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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Resultado de Pautas 6/2023

CCJ

RESULTADO DE PAUTA - CCJ

RESULTADO DE PAUTA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO

LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

I – EXPEDIENTES

- Leitura e aprovação da Ata da 13ª Reunião Ordinária em 05/12/2023.

Resultado: Aprovada.

II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Parecer do PL 2364/2021

Ementa: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece

o processo administrativo para apuração dessas infrações. (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6,

n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20,

n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do substitutivo da CEOF (Emenda nº

29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo, e da Emenda n. 30

(subemenda).

Resultado: Rejeitado com 2 votos contrários e 1 voto favorável.

2. Parecer do 698/2023

Ementa: Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para

localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda nº 1, na forma da subemenda apresentada.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis.

3. Parecer do PL 784/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de

cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a

cesta básica de alimentos". (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis.

4. Parecer do PL 1/2023 (PL 467/2023 apenso)

Ementa: Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade dos Projetos de Lei nº 1/2023 e 467/2023, na forma do substitutivo

apresentado pelo relator.

Resultado: Aprovado com 5 votos favoráveis.

5. Parecer do PL 722/2023

Ementa: Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica

de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF. (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, com 2 emendas modificativas apresentadas pelo relator.

Resultado: Aprovado com 5 votos favoráveis.

6. Parecer do PL 2780/2022

Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de

Brasília”. (PLe)

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.

Resultado: Aprovado com 5 votos favoráveis.

III – EXTRAPAUTA

1. Parecer do PL 502/2023 (PL 794/2023 apenso)

Ementa: Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de

2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto

sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada. (PLe)

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Relatoria: Deputado Iolando

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, acatando a

subemenda apresentada.

Resultado: Aprovado com 5 votos favoráveis.

2. Parecer do PDL 8/2023

Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce de Leon,

popularmente conhecido como Carmela. (PLe)

Autoria: Deputado Jorge Vianna, Robério Negreiros e João Cardoso

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com 5 votos favoráveis.

Brasília, 12 de dezembro de 2023.

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 12/12/2023, às 10:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479048 Código CRC: D05EEBBA.

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DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023

Redações Finais 828/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 828, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a carreira de Defensor

Público da Defensoria Pública do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os vencimentos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal ficam

reestruturados na forma desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira de Defensor Público do

Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.270, de 21 de junho de 2023,

o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal,

regulada pela Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, dividido em 2 parcelas anuais e

sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira de Defensor

Público do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de

1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS (EM REAIS)

CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2024

ANEXO II – REAJUSTE SALARIAL

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/12/2023, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1481295 Código CRC: 35CCC85B.

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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 724/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede remissão, anistia e isenção do

Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, do Imposto

sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de

Bens Imóveis por Natureza ou Acessão

Física e de Direitos Reais sobre Imóveis –

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP

relativos aos imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de Parcerias Público-

Privadas do Distrito Federal – FGP-DF,

instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de

dezembro de 2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos

créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do

atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência sobre os imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de

2012, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a

Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária

correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:

I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação;

III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 4º …

XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."

II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 6º …

VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –

FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 7º …

VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –

FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:

"Art. 9º …

XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento

desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei

nº 6.466, de 2019;

II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487758 Código CRC: 2A02538F.

...PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede remissão, anistia e isenção doImposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU, do Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doaçãode Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, doImposto sobre a Transmissão Inter Vivos deBens Imóveis por Natureza ou AcessãoFí...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 798/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 10.653.728,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei n° 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 10.653.728,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo I.

Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo superávit financeiro

das fontes de recursos: 370 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 - Recursos

Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, $ 10, I, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487464 Código CRC: CC6D141D.

...PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 10.653.728,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...

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