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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023
Redações Finais 2260/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.260, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão ao setor privado da prestação
do serviço público, precedida de obra
pública para reforma, ampliação, gestão,
operação e exploração da Rodoviária do
Plano Piloto e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público,
precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do
Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o art. 1º será realizada na forma
do que dispõe a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os
critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos
serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como
a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários detentores de Termo de Permissão de
Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de
junho de 2023.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos
prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos
termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação
de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§ 1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações
atualizadas referentes:
I – às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de
concessão;
II – aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III – ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV – à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V – ao grau de satisfação dos usuários;
VI – ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser
divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a
facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§ 3º O relatório anual da concessão deve ser apresentado à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento,
além de outras solicitadas previamente por qualquer comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2023, às 13:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1485133 Código CRC: 3732C084.
DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023
Redações Finais 502/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 502, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro
de 2019, que "dispõe sobre os benefícios
fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública –
TLP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2° …
...
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito
Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria
aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal
a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade
Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no
Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
...
§ 6°-A. Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com
isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput do art. 3º da Lei
federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidas de:
I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg,
caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou
mistos;
II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas,
quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e
demais veículos não discriminados no inciso I.
…
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao
atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de
Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na
categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
...
Art. 4°
…
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal –
CEASA –DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas
finalidades essenciais.
…
Art. 9°
...
XIII – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal –
CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas
finalidades essenciais.
…
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2027.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de
janeiro de 2024.
Art. 3° Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei n° 6.466, de 2019; e
II – a Lei n° 6.867, de 21 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2023, às 13:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023
Atas de Reuniões 26/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023
Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores Pedro Henrique Medeiros
de Araújo, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-Presidência;
André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida,
Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas
indenizatórias – Processos SEI nº 00001-00010342/2023-12 - Deputada Paula Belmonte; 00001-
00004458/2023-12 - Deputado Roosevelt; 00001-00008946/2023-91 - Deputado Thiago
Manzoni; 00001-00003480/2023-37 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00006664/2023-59 - Deputado
Chico Vigilante; 00001-00003548/2023-88 - Deputado Max Maciel; 00001-00004476/2023-96 -
Deputado Gabriel Magno; 00001-00004749/2023-01 - Deputado Fábio Félix; 00001-00004301/2023-89 -
Deputado Robério Negreiros; 00001-00001491/2023-82 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-
00004710/2023-85 - Deputado João Cardoso; 00001-00004712/2023-74 - Deputada Dayse
Amarílio; 00001-00000490/2023-11 - Deputada Doutora Jane; 00001-00006162/2023-28 - Deputado
Hermeto; 00001-00005865/2023-39 - Deputado Martins Machado; 00001-00010291/2023-11 -
Deputado Ricardo Vale; 00001-00003026/2023-86 - Deputado Iolando; 00001-00004624/2023-72 -
Deputado Pepa. Relatores: secretários-executivos. Deliberação: aprovadas nos termos dos pareceres do
Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique Medeiros de Araújo,
Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete
da Mesa Diretora.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Geral/Presidência Secretário-Executivo/Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/12/2023, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/12/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/12/2023, às 18:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/12/2023, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023
Portarias 523/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 523, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00053263/2023-98, RESOLVE:
I – AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, no Gabinete do Terceiro Secretário, da
servidora PATRICIA SILVA GOMES, matrícula nº 12.373, ocupante do cargo efetivo de Analista
Legislativo, categoria Analista Legislativo, atualmente com lotação provisória no Núcleo de
Planejamento e Controle, bem como AUTORIZAR sua lotação provisória na Comissão dos Anais e
Memória.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/12/2023, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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