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DCL n° 169, de 13 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 60/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 60ª (SEXAGÉSIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 6 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 15 horas e 43 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Max Maciel procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no
DCL de 6 de agosto de 2026.
– Saúda membros do sindicato dos odontologistas aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal – SES-DF, que aguardam ser chamados para atuar na rede pública de saúde.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a presente sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no
art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato
da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Ata de Sessão Plenária 60ª Sessão Ordinária (2778018) SEI 00001-00028923/2026-45 / pg. 1
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 10/08/2026, às 15:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00028923/2026-45 2778018v2
Ata de Sessão Plenária 60ª Sessão Ordinária (2778018) SEI 00001-00028923/2026-45 / pg. 2
DCL n° 169, de 13 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 59/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA
59ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
INÍCIO ÀS 15H15 TÉRMINO ÀS 15H32
PRESIDENTE DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Comunicado da Presidência.
Há 3 notas técnicas. Solicito a inserção das notas técnicas integralmente nas notas
taquigráficas.
(Segue a transcrição do primeiro documento.)
Nota técnica.
Assunto: correção da redação final do Projeto de Lei nº 1.267/2024, convertido na Lei nº
7.586/2024, em razão de vício decorrente da inobservância de destaque para constituição de projeto
em separado aprovado pelo Plenário.
I – Introdução.
Trata-se de análise acerca da necessidade de retificação da redação final do Projeto de Lei
nº 1.267/2024, posteriormente convertido na Lei nº 7.586/2024, que alterou a Lei nº 4.949, de 15
de outubro de 2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Entre as alterações propostas originalmente pelo Projeto de Lei nº 1.267/2024, constava, em
seu art. 3º, a revogação dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, dispositivos que dispõem, respectivamente, sobre a reserva de 20% das vagas em concursos
públicos para pessoas com deficiência e sobre o prazo de validade dos concursos públicos.
Todavia, durante a tramitação da matéria em plenário, foi apresentado requerimento de
destaque para constituição de projeto em separado, nos termos do art. 173 do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente em relação às revogações dos arts. 12 e
13 da Lei Complementar nº 840/2011, constantes do art. 3º da proposição.
O requerimento foi aprovado na 76ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da
9ª Legislatura, realizada em 17 de setembro de 2024, às 17 horas, 12 minutos e 29 segundos, por
processo simbólico, com 22 votos favoráveis, conforme folha de votação constante do Processo
Legislativo Eletrônico – PLe.
Apesar da aprovação do destaque, a redação final elaborada pela Comissão de Constituição
e Justiça manteve a revogação dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011, circunstância
que foi reproduzida no texto da Lei nº 7.586/2024.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 59ª S.O. (2787654) SEI 00001-00029808/2026-98 / pg. 1 Como consequência, os referidos dispositivos passaram a constar como revogados no
ordenamento jurídico, embora a deliberação plenária tenha determinado sua exclusão da proposição
principal, mediante aprovação do destaque para constituição de projeto em separado.
II – Análise.
O destaque para constituição de projeto em separado constitui instrumento regimental
destinado a retirar determinado dispositivo de uma proposição para que passe a tramitar
autonomamente, preservando-o da deliberação incidente sobre a matéria principal.
No caso em exame, a aprovação do requerimento de destaque produziu o efeito de excluir
da proposição principal as revogações dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011. Assim,
tais dispositivos não poderiam integrar a redação final submetida à sanção.
A permanência dessas revogações na redação final configura evidente desconformidade
entre a vontade manifestada pelo Plenário e o texto final da proposição, tratando-se de vício de
redação decorrente da não observância da deliberação plenária regularmente aprovada.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa prevê mecanismo específico para correção dessa
espécie de vício. Dispõe o art. 209:
“Art. 209. Quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o
presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário.”
O dispositivo confere competência ao presidente da Câmara Legislativa para promover a
correção da redação final quando constatado vício posteriormente à sua publicação, justamente para
assegurar que o texto normativo corresponda ao efetivamente deliberado pelo Plenário.
No presente caso, não se trata de revisão do mérito da deliberação legislativa nem de
modificação superveniente do conteúdo aprovado, mas da recomposição da fidelidade entre a
decisão plenária e a redação final encaminhada à sanção.
Dessa forma, a correção prevista no art. 209 do Regimento Interno revela-se medida apta a
restabelecer a correspondência entre a manifestação soberana do Plenário e o texto normativo
publicado, preservando a regularidade do processo legislativo e a segurança jurídica.
III – Conclusão.
Diante do exposto, conclui-se que a permanência, na redação final do Projeto de Lei nº
1.267/2024 e, consequentemente, na Lei nº 7.586/2024, da revogação dos arts. 12 e 13 da Lei
Complementar nº 840/2011, mostra-se incompatível com a deliberação plenária que aprovou
destaque para constituição de projeto em separado, nos termos do art. 185, V, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sugere-se, pois, a retificação da redação final do Projeto de Lei nº 1.267/2024, com a
consequente republicação da Lei nº 7.586/2024, excluindo-se a parte correspondente à revogação
dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840/2011, de forma a adequar o texto normativo à
decisão legitimamente proferida pelo Plenário e preservar a integridade do processo legislativo.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
(Segue a transcrição do segundo documento.)
Nota Técnica.
A elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.739/2025 reconheceu como necessárias
as sugestões enviadas pelo gabinete do deputado autor do projeto, na forma do Memorando nº
70/2026 – doc. SEI nº 2743881 – enviado a esta comissão. As alterações não suprimem nem
acrescentam nenhuma disposição prática ao projeto original, apenas corrigem as incoerências entre
os dispositivos aprovados. Reproduzem-se a seguir as informações do referido memorando:
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 59ª S.O. (2787654) SEI 00001-00029808/2026-98 / pg. 2 “Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.739/2025, foram constatados
erros de redação que podem levar a equívocos de interpretação. Por esse motivo, solicitamos os
ajustes a seguir:
Onde se lê ‘Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito
Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui
o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável’, leia-se ‘Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes
das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão,
disciplina e organização’.
Onde se lê ‘Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
[...] VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do
Anexo I desta lei’, leia-se ‘Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito
Federal: [...] VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória’.
Onde se lê ‘Art. 14. A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os
servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da
PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal’, leia-se
‘Art. 14. A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela
vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das
atividades nas Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal’.
As correções sugeridas fazem-se necessárias em virtude de o projeto ter passado por
alterações durante sua tramitação. A instituição do Regulamento Disciplinar foi remetida a ato
regulamentar posterior – com a consequente supressão do anexo do projeto de lei –; no entanto, a
menção a ele acabou sendo mantida por lapso no texto. Além disso, o ajuste no art. 14 tem o
objetivo de padronizar a nomenclatura para "escolas cívico-militares", uniformizando o texto da lei.”
Neste sentido, recomenda-se que se dê conhecimento ao Plenário das incoerências textuais
ajustadas na redação final do Projeto de Lei nº 1.739/2025, na forma do art. 207, § 1º, II, do
Regimento Interno desta casa.
(Segue a transcrição do terceiro documento.)
Nota Técnica nº 1/2026 – CEOF.
Referência: Projeto de Lei nº 2.323/2026 – PLDO 2027. Redação final. Ajustes de
consolidação relativos às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174, 208 e 266.
I – Relatório.
Trata a presente nota técnica de documentar, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Resolução nº 353/2024, RICLDF –, os ajustes de
forma promovidos na confecção da redação final do Projeto de Lei nº 2.323/2026 – PLDO 2027 –
relativamente às Emendas nºs 39, 53, 74, 154, 168, 174 e 266, acolhidas no âmbito desta comissão.
A competência da CEOF para elaborar a redação final decorre do art. 65, IV, combinado com os arts.
207, I, e 224, II, do RICLDF, sendo-lhe autorizado, desde que preservado o sentido da proposição e
relatado o fato ao Plenário, efetuar correções de linguagem, de numeração de dispositivos e de
remissão, bem como eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto – art. 207,
§ 1º, I e II –, vedada qualquer alteração de mérito da deliberação parlamentar – arts. 207, § 2º, e
209, parágrafo único. Registre-se que a renumeração do articulado deslocou o rol de anexos
constitutivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual – art. 3º do texto inicial – para o art. 5º da
redação final, e o rol de demonstrativos complementares – art. 4º do texto inicial – para o art. 6º.
II – Análise.
II.1 – Emenda nº 53 – realocação topológica. A emenda aditou 4 dispositivos ao art. 3º do
texto inicial – anexos constitutivos, com apenas 11 incisos –, numerando-os, porém, como incisos
XXXIX a XLII – sequência aderente ao rol do art. 4º, demonstrativos complementares, com 37
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 59ª S.O. (2787654) SEI 00001-00029808/2026-98 / pg. 3 incisos, e à estrutura da LDO de 2026, expressamente invocada na justificação. Considerada a
natureza tipicamente informacional dos dispositivos aditados – detalhamento do relatório Orçamento
Mulheres, comparativos e avaliação de renúncias de receitas e demonstrativo de precatórios –, foram
eles inseridos no art. 6º da redação final, com renumeração sequencial, corrigindo-se lapso
manifesto de remissão no comando de aditamento, sem qualquer alteração do objeto ou do alcance
da obrigação aprovada.
II.2 – Emendas nºs 39 e 266 – concordância. As emendas restringiram sucessivamente o
universo de destinatários do art. 46 do texto inicial – a primeira suprimindo o Poder Legislativo, a
segunda também a Defensoria Pública –, de modo que o comando passou a alcançar exclusivamente
o Poder Executivo. O texto aprovado conservou, contudo, resíduos da formulação plural originária –
“Os Poderes Executivo [...] terá [...] suas propostas orçamentárias”. Procedeu-se aos ajustes de
concordância nominal e verbal indispensáveis, passando o dispositivo a referir o Poder Executivo e
sua proposta orçamentária no singular, sem ampliação nem restrição do alcance deliberado.
II.3 – Emenda nº 154 – erro manifesto. O § 2º aditado ao art. 19 referia a elaboração da
“Lei Orçamentária Anual de 2026” – exercício já em plena execução –, quando a LDO 2027 rege, por
definição constitucional e nos termos do art. 1º do projeto, a elaboração do orçamento de 2027,
intento prospectivo confirmado pela justificação da emenda. A referência foi corrigida para “Lei
Orçamentária Anual de 2027”, retificação de lapso material que não altera a manifestação de
vontade inequívoca – falsa demonstratio non nocet.
II.4 – Emenda nº 174 – adequação topológica. O § 3º aditado reporta-se às “metas
estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas”, mas o artigo indicado no comando de aditamento não
contém incisos, alíneas nem metas. As remissões somente encontram objeto no artigo da política de
aplicação do agente financeiro oficial de fomento – art. 67 do texto inicial –, como confirmam as
referências normativas da própria justificação – art. 149, § 3º, da LODF. O dispositivo foi, assim,
alocado junto ao art. 73 da redação final, preservada sua literalidade e tornadas operantes as
remissões internas.
II.5 – Emenda nº 208 consta do parecer do relator classificada entre as emendas ao texto do
projeto de lei. Verificou-se, contudo, quando da consolidação, que o objeto da emenda não é
dispositivo do articulado, mas o Anexo VI da proposição, ao qual o seu comando efetivamente se
dirige. Trata-se de mera impropriedade de classificação no relatório, sem repercussão sobre o juízo
de mérito nele exarado: a emenda foi regularmente apreciada e acatada pelo relator, e o seu
acolhimento não é afetado pela categoria em que formalmente arrolada. Em consequência, na
confecção da redação final, o conteúdo da Emenda nº 208, tal como acatada pelo relator, foi
integralmente lançado no Anexo VI da redação consolidada.
II.6 – Emendas nºs 74 e 168 – eliminação de redundância. Ambas as emendas, aprovadas,
aditaram alíneas ao inciso II do § 6º do art. 50 com comando idêntico – exclusão do
contingenciamento das dotações destinadas ao atendimento da pessoa idosa, inclusive as do Fundo
dos Direitos do Idoso –, divergindo apenas na designação do fundo. Foram acolhidas em sua
integralidade material mediante consolidação em alínea única, uniformizada a designação, seguida
da alínea relativa às situações de calamidade pública, oriunda exclusivamente da Emenda nº 168. A
providência evita a duplicidade formal de dispositivos idênticos, sem rejeição, ainda que parcial, de
qualquer das emendas.
III – Conclusão.
Os ajustes promovidos situam-se nos limites do art. 207, § 1º, do RICLDF: realocação
topológica de dispositivos – Emendas nºs 53 e 174 –, correção de concordância decorrente de
modificação superveniente – Emendas nºs 39 e 266 –, retificação de erro manifesto quanto ao
exercício financeiro – Emenda nº 154 –, eliminação de redundância entre emendas de idêntico
conteúdo – Emendas nºs 74 e 168 –, retificação da classificação quanto ao objeto e lançamento
integral no Anexo V – Emenda nº 208. Não houve supressão, acréscimo ou modificação do conteúdo
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 59ª S.O. (2787654) SEI 00001-00029808/2026-98 / pg. 4 normativo deliberado, restando integralmente preservada a vontade parlamentar.
Sugere-se a juntada desta nota técnica aos autos do processo legislativo do Projeto de Lei nº
2.323/2026, para registro e documentação dos ajustes de consolidação, bem como conhecimento,
avaliação e deliberação por parte da Secretaria Legislativa desta CLDF.
PRESIDENTE DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Como não se verifica o quórum de
presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Fábio Félix.)
PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Reinicio os trabalhos.
Registro a minha presença e a do deputado Max Maciel.
Comunicado da Presidência.
Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo aos deputados que não será
designada ordem do dia para amanhã, 6 de agosto. Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva e
não será disponibilizada ordem do dia. Assina o deputado Wellington Luiz, presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou
pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CBM-DF – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
PLDO – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
PLe – Processo Legislativo Eletrônico
PMDF – Polícia Militar do Distrito Federal
RICLDF – Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor
de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 07/08/2026, às 19:20, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00029808/2026-98 2787654v3
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 59ª S.O. (2787654) SEI 00001-00029808/2026-98 / pg. 5
DCL n° 169, de 13 de agosto de 2026
Atos 187/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2026
Autoriza a participação de servidores em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o
disposto na NOTA TÉCNICA Nº 80/2026-NEP (2776748) e nas demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00023145/2026-06, RESOLVE:
Art. 1º Conceder dispensa de ponto aos servidores Cleyton dos Santos,
matrícula 23.937, Diretor de Comunicação Social, e Saulo Santos Diniz, matrícula 24.080, Chefe da
TV e Rádio Legislativa, no período de 17 a 20 de agosto de 2026, para participar do Congresso SET
Expo 2026, na cidade de São Paulo/SP, sem prejuízo de suas remunerações.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, por ressarcimento,
nos trechos Brasília – São Paulo / São Paulo – Brasília, e de 3 diárias e meia.
Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias e dispensa de ponto, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término
do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se
demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,
quanto da chegada ao destino, após as 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de
2024.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 187 (2788049) SEI 00001-00029858/2026-75 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 07/08/2026, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 13:21, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 10/08/2026, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 10/08/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/08/2026, às 11:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 11/08/2026, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00029858/2026-75 2788049v7
Ato da Mesa Diretora 187 (2788049) SEI 00001-00029858/2026-75 / pg. 2
DCL n° 169, de 13 de agosto de 2026
Atos 189/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 189, DE 2026
Autoriza a participação de servidor em evento
externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando as
razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00023301/2026-21, RESOLVE:
Art. 1º Conceder dispensa de ponto ao servidor Newton de Brito Soares Júnior, Consultor
Legislativo, área Constituição e Justiça, matrícula nº 24.588, no período de 19 a 21 de agosto de
2026, para participação no Simpósio Internacional sobre a Juventude Brasileira, em Salvador/BA,
sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, por meio de
ressarcimento, nos trechos Brasília/DF - Salvador/BA / Salvador/BA - Brasília/DF, e de 2 diárias e
meia.
Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias e dispensa de ponto, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término
do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se
demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,
quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de
2024.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 189 (2789476) SEI 00001-00030060/2026-76 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/08/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 10/08/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 11/08/2026, às 08:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 11/08/2026, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/08/2026, às 11:06, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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