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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 819/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no
Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos
gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo
sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739067 Código CRC: 528E8312.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 156/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 156, DE 01 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Comissão para avaliação dos bens atualmente em depósito e posterior realização de
novo Edital de Chamamento Público, nos termos do artigo 59 do Ato da Mesa Diretora nº 50/2017,
alterado pelo Ato da Mesa Diretora nº 105, de 2023, a qual deverá apresentar Relatório Final no prazo
de 45 dias, conforme previsão dos referidos Atos da Mesa Diretora.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
João Batista Carneiro Neto 11.617 SEMAP Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira 23.402 SEMAP Integrante Titular
Pedro Henrique de Oliveira Giraldes 24.555 SEMAP Integrante Titular
Isélia Soares Barbosa 11.763 SEMAP Integrante Suplente
Rodrigo Loiola Bernardino 23.408 NUPLAC Integrante Suplente
Ricardo Abrantes Vieira Lopes 24.682 NTO Integrante Titular
Paulo Sérgio Botelho 13.203 NJCI Integrante Suplente
Abel Henrique Duarte 11.952 SEINF Integrante Titular
Marlon Fleury 11.995 SEATI Integrante Suplente
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735846 Código CRC: 9A1ACA3D.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Atos 384/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 384, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR PRISCILLA RODRIGUES CASTRO, matrícula nº 23.837, do cargo de
Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR CINTIA NATALIA RIBEIRO DE SOUZA, matrícula nº 23.783, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 03 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739305 Código CRC: 0CCE73EA.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 1281/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o fornecimento de dados
pessoais nas relações de consumo no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a
fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural.
Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou
a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo
disposição legal ou regulatória em sentido contrário.
§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais,
os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.
§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.
§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de
finalidades previamente informadas ao consumidor.
§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais
fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao
consumidor, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data
publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739126 Código CRC: 0B8EDAEB.