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DCL n° 127, de 16 de junho de 2023
Portarias 152/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 152, DE 05 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 40/2021-NPLC, firmado entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS – SERPRO, cujo objeto é a prestação de serviço de tecnologia da informação para monitoração,
gerenciamento e suporte às conexões à Infovia Brasília. Processo nº 00001-00013382/2021-46.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Franciane Meleu Ferreira Gestora do Contrato DICOM 23.681
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro Gestora do Contrato - Substituta DTVR 23.561
Leandro da Silva Nunes Vieira Fiscal do Contrato NTO 23.195
Flavio Correa Ferreira Fiscal do Contrato - substituto NPROG 22.851
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/06/2023, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1201653 Código CRC: F6D553A5.
DCL n° 128, de 19 de junho de 2023
Portarias 277/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 277, DE 16 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF no
Processo nº 0755878-77.2022.8.07.0016; e o que consta nos Processos nº 00020‑00007816/2023-94 e
nº 00001‑00029052/2022-63, RESOLVE:
CONCEDER, por decisão judicial, a partir do mês de junho de 2023, a redução da contribuição
previdenciária sobre os proventos do servidor inativo AVELITO DE AZEVEDO LOPES, matrícula nº
11.330-67, nos termos estabelecidos pelo art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/06/2023, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1220807 Código CRC: 4510E266.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 253/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes e ações para
valorização e desenvolvimento da Via
Sacra de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,
com o objetivo de preservar e promover esse importante patrimônio cultural e religioso do Distrito
Federal por meio de:
I – criação de agenda de eventos religiosos e culturais;
II – estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;
III – desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e
religiosos na região;
IV – criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas
de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;
V – promoção e divulgação do evento em canais de comunicação locais, regionais e nacionais,
bem como nas redes sociais;
VI – captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições
da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;
VII – investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes,
como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;
VIII – promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música
voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;
IX – preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições
culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e
preservação do patrimônio.
Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público
e deve ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.
Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deve ser
elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.
Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser divulgada e promovida como
importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deve ser elaborado
em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de
turismo.
Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via
Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.
Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser incluída nos roteiros turísticos
religiosos do Distrito Federal.
Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de
Planaltina, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local,
as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos
culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243715 Código CRC: 7C3AE723.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 212/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de
2004, que "institui reserva de vagas, nas
universidades e faculdades públicas do Distrito
Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por
turno, para alunos oriundos de escolas públicas
do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal
ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das
vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado
integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de
ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as
respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até
10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno
que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas
da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo
destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-
mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei
para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361,
de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243748 Código CRC: CE91D272.