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DCL n° 204, de 21 de setembro de 2023

Redações Finais 454/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de

2012, que "regulamenta, no Poder Executivo, o

art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º …

...

§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata

este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração

direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/09/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344483 Código CRC: 0AD7AC26.

...PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de2012, que "regulamenta, no Poder Executivo, oart. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DistritoFederal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vig...
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DCL n° 221, de 11 de outubro de 2023

Pareceres 2/2023

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER PRELIMINAR

PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL

DO DISTRITO FEDERAL

PARA O QUADRIÊNIO 2023-2027

(PL nº 612/2023)

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR / CEOF

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.1

PARECER PRELIMINAR Nº /2023

Projeto de Lei nº 612/2023

Da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças ao Projeto de

Lei nº 612, de 2023, que “ Dispõe

sobre o Plano Plurianual do Distrito

Federal para o quadriênio 2024-2027

”.

Autoria: Poder Executivo

Relator: Deputado Eduardo Pedrosa

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei

nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 –

PPA/2024-2027. A proposição é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada pela

Mensagem nº 226/2023 – GAG/CJ, datada de 15 de setembro de 2023, acompanhada da

Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB, datada de 12 de setembro de 2023, em

cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete ao Presidente da CEOF, de

acordo com o inciso II do art. 219, designar um membro titular para emitir parecer preliminar,

a fim de nortear as fases subsequentes de tramitação do referido projeto de PPA.

O Plano Plurianual 2024-2027 compõe-se dos seguintes documentos:

Mensagem n° 226/2023 – GAG/CJ;

Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB;

Texto do Projeto de Lei nº 612/2023;

Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;

Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e

respectivos atributos;

Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias;

Anexo IV – Metas e Prioridades da LDO/2024.

De acordo com a Exposição de Motivos n° 89/2023, o Secretário de Estado de

Economia do DF assevera que “é papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e

da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas públicas, bem como

orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos pretendidos”.

Destaca que dentre os instrumentos norteadores do PPA, encontram-se o Plano de

Governo e o Plano Estratégico do Distrito Federal - PEDF. “O Plano Estratégico aponta a

visão de futuro desejada para a Capital da República, qual seja: ‘Ser a Cidade síntese do

futuro’; e a Missão de ‘Garantir dignidade a seus habitantes e ser acolhedora aos seus

visitantes’.

O PPA 2024-2027 tomou por base os Eixos Temáticos do PEDF e apresenta-se

detalhado em Programas Temáti cos, Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao

Estado e Programa de Operações Especiais. O detalhamento dos programas consta de

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.2

Ações Orçamentárias que integram tanto o PPA quanto as Leis Orçamentárias Anuais –

LOAs, com o fito de dar compa tibilidade entre os instrumentos de planejamento, e evidenciam

a atuação da administração pública com a finalidade de promover a geração de bens e

serviços para a sociedade.

A identificação dos programas encontra-se nos quadros abaixo.

Quadro 1. Programas Temáticos

CÓDIGO NOME

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

6202 SAÚDE EM MOVIMENTO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

6204 LEGISLATIVO

6206 ESPORTE E LAZER

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO

6209 INFRAESTRUTURA

6210 MEIO AMBIENTE

6211 DIREITOS HUMANOS

6216 MOBILIDADE URBANA

6217 DF MAIS SEGURO

6219 CAPITAL CULTURAL

6221 EDUCADF

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL

6231 CONTROLE EXTERNO

Quadro 2. Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado

CÓDIGO NOME

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8221 EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

Quadro 3. Programas especiais

CÓDIGO NOME

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.3

Em razão das disposições regimentais, ainda não foi aberto prazo para apresentação

de emendas ao PPPA 2024-2027.

É o Relatório necessário.

II – VOTO DO RELATOR

De acordo com os arts. 219 e 220 do Regimento Interno da Câmara Legislativa -

RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer preliminar sobre o PPA, cuja publicação faz

abrir o prazo para a apresentação de emendas pelos parlamentares.

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define as

diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no

médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.

A estimativa de financiamento para a cobertura das despesas relativas aos

Programas constantes do PPA 2024-2027 ao longo do quadriênio envolve recursos

provenientes da arrecadação própria do Distrito Federal, das transferências constitucionais,

do Fundo Constitucional do Distrito Federal, receitas de outras fontes, como de operações de

crédito e investimento das empresas estatais independentes.

Em relação ao exercício de 2024, tomaram-se por base os valores estimados na Lei

Orçamentária Anual. Para os exercícios de 2025 a 2027, foram adotados os seguintes

critérios para a projeção de valores:

Fontes do Orçamento Fiscal e da Seguridade, tomou-se por base o IPCA + PIB,

estimados pelo Banco Central do Brasil.

Já para a Outras Fontes, o critério foi:

Operações de Crédito: tomou-se a estimativa de contratações de operações de crédito

para o período;

Orçamento de Investimento das Estatais: o IPCA estimado pelo Banco Central do Brasil

(revisto pelas próprias Empresas); e

Para estimativa do Fundo Constitucional, buscou-se a média aritmética simples da

variação das dotações iniciais, considerando o período compreendido entre os anos de

2017 a 2022.

O Quadro 4 apresenta os valores totais constantes do PPA, por exercício.

Quadro 4. Valores previstos no PPA

ANO VALOR R$

2024 61.087.539.721

2025 62.843.644.795

2026 65.728.284.079

2027 68.854.949.901

TOTAL 258.514.418.496

Os Quadros 5 a 7 mostram o total das despesas previstas para cada programa

constante do Anexo III, especificadas em despesas correntes e de capital, para o quadriênio

2024-2027.

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.4

Quadro 5. Valores previstos para cada Programa Temático

PROGRAMAS TEMÁTICOS ODC (R$ 1) CAP (R$ 1) TOTAL (R$ 1)

6201 - AGRONEGÓCIO E

DESENVOLVIMENTO RURAL 17.084.422 44.616.962 61.701.384

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 5.940.650.133 343.345.589 6.283.995.721

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS 6.036.775.459 1.096.923.390 7.133.698.849

6204 - LEGISLATIVO 18.230.129 0 18.230.129

6206 - ESPORTE E LAZER 406.885.657 703.794.518 1.110.680.174

6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.338.841.199 2.310.757.494 3.649.598.693

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E

INCLUSIVO 367.416.164 856.901.081 1.224.317.245

6209 - INFRAESTRUTURA 3.727.038.552 5.528.671.140 9.255.709.692

6210 - MEIO AMBIENTE 194.951.394 139.857.398 334.808.791

6211 - DIREITOS HUMANOS 376.038.469 180.787.391 556.825.860

6216 - MOBILIDADE URBANA 6.046.553.640 3.498.053.792 9.544.607.432

6217 - DF MAIS SEGURO 4.005.563.967 687.434.978 4.692.998.945

6219 - CAPITAL CULTURAL 564.267.384 48.842.369 613.109.753

6221 - EDUCADF 6.574.554.790 899.151.736 7.473.706.526

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.421.249.532 15.631.487 2.436.881.019

6231 - CONTROLE EXTERNO 585.700 0 585.700

TOTAL 38.036.686.590 16.354.769.324 54.391.455.913

Quadro 6. Valores previstos para cada Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao

Estado

PROGRAMAS DE GESTÃO,

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO ODC (R$ 1) CAP (R$ 1) TOTAL (R$ 1)

8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E

96.674.890 32.266.178 128.941.069

MANUTENÇÃO

8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.849.364.458 44.349.307 3.893.713.765

8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS -

4.129.432.495 239.789.712 4.369.222.207

GESTÃO E MANUTENÇÃO

8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E

601.112.612 68.883.725 669.996.337

MANUTENÇÃO

8205 - REGIONAL - GESTÃO E

149.404.352 50.008.616 199.412.968

MANUTENÇÃO

8206 - ESPORTE E LAZER - GESTÃO E

33.911.473 1.216.265 35.127.737

MANUTENÇÃO

8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

257.061.498 901.666.381 1.158.727.880

- GESTÃO E MANUTENÇÃO

8208 - DESENVOLVIMENTO URBANO -

250.835.540 144.213.631 395.049.171

GESTÃO E MANUTENÇÃO

8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E

471.972.649 469.121.455 941.094.104

MANUTENÇÃO

8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E

248.658.232 28.351.722 277.009.953

MANUTENÇÃO

8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E

406.462.211 59.985.916 466.448.127

MANUTENÇÃO

8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E

759.003.495 45.311.133 804.314.629

MANUTENÇÃO

8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E

4.595.055.827 1.564.769.245 6.159.825.072

MANUTENÇÃO

8219 - CULTURA - GESTÃO E

129.121.691 6.451.306 135.572.998

MANUTENÇÃO

8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E

4.807.881.732 13.262.012 4.821.143.744

MANUTENÇÃO

8228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E

274.503.060 80.565.549 355.068.609

MANUTENÇÃO

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.5

8231 - CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E 390.171.433 48.488.581 438.660.014

MANUTENÇÃO

TOTAL 21.450.627.649 3.798.700.735 25.249.328.384

Quadro 7. Valores previstos para o Programa de Operações Especiais e Reserva de

Contingência

PROGRAMAS ESPECIAIS ODC (R$ 1) CAP (R$ 1) TOTAL (R$ 1)

0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 10.879.424.642 3.306.357.204 14.185.781.846

9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.380.004.283 0,00 4.380.004.283

Da análise do Quadro 5, verifica-se que os programas temáticos com maiores valores

totais previstos para os quatro anos do PPA são:

6216 – Mobilidade Urbana - R$ 9,54 bilhões;

6209 - Infraestrutura - R$ 9,25 bilhões; e

6221 – EDUCADF - 7,47 bilhões.

Importante salientar que do conjunto das dotações previstas para o quadriênio 2024-

2027 temos a seguinte distribuição entre os conjuntos de programas:

Quadro 7. Valores previstos para o conjunto de Programas Temáticos, Programas de

Gestão e Manutenção e Programas de Operações Especiais e Reserva de Contingência

GRUPO DE PROGRAMAS VALOR (1,00 R$) %

TEMÁTICOS 54.391.455.913 55,38%

GESTÃO E MANUTENÇÃO 25.249.328.384 25,71%

OPERAÇÕES ESPECIAS 14.185.781.846 14,44%

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.380.004.283 4,46%

II.1 - Análise da Legislação

Como o RICLDF não disciplina a elaboração e o conteúdo do referido parecer, esta

Comissão procederá, como de hábito, à averiguação dos aspectos formais do PPA baseada

nas disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

Os Quadros 8 e 9 prestam-se à verificação da conformidade do projeto de PPA com a

Lei Orgânica e a Constituição Federal.

Quadro 8. Exigências da Lei Orgânica do DF

FUNDAMENTO DA LEI ORGÂNICA DO DF PL Nº 612/2023

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Atendido

I - o plano plurianual;

§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e Atendido

social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, Art. 2º, incisos III e

mediante lei específica. IV.

Arts. 7º, 18 e 21.

§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento Atendido

territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas,

quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no

horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.6

como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro

subseqüente.

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Atendido

orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa,

que os apreciará na forma de seu regimento interno.

§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara

Legislativa até 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até

o encerramento da primeira sessão legislativa.

Quadro 9. Exigências da Constituição Federal

FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PL 612/2023

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Atendido

I - o plano plurianual;

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Atendido

diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de

capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada.

Concluída a apresentação dos principais valores e dos fundamentos do PPA

colacionamos ao presente parecer preliminar o Anexo Único a este parecer que trata do

quadro comparativo entre o texto da Lei nº 6.490, 29 de janeiro de 2020 – PPA 2020-2023, e

o PL nº 612/2023.

II.2 – Conclusão

A análise do projeto de PPA/2024-2027 foi efetuada de modo a verificar se o

conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições

constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não

compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação.

Após este trabalho de avaliação do PPA, não somente dos aspectos legais, mas

daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder

Executivo esclareça a seguinte questão:

1 – Tendo em vista os resultados obtidos até o momento no acompanhamento do

PPA 2020-2023, especificamente para o exercício de 2022, verificamos que, no conjunto do

desempenho dos indicadores do PPA dos Programas Temáticos, esta Comissão identificou

que o índice de 8% ficou sem índice desejado para o exercício de 2022 e 5% não foram

apurados. Em suma: apurou-se que 52% dos indicadores não obtiveram êxito quanto à

execução no exercício de 2022 . Com relação às metas, 12% foram concluídas, 55% estão

em andamento, 18% estão em desconformidade, 12% não foram sequer iniciadas e 3% não

foram apuradas. Sintetizando: o atingimento das metas foi de apenas 12% .

Diante desse quadro pergunta-se: o que nos assegura que na execução do PPA 2024-

2027, que traz a mesma estrutura do PPA 2020-2023, teremos melhores resultados que o

PPA vigente? Quais são os eixos estratégicos do PPA 2024-2027 para os quais são

desejados maiores avanços?

2 – Considerando que apenas 55,38% das dotações prevista para o PPA 2024-2027

estão destinadas a programas temáticos, programas que têm natureza finalística e que, em

suma, expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio da atuação

estatal ; considerando que 40,15 % dos recursos estão previstos para serem alocados em

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.7

programas de gestão e de operações especiais, programas estes destinadas ao apoio, à

gestão e à manutenção da atuação governamental fazemos a seguinte indagação.

Qual a estratégia delineada para promover uma redistribuição dessa alocação de

forma a privilegiar as atividades finalísticas da atuação estatal?

Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “ Dispõe sobre o

Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 ”, tramita regularmente na

forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vota-se pela aprovação desse Parecer

Preliminar, com a solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Sala das Comissões, de ______ de 2023.

ANEXO ÚNICO

PL Nº 612/2023 LEI Nº 6.490 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal

para o quadriênio 2024-2027. para o quadriênio 2020-2023.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA

do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, em do Distrito Federal para o quadriênio 2020- 2023, em

cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; cumprimento ao disposto nos arts. 149, I e §§ 1º e 2º,

150, § 1º e 166, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 150, § 1º, e 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento § 1º O PPA é o instrumento de planejamento

governamental que define as diretrizes, programas, governamental que define as diretrizes, programas,

objetivos, metas, ações e indicadores, de forma objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito

regionalizada, com o propósito de viabilizar, no médio de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a

prazo, a implementação e a gestão das políticas gestão das políticas públicas.

públicas.

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, § 2º O planejamento governamental é a atividade que,

com base em diagnósticos, construção de cenários e com base em diagnósticos, construção de cenários e

diálogo com os segmentos sociais, orienta as diálogo com os segmentos sociais, orienta as

escolhas de políticas públicas e a definição de escolhas de políticas públicas e a definição de

prioridades do governo distrital para a promoção do prioridades do governo distrital para a promoção do

desenvolvimento sustentável e da inclusão social. desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos § 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos

Órgãos e das Entidades da Administração Pública órgãos e das entidades da administração pública

Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do

Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em

Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do conformidade com o Plano Estratégico do Distrito

Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Federal 2019-2060 e com os Objetivos de

Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela

Organização das Nações Unidas, e com o Plano Organização das Nações Unidas.

Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme

preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

§ 4º O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as

metas da administração pública do Distrito Federal de

forma regionalizada, com base no disposto no Plano

Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT vigente,

conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.8

Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e

gestão das políticas públicas serão orientadas pelos gestão das políticas públicas serão orientados pelos

seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano

Estratégico do Governo do Distrito Federal: Estratégico do Governo do Distrito Federal:

I – Eixo Saúde; I – Eixo Saúde;

II – Eixo Segurança; II – Eixo Segurança;

III – Eixo Educação; III – Eixo Educação;

IV – Eixo Desenvolvimento Econômico; IV – Eixo Desenvolvimento Econômico

V – Eixo Desenvolvimento Social; V – Eixo Desenvolvimento Social;

VI – Eixo Desenvolvimento Territorial; VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;

VII – Eixo Meio Ambiente; VII – Eixo Meio Ambiente;

VIII – Eixo Gestão e Estratégia. VIII – Eixo Gestão e Estratégia.

Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um Art. 3º O PPA 2020-2023 é composto por um conjunto

conjunto de disposições normativas, e pelos seguintes de disposições normativas e pelos seguintes Anexos:

Anexos:

I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal; I – Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;

Temáticos e respectivos atributos; II – Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e

Detalhamento dos Programas Temáticos e

respectivos atributos;

III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações III – Anexo III – Programas de Governo, que

Orçamentárias, que compreende os Programas compreende os Programas Temáticos, de Gestão,

Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações

Estado, de Operações Especiais, com as suas Especiais, com as suas respectivas Ações

respectivas Ações Orçamentárias; Orçamentárias;

IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no de 2020, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 6352,

art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023. de 07 de agosto de 2019.

§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística § 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística

e são unidades de planejamento, articulação e e são unidades de planejamento, articulação e

gerenciamento da ação governamental que gerenciamento da ação governamental que

apresentam as seguintes características: apresentam as seguintes características:

I – organizam-se por recortes selecionados de I – organizam-se por recortes selecionados de

políticas públicas para retratar a agenda de governo políticas públicas para retratar a agenda de governo;

definidos na Contextualização do Programa Temático,

que apresenta um diagnóstico sucinto da Política

Pública e aponta qual será a atuação governamental

para alterar as realidades dos contextos de vida da

população do DF;

II – expressam e orientam a entrega de bens e II – expressam e orientam a entrega de bens e

serviços à sociedade, por meio de ações serviços à sociedade, por meio de ações

orçamentárias e não orçamentárias; orçamentárias e não orçamentárias;

III – são dotados de abrangência capaz de permitir o III – são dotados de abrangência capaz de permitir o

monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a

transversalidade e a multissetorialidade das ações; transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV – são elementos de integração entre o Plano IV – são elementos de integração entre o PPA, a Lei

Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária

Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo

abrangido pelo PPA; PPA;

V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam

as escolhas de políticas públicas para a as escolhas de políticas públicas para a

transformação de determinada realidade, orientam transformação de determinada realidade, orientam

taticamente a atuação do governo para o que deve taticamente a atuação do governo para o que deve

ser feito frente aos problemas, oportunidades e ser feito frente aos problemas, oportunidades e

desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito

Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do

Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de vida da Entorno – RIDE e da melhoria da qualidade de vida

população. da população.

§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste § 2º Os objetivos de que trata o inciso V do § 1º têm

artigo têm por Elementos: por atributos:

I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem I – caracterização: conjunto de elementos de ordem

tática que evidenciam a realidade posta diante do tática que evidenciam a realidade posta diante do

objetivo e que norteiam a coordenação de governo e objetivo e que norteiam a coordenação de governo e

a implementação eficaz da política pública por parte a implementação eficaz da política pública por parte

de seus executores; de seus executores;

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.9

II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária II – órgão responsável: unidade orçamentária cujas

cujas atividades mais impactam a implementação das atividades mais impactam a implementação do

políticas públicas expressas no objetivo; objetivo ou da meta;

III – Público Beneficiário: identificação do principal

público para o qual a Política Pública foi concebida.

§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste

artigo têm por Atributos:

I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar III – metas 2020-2023: medidas de alcance do

em relação ao objetivo, representa o que há de mais objetivo que representam o que há de mais

estruturante em determinada política pública e permite estruturante em determinada política e permitem

verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a

evolução do Objetivo durante os quatro anos de evolução do objetivo durante os quatro anos de

implementação do PPA; implementação do PPA;

II – Indicador: parâmetro que permite identificar e IV – indicador: parâmetro que permite identificar e

aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um

programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;

resultados;

V – ação: instrumento de programação que contribui

para atender ao objetivo de um programa, podendo

ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela

classificada, conforme sua natureza, em projeto,

atividade ou operação especial.

III – Ação orçamentária: contempla a alocação

estimativa de recursos orçamentários que visa

garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade,

de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a

implementação de políticas públicas, devendo ser

observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas

Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as

modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em

projeto, atividade ou operação especial;

IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de

bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou

indireta, a fim de viabilizar a implementação de

políticas públicas sem alocação direta de recursos

orçamentários, apresentando custos indiretos, tais

como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos,

materiais, dentre outros.

§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e § 3º Os Programas de Gestão, Manutenção e

Serviços ao Estado agrupam um conjunto de Ações Serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações

Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à

destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da manutenção da atuação governamental.

atuação governamental.

§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve § 4º O Programa de Operações Especiais envolve

Ações Orçamentárias, do tipo operação especial, que ações que não contribuem para a manutenção, a

não contribuem para manutenção, a expansão ou o expansão ou o aperfeiçoamento das ações de

aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam governo, não resultam em produto, nem geram

em produto, nem geram contraprestação direta sob a contraprestação direta sob a forma de bens ou

forma de bens ou serviços. serviços.

§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se § 5º Quando a ação do tipo operação especial se

relacionar ao atendimento de determinada política relacionar ao atendimento de determinada política

pública, poderá figurar no Programa Temático pública, esta poderá figurar tanto no Programa

correspondente. Temático quanto no Programa de Gestão,

Manutenção e Serviços ao Estado correspondente.

§ 6º A ação orçamentária é a que demanda a

alocação direta de recursos orçamentários para a sua

execução, devendo ser observadas nas Leis de

Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias

Anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 7º Ações não orçamentárias são as que não

demandam alocação direta de recursos

orçamentários, apresentando apenas custos indiretos

tais como recursos gerenciais, tecnológicos,

humanos, materiais, dentro outros, devendo ser

observadas apenas nos instrumentos gerenciais de

planejamento.

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.10

Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Art. 4º As codificações e os títulos de programas e

Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis de ações do PPA 2020-2023 aplicam-se às Leis de

Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais

e leis que as modifiquem. e as leis que as modifiquem.

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas

estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são

estimativos, não constituindo limites à programação estimativos, não constituindo limites à programação

das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus das despesas nas leis orçamentárias e em seus

créditos adicionais e serão atualizados e detalhados créditos adicionais.

anualmente, por meio de projeto de lei que altera o

PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada

Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste

Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os

Instrumentos de Planejamento e Orçamento.

Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias Art. 6º As regionalizações das ações orçamentárias

constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites

ou restrições ao estabelecimento de novas ou restrições ao estabelecimento de novas

regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em

seus créditos adicionais, quando forem especificar a seus créditos adicionais.

localidade que será atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal”.

Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na Art. 7º A gestão do PPA 2020-2023 consiste na

articulação dos meios necessários para viabilizar a articulação dos meios necessários para viabilizar a

implementação das políticas públicas traduzidas nos implementação das políticas públicas traduzidas nos

Programas Temáticos e compreende o Programas Temáticos e compreende o

monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano. monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além Art. 8º A gestão do PPA 2020-2023 observará, além

dos princípios da publicidade, eficiência, dos princípios da publicidade, eficiência,

impessoalidade, economicidade e efetividade, as impessoalidade, economicidade e efetividade, as

seguintes diretrizes: seguintes diretrizes:

I – responsabilização compartilhada para a realização I – responsabilização compartilhada para a realização

dos Objetivos e o alcance das Metas de cada dos objetivos e o alcance das metas de cada

Programa Temático; Programa Temático;

II – aproveitamento das estruturas de monitoramento II – aproveitamento das estruturas de monitoramento

e avaliação existentes, com foco na busca de e avaliação existentes, com foco na busca de

informações complementares; informações complementares;

III – consideração das especificidades de III – consideração das especificidades de

implementação de cada política pública e da implementação de cada política pública e da

complementaridade entre elas; complementaridade entre elas;

IV – articulação e cooperação interinstitucional para IV – articulação e cooperação interinstitucional para

fins de produção e organização das informações fins de produção e organização das informações

relativas à gestão; relativas à gestão;

V – geração de informações para subsidiar a tomada V – geração de informações para subsidiar a tomada

de decisões; de decisões;

VI – aprimoramento do controle público sobre o VI – aprimoramento do controle público sobre o

Estado, por meio da ampliação da transparência e Estado, por meio da ampliação da transparência e

valorização e mensuração do incremento da valorização e mensuração do incremento da

qualidade do gasto público. qualidade do gasto público.

Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo definir Planejamento e Orçamento definir os prazos, as

os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o

a gestão do PPA 2024-2027. monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023.

Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada Art. 10. O monitoramento do PPA é a atividade

para subsidiar o acompanhamento das políticas estruturada com base na implementação de

públicas da Administração Distrital expressas por Programas e orientada para o alcance dos Objetivos

meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027. da Administração Pública Distrital.

Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá Art. 11. A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na

sobre os Indicadores, Metas e Ações Não análise das políticas públicas desenhadas nos

Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida Programas Temáticos ou nos Objetivos, a partir dos

pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar

Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º possíveis ajustes no desenho, formulação e

desta Lei. implementação dessas políticas.

Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão

acompanhadas, física e financeiramente, por meio

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.11

Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG,

previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de junho de

2018.

Art. 12. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-

2023 incidirão sobre os Programas Temáticos e

Objetivos, na forma estabelecida pela Órgão Central

do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, conforme art. 9º desta Lei.

§ 1º Os Objetivos serão avaliados anualmente com

base na realização física e financeira das Ações

Orçamentárias, na realização ou implementação das

Ações Não Orçamentárias e no alcance das Metas e

dos Indicadores, no que couber, por meio do Sistema

PPA WEB.

§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e

Serviços ao Estado comporão o relatório anual de

avaliação com a discriminação de sua execução

financeira.

Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável Art. 13. Caberá ao órgão responsável pelo Objetivo,

pelos Atributos do Objetivo: em conjunto com os demais órgãos envolvidos, nos

termos do Anexo II desta Lei:

I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua I – proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 12

responsabilidade; dos atributos de Programa Temático sob sua

responsabilidade, justificando e apresentando as

razões quando não ocorrer o alcance das metas

estabelecidas;

II – encaminhar o resultado do monitoramento dos II – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de

Indicadores ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março de cada ano, o resultado da

dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao ano de avaliação;

referência;

III – encaminhar o resultado do monitoramento das III – manter atualizadas, ao longo de cada exercício

Metas e Ações Não Orçamentárias ao Órgão Central financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central

do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo até o dia 31 de março ao exercício Executivo, as informações referentes à execução

subsequente ao ano de referência. física e financeira das Ações Orçamentárias dos

Objetivos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O monitoramento será processado

pelos Agentes de Planejamento e pelos Titulares das

respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e

homologado pelo Órgão Central de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por

meio do Sistema PPA WEB.

Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento

dos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias

integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano

Plurianual 2024-2027.

Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na

análise das políticas públicas desenhadas nos

Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do

Monitoramento de seus respectivos Atributos, e

destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho,

formulação e implementação dessas políticas públicas.

Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre

os Objetivos dos Programas Temáticos, na forma

estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo,

conforme o art. 9º desta Lei.

Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável

pelo Objetivo, em conjunto com as demais Unidades

Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele

vinculados, nos termos do Anexo II desta Lei:

I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua

responsabilidade;

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.12

§ 1º O órgão responsável que não cumprir o disposto

no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições

orçamentárias.

II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão

Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício

subsequente ao de referência.

§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance § 2º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance

dos Objetivos do Programa Temático a Unidade dos Objetivos do Programa Temático o órgão

Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais responsável pelo Objetivo e os demais órgãos

Unidades Orçamentárias envolvidos, que possuem envolvidos.

Atributos a ele vinculados.

§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de

Planejamento e pelos Titulares das respectivas

Unidades Orçamentárias e analisada e homologada

pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema

PPA WEB.

Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho

de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA

2024-2027 referente ao exercício imediatamente 2020-2023 referente ao exercício imediatamente

anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do anterior, o qual conterá:

Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual

conterá, no mínimo:

I – situação do Plano por Programa Temático, com I – situação do Plano por programa temático e

seus Objetivos e respectivos Indicadores, Metas e respectivas metas; II – execução financeira dos

Ações Não Orçamentárias; programas;

II – Execução financeira dos Programas;

III – correlação dos Programas Temáticos com os III – correlação dos resultados obtidos com os

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do

PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública PPA 2020-2023 será apresentado em reunião pública

na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na primeira

preferencialmente, na primeira quinzena do mês de quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do

agosto subsequente à entrega do Relatório, em relatório, em agenda específica para esse fim, como

agenda específica para esse fim, como forma de forma de prestação de contas do Poder Executivo à

prestação de contas do Poder Executivo à população. população.

Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na Art. 15. A revisão do PPA 2020-2023 consiste na

atualização de Programas, Objetivos e respectivos atualização de programas com vistas a proporcionar

Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua sua aderência às especificidades e à gestão das

aderência às especificidades e à gestão das políticas políticas públicas e à efetivação de direitos, bem

públicas, bem como subsidiar o processo de como subsidiar o processo de elaboração das

elaboração das diretrizes governamentais e das diretrizes governamentais e das prioridades

prioridades orçamentárias anuais. orçamentárias anuais.

Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 Art. 16. A alteração de programas no PPA 2020-2023

será realizada por meio de projeto de lei específico a será realizada por meio de projeto de lei específico a

ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, § 1º Considera-se alteração do PPA, quando envolver:

quando envolver:

I – inclusão e exclusão de Programa; I – inclusão e exclusão de Programa;

II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em II – inclusão de ação orçamentária que não conste no

outro Programa; PPA;

III – exclusão de Ação Orçamentária. III – exclusão de ação orçamentária.

§ 2º A inclusão de ação orçamentária no PPA poderá

ocorrer por meio de crédito especial que altere a Lei

Orçamentária Anual.

§ 3º Quando a ação orçamentária referida no § 2º for

plurianual, deverá apresentar entre as informações as

respectivas projeções para os demais exercícios.

§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de § 4º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de

Programa Temático no PPA 2024-2027 explicitará, no Programa Temático no PPA 2020-2023 explicitará, no

mínimo, os seguintes elementos: mínimo, os seguintes elementos:

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.13

I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva I – título e contextualização, objetivo com respectiva

Descrição, Caracterização, Metas, Indicadores e descrição, caracterização, metas, indicadores e ações

Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas orçamentárias, com respectivas metas físicas e

e Financeiras, e, ainda, Ações Não Orçamentárias, se financeiras, e, ainda, ações não orçamentárias, se

necessária; necessário;

II – indicação dos recursos que financiarão o II – indicação dos recursos que financiarão o

Programa Temático proposto. Programa Temático proposto.

§ 5º Quando se tratar de inclusão ou exclusão de

Programa, na forma do § 1º deste artigo, o projeto de

lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição

das razões que motivam a proposta.

§ 6º O projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023

será acompanhado da base de dados dos Programas

e das Ações.

§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-

2027 no exercício em curso, poderá ocorrer por meio

das Leis de Crédito Especial que altera a Lei

Orçamentária Anual vigente.

§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-

2027 para os exercícios subsequentes deverá ser

submetida ao Órgão Central de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo pela Unidade

Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de

cada exercício, apresentando as respectivas

projeções de recursos para cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a incluir,

excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos e excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos

demais Atributos dos Programas constantes do PPA constantes do PPA.

2024-2027.

Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao Art. 18. Para fins de apoio à gestão, ao

acompanhamento e ao controle social do PPA, o monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder

Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial Executivo manterá disponível, em sítio oficial do

do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Poder Executivo, o texto atualizado e consolidado da

Anexos, além de informações sobre o monitoramento, lei e seus anexos, além de informações sobre a

a avaliação e a revisão dos Programas previstos no implementação, o acompanhamento, a avaliação e

PPA 2024-2027. revisão dos Programas previstos no PPA 2020- 2023.

Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações

de crédito para o financiamento de ações de crédito para o financiamento de ações

orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas

alterações. alterações.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação publicação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 96310 , Código CRC: c17321de

PL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.14

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER PRELIMINARPROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUALDO DISTRITO FEDERALPARA O QUADRIÊNIO 2023-2027(PL nº 612/2023)DEPUTADO EDUARDO PEDROSARELATOR / CEOFPL 612/2023 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - (96310) pg.1PARECER PRELIMINAR Nº /2023...
Ver DCL Completo
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atas de Reuniões 10/2023

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

Às quinze horas do dia cinco de outubro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores

servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira

(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e

Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela

Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro

titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do

Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos

SEI 00001-00037661/2023-67, 00001-00039969/2023-47, 00001-00014108/2023-56, 00001-

00033317/2023-07, 00001-00040771/2023-14, 00001-00038173/2023-77 e 00001-00041812/2023-81 -

Ratificação da aprovação das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-

00032834/2023-51 - Prorrogação por mais 30 dias para a realização do estudo para alteração da

Resolução 332/2020. Deliberação: Aprovada a prorrogação. Item 03) Processo SEI 00001-

00034295/2023-94 - Recurso de associada. Deliberação: Indeferido, conforme Parecer-PG nº

328/2023 - NAMD. Item 04) Processo SEI 00001-00008996/2023-78 - Recurso de associado para

aproveitamento de carências de dependente. Deliberação: Indeferido, conforme deliberação do

CGFascal.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 05/10/2023, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 05/10/2023, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)

Legislativo, em 05/10/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente

Técnico Legislativo, em 05/10/2023, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 09/10/2023, às 09:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.

23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 09/10/2023, às 13:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1370209 Código CRC: 7FB9E3A0.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO DO FASCALÀs quinze horas do dia cinco de outubro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhoresservidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira(membro nato), Fernando Jo...
Ver DCL Completo
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 259/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão de Credenciamento nos termos do art. 10 do Ato da Mesa Diretora

nº 68, de 2023.

Parágrafo único. O objeto da Comissão será o credenciamento, por meio de inexigibilidade de

licitação, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, para

realização de até 70 apresentações teatrais, conforme demanda, para os participantes do

projeto Cidadão do Futuro, o qual integra o programa Conhecendo o Parlamento, executado pela

Escola do Legislativo – Elegis, da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Art. 2º A Comissão de Credenciamento composta por esta Portaria será integrada pelos

seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO

Marília Magalhães Teixeira 23.403 Presidente Escola do Legislativo

Bárbara Valle Carvalho

24.340 Membro Escola do Legislativo

Mafra de Sá

Raquel Guimarães Teixeira

16.707 Membro Escola do Legislativo

Matos

Comissão Permanente de

Ronieri Barbosa de Souza 23.213 Membro

Licitação

Art. 3º Nas ausências da Presidente da Comissão de Credenciamento, a função deverá ser

exercida pela Servidora Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 19:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 259, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Comissão de ...

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