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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 431/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00031749/2023-75, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 6 de abril de 2023, ao servidor ELTON BARBOSA DA SILVA, matrícula

nº 11.304-68, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono

de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício a

partir de 28 de julho de 2023, data de sua aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1383056 Código CRC: 1E71B31A.

...PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 4...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Resoluções 335/2023

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos

Direitos da Juventude no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é

constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão

Legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem

como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude

zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara

Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na

formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito

Federal e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e

privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos

da juventude;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de

qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as

medidas despendidas na apuração e no combate;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de

2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os

direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas

públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –

SINAJUVE;

IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento

integral dos jovens;

V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por

meio de suas representações;

VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;

VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a

iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e

internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os

jovens;

IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;

X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o

déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação

pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de

comunicação da Câmara Legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.

...RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Cria a Procuradoria Especial da Defesa dosDireitos da Juventude no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319B/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319C/2023

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