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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 977/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia

nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso

direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.

Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios

eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e

visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de

denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em

vigor:

I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;

II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;

III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.

Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a

existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e

o seu conhecimento para a população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

ANEXO II

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1736156 Código CRC: E6C7208D.

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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 1153/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Banco Vermelho no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,

prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o

enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação

ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e

dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.

Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor

vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito

Federal.

§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos

preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua

banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.

Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação

devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I – a frase "Ligue 180";

II – a frase "Disque 190";

III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à

violência contra a mulher;

IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.

V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da

Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do

Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às

mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.

Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:

I – escolas;

II – universidades;

III – estações de metrô;

IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;

V – praças públicas e parques urbanos;

VI – demais locais de grande circulação de pessoas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735571 Código CRC: 21201741.

...PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Banco Vermelho noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à v...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Atos 95/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 95, DE 2024

Autoriza a participação de parlamentar em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e considerando o Memorando 87 (1735976), e as razões apresentadas nos

Processos SEI nº 00001-00027455/2024-20 , RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado João Cardoso, na qualidade de Presidente da Frente

Parlamentar de jogos Eletrônicos (games) e Esportes Eletrônicos (esports), a fim de que participe, da

Esports World Cup, nos dias 22 a 29 de julho de 2024, em Riadh, na Arábia Saudita, sem ônus para a

CLDF e sem prejuízo dos subsídios e das remunerações.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:37, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1736918 Código CRC: 5AB848A2.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 95, DE 2024Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o Memorando 87 (1735976), e as razões apresentadas nosProcessos SEI nº 00001-00027455/2024-20 , RESOLVE:Art. 1º C...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Atos 375/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 375, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 62, de

28 de junho de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 123, de 01 de julho de 2023, RESOLVE:

EXONERAR, a partir de 01/07/2024, em razão de aposentadoria no órgão de origem, MARCIA

ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 22.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete

parlamentar do deputado Fábio Felix. (RQ).

Brasília, 01 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734236 Código CRC: 85D48CFB.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 375, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 62, de28 de junho de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada noDiári...

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