m0p74le6m24e1n) t a r - S1E0I6 0/02309206-0 -0 0(0314405732/200)26-36 / pg. 1 pg.1 00390-00001453/2026-36 Doc. SEI/GDF 210746241
PLC 106/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 0C (o21m0p74le6m24e1n) t a r - S1E0I6 0/02309206-0 -0 0(0314405732/200)26-36 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que “aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica substituído no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 23A – Região Administrativa do Jardim
Botânico – RA XXVII, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 23A – Região
Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser exercida pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, bem como daqueles inseridos em projetos
urbanísticos cujos parâmetros tenham sido incorporados à Luos.
§ 2º A opção prevista neste artigo deve ser exercida de forma integral,
aplicando-se, em sua totalidade, o conjunto de usos e parâmetros urbanísticos vigentes
na data anterior à publicação desta Lei Complementar, vedada a combinação de
parâmetros entre regimes distintos.
§ 3º Nos casos de exercício da opção pelo regime anterior, ficam resguardados
ao proprietário ou ao titular do direito de construir todos os parâmetros urbanísticos
então vigentes.
§ 4º Quando a aplicação do regime anterior implicar acréscimo de potencial
construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico vigente após a
publicação desta Lei Complementar, incide a cobrança do preço público correspondente
à Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, considerando-se, para fins de
cálculo, o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei
Complementar.

PLC 106/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-9 1470)6 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-02000)01453/2026-36 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo II – Mapa 23A da RA XXVII (206426281)

ANEXO II
Anexo III – Quadro 23A da RA XXVII (206432891)

PLC 106/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-9 1470)6 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-02000)01453/2026-36 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 161/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 18:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210746456 Código CRC: F7EC0424.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PLC 105/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 1C (o21m0p74le6m45e6n) t a r - S1E0I5 0/02309206-0 -0 0(1324109744/240)22-45 / pg. 1 pg.1 00390-00012194/2022-45 Doc. SEI/GDF 210746456
PLC 105/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 1C (o21m0p74le6m45e6n) t a r - S1E0I5 0/02309206-0 -0 0(1324109744/240)22-45 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que “aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito
Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio,
promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos
seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e
regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente
aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º,
deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados
em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento
localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade
física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSII 2;
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do
nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com
permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

PLC 105/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-3 1870)5 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-04040)12194/2022-45 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2 quando ocorre uso
residencial.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no
prazo máximo de 12 meses". (NR)
Art. 2º Fica substituído no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA
III, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica substituído no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de
janeiro de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 2A – Região
Administrativa de Taguatinga – RA III, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser exercida pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, bem como daqueles inseridos em projetos
urbanísticos cujos parâmetros tenham sido incorporados à Luos.
§ 2º A opção prevista neste artigo deve ser exercida de forma integral,
aplicando-se, em sua totalidade, o conjunto de usos e parâmetros urbanísticos vigentes
na data anterior à publicação desta Lei Complementar, vedada a combinação de
parâmetros entre regimes distintos.
§ 3º Nos casos de exercício da opção pelo regime anterior, ficam resguardados
ao proprietário ou ao titular do direito de construir todos os parâmetros urbanísticos
então vigentes.
§ 4º Quando a aplicação do regime anterior implicar acréscimo de potencial
construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico vigente após a
publicação desta Lei Complementar, incide a cobrança do preço público correspondente
à Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, considerando-se, para fins de
cálculo, o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei
Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Anexo II – Mapa 2A da RA III (206464953)

ANEXO II
Anexo III – Quadro 2A da RA III (206465210)
PLC 105/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t8a0r 3-3 1870)5 / 2 0 2 S6E I- 0(03349007-04040)12194/2022-45 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 162/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 761, de
5 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 210916104
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 761, de
5 de maio de 2008, que institui o
Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 5º O FUNPDF é gerido por um Conselho de Administração, órgão de
deliberação coletiva superior, composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ou
servidor faça por ele designado, que exerce sua presidência;
II - o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal;
III - o Coordenador do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal;
...
V - 2 diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal, indicados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal;
...
VII - 2 representantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, indicados
pela respectiva entidade representativa regularmente constituída;
VIII - 1 membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo
próprio Colegiado." (NR)

"Art. 8º ...
...
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V integram o Conselho
de Administração enquanto perdurar sua investidura nos respectivos cargos, sendo
atribuído aos demais Conselheiros mandato de 3 anos, permitida uma única recondução
para período subsequente." (NR)


PLC 108/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t9a4r 4-2 1730)8 / 2 0 2 S6E I- 0(43042068-02050)14105/2026-38 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


PLC 108/2P0r2o6je t-o P dreo Ljeeti oC odmep Lleemi eCnotamr Sp/lNeºm (2e1n0t9a4r 4-2 1730)8 / 2 0 2 S6E I- 0(43042068-02050)14105/2026-38 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 30 de junho de 2026.

À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que
promove alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que institui o Fundo
Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à atual
organização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposição decorre da reorganização administrativa implementada no âmbito do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal, especialmente após a criação da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, a qual passou a concentrar competências e atribuições
anteriormente exercidas por outros órgãos da Administração Pública distrital, notadamente aquelas
relacionadas à gestão da política penitenciária.
A partir dessa reconfiguração institucional, verificou-se a necessidade de atualização da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, especialmente no que se refere à composição do Conselho
de Administração do FUNPDF, à estrutura de governança administrativa do Fundo e às referências
institucionais atualmente previstas no diploma legal, de modo a compatibilizar a legislação vigente com a
estrutura organizacional atualmente consolidada no âmbito da Administração Pública distrital.
Nesse contexto, a proposta busca conferir maior coerência normativa, clareza institucional,
estabilidade administrativa e segurança jurídica à gestão do FUNPDF, promovendo ajustes relacionados à
composição de seu Conselho de Administração, à representação institucional de órgãos e carreiras
vinculadas ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e às atribuições relacionadas à gestão
administrativa e financeira do Fundo.
As alterações propostas possuem natureza estritamente organizacional e administrativa, não
implicando criação de cargos, aumento de despesas públicas ou ampliação remuneratória, limitando-se à
adequação normativa da legislação vigente à realidade institucional atualmente estabelecida no âmbito da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF.
Com vistas a assegurar a continuidade administrativa, a estabilidade das relações jurídicas e
a proteção da confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação destinada à preservação da
validade dos atos praticados pelo Conselho de Administração do FUNPDF no contexto da reorganização
institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de harmonização entre a
estrutura normativa vigente e a atual configuração administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal, contribuindo para maior eficiência administrativa, continuidade das políticas públicas e
fortalecimento da segurança jurídica na gestão dos recursos vinculados ao FUNPDF.
Cumpre registrar, ainda, que a matéria demanda tratamento por meio de Projeto de Lei
Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a proposição promove
PLC 108/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 1m0 p(2le07m1e40n0ta31r )- 1 0 8 S/2E0I 20640 -2 6(3-040008142150)5/2026-38 / pg. 5 pg.5 alterações em diploma legal complementar vigente, especialmente quanto à estrutura de governança do
FUNPDF, à composição de órgão colegiado e às competências administrativas legalmente estabelecidas,
matérias insuscetíveis de disciplina por ato infralegal.
Registra-se, por fim, que não se requer apreciação da matéria em regime de urgência
perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco normativo do Fundo
Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, conferindo maior aderência à realidade administrativa
vigente e contribuindo para a continuidade e eficiência das políticas públicas voltadas ao Sistema
Penitenciário do Distrito Federal.
Diante disso, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de
Projeto de Lei Complementar, para apreciação e, se assim entender conveniente, posterior
encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por WENDERSON SOUZA E TELES -
Matr.17065283, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária, em 06/07/2026,
às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
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04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 207140031
PLC 108/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 1m0 p(2le07m1e40n0ta31r )- 1 0 8 S/2E0I 20640 -2 6(3-040008142150)5/2026-38 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Execução Orçamentária
Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO


Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, que a medida, qual seja: proposta de alteração da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de
2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito Federal, não gera impacto orçamentário-financeiro
nesta Unidade Gestora.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE MATIAS FERREIRA DA SILVA -
Matr.1682507-1, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 26/06/2026, às
16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
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SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF

04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 206925666
PLC 108/2026 - ProjeDteoc dlaera Lçãeoi 2C0o6m92p5l6e6m6 e n t a Sr E- I1 00480/2260-02060 1- 4(130450/2802256)-38 / pg. 7 pg.7 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 65/2026 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 31 de março de 2026.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Proposta de Alteração do Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal -
FUNPDF.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de de minuta de Decreto-Proposta que dispõe sobre alteração do Decreto nº
32.106, de 25 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF.
1.2. Após consolidação do texto, os autos foram encaminhados pela Subsecretaria de
Administração Geral para esta Assessoria Jurídica Legislativa - AJL, para conhecimento e manifestação
técnica, por meio do Memorando 336 (198705654).
1.3. É o breve relatório.

2. PRELIMINARES
2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole
estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em
vigor.
2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou
econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a
quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso
concreto.
2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a
instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade.
2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal , o órgão integrante da administração direta, cuja respectiva
assessoria jurídica-legislativa não seja chefiada por Procurador do Distrito Federal, resta impedido de
exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal- PGDF,
sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação judicial e da consultoria
jurídica do Distrito Federal. Pode, no entanto, realizar atividades de implementação e fiscalização
de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico especializado na
elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não conflitem com o
art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.

3. DA ANÁLISE DA MINUTA DE DECRETO
3.1. ASPECTOS GERAIS:
3.1.1. Inicialmente, deve-se salientar que atos normativos expedidos pelo Distrito Federal devem
observar as disposições do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
PLC 108/2026 - PrNoojetat oT édcen icLae 6i 5C (o1m99p0l9e0m87e9n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 8 pg.8 âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e
outros atos normativos.
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e
legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e
suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

3.1.2. No que se refere à análise desta AJL, o Decreto assim dispõe:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
PLC 108/2026 - PrNoojetat oT édcen icLae 6i 5C (o1m99p0l9e0m87e9n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 9 pg.9 vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.

3.1.3. No que se refere especificamente à instrução processual, o art. 3º do Decreto nº
43.130/2022 estabelece o rol de documentos e requisitos que devem acompanhar a proposta normativa,
dentre os quais se destacam a exposição de motivos, a manifestação jurídica, a declaração de impacto
orçamentário-financeiro e a manifestação técnica quanto ao mérito da proposição.
3.1.4. No caso dos autos, verifica-se que foi juntada exposição de motivos (198454994), a qual,
em análise preliminar, atende, em termos formais, aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “f” do inciso I
do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, notadamente quanto à apresentação da justificativa, da
contextualização da medida e da identificação do objeto da proposta normativa.
3.1.5. Não obstante, em que pese a adequação formal do referido documento, identificam-se
inconsistências de ordem material e jurídica, especialmente quando confrontada a exposição de
motivos com o conteúdo da minuta de decreto apresentada.
3.1.6. Nesse contexto, a análise será desenvolvida de forma integrada, considerando a
PLC 108/2026 - PNroojtea tToé dcnei cLae 6i5 C (1o9m90p9le08m7e9)n t a r - S1E0I 80/42002266-0 0- 0(1344100852/250)26-38 / pg. 10 pg.10 compatibilidade entre a exposição de motivos e a minuta normativa, de modo que eventuais ajustes
necessários na proposta de decreto deverão, por consequência lógica, refletir-se na adequação do
respectivo instrumento justificativo.
3.1.7. Em observância ao princípio da legalidade, temos que a atividade da Administração
Pública, nesta incluída a prática de atos e deliberações sobre a sua área de competência e funcionamento,
deve estar sempre atrelada à lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Assim
abalizado, impende destacar o poder regulamentar, segundo o doutrinador Carvalho Filho:
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública
de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A
prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode pois, a
Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá
abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
A formalização do poder regulamentar se processa, basicamente, por decretos e
regulamentos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição Federal dispõe
que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis. Pelo principio da simetria constitucional, o mesmo poder é
conferido a outros Chefes do Poder Executivo (governadores, prefeitos,
interventores) para os mesmos objetivos.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas,
podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de
instruções normativas, resoluções, portarias etc. Tais atos têm frequentemente um
círculo de aplicação mais restrito, mas veiculando normas gerais e abstratas para a
explicitação das leis, não deixam de ser, a seu modo, meios de formalização do
poder regulamentar." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 57/58.).

3.1.8. Deve-se observar, conforme lecionado acima, que o ato normativo infralegal não pode
contrariar a lei, nem criar direitos ou impor obrigações, proibições ou penalidades que nela não estejam
previstos, sob pena de ofensa tanto ao Princípio da Legalidade quanto ao da Separação de Poderes, sendo
este, inclusive, princípio constitucional fundamental. Conforme leciona Bandeira de Mello (2004, p. 337):
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e
atividades dos indivíduos que á não estejam estabelecidos e restringidos na lei,
menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento
não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é
insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior,
quais sejam instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo
não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por
complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta(Celso Antônio Bandeira de
Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pág. 337).

3.1.9. Diante dessas premissas, passa-se à análise da minuta de decreto apresentada nos autos,
com vistas a verificar a conformidade da proposta com os limites do poder regulamentar e com o
ordenamento jurídico vigente.
3.1.10. Após a análise da minuta de decreto constante dos autos, verifica-se que a proposta
normativa, embora apresentada sob o fundamento de mera adequação institucional, contempla disposições
que implicam alteração da composição do Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF.
3.1.11. Nesse ponto, cumpre destacar que a composição do referido colegiado encontra-se
expressamente disciplinada no art. 5º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, a qual
estabelece, de forma taxativa, os membros que o integram, bem como critérios relacionados à sua
composição, mandato e representação.
Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos
seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
PLC 108/2026 - PNroojtea tToé dcnei cLae 6i5 C (1o9m90p9le08m7e9)n t a r - S1E0I 80/42002266-0 0- 0(1344100852/250)26-38 / pg. 11 pg.11 I - o Secretário de Estado da Secretaria responsável pela administração das
unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal ou servidor por
ele designado, que preside o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei
Complementar 901 de 21/12/2015)
II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do
Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
V – dois diretores de Unidade Prisional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei
Complementar 829 de 04/08/2010)
VI – três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n°
3.797, de 6 de fevereiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar
829 de 04/08/2010)
VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do
sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente
penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário. (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter
idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados
criminalmente por sentença transitada em julgado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 2º Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato
dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período
imediatamente subsequente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de
04/08/2010)
§ 3º Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação
laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico
penitenciário, ou da que vier a sucedê-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar
829 de 04/08/2010)

3.1.12. A referida norma, por possuir natureza de lei complementar, insere-se no âmbito da reserva
legal, não podendo ser modificada por ato normativo infralegal, sob pena de violação ao princípio da
legalidade e de extrapolação do poder regulamentar.
3.1.13. Com efeito, a atuação regulamentar do Chefe do Poder Executivo destina-se à fiel execução
da lei, não sendo admitida a inovação no ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de matéria
cuja disciplina foi estabelecida pelo legislador.
3.1.14. No caso em análise, eventual inclusão, exclusão ou reconfiguração das categorias de
membros do Conselho de Administração do FUNPDF, ainda que sob a justificativa de adequação à nova
estrutura administrativa, s.m.j, configura alteração material da norma legal, o que somente poderia ser
promovido mediante alteração da própria Lei Complementar nº 761/2008.
3.1.15. Ademais, verifica-se que a minuta promove alteração substancial na composição do
Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, na medida em que
deixa de contemplar cargos e representações expressamente previstos na Lei Complementar nº 761, de
2008.
3.1.16. Nesse sentido, observa-se que não há mais correspondência com a figura do Subsecretário
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, originalmente prevista no art. 5º da referida lei
complementar, bem como se identifica a supressão de membro indicado pelas entidades representativas
dos trabalhadores do sistema penitenciário, cuja composição legal estabelece a participação de três
membros, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de
técnico penitenciário e a inclusão do Coordenador do Sistema Prisonal.
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institucional, mas de efetiva reconfiguração da composição do colegiado, com impacto direto na estrutura
de governança do Fundo.
3.1.18. Dessa forma, a alteração pretendida, s.m.j., somente poderia ser promovida, em tese, por
meio do mesmo instrumento normativo que instituiu a matéria, qual seja, lei complementar, sob pena de
violação ao princípio da legalidade e de extrapolação do poder regulamentar.
3.1.19. Considerando que a proposta de nova composição diverge do previsto na referida Lei
Complementar, tais alterações deverão ser excluídas da minuta de Decreto e processadas via Projeto
de Lei, sob pena de vício de ilegalidade por invasão de competência reservada à lei.
3.1.20. Ressalte-se que a manutenção de disposições que extrapolem os limites do poder
regulamentar poderá ensejar questionamentos quanto à validade do ato normativo, inclusive no âmbito do
controle de legalidade.
3.1.21. No que tange à manifestação técnica acerca do mérito da proposição, verifica-se que os
autos contam com justificativa apresentada pelo Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, a
qual expõe as razões que fundamentam a proposta de alteração normativa.
3.1.22. Não obstante, observa-se que não há, até o presente momento, manifestação técnica formal
das demais unidades competentes desta Secretaria, especialmente daquelas diretamente relacionadas à
gestão e execução da política penitenciária, que evidencie, de forma estruturada, a análise do problema, os
impactos esperados e a adequação da medida sob a perspectiva operacional.
3.1.23. Nesse contexto, cumpre destacar que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
prevê a apresentação de manifestação técnica de mérito contendo elementos voltados à análise do
problema regulatório, dos objetivos da proposta e dos impactos esperados.
3.1.24. Embora a justificativa constante dos autos contribua para a compreensão da proposta,
entende-se que a juntada de manifestações complementares pelas unidades técnicas envolvidas poderá
conferir maior robustez à instrução processual, especialmente no que se refere à avaliação dos impactos
práticos da medida.
3.1.25. Por fim, no que se refere ao requisito previsto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 2022, relativo à declaração do ordenador de despesas, verifica-se que consta dos autos declaração
formal (198988469), por meio da qual se atesta que a proposta de alteração do Regimento Interno do
Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF não gera impacto orçamentário-financeiro.
3.1.26. A referida declaração encontra-se em conformidade com a alínea “a” do inciso III do art. 3º
do mencionado decreto, atendendo à exigência normativa aplicável às hipóteses em que a medida não
implica renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas.
3.1.27. Dessa forma, considera-se atendido o requisito relativo à instrução orçamentário-financeira
da proposição.
3.1.28. Ademais, cumpre salientar ainda que devem ser observadas as normais relativas à
estruturação normativa previstas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta
o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis do Distrito Federal, visando atender às técnicas legislativas quanto a estruturação e redação,
buscando clareza, precisão e coerência.
3.1.29. Cumpre destacar que o art. 3º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 2022, dispõe
acerca da necessidade de, em ano eleitoral, proceder-se à análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
enfoque da legislação eleitoral, inclusive quanto às vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como em outras normas aplicáveis,
abrangendo, ainda, a jurisprudência e os atos regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral.
3.1.30. Nesse sentido, durante o ano eleitoral, especialmente nos três meses que antecedem o
pleito, é vedado, entre outros, criar ou conceder benefícios que impliquem aumento de despesa com
pessoal, ressalvadas as exceções legais.
3.1.31. No caso em análise, verifica-se que a proposta normativa possui caráter eminentemente
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benefícios, tampouco aumento de despesa com pessoal ou instituição de vantagem indevida.
3.1.32. Dessa forma, não se identificam óbices à tramitação da proposta sob a ótica da legislação
eleitoral, inclusive no período vedado, por não se enquadrar nas hipóteses restritivas previstas no
ordenamento jurídico.
3.1.33. Quanto à forma, em observância às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022,
procede-se aos seguintes apontamentos, com a finalidade de conferir conformidade às exigências previstas
na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no que se refere à técnica
legislativa, clareza, precisão e segurança jurídica do texto normativo.
3.1.34. Inicialmente, verifica-se que a minuta adota, em seu art. 1º, inciso I, a técnica de
substituição genérica de termos, ao dispor que “ficam substituídas, em todo o texto, as referências à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal”.
3.1.35. Embora tal técnica seja, em determinadas hipóteses, admitida para fins de atualização
terminológica, sua utilização deve observar cautela, a fim de evitar alterações indevidas de sentido
normativo, especialmente quando a substituição puder alcançar dispositivos cujo conteúdo ultrapasse a
mera mudança de nomenclatura institucional.
3.1.36. Nos termos da Lei Complementar nº 13, de 1996, a redação normativa deve prezar pela
precisão e clareza, sendo vedadas formulações genéricas que possam gerar ambiguidade ou insegurança
jurídica quanto ao alcance das alterações promovidas.
3.1.37. Ao analisar o Decreto nº 32.106, de 25 de agosto de 2010, verifica-se que apenas um
dispositivo contempla a expressão “Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal” e que
há apenas três menções ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
3.1.38. Dessa forma, mostra-se mais adequada a realização das alterações de forma pontual,
mediante indicação expressa dos dispositivos a serem modificados, em observância aos princípios da
clareza, precisão e segurança jurídica previstos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
3.1.39. Assim, recomenda-se que a atualização das referências institucionais seja realizada de
forma pontual e expressa, mediante a indicação precisa dos dispositivos alterados, evitando-se a
utilização de cláusulas genéricas que possam comprometer a interpretação e aplicação do
normativo.
3.1.40. Foram identificados aspectos formais que demandam correção, a fim de adequação à
técnica legislativa:
a ) Corrigir o erro no preâmbulo da Minuta 1 e no Assunto do Memorando, cita-se o
"Decreto nº 32.106, de 25 de Agosto de 201" (faltando o dígito 0);
b ) Reforçar a Exposição de Motivos quanto à segurança jurídica da cláusula de
convalidação.

3.1.41. Tais ajustes mostram-se necessários para assegurar a conformidade da minuta com os
parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996, bem como para garantir maior segurança
jurídica na aplicação do ato normativo.
3.1.42. Por fim, é importante ressaltar que não cabe a esta Assessoria adentrar ao mérito da
matéria, visto se tratar de conveniência e oportunidade do Gestor. Desta forma, pugna pela regularidade
Jurídico-formal da Minuta, desde que observadas as recomendações dessa Nota Técnica.

4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do Decreto nº 32.106, de 25 de
agosto de 2010 mostra-se, em sua essência, juridicamente viável, desde que observados os limites do
poder regulamentar, especialmente no que se refere à vedação de alteração da composição do Conselho de
Administração do FUNPDF por ato infralegal, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 761/2008.
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especial quanto à técnica legislativa, à redação da minuta e à complementação da instrução processual.
4.3. Encaminhem-se os autos à SUAG para conhecimento e providências.



Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA KRAWCZYK -
Matr.1692987-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 31/03/2026, às
18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-
4, Policial Penal, em 31/03/2026, às 18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 199090879
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Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 121/2026 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 23 de maio de 2026.

Senhora Subsecretária,
Assunto: Proposta de Alteração do Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal -
FUNPDF.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada à alteração da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, diploma que institui o Fundo Penitenciário do Distrito
Federal (FUNPDF) e estabelece sua estrutura normativa de funcionamento.
1.2. A matéria foi inicialmente submetida à apreciação desta Assessoria Jurídico-Legislativa
(AJL), oportunidade em que foram tecidas considerações de natureza jurídico-formal por meio da Nota
Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), especialmente quanto à adequação normativa da
proposta, à observância das diretrizes de técnica legislativa e à compatibilização do texto com a atual
organização administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
1.3. À vista das ponderações então consignadas, a unidade técnica promoveu as adequações
entendidas pertinentes ao prosseguimento da instrução, conforme registrado no Memorando nº 51/2026 –
SEAPE/FUNPDF (200151749), no qual foram apresentadas nova minuta de Projeto de Lei
Complementar e respectiva exposição de motivos, voltadas à atualização da composição e da governança
do Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), em consonância com a estrutura administrativa
atualmente vigente no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
(SEAPE/DF).
1.4. Na sequência, os autos foram encaminhados pela Subsecretaria de Administração Geral
(SUAG) a esta Assessoria, para conhecimento e manifestação técnica, por intermédio do Memorando nº
498/2026 – SEAPE/SUAG (202208169), a fim de que fosse realizada nova análise quanto à
conformidade jurídico-formal da proposição, à luz das alterações promovidas e das disposições
estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2. PRELIMINARES
2.1. De início, cumpre registrar que a presente manifestação possui natureza estritamente
jurídico-formal, limitando-se ao exame da compatibilidade da matéria com o ordenamento jurídico
vigente, especialmente sob a perspectiva da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
observância das diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Nessa linha, a atuação desta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) não alcança aspectos de
conveniência, oportunidade, viabilidade administrativa, pertinência técnica ou adequação econômica da
medida proposta, matérias cuja apreciação compete às instâncias técnicas e decisórias da Administração
Pública, no exercício legítimo de suas atribuições institucionais. Assim, a presente manifestação possui
caráter meramente opinativo, não vinculando a atuação do gestor público, a quem incumbe a prática dos
atos administrativos e a avaliação do interesse público envolvido no caso concreto.
2.3. Cumpre assinalar, ainda, que a presente análise parte do pressuposto de legitimidade,
veracidade e regularidade dos documentos e informações constantes dos autos, competindo às unidades
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 16 pg.16 técnicas responsáveis a aferição quanto à autenticidade documental, à exatidão das informações
apresentadas e à conformidade material dos elementos que instruem o processo administrativo.
2.4. Ademais, importa destacar que esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) exerce atuação
de apoio técnico especializado, especialmente voltada à análise jurídico-formal de atos normativos, em
conformidade com os limites institucionais delineados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) na Decisão nº 3.422/2019, veiculada por intermédio do Ofício-Circular nº 20/2021-GP.
2.5. Naquela oportunidade, assentou a Corte de Contas que os órgãos da administração direta
cujas assessorias jurídicas não sejam chefiadas por Procurador do Distrito Federal não podem exercer
atividades típicas de consultoria jurídica reservadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), sob
pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica do
Distrito Federal, previsto no art. 132 da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Complementar
Distrital nº 395, de 31 de julho de 2001. Não obstante, reconheceu-se a possibilidade de atuação dessas
unidades jurídicas em atividades de implementação, acompanhamento e fiscalização de orientações
jurídicas emanadas pela PGDF, bem como em tarefas de apoio técnico especializado relacionadas à
elaboração de normas, instruções e atos administrativos, desde que observados os limites institucionais
fixados pelo ordenamento jurídico.
2.6. É sob essas balizas — de prudência institucional, rigor técnico e observância das
competências legalmente estabelecidas — que se desenvolve a presente manifestação.

3. DA ANÁLISE
3.1. DA ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO PROPOSTO:
3.1.1. N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
entendimento no sentido de que eventual alteração da composição do Conselho de Administração do
FUNPDF, por encontrar-se expressamente disciplinada na Lei Complementar nº 761/2008, não poderia
ser promovida por decreto, diante dos limites do poder regulamentar e da necessária observância ao
princípio da legalidade, razão pela qual eventual modificação da matéria deveria ser processada por meio
de Projeto de Lei Complementar:

"Após a análise da minuta de decreto constante dos autos, verifica-se que a
proposta normativa, embora apresentada sob o fundamento de mera adequação
institucional, contempla disposições que implicam alteração da composição do
Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Distrito Federal –
FUNPDF.
Nesse ponto, cumpre destacar que a composição do referido colegiado encontra-se
expressamente disciplinada no art. 5º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio
de 2008, a qual estabelece, de forma taxativa, os membros que o integram, bem
como critérios relacionados à sua composição, mandato e representação.
(...)
A referida norma, por possuir natureza de lei complementar, insere-se no âmbito
da reserva legal, não podendo ser modificada por ato normativo infralegal, sob
pena de violação ao princípio da legalidade e de extrapolação do poder
regulamentar.
Com efeito, a atuação regulamentar do Chefe do Poder Executivo destina-se à fiel
execução da lei, não sendo admitida a inovação no ordenamento jurídico,
especialmente quando se trata de matéria cuja disciplina foi estabelecida pelo
legislador.
No caso em análise, eventual inclusão, exclusão ou reconfiguração das categorias
de membros do Conselho de Administração do FUNPDF, ainda que sob a
justificativa de adequação à nova estrutura administrativa, s.m.j, configura
alteração material da norma legal, o que somente poderia ser promovido mediante
alteração da própria Lei Complementar nº 761/2008.
(...)
Dessa forma, a alteração pretendida, s.m.j., somente poderia ser promovida,
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 17 pg.17 em tese, por meio do mesmo instrumento normativo que instituiu a matéria,
qual seja, lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e
de extrapolação do poder regulamentar.
Considerando que a proposta de nova composição diverge do previsto na
referida Lei Complementar, tais alterações deverão ser excluídas da minuta
de Decreto e processadas via Projeto de Lei, sob pena de vício de ilegalidade
por invasão de competência reservada à lei.
Ressalte-se que a manutenção de disposições que extrapolem os limites do poder
regulamentar poderá ensejar questionamentos quanto à validade do ato normativo,
inclusive no âmbito do controle de legalidade." (Grifei)

3.1.2. À vista disso, verifica-se que, por meio do Memorando nº 51/2026 – SEAPE/FUNPDF
(200151749), a unidade técnica promoveu a adequação anteriormente indicada por esta Assessoria,
mediante juntada de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada à alteração da Lei Complementar
nº 761/2008, providência que, em tese, se mostra compatível com a orientação jurídica anteriormente
consignada quanto à necessidade de veiculação da matéria por instrumento legislativo próprio.
3.1.3. Observa-se, nesse ponto, que a medida adotada revela aderência à compreensão já
externada por esta Assessoria acerca da impossibilidade de alteração, por ato infralegal, de matéria
submetida à reserva legal complementar, especialmente quando relacionada à estrutura de governança,
composição de órgão colegiado e definição de competências administrativas previstas em lei.
3.1.4. Assim, sem adentrar no mérito administrativo da proposição, verifica-se que a instrução
processual passou a contemplar instrumento normativo formalmente mais adequado ao tratamento da
matéria submetida à apreciação.

3.2. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO TÉCNICA DO PROCESSO:
3.2.1. N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
orientação quanto à necessidade de complementação da instrução processual mediante juntada de
manifestações técnicas das unidades competentes, especialmente daquelas relacionadas à gestão e
execução da política penitenciária, com vistas a conferir maior robustez à análise dos impactos
operacionais e dos objetivos da proposta normativa, nos seguintes termos:

"No que tange à manifestação técnica acerca do mérito da proposição, verifica-se
que os autos contam com justificativa apresentada pelo Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF, a qual expõe as razões que fundamentam a proposta
de alteração normativa.
Não obstante, observa-se que não há, até o presente momento, manifestação
técnica formal das demais unidades competentes desta Secretaria, especialmente
daquelas diretamente relacionadas à gestão e execução da política penitenciária,
que evidencie, de forma estruturada, a análise do problema, os impactos esperados
e a adequação da medida sob a perspectiva operacional.
Nesse contexto, cumpre destacar que o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 2022, prevê a apresentação de manifestação técnica de mérito contendo
elementos voltados à análise do problema regulatório, dos objetivos da proposta e
dos impactos esperados.
Embora a justificativa constante dos autos contribua para a compreensão da
proposta, entende-se que a juntada de manifestações complementares pelas
unidades técnicas envolvidas poderá conferir maior robustez à instrução
processual, especialmente no que se refere à avaliação dos impactos práticos da
medida."

3.2.2. Não obstante os avanços verificados na instrução dos autos, observa-se que a
recomendação em questão ainda não restou integralmente atendida, uma vez que não se
identificam, até o presente momento, manifestações técnicas complementares das demais unidades
desta Pasta diretamente relacionadas à gestão e execução da política penitenciária. Dessa forma, esta
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 18 pg.18 Assessoria reitera a orientação anteriormente consignada, especialmente diante do disposto no art. 3º,
inciso IV, do Decreto nº 43.130/2022, o qual prevê a necessidade de manifestação técnica de mérito
contendo elementos relacionados à análise do problema regulatório, aos objetivos da medida e aos
impactos esperados da proposição normativa.
3.2.3. A recomendação em questão não se dirige ao mérito administrativo da proposta, cuja
avaliação compete às unidades técnicas e à autoridade administrativa competente, mas busca conferir
maior densidade instrutória ao processo, permitindo que a futura deliberação administrativa seja
acompanhada de substrato técnico mais abrangente, claro e institucionalmente amadurecido.

3.3. DA ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA LEGISLATIVA EMPREGADA NA MINUTA:
N a Nota Técnica nº 65/2026 – SEAPE/AJL (199090879), esta Assessoria consignou
orientação quanto à necessidade de adequação da técnica legislativa empregada na minuta, especialmente
no que se refere à substituição genérica de referências institucionais, recomendando que as alterações
fossem promovidas de forma pontual e expressa, em observância aos princípios da clareza, precisão e
segurança jurídica previstos na Lei Complementar nº 13/1996, nos seguintes termos:

"Quanto à forma, em observância às diretrizes estabelecidas no Decreto nº
43.130/2022, procede-se aos seguintes apontamentos, com a finalidade de conferir
conformidade às exigências previstas na Lei Complementar nº 13, de 03 de
setembro de 1996, especialmente no que se refere à técnica legislativa, clareza,
precisão e segurança jurídica do texto normativo.
Inicialmente, verifica-se que a minuta adota, em seu art. 1º, inciso I, a técnica de
substituição genérica de termos, ao dispor que “ficam substituídas, em todo o
texto, as referências à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal por Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal”.
Embora tal técnica seja, em determinadas hipóteses, admitida para fins de
atualização terminológica, sua utilização deve observar cautela, a fim de evitar
alterações indevidas de sentido normativo, especialmente quando a substituição
puder alcançar dispositivos cujo conteúdo ultrapasse a mera mudança de
nomenclatura institucional.
Nos termos da Lei Complementar nº 13, de 1996, a redação normativa deve prezar
pela precisão e clareza, sendo vedadas formulações genéricas que possam gerar
ambiguidade ou insegurança jurídica quanto ao alcance das alterações
promovidas.
Ao analisar o Decreto nº 32.106, de 25 de agosto de 2010, verifica-se que apenas
um dispositivo contempla a expressão “Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal” e que há apenas três menções ao Secretário de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Dessa forma, mostra-se mais adequada a realização das alterações de forma
pontual, mediante indicação expressa dos dispositivos a serem modificados, em
observância aos princípios da clareza, precisão e segurança jurídica previstos na
Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Assim, recomenda-se que a atualização das referências institucionais seja realizada
de forma pontual e expressa, mediante a indicação precisa dos dispositivos
alterados, evitando-se a utilização de cláusulas genéricas que possam comprometer
a interpretação e aplicação do normativo."

3.3.1. Não obstante, verifica-se que a minuta encaminhada ainda mantém técnica de alteração
normativa mediante substituição genérica de expressões, circunstância que pode dificultar a adequada
delimitação do alcance material das alterações promovidas. Nesse sentido, considerando as diretrizes
previstas na Lei Complementar nº 13/1996 e no Decreto nº 43.130/2022, entende-se, s.m.j., pela
utilização da minuta substitutiva colacionada neste opinativo, a qual promove as alterações de forma
individualizada e expressa, conferindo maior precisão normativa, linearidade textual e segurança jurídica à
proposição.
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 19 pg.19 3.3.2. Nesse trilhar, apreciada a proposição quanto à técnica legística, nos termos da alínea “ g” do
inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, consigna-se que a minuta substitutiva anexa atende, em
tese, às formalidades previstas na Lei Complementar nº 13/1996, especialmente no que se refere à clareza,
precisão e articulação textual da proposta normativa.

3.4. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E DA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO
DECRETO Nº 43.130/2022:
3.4.1. Verifica-se que, por meio do Memorando nº 51/2026 – SEAPE/FUNPDF (200151749), a
área técnica apresentou nova minuta de exposição de motivos, abaixo transcrita:

"Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei
Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de
maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá
outras providências, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à
reorganização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposta legislativa decorre da criação da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal, que passou a concentrar competências e
atribuições anteriormente exercidas por outros órgãos da administração distrital,
especialmente no que se refere à gestão do Sistema Penitenciário.
Nesse contexto, tornou-se necessária a atualização da governança do FUNPDF, a
fim de compatibilizar a composição de seus órgãos de deliberação e execução com
a atual estrutura administrativa do Distrito Federal, assegurando coerência
normativa, clareza institucional e eficiência administrativa.
O Projeto de Lei Complementar promove, assim, ajustes na composição do
Conselho de Administração do FUNPDF, substituindo referências institucionais
superadas, incorporando a representação da carreira da Polícia Penal do Distrito
Federal e reconhecendo expressamente a atuação de cargos atualmente existentes
na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
A proposta também busca reforçar a segurança jurídica na gestão orçamentária e
financeira do Fundo, ao alinhar a legislação de regência às práticas administrativas
consolidadas e à normativa infralegal vigente, especialmente no tocante às
atribuições relacionadas à ordenação de despesas.
Ressalte-se que as alterações ora propostas não ampliam despesas, não criam
cargos, nem acarretam impacto orçamentário ou financeiro adicional, limitando-se
à adequação normativa e organizacional, em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência e economicidade.
Com vistas a assegurar a segurança jurídica, a continuidade administrativa e a
proteção da confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação
destinada a preservar a validade dos atos administrativos praticados sob a égide da
norma anterior, no contexto da reorganização institucional do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal.
A convalidação proposta possui alcance restrito, aplicando-se exclusivamente aos
atos regularmente praticados, no exercício legítimo de competências, desde que
não tenham causado prejuízo ao erário, nem afrontado o ordenamento jurídico,
tampouco estejam eivados de vício insanável.
A medida não possui caráter inovador ou anistiador, tampouco visa legitimar
irregularidades, mas tão somente evitar a invalidação de atos administrativos
praticados de boa-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a
continuidade das políticas públicas financiadas pelo Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF.
A previsão encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da
razoabilidade, da continuidade do serviço público e da proteção da confiança,
consagrados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada
subsidiariamente ao Distrito Federal, bem como na jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, que admitem a convalidação legislativa quando inexistente
prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 20 pg.20 Ressalte-se, por fim, que a cláusula de convalidação não afasta o controle posterior
pelos órgãos competentes, nem impede eventual responsabilização administrativa,
civil ou penal nos casos de dolo, fraude ou desvio de finalidade.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco legal do
FUNPDF, conferindo-lhe maior aderência à realidade administrativa vigente,
reforçando a segurança jurídica e contribuindo para a continuidade e a eficiência
das políticas públicas voltadas ao sistema penitenciário do Distrito Federal.
Diante do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a
presente proposta de Projeto de Lei Complementar, para apreciação e, se assim
entender conveniente, para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do
Distrito Federal."

3.4.2. Não obstante os avanços identificados, verifica-se que a exposição de motivos ainda pode
comportar aperfeiçoamentos pontuais, especialmente quanto ao atendimento individualizado de
determinados requisitos previstos no inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3.4.3. Nesse trilhar, embora a minuta identifique a Lei Complementar nº 761/2008 como diploma
objeto de alteração, recomenda-se avaliar a conveniência de explicitar, ainda que de forma sintética, quais
matérias ou eixos normativos serão diretamente afetados pela proposição, especialmente no que se refere à
composição do Conselho de Administração, às competências administrativas e às atribuições relacionadas
à ordenação de despesas, conferindo maior precisão técnica ao atendimento da alínea “c” do referido
dispositivo regulamentar.
3.4.4. Da mesma forma, recomenda-se avaliar a pertinência de explicitar, na própria exposição de
motivos, a necessidade de tratamento da matéria por Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, considerando que a proposição promove alterações na Lei Complementar nº
761/2008 envolvendo estrutura de governança, composição de órgão colegiado e competências
administrativas do FUNPDF, matérias insuscetíveis de disciplina por ato meramente infralegal, em
atenção ao disposto na alínea “d” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3.4.5. O ajuste supracitado, embora pontual, poderá conferir maior completude formal à
motivação apresentada, evidenciando, de maneira expressa, as razões jurídicas que justificam a utilização
do instrumento legislativo proposto e reforçando a aderência da exposição de motivos às exigências
procedimentais previstas no referido Decreto.
3.4.6. Assim, considerando as diretrizes do Decreto nº 43.130/2022, entende-se, s.m.j., pela
utilização da minuta substitutiva colacionada neste opinativo, a qual promove os ajustes acima
consignados.

4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração d a Lei Complementar nº
761/2008, mostra-se, em sua essência, juridicamente viável, desde que observados os apontamentos
supramencionados.
4.2. À consideração superior.

Atenciosamente,

JADILLE MENDES CORREA
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
_____________________________________________________________________________

MINUTA SUBSTITUTIVA - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 21 pg.21 LEI COMPLEMENTAR Nº ________, DE ____ DE __________________ DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do Distrito
Federal – FUNPDF e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva
superior, composto pelos seguintes membros:
Art. 2º O inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
I - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ou servidor faça por ele
designado, que exercerá sua presidência;
Art. 3º O inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
II- o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do
Distrito Federal;
Art. 4º O inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º..........
III - o Coordenador do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do
Distrito Federal;
Art. 5º O inciso V, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada
pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
V - dois diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, indicados pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
Art. 6º O inciso VII, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º..........
VII - dois representantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, indicados pela respectiva
entidade representativa regularmente constituída;
Art. 7º O art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do
inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 5º..........
VIII - um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo próprio Colegiado.
Art. 8º O § 2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, com redação dada pela
Lei Complementar nº 829, de 04 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V integrarão o Conselho de Administração
enquanto perdurar sua investidura nos respectivos cargos, sendo atribuído aos demais Conselheiros
mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para período subsequente.
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 22 pg.22 Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho de Administração do Fundo
Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF em conformidade com a estrutura administrativa
vigente à época, no contexto da reorganização institucional do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

______________________________________________________________________

MINUTA SUBSTITUTIVA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Submete-se à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que promove
alterações na Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que institui o Fundo Penitenciário do
Distrito Federal – FUNPDF, com o objetivo de adequar sua estrutura normativa à atual organização
institucional do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A proposição decorre da reorganização administrativa implementada no âmbito do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal, especialmente após a criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Distrito Federal – SEAPE/DF, a qual passou a concentrar competências e atribuições anteriormente
exercidas por outros órgãos da Administração Pública distrital, notadamente aquelas relacionadas à gestão
da política penitenciária.
A partir dessa reconfiguração institucional, verificou-se a necessidade de atualização da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, especialmente no que se refere à composição do Conselho
de Administração do FUNPDF, à estrutura de governança administrativa do Fundo e às referências
institucionais atualmente previstas no diploma legal, de modo a compatibilizar a legislação vigente com a
estrutura organizacional atualmente consolidada no âmbito da Administração Pública distrital.
Nesse contexto, a proposta busca conferir maior coerência normativa, clareza institucional, estabilidade
administrativa e segurança jurídica à gestão do FUNPDF, promovendo ajustes relacionados à composição
de seu Conselho de Administração, à representação institucional de órgãos e carreiras vinculadas ao
Sistema Penitenciário do Distrito Federal e às atribuições relacionadas à gestão administrativa e financeira
do Fundo.
As alterações propostas possuem natureza estritamente organizacional e administrativa, não implicando
criação de cargos, aumento de despesas públicas ou ampliação remuneratória, limitando-se à adequação
normativa da legislação vigente à realidade institucional atualmente estabelecida no âmbito da Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF.
Com vistas a assegurar a continuidade administrativa, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da
confiança legítima, a minuta contempla cláusula de convalidação destinada à preservação da validade dos
atos praticados pelo Conselho de Administração do FUNPDF no contexto da reorganização institucional
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de harmonização entre a estrutura
normativa vigente e a atual configuração administrativa do Sistema Penitenciário do Distrito Federal,
contribuindo para maior eficiência administrativa, continuidade das políticas públicas e fortalecimento da
segurança jurídica na gestão dos recursos vinculados ao FUNPDF.
Cumpre registrar, ainda, que a matéria demanda tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a proposição promove alterações em diploma
legal complementar vigente, especialmente quanto à estrutura de governança do FUNPDF, à composição
de órgão colegiado e às competências administrativas legalmente estabelecidas, matérias insuscetíveis de
disciplina por ato infralegal.
Registra-se, por fim, que não se requer apreciação da matéria em regime de urgência perante a Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, entende-se que a presente proposta aperfeiçoa o marco normativo do Fundo Penitenciário
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 23 pg.23 do Distrito Federal – FUNPDF, conferindo maior aderência à realidade administrativa vigente e
contribuindo para a continuidade e eficiência das políticas públicas voltadas ao Sistema Penitenciário do
Distrito Federal.
Diante disso, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, para apreciação e, se assim entender conveniente, posterior encaminhamento à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por JADILLE MENDES CORREA - Matr.1682459-8,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/05/2026, às 16:47, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 203834284 Código CRC: BB69C51C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00014105/2026-38 Doc. SEI/GDF 203834284
PLC 108/2026 - PNrootjae Ttoé cdneic aL e12i 1C (o2m03p8l3e4m28e4n) t a r - S1E0I8 0/24002266-0 -0 (03144100852/250)26-38 / pg. 24 pg.24 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 163/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual institui normas para caracterização,
apuração e tratamento do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas
administrativas aplicáveis e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210916185 Código CRC: 8B4F5601.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PLC 107/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 3C (o21m0p91le6m18e5n) t a r - S1E0I7 0/42004246-0 -0 0(2324408802/240)26-33 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 210916185
PLC 107/2026 - PrMojeentsoa gdeem L 1e6i 3C (o21m0p91le6m18e5n) t a r - S1E0I7 0/42004246-0 -0 0(2324408802/240)26-33 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui normas para caracterização,
apuração e tratamento do devedor
contumaz no âmbito do Distrito
Federal, estabelece medidas
administrativas aplicáveis e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o
devedor qualificado de contumaz, com fundamento nos arts. 11 a 17 da Lei
Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz
o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência
substancial, reiterada e injustificada de tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo
administrativo de que trata o art. 3º, sobre a possibilidade de ser considerado
devedor contumaz.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, considera-se inadimplência:
I - substancial: a existência de créditos tributários em situação irregular,
inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, cujo valor total seja igual
ou superior a R$ 3.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio
conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço
patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em,
pelo menos:
a) 4 períodos de apuração consecutivos; ou
b) 6 períodos de apuração não consecutivos, no prazo de 12 meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a
configuração da contumácia.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, a situação irregular do crédito
tributário que configura a inadimplência substancial e reiterada caracteriza-se pela:
I - ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor
principal do débito; ou
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou
garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do
crédito tributário.
§ 4º Para os fins do § 2º, inciso III, podem ser alegados pelo sujeito passivo,
para afastar a configuração de contumácia, os seguintes motivos objetivos:
I - circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido
pelo poder público;
II - apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no
anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
III - no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução,
como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros
sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos
ou mútuos pelo devedor.
§ 5º Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da
contumácia, nos termos do § 2º, inciso III, são necessárias a consistência e a
veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.
§ 6º Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for
parte relacionada de pessoa jurídica com inscrição baixada ou declarada inapta no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), nos últimos 5 anos, com créditos
tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$
3.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa do Distrito Federal, ou que mantém a
qualificação de devedora contumaz.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, aplica-se o conceito de partes
relacionadas de que trata o art. 4º da Lei federal nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
§ 8º Do total dos créditos tributários a que se refere o § 2º, inciso I, serão
deduzidos:
I - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em
controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 15 da Lei nº 7.684, de
5 de junho de 2025, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos
repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de
acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
III - os créditos tributários suspensos por medida judicial;
IV - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade
suspensa.
Art. 3º O processo administrativo para identificação do devedor contumaz
será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo e observará, no mínimo, as
seguintes garantias:
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 4 pg.4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como
devedor contumaz;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de
fato e de prova que justificam a medida; e
III - concessão de prazo de 30 dias, contado da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do
montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido
em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação;
ou
b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como
devedor contumaz.
§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente
defesa no prazo previsto no inciso III do caput , será declarado revel e caracterizado
como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas
no art. 4º.
§ 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas
aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado do interessado
que demonstre a cessação dos motivos que o tenham justificado, inclusive com base
em caso fortuito ou de força maior.
§ 3º As entidades sindicais patronais poderão impugnar a qualificação de
devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na
primeira instância administrativa.
§ 4º A apresentação de defesa de que trata o § 3º não torna as entidades
referidas partes no processo administrativo de identificação do devedor contumaz
nem lhes assegura o direito à interposição de recurso.
§ 5º O efeito suspensivo de que trata a alínea "b" do inciso III do caput não
será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes
hipóteses:
I - tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de
fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
II - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o
propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de
créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem
operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
III - utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria
roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
IV - for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V - inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
VI - no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou
corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte
de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva
ou oculta.
§ 6º O sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses
do § 5º poderá ter sua inscrição baixada no CFDF, nos termos da legislação.
§ 7º A sanção de que trata o § 6º observará o seguinte:
I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo
de 30 dias para manifestação ou regularização das pendências; e
II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações,
inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a
acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento
dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou
concorrenciais.
§ 8º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger
vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 9º As disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do
Processo Administrativo Federal), recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834,
de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de
29 de julho de 2009, aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este
artigo.
Art. 4º Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente,
as seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão
ou de anistia;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública,
como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de
direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta,
motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda
Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 225,
de 8 de janeiro de 2026;
II - declaração de inaptidão da inscrição no CFDF enquanto perdurarem as
condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz.
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 6 pg.6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplicará aos
contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser
considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei federal nº
7.783, de 28 de junho de 1989; ou
II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto federal nº 9.573, de
22 de novembro de 2018.
§ 2º A penalidade de que trata a alínea "c" do inciso I do caput somente será
aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a
administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor
contumaz.
Art. 5º Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo
devedor, o processo administrativo de que trata o art. 3º será:
I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular
adimplemento das parcelas devidas.
§ 1º Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração
pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor
contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos
termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I - histórico de reparcelamentos;
II - nível de adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento
superior a 75% dos créditos tributários parcelados.
Art. 6º O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor
contumaz se:
I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de
devedor contumaz; e
II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de
patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua
inclusão.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva da Receita - SERT, da Secretaria de
Estado de Economia, a inclusão do devedor contumaz no cadastro específico por ela
criado, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização
dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo
administrativo ou judicial.
§ 1º A SERT informará à Receita Federal do Brasil - RFB a inclusão e a
exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da
informação nos cadastros administrados pela RFB.
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 7 pg.7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º Serão objeto de divulgação no Portal da Receita do Distrito Federal os
dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a
conclusão dos procedimentos previstos nesta Lei, e a referência a eventual decisão
judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.
Art. 8º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.068, de 6 de maio de 2026.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
PLC 107/20P2ro6je -t oP dreo jLeetio C doem pLleemi Cenotamr ps/lneºm (2e1n0t9a4r2 -9 7170) 7 / 2 0 2S6E I- 0 (43044048-02040)22480/2026-33 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 94/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de julho de 2026.

À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (208369036).
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (208369036) que institui normas para caracterização, apuração e tratamento do devedor contumaz no
âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá outras providências. A
proposta é inspirada na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, especialmente no
Capítulo III, Seção II, diploma que, em relação a essa matéria (devedor contumaz), possui natureza de lei
nacional ao estabelecer normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos. A aludida proposta busca
estabelecer critérios objetivos, garantias procedimentais e medidas proporcionais para a identificação e o
tratamento dessa situação específica, sem descurar do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.

2. A proposta legislativa permite que, no âmbito do Distrito Federal, a Administração Tributária
adote as medidas necessárias para o combate ao devedor contumaz, cuja atuação extrapola os limites da
inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade. Esse tipo de
devedor, diferentemente de um devedor eventual, tem por principal estratégia de negócio burlar as
obrigações tributárias. Assim, em linha com as normas gerais instituídas, o devedor contumaz é definido
neste projeto como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial,
reiterada e injustificada de tributos de competência do Distrito Federal. A inadimplência substancial e
reiterada de tributo ficará configurada quando apurada a existência de débitos de valor igual ou superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido.

3. Constatada a inadimplência substancial, reiterada e injustificada, a Administração Tributária do
Distrito Federal, após instaurar processo administrativo, em que é assegurado o direito de defesa, poderá
aplicar as seguintes medidas: impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a
concessão de remissão ou de anistia; participação em licitações promovidas pela administração pública;
formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença,
habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e propositura de recuperação judicial ou de
prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda
Pública do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de
2026; além da declaração de inaptidão da inscrição no CFDF enquanto perdurarem as condições que
deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz.

4. Outrossim, é proposta a revogação da Lei Complementar nº 1.068, de 6 de maio de 2026, diante
dos efeitos decorrentes da Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026 e do §4º do art. 24 da
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a suspensão da eficácia de lei distrital que
contrarie as normas gerais nacionais sobre o tema. E, ainda, busca-se evitar, no caso de aprovação deste
PLC 107/2026 E- xPporosijçeãtoo ddee M Loetiiv oCso 9m4 p(2le08m3e70n1ta37r )- 1 0 7 S/2E0I 20640 -4 4(3-040008222448)0/2026-33 / pg. 9 pg.9 projeto de lei, eventuais conflitos entre as normas que prejudiquem sua adequada aplicação.

5. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, ressalta-se que a aludida proposta não
implica criação de tributo, majoração de alíquota, ampliação de base de cálculo ou instituição de nova
obrigação tributária principal, limitando-se ao estabelecimento de critérios administrativos e
procedimentais destinados à identificação e ao tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência
fiscal reiterada e abusiva.

6. Do mesmo modo, a medida não acarreta aumento de despesa pública nem configura hipótese de
renúncia de receita, por não instituir benefício fiscal, remissão, anistia, subsídio ou qualquer forma de
desoneração tributária. Nesse sentido, não se aplicam ao caso a exigência de apresentação de estimativa de
impacto financeiro-orçamentário prevista no art. 14 e os demais requisitos estabelecidos no art. 14-A,
ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tampouco se
mostram necessários os estudos econômicos mencionados na Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de
2014. Sob o aspecto eleitoral, não incidem sobre a proposta as vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras normas aplicáveis,
inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

7. Quanto à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço que
o inciso VI do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao
Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.

8. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da
presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

9. Essas, Excelentíssima Senhora Governadora, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/07/2026,
às 09:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208370137 Código CRC: 260F43C3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 208370137
PLC 107/2026E -x pPorsoiçjeãoto d de eM Loteivio Cs o9m4 (p2l0e8m37e0n1t3a7r) - 1 0 7 S/E2I0 02460 4-4 (-3040002822448)0/2026-33 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6009/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de julho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor
JONAS MODESTO DA CRUZ
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (208369036).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (208369036), que institui normas para
caracterização, apuração e tratamento do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece
medidas administrativas aplicáveis e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 94/2026 - SEEC/GAB (208370137);
- Nota Jurídica N.º 105/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (207743653); e
- Despacho - SEEC/SERT (206721266).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "a proposta limita-se a estabelecer critérios administrativos e procedimentais para a
identificação e o tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência fiscal reiterada e abusiva,
adequando a legislação tributária distrital às normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº
225/2026, especialmente às disposições constantes do Capítulo III, Seção II, relativas ao devedor
contumaz. A iniciativa não cria nem amplia benefícios ou incentivos fiscais, tampouco altera os
percentuais das multas já previstos na legislação tributária do Distrito Federal, assim, não implica renúncia
de receita nem acarreta aumento de despesa pública", conforme contido na Nota Jurídica N.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ (207743653).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (208405844) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PLC 107/2026 - ProOjefítcoio d 6e0 0L9e (i 2C08o3m71p7le9m7) e n t a rS -E I1 00470/4240-02060 2- 2(438400/2802246)-33 / pg. 11 pg.11
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (208369036), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/07/2026,
às 09:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 208371797 Código CRC: B2E39F78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 208371797
PLC 107/2026 - ProOjefítcoio d 6e0 0L9e (i 2C08o3m71p7le9m7) e n t a rS -E I1 00470/4240-02060 2- 2(438400/2802246)-33 / pg. 12 pg.12 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 105/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de julho de 2026.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que institui normas para caracterização, apuração e tratamento do
devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá
outras providências.

Ao Chefe Substituto da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposição legislativa da Secretaria Executiva da Receita - SERT desta
Pasta, de anteprojeto de lei (206514291), que Institui normas para caracterização, apuração e tratamento
do devedor contumaz no âmbito do Distrito Federal, estabelece medidas administrativas aplicáveis e dá
outras providências. ​
1.2. A proposta foi elaborada pela Coordenação de Tributação - COTRI (206514594), com o
endosso da SERT (206721266).
1.3. Sobre a proposta de anteprojeto de lei, a SERT ( 206721266) esclarece inicialmente que
presente processo decorre da publicação da Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que
estabelece normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre o
sujeito passivo e a Administração Tributária. A proposta tem por objetivo incorporar, no âmbito do
Distrito Federal, as disposições da Seção II do Capítulo III da referida lei, relativas à caracterização, à
apuração e ao tratamento do devedor contumaz. Assim, a SERT detalha, em resumo, conforme segue:

"7. Em síntese, a finalidade da proposta em tela - que institui, no âmbito
do DF, normas para caracterização, apuração e tratamento do "devedor
contumaz" de tributos, bem como estabelece as medidas administrativas
aplicáveis - , consiste no aperfeiçoamento das atividades da administração
tributária, no fortalecimento da justiça fiscal e na promoção de ambiente
concorrencial equilibrado.
8. Consoante se extrai da manifestação técnica supracitada, o projeto em
trela, inspirado diretamente na Lei Complementar federal nº 225, de 8 de
janeiro de 2026, especialmente no Capítulo III, Seção II, diploma que, em
relação a essa matéria (devedor contumaz), possui natureza de lei
nacional ao estabelecer normas gerais aplicáveis a todos os entes
federativos, busca estabelecer critérios objetivos, garantias
procedimentais e medidas proporcionais para a identificação e o
tratamento dessa situação específica, sem descurar do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa."

1.4. Por fim, a SERT (206721266) encaminha a proposta de anteprojeto de lei a esta Assessoria
Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências, apresentando minuta da Exposição de
Motivos, bem como ressaltando, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários, o que segue:

- quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, ressaltamos que a
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 13 pg.13 aludida proposta não implica criação de tributo, majoração de alíquota,
ampliação de base de cálculo ou instituição de nova obrigação tributária
principal, limitando-se ao estabelecimento de critérios administrativos e
procedimentais destinados à identificação e ao tratamento de condutas
caracterizadas como inadimplência fiscal reiterada e abusiva. Do mesmo
modo, a medida não acarreta aumento de despesa pública nem configura
hipótese de renúncia de receita, por não instituir benefício fiscal,
remissão, anistia, subsídio ou qualquer forma de desoneração tributária.
Em razão disso, entendemos que não se aplicam ao caso a exigência de
apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário prevista
no art. 14 e os demais requisitos estabelecidos no art. 14-A, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), tampouco se mostram necessários os estudos econômicos
mencionados na Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
- sobre as questões correlatas à interpretação da Lei federal nº 9.504/97, a
qual dispõe, no § 10 do art. 73, sobre a proibicã̧o de concessão de
benefícios, de forma geral, em ano eleitoral, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergen̂cia ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execucã̧o orca̧mentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execucã̧o financeira e administrativa, sabe-se que a PGDF, por
ocasião das últimas eleições majoritárias, lançou suas orientações no
Parecer Jurídico nº 54/2022 - PGDF/PGCONS (doc. 80147054) -
Processo SEI nº 00040-00030893/2021-10.
- considerando o entendimento da PGDF acima referido, e pelos mesmos
motivos acima destacados, que apontam a inexistência de benefício fiscal
ou renúncia de receita, pode-se entender que o encaminhamento da
presente proposta não infringe o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

1.5. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não
abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria
Jurídico-Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da
constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse
comando normativo que se procede a análise da proposta de anteprojeto de lei (206514291) em referência.

2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei
2.5. Como relatado, a proposição em análise visa instituir, no âmbito do Distrito Federal,
normas para a caracterização, a apuração e o tratamento do devedor contumaz de tributos, bem como as
medidas administrativas cabíveis, com o objetivo de aperfeiçoar a administração tributária, fortalecer a
justiça fiscal e promover um ambiente concorrencial equilibrado. Inspirada na Lei Complementar federal
nº 225/2026, estabelece critérios objetivos e garantias procedimentais para a identificação e o tratamento
dessa condição, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme
detalhado pela SERT (206721266).
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 14 pg.14 2.6. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de
anteprojeto de Lei (206514291).

2.7. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa
2.7.1. Quanto à competência da Governadora para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)

2.7.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de Lei encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência da Governadora para deflagrar o processo
legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.7.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF:

"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo , na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica; (grifos não do original)

2.7.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de Lei apresenta-se como
instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta
(Governadora) quanto o instrumento legislativo (Lei) atendem às exigências da legislação.
2.7.5. Ressalte-se, à luz do princípio do paralelismo das formas, a conveniência da revogação
expressa da Lei Complementar nº 1.068/2026 (art. 9º da minuta), a fim de evitar eventuais conflitos
normativos caso o projeto seja convertido em lei, embora a eficácia da referida lei complementar
permaneça suspensa, conforme exposto pelo NUFOR, nos itens 12 a 14 (204983374). Ademais, a adoção
de lei ordinária revela-se adequada, pois a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar na Lei
Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, a reserva prevista no inciso III do art. 146 da Constituição
Federal destina-se à edição de normas gerais pela União, cabendo ao Distrito Federal disciplinar as
peculiaridades locais por meio de lei ordinária. Assim, a Lei Complementar nº 1.068/2026, embora
formalmente complementar, possui natureza material de lei ordinária, podendo ser revogada por lei
ordinária.

2.8. Da inexistência de renúncia de receita
2.8.1. Conforme relatado, a proposta limita-se a estabelecer critérios administrativos e
procedimentais para a identificação e o tratamento de condutas caracterizadas como inadimplência fiscal
reiterada e abusiva, adequando a legislação tributária distrital às normas gerais previstas na Lei
Complementar federal nº 225/2026, especialmente às disposições constantes do Capítulo III, Seção II,
relativas ao devedor contumaz. A iniciativa não cria nem amplia benefícios ou incentivos fiscais,
tampouco altera os percentuais das multas já previstos na legislação tributária do Distrito Federal. Assim,
não implica renúncia de receita nem acarreta aumento de despesa pública.
2.8.2. E assim, a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que tornam
dispensáveis os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro
de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010,
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 15 pg.15 conforme bem explanado pela SERT (206721266).

2.9. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições
2.9.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal, ou
distribuição de benefícios, bens ou valores, sejam gratuitos ou não, a sua implementação no exercício de
2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei federal n.º 9.504/1997, Lei das Eleições, porquanto não exerce
qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de condições que deve
prevalecer entre candidaturas eleitorais.

2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (207740897), para atender às exigências
da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a
proposta ajustada (207740897), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, da Senhora
Governadora, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.

NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial


Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA
Chefe Substituto da Unidade Fazendária


Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 105/2026 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

MANOEL ANTÔNIO CURCINO RIBEIRO
PLC 107/2026 - PNrootjae Jtou rdídeic aL e10i 5C (o2m07p7l4e3m65e3n) t a r - S1E0I7 0/24004246-0 -0 (03242408802/240)26-33 / pg. 16 pg.16 Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 09/07/2026, às 11:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA -
Matr.0280369-0, Chefe da Unidade Fazendária substituto(a), em 09/07/2026, às 11:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO -
Matr.0110489-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 10/07/2026, às
07:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00022480/2026-33 Doc. SEI/GDF 207743653
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Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 164/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do
Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,

CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 20:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 6139611698
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00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 210916355
PL 2434/2026 - ProMjeentosa dgeem L e16i 4- 2(24130491/26035256) - ( 3 4 S0E8I 2020)080-00229680/2026-09 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da
educação básica na rede pública de
ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar,
implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e
orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição
para igual período." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei
possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, permitida a reeleição para igual período." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2434/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (4231409/240102261 )- ( 3 4 0 S8E2I 20)0080-00229680/2026-09 / pg. 3 pg.3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete
Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEE/GAB Brasília, 26 de junho de 2026.

À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei - Alteração da Lei nº 4.751, de 2012, que dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la cordialmente, submeto a Vossa Excelência a presente proposta de alteração
da alínea "d" do inciso I do artigo 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A iniciativa visa aprimorar a composição do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), tornando-
o mais representativo, eficiente e alinhado às atuais demandas e à estrutura administrativa da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. A modernização do CEDF é imperativa para que o órgão possa cumprir sua função deliberativa e
normativa com maior agilidade e pertinência. A atual composição, embora fundamental para a gestão
democrática, necessita de ajustes que reflitam a evolução da estrutura organizacional da SEEDF e a
dinâmica da administração pública.
3. Propõe-se, assim, a alteração da representatividade da unidade responsável pela inspeção, pelo
acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do sistema de ensino
do Distrito Federal para a subsecretaria ou unidade equivalente responsável por definir, elaborar,
implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à
educação inclusiva e integral, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa alteração
justifica-se pela necessidade de fortalecer a formulação e a execução de políticas educacionais que
promovam a equidade, o atendimento às diversidades e o desenvolvimento integral dos estudantes,
assegurando uma educação inclusiva, democrática e alinhada às demandas contemporâneas da sociedade.
4. Cumpre destacar, ainda, que a presente alteração não implica qualquer prejuízo às atividades de
inspeção, acompanhamento e controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de
Ensino do Distrito Federal. Tais atribuições permanecem sob a responsabilidade da Diretoria de Regulação
e de Supervisão de Ensino da Rede Privada, que constitui unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Secretaria-Executiva do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 33
do Regimento Interno desta Pasta. Portanto, a modificação restringe-se à composição do colegiado, sem
acarretar qualquer alteração nas competências institucionais da área responsável. Registra-se, ainda, que a
proposta não implica criação de cargos, aumento de despesas ou qualquer impacto financeiro para a
Administração Pública.
5. Diante do exposto, e considerando os benefícios que as alterações propostas trarão para a gestão
democrática e para a eficiência do sistema de ensino do Distrito Federal, submeto a presente proposta
(206975469) à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PL 2434/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4103 4(2/206092765 5-1 (63) 4 0 8 2 S2E) I 00080-00229680/2026-09 / pg. 4 pg.4 Documento assinado eletronicamente por IEDES SOARES BRAGA - Matr.0033284-4,
Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 26/06/2026, às 20:14,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 206975516 Código CRC: 8268A557.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -
DF
Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 206975516
PL 2434/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4103 4(2/206092765 5-1 (63) 4 0 8 2 S2E) I 00080-00229680/2026-09 / pg. 5 pg.5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO

1. Na qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
declaro para os devidos fins, que a proposta de alteração da composição de representação do Conselho não
acarretará impacto financeiro.
2. A medida consiste exclusivamente na alteração da representação dos membros do Conselho,
permanecendo inalterada a quantidade original de representantes. Dessa forma, não haverá aumento do
número de integrantes, criação de novas despesas ou qualquer acréscimo de custos para a Administração
Pública.
3. Assim, conclui-se que a presente proposta possui caráter exclusivamente administrativo e
organizacional, mantendo-se a quantidade original de representantes, razão pela qual não gera impacto
orçamentário ou financeiro.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 26/06/2026, às 21:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 206976930 Código CRC: EDC1CA39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00229680/2026-09 Doc. SEI/GDF 206976930
PL 2434/2026 - ProjeDtoe cdlaera Lçeãoi -2 026493746/923002 6 - (S3E4I0 08020280)-00229680/2026-09 / pg. 6 pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Institui a Política Distrital de
Identificação Rural Unificada e o
Documento Único Rural – DUR,
como instrumento de simplificação
do acesso dos produtores rurais aos
serviços públicos distritais, e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a
promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos
relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento
Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o
acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola,
pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica
vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida
em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das
informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de
novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente
vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações
necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem
informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de
determinada informação.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.1  
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou
registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou
urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou
fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou
para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações
necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
 
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes
princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela
gestão das informações.
 
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor
rural;
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.2 VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das
comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais
de desenvolvimento rural.
 
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
 
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico,
por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica
capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de
pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando
se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada
empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta
individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação
admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário
que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
 
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica,
a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações
utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não
representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do
imóvel.
 
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
 
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.3 Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de
cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural,
regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento
indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão,
atualização e gestão das informações sob sua competência.
 
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível
em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o
protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
 
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
 
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.4 Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural
Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da
legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou
desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento
presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro
oficial acessível à Administração.
 
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser
comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro
de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento
automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a
possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do
processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente
registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
 
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
 
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação,
necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de
autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não
autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação
do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra
restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas
pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à
avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada
ou anonimizada.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.5 § 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a
rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
 
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
 
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva,
observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores
rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já
existentes.
 
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da
União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural,
entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações
da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos
registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou
atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
 
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já
existentes.
 
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
 
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.6 Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e
estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do
relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de
apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos
públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária,
licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da
produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se
comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública
emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já
se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco
de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das
políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de
uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que
permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a
autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o
Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica.
Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação
sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais,
mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são
acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias,
tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará
exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o
qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como
princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao
papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense
tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão,
constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o
Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação
digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que
as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de
identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos
registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as
possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto
caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como
cadastro autônomo adicional.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.7 A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de
direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação,
segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo
indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer,
corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão
permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro
das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos
rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração
e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto
para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram
que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas
e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez
de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços
distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar
informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia
administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários
e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e
do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.8 A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer
inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar
legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de
criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser
localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de
liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades
efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de
renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a
instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível
com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
 
DEPUTADO PEPA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340120 , Código CRC: 36ff6707
PL 2435/2026 - Projeto de Lei - 2435/2026 - Deputado Pepa - (340120) pg.9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
 
Estabelece princípios e diretrizes
para a valorização das quadrilhas
juninas e o fortalecimento de sua
cadeia produtiva no âmbito da
Política Cultural Distrito Junino e dá
outras providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das
quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural
Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito
Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à
criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e
culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e
demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas
finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços
relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais
juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos,
costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
 
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da
Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação,
transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis
pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver
relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas
públicas de cultura;
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.1 V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que
integram os festejos juninos.
 
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e
fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e
agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos,
mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais
vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas
juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da
cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito
Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e
de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
 
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino
observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão
dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes
culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais,
concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos,
repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos
agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão
das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades
nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.2 VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo
permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de
seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
 
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às
quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à
manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e
entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do
ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e
desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes
da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento
cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos
jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e
isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre
que exigido pela legislação aplicável.
 
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada
mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a
possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes
culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos
legalmente instituídos.
 
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos
de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira
e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei,
destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o
fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.3 A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do
Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito
Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento
legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento
mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores
culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se
restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos,
produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas
como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a
valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades
representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo,
entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do
fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais
brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos
culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das
manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui
à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de
cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina
que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização
e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais
os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a
realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e
artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da
Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à
formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos
recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores
culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo
instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam
executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural
Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos
festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias
produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.4 O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos,
apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros
mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses
instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de
circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de
Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito
Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de
Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere
densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já
existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes
culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de
julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão
das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não
representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a
legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada
Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade
nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as
entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais,
preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a
iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo
estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não
pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de
interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros
materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou
funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar
a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos
para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar
fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação
de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção
nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima
de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva,
além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir
previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em
projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com
fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração
para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.5 A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela
Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade
material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva,
descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem
apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os
meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia
produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e
organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de
enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento
como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de
Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior
correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles
que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em
2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de
Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja
justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do
movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado,
capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais
do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Pares para sua aprovação.  
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA
 
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216; 
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura; 
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino; 
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva; 
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340766 , Código CRC: 95e6d3ae
PL 2436/2026 - Projeto de Lei - 2436/2026 - Deputado Pepa - (340766) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e
Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a
operação, a exploração comercial,
sistema de segurança contra
incêndio e a fiscalização de
sistemas de alimentação de veículos
elétricos e híbridos plug-in, em
áreas públicas e privadas, no
Distrito Federal e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial,
sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de
veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas,
observadas as demais normas aplicadas.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada
com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e
demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de
proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia
elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa,
dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados,
compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de
seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão
do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que
instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de
usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota
vinculada ao local;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 1Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou
do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível
destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de
exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável
pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do
eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade
autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente
registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a
natureza do serviço.
 
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio
ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis. 
 
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos
eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos,
em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios,
estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários,
corredores logísticos e equipamentos públicos. 
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito
Federal à mobilidade elétrica.
 
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
 
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de
recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem
observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 2Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) § 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões
vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao
projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas,
ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem
as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber,
especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de
operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição
e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades
responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das
normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
 
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação
do SAVE deve observar, no mínimo: 
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda
prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente,
sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e
características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos
procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável,  de padrões de conectores e protocolos
interoperáveis amplamente adotados no mercado.
 
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
 
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso
exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga
individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de
uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de
segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da
unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial
descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e
documento de responsabilidade técnica;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 3Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o
consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o
procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas
comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por
danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar
diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei. 
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos
espaços, conforme regimento interno.
 
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
 
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de
uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever
infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos
eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme
regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts , eletrodutos, canaletas, centros
de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de
recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do
empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento
e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
 
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE
ACESSO COLETIVO
 
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal
podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital
aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 4Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e
da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de
estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na
forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais,
regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou
regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica
ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas
no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse
público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o
planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da
atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de
estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou
rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do
operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo
para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 5Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração
de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de
uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
 
Art. 10.  As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos
em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
 
Art. 11.  As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que
se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a
legislação pertinente e as seguintes vedações: 
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas; 
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária; 
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
 
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
 
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos
eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou
cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
 
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de
forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
 
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
 
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 6Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou
redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto
relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à
distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis. 
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço,
adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada
ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a
que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção
e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
 
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a
complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em
regulamento;
IV – plano de manutenção periódica; 
 
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem
como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor
automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
 
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a
operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste
artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato
autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e
demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
 
CAPÍTULO IX
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 7Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
 
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e
defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da
prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de
funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados
por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de
interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade,
integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
 
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
 
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais
competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de
segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
 
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma
gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a
natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário
ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25 . Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para
empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na
data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a
proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos,
instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 8Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526)  
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação,
operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-
in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de
eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade
ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional,
impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela
eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a
ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante
à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de
padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de
modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal
vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que
disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e
permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a
estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa
forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia
elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso
do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor,
matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem
observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis,
editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do
Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação
de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no
Estado e dá outras providências . 
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento
simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante
pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que
historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto
preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica
dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito
Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de
eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal,
sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica
relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária,
especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva
associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela
qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui
PL 2437/2026 - Projeto de Lei - 2437/2026 - Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castprog,. 9Deputada Dayse Amarilio, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Wellington Luiz - (338526) para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando
investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e
fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas
garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor,
prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade,
mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na
transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela
qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PEPA 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO 
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão
territorial da "Casa da Mãe Atípica"
em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal,
voltado ao acolhimento, à atenção,
proteção integral, saúde mental,
bem-estar e fomento ao
empreendedorismo das mães e
cuidadoras atípicas, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da
Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e
cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento
multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e
proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e
depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os
cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de
atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da
capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência
social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o
fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que
exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
PL 2438/2026 - Projeto de Lei - 2438/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340803) pg.1 Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a
individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio
social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento
mental ( burnout ) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de
apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com
deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa
estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas
as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde
pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o
mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às
ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres
significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o
suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é
assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2438/2026 - Projeto de Lei - 2438/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340803) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz )
Estabelece diretrizes de proteção e
bem-estar animal, de biossegurança,
de rastreabilidade e de regularização
para as atividades de manutenção,
criação e comercialização de fauna
exótica em condição ex situ no
Distrito Federal, observadas as
normas gerais federais, e dá outras
providências.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de
biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção,
criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal,
em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de
fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações,
licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação
federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento
ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito
Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo
observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo
órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da
proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da
biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança
jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui
o território brasileiro;
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (340496) II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob
cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para
companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método
tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência,
comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem
documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja
comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem
ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a
finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação
e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à
trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da
menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de
invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica
observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e
a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências
estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação,
a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas
editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos
interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal
comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de
alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga,
abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime
legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento
comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (340496) § 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos
previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da
regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e
condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da
atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos,
devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e,
quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional
legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos
comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e
disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões
e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente
habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à
saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do
mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem
impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro
ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à
preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas
proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e
ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental,
sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação,
rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g3ton Luiz - (340496) Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser
considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou
proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial
invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção
de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de
exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela
legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves
de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga
serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a
documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação
individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente,
ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de
destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade
competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS
PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de
adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude
ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser
apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação,
sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às
restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g4ton Luiz - (340496) Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações
educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco
ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a
discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude;
maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência
específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a
ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental,
sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação,
capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a
proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação
desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação
futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas,
tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos
infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de
regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em
cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação
aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão
ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de
criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da
legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos,
contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada,
identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção,
bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou
adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g5ton Luiz - (340496) IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao
meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão
vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua
comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de
transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento,
bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do
titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que
previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou
transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados
e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade
documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de
suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos
procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-
estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições
aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos
de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais,
autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais,
a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização
aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em
condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e
criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de
administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento
nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa
diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência
regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais
vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada,
a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e
modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio
ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando
integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g6ton Luiz - (340496) identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual
e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo
permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade,
prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar
modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos
administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem
submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição
de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e
regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e
justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do
mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência
operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem
documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse
contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel
Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante
avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de
contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou
adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como
F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser
comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais
submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a
regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e
rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza
protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores
regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências
técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ 
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g7ton Luiz - (340496) A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340496 , Código CRC: d8cba3d6
PL 2439/2026 - Projeto de Lei - 2439/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wepllgin.g8ton Luiz - (340496) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Dispõe sobre a proibição de
representações pejorativas,
degradantes ou hipersexualizadas
dos profissionais de enfermagem,
estabelece sanções administrativas
e dá outras providências..
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de conteúdos, eventos, veiculações publicitárias,
produções artísticas ou comerciais que retratem a figura dos profissionais de enfermagem
(enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras) de forma pejorativa, degradante, difamatória ou
mediante hipersexualização da profissão no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conduta pejorativa ou degradante:
I – A associação da indumentária ou dos símbolos da enfermagem a contextos
meramente eróticos ou pornográficos em campanhas e estabelecimentos comerciais;
II – A veiculação de piadas, estigmas ou peças publicitárias que desvalorizem a
capacidade técnica e científica da categoria;
III – O desacato, assédio moral ou desrespeito direto à integridade do profissional no
exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções administrativas:
I – Notificação por escrito para adequação ou remoção do conteúdo no prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), graduada conforme a gravidade da infração, o porte do estabelecimento e a
reincidência;
III – Suspensão temporária da licença de funcionamento do estabelecimento ou
evento em caso de reincidência continuada, ou da conta nas redes sociais.
Parágrafo único . Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, prioritariamente aplicados em programas
de capacitação e saúde mental para profissionais da enfermagem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos responsáveis
pela fiscalização e pela aplicação das penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.1 JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa combater e coibir práticas que vulneram a honra, a
imagem e a dignidade técnica dos profissionais de enfermagem — categoria composta por
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem —, ao prever sanções administrativas e
aplicação de multa para condutas que os retratem de forma pejorativa, degradante ou
hipersexualizada no âmbito do Distrito Federal.
A enfermagem constitui a espinha dorsal do sistema de saúde brasileiro. De acordo
com dados oficiais do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a categoria conta com
mais de 3 milhões de profissionais registrados em todo o país, representando a maior força de
trabalho do setor de saúde público e privado. Desses profissionais, aproximadamente 85%
são mulheres. Essa expressiva presença feminina correlaciona-se diretamente com a
persistência de estigmas históricos, nos quais a representação da profissional por vezes é
indevidamente associada a estereótipos erotizados ou a narrativas de subordinação sem
respaldo técnico-científico.
O retratamento pejorativo ou hipersexualizado da enfermagem em peças publicitárias,
eventos comerciais ou condutas sociais não se traduz em mero desvio estético, mas em
elemento que alimenta o assédio moral e sexual nos ambientes de trabalho, comprometendo
a integridade psíquica da categoria e desvalorizando uma profissão de nível técnico e superior
indispensável à vida humana.
Sob a ótica constitucional, a proposta encontra amparo em preceitos fundamentais da
Constituição Federal de 1988:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): Fundamento da República
que impõe o dever de proteção jurídica contra condutas que vilipendiem a honra subjetiva e
objetiva de qualquer grupo social ou profissional.
Inviolabilidade da Honra e da Imagem (Art. 5º, X): Garantia constitucional de que "s
ão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .
Valor Social do Trabalho (Art. 1º, IV e Art. 170): Vetor que exige do Estado a
criação de mecanismos protetivos para que o trabalho seja exercido em condições dignas,
livres de discriminação ou estigmatização.
Ademais, a imposição de sanções administrativas e de multas por órgãos de
fiscalização locais insere-se no poder de polícia do Distrito Federal para regulamentar
posturas públicas, garantindo que o exercício da liberdade de expressão e de mercado não
atropele direitos fundamentais de terceiros. A destinação dos recursos ao Fundo de Saúde
local assegura um retorno social direto, convertendo penalidades em ações de apoio e
capacitação para a própria categoria.
Por estes motivos, ao conferir amparo legal e instrumento sancionatório contra
agressões à imagem da enfermagem, este Poder Legislativo cumpre seu papel de valorizar a
saúde pública e defender a integridade de seus trabalhadores.
Diante da relevância social da matéria, submetemos a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para aprovação.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.2 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 17:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340852 , Código CRC: f5311764
PL 2440/2026 - Projeto de Lei - 2440/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340852) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, para
incluir as autarquias fiscalizadoras
de profissões legalmente
regulamentadas entre as hipóteses
de licença para desempenho de
mandato classista.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho
de mandato em central sindical, confederação, federação, sindicato representativo de
servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente, ou autarquia,
regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada, regularmente constituída na
forma da lei.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 147-A:
"Art. 147-A. A licença de servidor para autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de
profissão regulamentada observará as seguintes condições:
I - o servidor deve ter sido eleito pelos pares para mandato em cargo de direção ou de
representação na respectiva autarquia;
II - cada autarquia, regional ou federal, tem direito à licença de:
a) até dois servidores, para autarquias com até dez mil registrados;
b) um servidor para cada grupo de dez mil registrados, além dos servidores previstos na
alínea a, até o limite de dez servidores;
III - Para cada dois servidores licenciados na forma deste artigo, observado o
regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo, neste caso, a autarquia ressarcir ao
órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos
encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigos na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina da
licença para desempenho de mandato classista prevista no art. 145 da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, de modo a contemplar expressamente os servidores
públicos distritais investidos em cargos de direção ou representação em entidades
fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas.
PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e1putado Roosevelt Vilela - (339795) Atualmente, a legislação distrital assegura licença ao servidor estável para o exercício
de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de
servidores do Distrito Federal. Entretanto, não há previsão expressa para os casos em que o
servidor é eleito para exercer funções de direção ou representação em conselhos
profissionais, apesar da reconhecida relevância institucional e pública desempenhada por
essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias
corporativas, exercendo atividade típica de Estado relacionada à fiscalização do exercício das
profissões regulamentadas, à preservação da ética profissional e à proteção da sociedade.
Seus dirigentes são escolhidos por meio de processo eleitoral realizado entre os profissionais
regularmente inscritos, exercendo mandato representativo de significativa relevância
institucional.
A presente proposição encontra inspiração na evolução legislativa promovida pela Lei
Federal nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, que alterou o art. 92 da Lei Federal nº 8.112, de
1990, para reconhecer expressamente as entidades fiscalizadoras da profissão entre as
hipóteses de licença para desempenho de mandato classista. Posteriormente, o Decreto
Federal nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, no art. 2º, I, “e”, regulamentou a matéria,
consolidando o entendimento de que os conselhos profissionais exercem relevante função
representativa e institucional.
Referida alteração normativa federal evidencia o reconhecimento, por parte do Poder
Público, de que os conselhos profissionais exercem relevante função de representação
institucional das categorias regulamentadas, justificando a proteção funcional conferida aos
servidores públicos que assumem tais responsabilidades.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a necessária atualização da
legislação distrital, harmonizando-a com a evolução normativa observada no âmbito federal e
eliminando lacuna atualmente existente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito
Federal.
Importante destacar que a proposta não cria espécie de licença, tampouco institui
vantagem funcional ou remuneratória inédita. Os efeitos jurídicos da licença permanecem
integralmente regidos pelo art. 146 da Lei Complementar nº 840, de 2011. A alteração
legislativa limita-se a ampliar o rol das entidades abrangidas pela norma já existente,
estendendo tratamento isonômico aos servidores investidos em mandato junto aos conselhos
profissionais.
Além de conferir maior segurança jurídica à Administração Pública e aos servidores, a
medida estimula a participação institucional em entidades responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional, contribuindo para o fortalecimento das categorias regulamentadas e
para o aperfeiçoamento das atividades de interesse público desenvolvidas pelos conselhos de
classe.
Dessa forma, a proposição representa medida de aprimoramento legislativo, alinhada
aos princípios da eficiência, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da
participação institucional dos servidores em entidades de relevante interesse social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos nobres Parlamentares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o
aperfeiçoamento do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e para o
fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização profissional.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e2putado Roosevelt Vilela - (339795) Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339795 , Código CRC: 185b25c5
PLC 109/2026 - Projeto de Lei Complementar - 109/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro,p Dg.e3putado Roosevelt Vilela - (339795) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a denominação da Lei
Complementar nº 934, de 7 de
dezembro de 2017, que institui a Lei
Orgânica da Cultura do Distrito
Federal – LOC, para denominá-la
"Lei Orgânica da Cultura Guilherme
Reis".
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis, dispondo sobre o Sistema de Arte
e Cultura do Distrito Federal."
Art. 2º A Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a denominar-
se Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR.
Art. 3º Em todas as referências oficiais à Lei Complementar nº 934, de 2017, poderá
ser utilizada a denominação "Lei Orgânica da Cultura Guilherme Reis – LOC-GR", sem
prejuízo da nomenclatura legal originária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo homenagear Luis Guilherme
Almeida Reis, reconhecido nacionalmente como um dos maiores agentes culturais da história
de Brasília.
Guilherme Reis Guilherme Reis dedicou mais de cinco décadas à promoção das artes
cênicas e ao fortalecimento das políticas culturais do Distrito Federal e do Brasil. Como ator,
diretor e produtor cultural, foi responsável pela criação e consolidação do Cena
Contemporânea – Festival Internacional de Teatro de Brasília, um dos mais importantes
festivais de artes cênicas do país, além de diversos outros projetos que transformaram a cena
cultural brasiliense.
Na condição de Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre 2015 e
2018, liderou uma profunda modernização da política cultural distrital. Entre suas
contribuições mais relevantes destaca-se a construção da Lei Orgânica da Cultura do Distrito
Federal – LOC, marco normativo que simplificou procedimentos, ampliou a participação
social, consolidou direitos culturais e se tornou referência para outros entes federativos.
Sua atuação também foi decisiva para a reestruturação institucional da cultura no
Distrito Federal, a retomada de equipamentos culturais, o fortalecimento do Fundo de Apoio à
Cultura e a implementação de mecanismos inovadores de gestão pública.
PLC 110/2026 - Projeto de Lei Complementar - 110/2026 - Deputado Fábio Felix - (338102) pg.1 Falecido em 24 de setembro de 2025, após concluir a histórica 30ª edição do Festival
Cena Contemporânea, Guilherme Reis deixou um legado permanente para a cultura do
Distrito Federal e do Brasil.
A atribuição de seu nome à Lei Orgânica da Cultura representa o reconhecimento
institucional de uma trajetória marcada pelo compromisso com a democratização do acesso à
cultura, pela valorização dos artistas e pela construção de políticas públicas inovadoras.
Diante da relevância de sua contribuição para a cultura brasiliense, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PLC 110/2026 - Projeto de Lei Complementar - 110/2026 - Deputado Fábio Felix - (338102) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
 
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
servidores e conselheiros do
Instituto de História e Geográfico do
Distrito Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a  realização de sessão
solene no dia 11 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa, em
homenagem aos servidores e conselheiros do Instituto de História e Geográfico do Distrito
Federal.
 
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação em 1964, o Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal –
IHGDF vem construindo uma trajetória marcada pelo compromisso com a preservação, o
estudo e a valorização da história e da cultura do Distrito Federal.
Por meio de pesquisas, publicações, ações educativas e iniciativas voltadas à
memória e ao patrimônio, a instituição contribui para ampliar o conhecimento sobre a
formação de todo Distrito Federal, mantendo viva a história daqueles que participaram de sua
construção e desenvolvimento.
A atuação de seus servidores e conselheiros, pautada pelo compromisso, pela
dedicação e pela valorização da história e da cultura do Distrito Federal, tem sido fundamental
para o desenvolvimento de atividades culturais, educativas e científicas que promovem o
conhecimento, a reflexão e a preservação do patrimônio histórico e cultural de nossa Capital.
Nesse contexto, por ocasião dos seus 62 anos, mostra-se justa e oportuna a
realização de Sessão Solene em homenagem ao IHGDF, como forma de reconhecer
publicamente sua trajetória, seus relevantes serviços prestados à sociedade e a contribuição
de seus servidores, conselheiros e colaboradores para a educação, a cultura, a pesquisa e a
preservação da memória do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.
 
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2026
 
Deputado RICARDO VALE – PT
REQ 3033/2026 - Requerimento - 3033/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340659) pg.1 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340659 , Código CRC: 5a9305b4
REQ 3033/2026 - Requerimento - 3033/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340659) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 1º de setembro de
2026, às 19h, no plenário, em
Homenagem ao Dia do Profissional
de Educação Física.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de  S
essão Solene no dia 1º de setembro de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia do
Profissional de Educação Física.
 
JUSTIFICAÇÃO
Celebrado nacionalmente em 1º de setembro, o Dia do Profissional de Educação
Física marca a regulamentação da profissão e reconhece o papel fundamental desses
profissionais na formação de hábitos saudáveis, na prevenção de doenças, na reabilitação
física e no desenvolvimento esportivo e educacional. No Distrito Federal, milhares de
educadores físicos atuam em escolas, academias, clubes, hospitais, projetos sociais e
instituições públicas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A Sessão Solene será uma oportunidade de valorizar esses profissionais, destacar
suas conquistas, debater os desafios enfrentados pela categoria e reforçar a importância de
políticas públicas que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas com orientação
qualificada.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a realização desta
homenagem, que representa um gesto de reconhecimento e respeito à dedicação e ao
compromisso dos profissionais de Educação Física com a saúde e o bem-estar da sociedade
brasiliense.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 3034/2026 - Requerimento - 3034/2026 - Deputado Martins Machado - (340661) pg.1 Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340661 , Código CRC: 12a86608
REQ 3034/2026 - Requerimento - 3034/2026 - Deputado Martins Machado - (340661) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
 
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 5 anos
da Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 130 do R egimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal a realização de Sessão Solene em homenagem aos 5 anos da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, a realizar-se no dia 14 de
agosto de 2026 (sexta-feira), às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
 
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF
representa uma das mais importantes conquistas recentes da educação pública superior do
Distrito Federal. Instituída com a missão de ampliar o acesso ao ensino superior público,
gratuito, inclusivo e de qualidade, a Universidade consolida-se como instrumento estratégico
para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da capital do país.
Ao completar cinco anos de existência, a UnDF demonstra resultados significativos na
formação de profissionais comprometidos com a transformação da sociedade, na produção de
conhecimento voltado às demandas do Distrito Federal e na promoção da pesquisa, da
inovação e da extensão universitária.
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevância institucional da
Universidade, homenagear sua comunidade acadêmica — composta por estudantes,
docentes, técnicos administrativos e gestores —, bem como destacar a contribuição da UnDF
para o fortalecimento da educação pública, da pesquisa científica, da inovação e do
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Trata-se de uma justa homenagem a uma instituição que, em apenas cinco anos, já
ocupa posição de destaque na promoção do conhecimento, da cidadania e da transformação
social.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação deste Requerimento.
 
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 3035/2026 - Requerimento - 3035/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340125) pg.1  
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340125 , Código CRC: 267d57ab
REQ 3035/2026 - Requerimento - 3035/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340125) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
 
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
Movimento Segue-me, a ser
realizada no dia 26 de agosto de
2026, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a
ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de fé, evangelização e formação da
juventude, bem como à sua contribuição para a Igreja e para a sociedade.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
O Movimento Segue-me nasceu a partir do chamado e da proposta de amor e
salvação de Cristo, tendo como propósito proporcionar aos jovens um encontro pessoal com
Jesus Cristo e aproximá-los da Igreja. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus,
registrada no Evangelho de Mateus: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O
seguiu.” 
A história do Movimento está diretamente ligada à experiência do Encontro de Jovens
com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo. Inspirados nessa
experiência, dois jovens que haviam participado do encontro, juntamente com casais do
Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II,
Distrito Federal, e sob a orientação do Padre Antônio Chirulli, organizaram uma experiência
semelhante destinada à juventude, que recebeu o nome de Segue-me.
Assim, o primeiro encontro do Movimento Segue-me foi realizado em Brasília, nos
dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória que, em 2026, alcança
47 anos de serviço, testemunho de fé e evangelização.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC com a
evangelização de seus filhos. Enquanto os adultos encontravam na Igreja diversas
oportunidades de encontros, reuniões e atividades de formação, havia a percepção de que os
jovens e adolescentes dispunham de poucas oportunidades para vivenciar um verdadeiro
REQ 3036/2026 - Requerimento - 3036/2026 - Deputado João Cardoso - (340811) pg.1 encontro com Cristo e uma experiência transformadora capaz de aproximá-los do Salvador e
da Igreja. 
Inicialmente, a participação era destinada aos filhos dos casais do ECC. Entretanto,
impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo, o Movimento cresceu e se abriu para outros
jovens. Aqueles que vivenciavam a experiência passaram também a convidar outros, criando
uma dinâmica de evangelização que ultrapassou os limites de sua origem e alcançou novas
famílias e comunidades.
Ao longo de sua trajetória, o Segue-me consolidou-se como um importante
instrumento de evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no
Distrito Federal, alcançando aproximadamente 1.500 novos jovens por ano por meio do
Encontro com Cristo. Sua atuação também ultrapassou as fronteiras do Distrito Federal,
estando presente em 173 paróquias distribuídas por 26 Dioceses em diferentes regiões do
Brasil, constituindo uma estrutura de alcance nacional.
A trajetória do Movimento representa, portanto, uma história de dedicação à
juventude, à evangelização e à construção de vínculos com a Igreja, tendo como centro a
experiência pessoal com Jesus Cristo. São décadas de trabalho voluntário, testemunho de fé
e formação de jovens, que encontram no Segue-me um espaço de acolhimento, encontro e
vivência cristã.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa constitui
justo reconhecimento público à história e à contribuição do Movimento Segue-me, que há 47
anos atua na evangelização da juventude e que, a partir de Brasília, expandiu sua missão
para diversas comunidades do Distrito Federal e do Brasil.
Ao homenagear o Movimento Segue-me, esta Câmara Legislativa reconhece também
a dedicação de todos aqueles que, ao longo dessas décadas, contribuíram para sua
construção e continuidade, especialmente jovens, famílias, sacerdotes, casais e voluntários
que mantêm viva essa missão de levar a juventude a um encontro pessoal com Cristo.Diante
do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JOÃO CARDOSO 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340811 , Código CRC: f24e32d5
REQ 3036/2026 - Requerimento - 3036/2026 - Deputado João Cardoso - (340811) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
 
Requer a realização de Audiência
Pública com o objetivo de debater a
situação urbanística e buscar
soluções definitivas para o conflito
fundiário no Assentamento Nova
Jerusalém, que será realizada no dia
19 de agosto de 2026 no
Assentamento.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater a situação
urbanística e buscar soluções definitivas para o conflito fundiário no Assentamento Nova
Jerusalém, que será realizada no dia 19 de agosto de 2026 no Assentamento.
 
JUSTIFICAÇÃO
O Assentamento Nova Jerusalém abriga uma comunidade em situação de extrema
vulnerabilidade social e de elevada complexidade jurídica. A ausência de uma definição
urbanística consolidada tem perpetuado a precariedade no acesso a serviços públicos
essenciais e acirrado o clima de insegurança jurídica e social na região.
Entendemos que a interlocução entre o Poder Legislativo, as comunidades afetadas e
os órgãos executivos e fiscalizadores é o único caminho viável para conciliar a preservação
ambiental, o ordenamento territorial e a dignidade humana.
Dada a transversalidade do tema — que envolve habitação, meio ambiente, recursos
hídricos, assistência social e segurança jurídica —, faz-se indispensável a articulação
conjunta das instituições sobreditas para que se possa avançar em repostas concretas e
efetivas.
Ante o exposto e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos pares para
a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
 
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
REQ 3037/2026 - Requerimento - 3037/2026 - Deputado Hermeto - (340494) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340494 , Código CRC: 65893c3d
REQ 3037/2026 - Requerimento - 3037/2026 - Deputado Hermeto - (340494) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni) 
 
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a Saúde
Complementar do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 17 de agosto de
2026, às 15h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública para debater a saúde complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de
agosto de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO 
A saúde complementar trata da participação de instituições privadas que prestam
serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de contratos de direito público ou
convênios, suprindo, em alguns estados brasileiros, vazios assistenciais da rede pública. 
No Distrito Federal, o setor enfrenta os resultados advindos da crise na saúde. Neste
contexto, a proposta da audiência pública é debater a necessidade de uma lei específica para
regular a relação entre clínicas, hospitais e prestadores de serviço, em face dos planos de
saúde.
Neste sentido, por reconhecer a importância da saúde no Distrito Federal, sugerimos
aos nobres pares a aprovação do Requerimento em questão. 
 
 
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026.
 
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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REQ 3038/2026 - Requerimento - 3038/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (340776) pg.1 Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340776 , Código CRC: 1d164f25
REQ 3038/2026 - Requerimento - 3038/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (340776) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
Sanitaristas, a ser realizada no dia
20 de agosto de 2026, às 9h, no
Plenário desta Casa de Leis.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene e
m homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no
Plenário desta Casa de Leis.
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear os sanitaristas,
profissionais que desempenham papel essencial na promoção, proteção e recuperação da
saúde da população, por meio da formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da
qualidade de vida.
  Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
 Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3039/2026 - Requerimento - 3039/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340660) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
 
Requer à Secretaria de Estado de
Economia o encaminhamento de
informações acerca da geração e
manutenção de empregos
relacionadas aos benefícios
tributários de ICMS e ISS.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos
benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes
especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos
no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e
ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para
cada hipótese:
1. tributo;
2. denominação do benefício ou programa; 
3. fundamento legal e regulamentar; 
4. modalidade do benefício; 
5. setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível; 
6. data de início e término da vigência; 
7. quantidade de contribuintes beneficiários; 
8. valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e 
9. unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização; 
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato
instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de
Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-
Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo,
estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos ,
indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos
impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.1 Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a
instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos
em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo,
para cada benefício:
1. quantidade de empregos cuja geração foi estimada; 
2. quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver; 
3. linha de base utilizada para a estimativa; 
4. período de referência; 
5. horizonte temporal da projeção; 
6. setor econômico abrangido; e 
7. metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e
renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026
foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à
efetiva geração ou manutenção de empregos , encaminhando os respectivos
relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos
equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou
manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
1. quantidade de empregos existente na linha de base; 
2. meta pactuada ou estimada; 
3. quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento; 
4. quantidade de novos empregos apurada; 
5. quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável; 
6. percentual de cumprimento da meta; e 
7. resultado administrativo do acompanhamento; 
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e
2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a
exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais
—, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias
que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa
EMPREGA-DF , encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026,
indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo
fiscal:
1. número do processo administrativo; 
2. modalidade e percentual do benefício de ICMS; 
3. período de fruição; 
4. meta anual de geração ou manutenção de empregos; 
5. quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual; 
6. percentual de cumprimento da meta; 
7. pontuação atribuída em razão dos empregos; 
8. percentual de benefício resultante da avaliação anual; e 
9. situação do benefício ao término do acompanhamento; 
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos
empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e
2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e
manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos
trabalhadores;
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.2 j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários
de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram
integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos , indicando,
para cada caso:
1. meta pactuada; 
2. quantitativo comprovado; 
3. percentual de cumprimento; 
4. eventual revisão ou flexibilização da meta; 
5. redução do percentual do benefício, quando ocorrida; 
6. suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e 
7. eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER; 
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no
período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de
empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de
incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS , informar quais regimes ou
benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de
empregos considerada:
1. como fundamento econômico para sua instituição; 
2. como estimativa constante de estudo econômico; 
3. como requisito ou contrapartida para a fruição; ou 
4. como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos
comprobatórios existentes; 
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o
valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou
mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por
emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de
cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou
indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na
avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos
mantidos e empregos efetivamente adicionais , bem como a distinguir a variação
geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso
positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso
negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres,
relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de
Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência
ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a
perspectiva da geração de emprego e renda .
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes
em base estruturada, em formato XLSX ou CSV , preservadas as respectivas colunas e
granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam
encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de
processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador,
procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se
que a circunstância seja expressamente certificada na resposta , individualmente em
relação ao respectivo quesito.
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.3  
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência
para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais
instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado. 
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios
tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas
e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece,
ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público. 
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem
econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego”
entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule
empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de
novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de
estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos. 
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24
de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar
políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita,
sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto
da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”. 
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos
oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos
impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os
benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo. 
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549
/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe
a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, §
1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº
7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal. 
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a
exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação,
comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina
acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e
admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto. 
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº
25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a
pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas;
e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à
comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A
norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do
descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de
cumprimento parcial. 
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de
empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política
pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais
bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais
consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se
materializaram.
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.4 O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das
competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo
verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os
resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
 
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
 
 
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 340850 , Código CRC: 821564ba
REQ 3040/2026 - Requerimento - 3040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340850) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
 
Manifesta louvor aos servidores e
conselheiros do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal pelos
relevantes serviços prestados à
educação, cultura e memória do
Distrito Federal e por ocasião da
efeméride dos 62 anos de fundação
do IHGDF.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à Moção 2086
/2026, anteriormente apresentada passando a vigorar com o texto abaixo, o qual também
serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale ,  manifesta louvor ao servidor do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito
Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do distrito federal
e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF, sendo a presente proposição
um aditamento à Moção 2086/2026, a fim de incluir uma nova personalidade que igualmente
merece o reconhecimento público por sua atuação, a saber:
 
VALDIR ADILSON STEINKE
 
  Ao longo de seus 62 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel de
grande importância na pesquisa, na valorização do patrimônio histórico e na difusão do
conhecimento sobre a formação e o desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para o
fortalecimento da identidade cultural e para a preservação da memória de Brasília e de sua
população.
Os servidores e conselheiros do IHGDF, por meio de sua dedicação e compromisso,
têm contribuído significativamente para elevar o nome da instituição, promovendo atividades
MO 2101/2026 - Moção - 2101/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340692) pg.1 culturais, educativas e científicas que beneficiam a sociedade e incentivam a valorização da
história local.
Assim, por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal, revela-se justa e oportuna a presente manifestação de louvor,
como forma de reconhecimento público pela relevante contribuição institucional e pelo
trabalho desenvolvido em prol da educação, da cultura e da preservação da memória do
Distrito Federal.
 
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2026
 
 
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340692 , Código CRC: 29377b29
MO 2101/2026 - Moção - 2101/2026 - Deputado Ricardo Vale - (340692) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
 
Manifesta Votos de Louvor e
parabeniza professores e equipe de
apoio do Instituto Arte Jovem, em
reconhecimento à relevante
contribuição prestada à formação
musical, cultural e cidadã de jovens
do Distrito Federal, promovendo
inclusão social, desenvolvimento
humano e valorização dos talentos
locais por meio da educação
artística.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do
Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação
musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social,
desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
 
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS  
ANDERSON BARBOSA DE LIMA 
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES 
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA 
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES 
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA 
CECÍLIA DULCI MESQUITA 
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO 
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.1 DANIELA CAETANO VIEIRA 
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR 
EDSON SIQUEIRA CAMPOS 
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS 
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO 
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA 
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN 
HELOISA DANTAS SANTANA 
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS 
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO 
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN 
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA 
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO 
KELLY DE SOUZA LEITE 
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA 
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA 
MANSUETE RICARTE DE LIRA 
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS 
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA 
NILSON JOSÉ DA SILVA 
ONILDE NUNES DE ARAÚJO 
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO 
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL 
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES 
RODRIGO AMARAL MARÇAL 
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA 
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO 
SUELEN DO CARMO SILVA 
TALITA CRUZ MELGAÇO 
THIAGO BATISTA DE SOUZA 
VALDENICE DE SOUSA MOURA 
VÂNIA ROCHA DA SILVA 
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON 
 
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ 
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO 
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO 
DARLAN DE MOURA PONTE 
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.2 DAVI MILHOMEM MACEDO 
DÉBORA RANGEL CAMPOS 
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA 
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS 
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR  
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO 
ERIKA DE CASTRO BARBOSA 
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES 
FILIPE PEREIRA DA SILVA 
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS 
GUILHERME BOSE DA SILVA 
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS 
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS 
ISABELA CAETANO VIEIRA 
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA 
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS 
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS 
LIDIANE FERNANDES VIEIRA 
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO 
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL 
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA 
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA 
SÉRGIO SILVA GOMES 
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES 
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe
de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e
da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham
papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação
e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas
famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de
reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais   do Projeto Arte Jovem, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a
construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.3 Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340498 , Código CRC: 591f4f00
MO 2102/2026 - Moção - 2102/2026 - Deputado Martins Machado - (340498) pg.4

...Governo do Distrito Federal Gabinete da Governadora Consultoria Jurídica Mensagem Nº 159/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de agosto de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do ...
Ver DCL Completo
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Atos 460/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ILDEMAR OLIVEIRA GUIMARAES, matrícula nº 22.976, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
2. EXONERAR ADEMAR RODRIGUES DIAS, matrícula nº 22.416, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
3. EXONERAR VANTUIL PAULO DE SANTANA, matrícula nº 22.051, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, da Liderança do Governo. (LP).
4. EXONERAR KELLI CARDOSO FERNANDES, matrícula nº 22.689, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, da Liderança do Governo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
5. EXONERAR FLAVIO AUGUSTO BISPO DE SOUSA, matrícula nº 24.571, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-04, da Liderança do Governo, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo
de Secretário Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
6. EXONERAR CENIR MARIA DA SILVA, matrícula nº 24.985, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, na Liderança do MDB. (LP).
7. NOMEAR ADELSON RIBEIRO ROCHA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no
gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
8. NOMEAR DIONY XAVIER DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02,
na Liderança do Governo. (LP).
9. NOMEAR RONNIE CEZAR GOMES DE LIMA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
01, na Liderança do Governo. (LP).
10. NOMEAR STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-03, na Liderança do Governo. (LP).
11. NOMEAR THEICY DE OLIVEIRA SANTOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
03, na Liderança do Governo. (LP).
12. EXONERAR, a pedido, a partir de 14/08/2026, LUIZ PHILIPE SILVA RODRIGUES,
matrícula nº 24.989, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado
Fábio Félix. (LP).


Brasília, 14 de agosto de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Ato do Presidente 460 (2793858) SEI 00001-00030780/2026-31 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2793858 Código CRC: 8F1BB7FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00030780/2026-31 2793858v15
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... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 460, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Atos 462/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Memorando Nº 7/2026-GSS, de 14 de agosto de 2026,
RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº
24.488, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, do Fascal, ficará à disposição, em caráter
excepcional, do Gabinete da Segunda Secretaria. (LP).


Brasília, 14 de agosto de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00031435/2026-15 2800372v3
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... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 462, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando Nº 7/2...
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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026

Atos 461/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR CAMILA DE MEDEIROS ESCOBAR, matrícula nº 23.686, ocupante do cargo efetivo
de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de
Pagamento de Pessoal. (CC).


Brasília, 14 de agosto de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/08/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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Ato do Presidente 461 (2797533) SEI 00001-00030780/2026-31 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 461, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....

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