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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023
Portarias 431/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00031749/2023-75, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 6 de abril de 2023, ao servidor ELTON BARBOSA DA SILVA, matrícula
nº 11.304-68, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono
de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício a
partir de 28 de julho de 2023, data de sua aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1383056 Código CRC: 1E71B31A.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Resoluções 335/2023
RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos
Direitos da Juventude no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é
constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão
Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem
como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude
zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara
Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na
formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito
Federal e ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e
privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos
da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as
medidas despendidas na apuração e no combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –
SINAJUVE;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento
integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por
meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a
iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os
jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o
déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação
pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de
comunicação da Câmara Legislativa."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319B/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319C/2023