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DCL n° 106, de 27 de maio de 2025
Avisos - Contratos 2/2025
Aviso de Penalidade
Bras�lia, 22 de maio de 2025.
AVISO DE APLICA��O DE PENALIDADE
Processo 00001-00046067/2024-48. O ORDENADOR DE DESPESAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 14, VI, "a", do AMD n� 92, de 2024, com fundamento no art. 156, II, da Lei Federal n� 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 305,36 (trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), � empresa P & B SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (SUDOESTE EXTINTORES), inscrita no CNPJ/MF sob o n� 09.140.225/0001-18, em raz�o do descumprimento do item 8.1.1 do Termo de Refer�ncia - Aviso de Contrata��o Direta n� 90001/2025, devido ao atraso na entrega do objeto da Nota de Empenho 2025NE00122. JO�O MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 22/05/2025, �s 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 106, de 27 de maio de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 520/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 067/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos subscrita pela então Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 14/05/2025, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170773060 código CRC= 6108DDA5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 170773060
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar estará condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal e/ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei terá o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, instituição executora do programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa será pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deverá ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produzirá efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa.
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§ 6º O valor fixado no caput poderá ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES-DF.
§ 7º A SES-DF definirá anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pela SES-DF.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade serão reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Fará jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
– ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando - se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
– estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
– ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
– no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua responsabilidade;
– nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
– atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Parágrafo único. A concessão da bolsa será formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
Art. 4º Não fará jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
– descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;
– ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
– aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
– não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES-DF;
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– obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
– percepção de proventos na condição de servidor público;
– transferência para programa de residência médica fora do Distrito
Federal;
– trancamento de matrícula no Programa de Residência;
– realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de
Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdurará por todo o período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão poderá, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica será responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
– antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
– mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor(a) do Programa de Residência Médica poderá ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 03 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deverá dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º Serão mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
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§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecerão regidas pela Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deverá permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da Bolsa Complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à Bolsa Complementar serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ SES/GAB Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 106830892, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 106831081, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 106831422, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 106831759, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017 106832385, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017106833043, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
CONSIDERANDO a Lei 6932/1981 93483622 que define em seu artigo 1º que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;
CONSIDERANDO as atribuições do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde e da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão em relação à Residência, dispostas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, dos Anexos I e II da Portaria SES nº 493/2020 93478318;
CONSIDERANDO que o prazos para admissão de novos residentes foi estabelecido pela Resolução nº 1 da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação de 2017, sendo o máximo até o dia 31/03 de cada ano;
CONSIDERANDO que os residentes necessitam ser supervisionados permanentemente por preceptores de acordo com a Lei 6932/1981 93483622 ;
CONSIDERANDO que para manter o credenciamento dos programas de residência há necessidade de Preceptoria em todos os cenários educacionais da SES-DF;
CONSIDERANDO que o Governo do Distrito Federal por meio da Lei 6455/2019 instituiu a Gratificação de Atividade de Preceptoria 106398577;
CONSIDERANDO o enorme prejuízo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ocasionado pela não admissão de residentes que cumprem até 120.000 horas semanais de treinamento nos cenários de prática do SUS e 5.760.000 de horas por ano nos Pronto-Socorros, Enfermarias, Ambulatórios, Centros cirúrgicos, dos hospitais da Rede e na Atenção Primária, contribuindo para a assistência à população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO essencialidade do preenchimento das vagas de Residência da SES-DF para o seu desenvolvimento institucional, sendo que a ausência dos residentes nos cenários pode ocasionar o colapso do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Residência Médica como estratégia de oferta de serviços e qualificação da assistência na Atenção Primária à Saúde 106509119;
CONSIDERANDO o reconhecimento da Saúde da Família como a Estratégia orientadora de Atenção Primária à Saúde (APS) no Distrito Federal;
CONSIDERANDO as Residências Médicas em Medicina de Família e Comunidade e Medicina Preventiva e Social como meios de fortalecer a Atenção Primária à Saúde;
CONSIDERANDO que a ESCS recebeu aprovação da CNRM/MEC para ofertar 50 vagas de R1 e 50 vagas de R2 para o Programa de Medicina de Família e Comunidade e 2 vagas de R1 e 2 vagas de R2 para o Programa de Medicina Preventiva e Social;
CONSIDERANDO que a Escola Fiocruz de Governo recebeu aprovação da CNRM/MEC para criação de 12 vagas de R1 e 12 vagas de R2, totalizando oferta de 24 vagas de Residência.
CONSIDERANDO que a Universidade de Brasília, solicitou credenciamento de 6 vagas para R1 e 6 vagas para R2, totalizando oferta de 12 vagas;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria 928/2021 106510508 que instituiu o Programa de Incentivo aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por meio do Processo 00060-00173278/2021-14;
CONSIDERANDO a criação de rubrica 11096 por meio do Processo 00060-00456194/2021-13 para efetivar o pagamento da referida bolsa, institucionalizada pela Portaria 928/2021;
CONSIDERANDO que por meio de Edital de Processo Seletivo, foram ofertadas bolsas de complementação 00064- 00000980/2022-38;
CONSIDERANDO que o pagamento da Bolsa Complementar para os Residentes em Medicina de Família e Comunidade está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 por meio do programa de trabalho 10.364.8202.4184.0001, fonte 100, grupo 39 da folha de pagamento, natureza de despesa 339018;
CONSIDERANDO que cada Equipe de Saúde da Família consistida por um médico residente anteriormente inconsistida permite que a SES-DF volte a receber repasse ministerial antes suspenso;
CONSIDERANDO que os residentes já recebem de fonte ministerial bolsa de residência no valor atual de R$4.106,09;
CONSIDERANDO que o presente incentivo visa atrair médicos para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, visto que existe a necessidade premente de qualificação dos Recursos Humanos na Estratégia de saúde da Família, hoje tido como modelo assistencial de saúde nacional e distrital e que, historicamente, as vagas de residência em MFC não são preenchidas na sua totalidade pela concorrência com o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a presença de médicos residentes traz qualidade aos serviços que os acolhem, seja em ambiente hospitalar ou Unidades Básicas de Saúde, visto que trazem a academia consigo e apoio técnico e pedagógico das instituições de ensino superior que ofertam os PRM;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde passam a funcionar como unidades de formação especializada inclusive no horário noturno;
CONSIDERANDO a aprovação deste Projeto de Lei está em acordo com as normativas definidas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de propiciar aumento da arrecadação superior à despesa gerada, com capacidade para desafogar despesas suportadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o incremento de novas Equipes de Estratégia de Saúde da Família aumentam a transferência de recursos ao Fundo de Saúde no valor de R$ 1.333.141,67 por mês;
CONSIDERANDO que após instituição da Bolsa Complementar, a cobertura da atenção primária do Distrito Federal aumentou de 51% para 69%, conforme Planilha extraída do E-Gestor137423468;
ENCAMINHAMOS PROPOSTA DE PROJETO DE LEI (PROMED) 106922833, visando a regularização da concessão da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme a seguir (PROMED).
Dessa forma, são essas as razões que fundamento a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Decreto/Projeto de Lei.
Por fim, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ - Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 21/01/2025, às 17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161115817 código CRC= 05788677.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF Telefone(s): (61) 3449-4002
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 161115817
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Núcleo do Consultivo
Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS Brasília-DF, 20 de janeiro de 2025.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA PARA RESIDENTES DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (PROMED) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS). VIABILIDADE, COM RESSALVAS A SEREM APONTADAS.
1. DO RELATÓRIO
Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), por meio do Despacho ̶ SES/GAB (160764542), para análise de Minuta de Projeto de Lei ( 137912373), apresentada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão - FEPECS/DE/ESCS/CPLE-, com o objetivo de instituir no âmbito do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
Observa-se acostada aos autos proposta, ID 137912373, exposição de motivos, ID 137912373, manifestação da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa/Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ID 147565045, Justificativa da Demanda (106507756, 107700447 e 147244011), Manifestação Técnica da proposta (117312218 e 118467091), Manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade proponente (139202602 - Nota Jurídica N.º 443/2024 - SES/AJL/NCONS).
Ao analisar a matéria, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos/SUGEP/SEEC teceu as seguintes considerações (147389502):
(...)
Comentário: A redação do art.9º da proposta dispõe sobre a ratificação e a convalidação de pagamentos de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes estabelecidos apenas por meio da Portaria SES n.º 928 de 2021, publicada no DODF n.º 178 de 21 de setembro de 2021, desse modo, em relação a esse dispositivo, sugere-se a manifestação da área jurídica.
Vale ressaltar que a proposição de projeto de lei ou de decreto pelo órgão, ou entidade proponente deve ser encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, observando o que preconiza o Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022 , que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal (...)
(...)
Neste ponto, registra-se que é entendimento desta Unidade que a criação de despesas com pessoal na administração pública deve ser feita por meio de lei, em estrita observância do art. 37 e art. 169 da Constituição Federal/1988, bem como as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que impõe uma série de requisitos e limitações para a criação de despesas com pessoal, buscando assegurar a responsabilidade na gestão fiscal.
Portanto, para a criação de despesas com pessoal, é necessário seguir um processo legislativo específico, garantindo que a medida esteja prevista no orçamento e cumpra os limites e condições estabelecidos pelas normas fiscais.
Dessa maneira, s.m.j., entende-se que a presente demanda incorre em aumento de despesa com pessoal, devendo os autos serem instruídos nos termos do Decreto n.º 40.467/2020 e do Decreto n.º 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
(...)
Em tempo, informa-se que, em pesquisa realizada por esta área técnica, nas LDO's do
período de 2020 a 2024, não foi possível identificar a previsão/autorização da criação das bolsas complementares de estudo e pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da SES, considerando que esse instrumento de planejamento orçamentário estabelece as diretrizes, prioridades e metas para a elaboração e execução do orçamento anual do Distrito Federal (...)
(...)
Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende-se que a demanda não está compatível com o que estabelecem o Decreto n.º 40.467/2020 e o Decreto n.º 44.162/2023.
Em atenção à manifestação supramencionada, esta Pasta realizou a adequada instrução dos autos, nos termos dos Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020 e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.
Contudo, em que pese esta Assessoria Jurídica ter analisado a proposta em momento pretérito, por meio da Nota Jurídica N.º 443/2024 - SES/AJL/NCONS (139202602), o GAB/SES retorna o feito a esta Assessoria Jurídica para nova manifestação, considerando o lapso temporal e os ajustes realizados na minuta de projeto de lei.
Salienta-se que, apesar do despacho de encaminhamento a esta Assessoria mencionar a minuta de projeto de lei ínsita no ID 137912373, a presente análise restringe-se à minuta apresentada no ID 144101047, considerando que essa foi a última proposta apresentada, sendo, inclusive, utilizada como baliza para a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160388425).
Convém ressaltar que a presente análise será eminentemente jurídica, sem adentrar nas escolhas técnicas ou juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
É o necessário a relatar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme alhures relatado, a minuta de lei ora apreciada tem por objeto instituir no âmbito do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED), dentre outras providências.
Ao analisar o objeto da proposta, verifica-se que a matéria adentra em competência de Chefe do Poder Executivo, por estabelecer critério norteador a ser adotado por órgão componente da Administração Pública do Distrito Federal, conforme vem preconizado nos artigos 15 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Veja- se:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(Grifou-se)
Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, o ato envolve competência privativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo adequado à situação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno evidenciar a conformidade jurídico-legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa dentro do ordenamento jurídico.
Tem-se, portanto, que o conteúdo da proposição, por adentrar em matéria relacionada a regime jurídico administrativo, deve ser propulsionada pelo Chefe do Poder Executivo, uma vez que, caso seja a proposta iniciada por autoridade incompetente, incorrerá a proposição em vício de iniciativa e padecerá de inconstitucionalidade.
DO OBJETO DA MINUTA:
O principal objetivo da minuta em questão, reitera-se, é propor a criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED), como forma de, segundo a exposição de motivos, atrair médicos para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, "visto que existe a necessidade premente de qualificação dos Recursos Humanos na Estratégia de saúde da Família, hoje tido como modelo assistencial de saúde nacional e distrital e que, historicamente, as vagas de residência em MFC não são preenchidas na sua totalidade pela concorrência com o mercado de trabalho"
Evidencia, ainda, que a não admissão de residentes que cumprem até 120.000 horas semanais de treinamento nos cenários de prática do SUS e 5.760.000 horas por ano nos Prontos-Socorros, Enfermarias, Ambulatórios e Centros Cirúrgicos nos hospitais da Rede e na Atenção Primária, contribuindo para a assistência à população do Distrito Federal geram enorme prejuízo a esta SES/DF, conforme relatado pelas áreas técnicas nos autos.
Nesses termos, a Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão ressalta como essencial o preenchimento de vagas de Residência da SES/DF para o desenvolvimento institucional, alertando que a ausência de residentes nos cenários pode ocasionar o colapso do Sistema Único de Saúde.
Por assim ser, entende-se que a minuta de projeto de lei sob análise está alinhada aos preceitos constitucionais para a proteção do direito à saúde, não havendo qualquer óbice jurídico quanto ao aspecto material do projeto. Vejamos (144101047):
PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XX DE 2024.
(Iniciativa do Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes
de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED)
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONA A SEGUINTE LEI:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED).
§ 1º A bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência médica,
disponibilizada pelo Governo Federal ou pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinada aos médicos residentes, em regime especial de treinamento em serviço, de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 2º A bolsa descrita no caput somente perdurará enquanto existir, na esfera federal e/ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o custeio da bolsa de residência médica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, especialidades consideradas prioritárias para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º . A bolsa objeto desta Lei tem o valor de R$ 7.536,00 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais).
§ 1º A administração financeira e a concessão das bolsas descritas no caput são de responsabilidade da SES-DF (instituição executora), por meio de parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
§ 2º A bolsa descrita no caput tem natureza de estímulo educacional ao médico formado, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie e não configurando vínculo empregatício.
§ 3º O valor da bolsa descrita no caput deverá ser pago todos os meses, incluindo os descontos legais obrigatórios, não podendo a ela ser incorporados proventos de qualquer outra natureza.
§ 4º O valor integral da bolsa descrita no caput deve ser pago juntamente com o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, sempre após a execução das atividades formativas.
§ 5º A concessão de bolsas de que trata esta Lei terá validade a partir da data em que a solicitação de concessão for aprovada e não terá efeito retroativo.
§ 6º O médico-residente beneficiário da bolsa prevista nesta Lei fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias de repouso por cada ano de atividade.
§ 7º O valor definido no caput poderá ser objeto de revisão.
§ 8º A SES-DF definirá o número de bolsas complementares de estudo e pesquisa a serem concedidas, anualmente, e tornará público o número por meio de inclusão nos Editais Normativos de Processo Seletivo de Residência Médica.
§ 9º Fica permitido o remanejamento de bolsas ociosas para programas de Residência considerados prioritários para a SES-DF.
§10 As unidades de saúde que contarem com Residência em Medicina de Família e Comunidade serão consideradas Unidades de Saúde Escola, a serem regulamentadas por norma específica.
Art. 3º . Faz jus à bolsa objeto desta Lei, o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que, cumulativamente:
— tenha sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, respeitado o número de bolsas complementares de estudo e pesquisa estabelecidos pela Portaria citada no § 8º, do art. 2º, desta Lei;
— esteja devidamente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação;
— tenha sido aprovado na avaliação anual realizada pela COREME;
IV— no caso do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, o residente deverá, obrigatoriamente, constar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com cadastro vinculado ao Identificador Nacional de Equipes (INE) da Equipe de Saúde da Família (eSF) que será de sua responsabilidade;
V — no caso de outros programas, conforme § 9º do art. 2º desta Lei, o residente deverá, obrigatoriamente, estar inserido em atividades voltadas para Atenção Primária à Saúde;
VI— trabalhar em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981.
Parágrafo Único. A concessão de bolsa será formalizada por meio de assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
Art. 4º . Não faz jus à bolsa objeto desta Lei o residente que:
I — descumprir o Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da SES-DF;
II—deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica;
— receber sanções ou punições da COREME;
— deixar de realizar as avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES-DF;
— não apresentar conceito satisfatório nas avaliações estabelecidas pelo Regulamento
Interno dos Programas;
— receber proventos como servidor público; VII — for transferido para residência fora do DF;
— trancar matrícula no Programa de Residência.
— realizar estágio opcional em cenário de prática diverso da Equipe de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º . A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal será responsável pela concessão da bolsa descrita no art. 2º desta Lei para cada residente que preencha todas as condições do art. 3º.
§ 1º A responsabilidade atribuída no caput deste artigo dura pela totalidade do período regulamentar do Programa de Residência Médica, conforme a definição dada pela CNRM.
§ 2º A duração definida no § 1º deste artigo será estendida por mais 12 (doze) meses, caso o residente passe a cursar um ano adicional de residência que seja área de atuação da Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º O período de duração poderá ainda ser estendida, nos casos em que couber, pelo tempo legalmente previstos e que sejam de responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O Supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à FEPECS informações referentes a cada residente:
— antes do início das atividades de cada ano de residência, a fim de realizar o cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa descrita no art. 2º desta Lei;
— a cada mês, com as condições impeditivas de recebimento da bolsa, nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 6º. Cada preceptor (a) do programa de residência médica será responsável pela preceptoria de até 03 (três) residentes.
§1º O médico de família e comunidade que assumir a atividade de preceptoria deverá dedicar sua carga horária integral à supervisão permanente dos médicos residentes.
§2º Fica assegurado ao preceptor retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem em caso de desistência da atividade, se esta ocorrer após períodos de avaliação dos residentes de 1º e 2º anos.
§3º Ficam asseguradas as gratificações inerentes ao cargo de Médico de Família e Comunidade atuando em ESF, enquanto durarem as atividades de preceptoria.
§4º As atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mantêm-se sob a regulamentação da Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas atividades.
§5º Em situações de indisponibilidade dos residentes no cenário, o preceptor deverá estar disponível para atividades assistenciais.
Art. 7º. O pagamento das bolsas dos médicos residentes descritas no art. 1º tem natureza de estímulo educacional ao profissional médico, não gera vínculo empregatício e não se caracteriza como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º. Compete à FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior (IES) e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa serão de responsabilidade exclusiva de cada Comissão de Residência Médica - COREME.
Art. 9. Ficam ratificados e convalidados os pagamentos efetivados em exercícios anteriores, bem como garantida a ininterrupção dos pagamentos da Bolsa Complementar objeto desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm a cargo de dotações do orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da Bolsa Complementar ficam a cargo do orçamento da SES-DF e o quantitativo de vagas disponibilizadas deverá ser informado em Edital de Processo Seletivos dos bolsistas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REQUISITOS DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022
O Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela Administração Pública nas proposições, sendo possível ao gestor eventualmente dispensar a observância dos
requisitos mencionados, se impertinentes ou desnecessárias ao objeto, nos termos do seu art. 23, o qual dispõe que "os procedimentos previstos neste Decreto podem ser abreviados", a critério da autoridade máxima.
Impende destacar que a manifestação da Assessoria-Jurídica encontra-se limitada pela Portaria/SES nº 289, de 28 de julho de 2023, não podendo adentrar em questões técnicas exclusivamente afetas ao gestor.
Não obstante, em função das disposições dos arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre terá lugar a manifestação do ordenador de despesas ou sólida justificativa quanto a sua ausência ou desnecessidade.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Vale ressaltar que o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, aduz sobre a necessidade de manifestação expressa quanto ao possível impacto orçamentário da medida, o que implica na indispensável manifestação do ordenador de despesas do órgão proponente, com dados e informações no processo acerca do impacto orçamentário em caso de eventual acatamento por parte da autoridade competente. Veja-se:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...]
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Há nos autos declaração do ordenador de despesas, anexo I, modelo 2 (despesa de caráter continuado), asseverando que "a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais), será custeada pelo Programa de Trabalho 10.364.8202.4184.0001 CONCESSÃO DE BOLSA RESIDÊNCIA EM SAÚDE - MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL - SES - DISTRITO FEDERAL, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (160310747) e Memória de Cálculo (160310796), elaborado pela Núcleo de Programação Orçamentária (NPO)".
Ademais, considerando a criação de ação governamental que acarretará aumento da despesa, devem constar dos autos:
estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (vide ID 160310796);
declaração de adequação orçamentária com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16, Lei Complementar Federal nº 101/2000 (vide ID 160310796).
DA ADEQUAÇÃO FORMAL
No que se refere à adequação formal, não há maiores considerações a serem feitas, uma vez que os dispositivos da proposta encontram-se em conformidade com a técnica legislativa.
Aclarados tais pontos, ao tempo em que se recomenda sejam adotados os padrões do Manual de Comunicação Oficial do GDF[1] sobre a edição de atos normativos, oferta-se proposta de checklist à Chefia de Gabinete ou outra autoridade a ser designada para conferência final da proposição, antes do seu envio à publicação.
LISTA DE VERIFICAÇÃO | ATENDE PLENAMENTE À EXIGÊNCIA? RESPOSTA: SIM/NÃO/NÃO SE APLICA | INDICAÇÃO DO LOCAL DO PROCESSO EM QUE FOI ATENDIDA A EXIGÊNCIA (DOC. SEI) |
Exposição de motivos clara, sintética e congruente ao objeto, além de devidamente assinada pela autoridade proponente ou pelo próprio titular da pasta. | Ausente | Obs.: Consta exposição de motivos na minuta apresentada no ID 137912373, contudo, a proposta foi substituída pelo Minuta de Projeto de Lei ínsita no ID 144101047, sem exposição de motivos. Portanto, recomenda-se a apresentação de exposição de motivos em documento relacionado à última proposta, em alinhamento às disposições do artigo 3º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 |
Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, quando cabível. | SIM | Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS, ID 160987854. |
Declaração do ordenador de despesas, com informação do impacto orçamentário- financeiro e demais questões técnicas de praxe. | SIM |
|
Manifestação técnica sobre o conteúdo da proposição, contendo a análise do objeto, o histórico da problemática e as possíveis alternativas técnicas, acaso existentes. | SIM | Doc. SEI 117312218; Doc. SEI 118467091; Doc. Sei 109864068; |
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Devem ser feitos mais alguns apontamentos gerais:
A manifestação da Assessoria-Jurídica encontra-se limitada pela Portaria/SES nº 289, de 28 de julho de 2023, não podendo adentrar em questões técnicas exclusivamente afeitas ao gestor, tampouco transbordar dos limites do questionamento.
A suficiência, ou não, da manifestação técnica que eventualmente instrua os autos, também é questão que deve ser dirimida entre os órgãos técnicos de gestão.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade, sob o ponto de vista estritamente jurídico, da minuta de projeto de lei apresentada, pois esta se encontra dentro das balizas constitucionais e legais com as ressalvas apontadas na presente manifestação, em especial, a ausência de exposição de motivos específica para a minuta apresentada no ID 144101047, consoante o que vem previsto no artigo 3º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Sugere-se, por conseguinte, o retorno do feito ao Gabinete (SES/GAB) para que conheça dos seus termos e delibere sobre a continuidade no processamento.
André Canuto Bezerra
Procurador do Distrito Federal
Chefe do Núcleo do Consultivo em Substituição
Disponível em: <https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/06/MANUAL-DE- COMUNICACAO-digital-4.pdf>. Acesso em: 31 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE CANUTO BEZERRA- Matr.1722399-7, Chefe do Núcleo do Consultivo substituto(a), em 20/01/2025, às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 160987854 código CRC= 500AAB67.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 160987854
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Gerência de Execução Orçamentária Núcleo de Programação Orçamentária
Disponibilidade Orçamentária n.º 259/2025
- SES/SUAG/DIOR/GEOR/NPO
Brasília-DF, 09 de janeiro de
2025.
À SUAG/SES
Sr. (a) Subsecretário (a),
Nro da Programação 335/2025
Informamos que há adequação orçamentária na LOA de 2025, na presente data, para atender a despesas desta natureza, conforme abaixo:
Programa de Trabalho: 10.364.8202.4184.0001 Natureza de Despesa Detalhada: 339018 Valor: R$ 10.316.030,40
Fonte: 100000000
Objeto: Versam os autos acerca do Ofício nº 1123/2023 (127762229), exarado pela Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que versa sobre proposta de Minuta de Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed).
O valor informado acima destina-se ao atendimento de despesas previstas com a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), para atender o Despacho 160304834, conforme Despacho 160242549 e impacto orçamentário apresentado no Despacho 160310796.
Ressaltamos que o valor informado refere-se a 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias do presente exercício.
Informamos, ainda, que os créditos indicados acima estão condicionados ao disposto no DECRETO Nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, no limite de até 1/12 das dotações aprovadas na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, até que sejam publicadas a Programação Orçamentária e Cronograma de Execução Mensal e Desembolso para o exercício financeiro de 2025.
Nestes termos, remetemos os autos para conhecimento e deliberação superior quanto à emissão da Declaração do ordenador de despesas.
Documento assinado eletronicamente por MONICA GOMES PEREIRA - Matr.1443295-1, Diretor(a) de Orçamento substituto(a), em 10/01/2025, às 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ELLEN LIANA DE LIMA SARMENTO - Matr.1714341-1, Chefe do Núcleo de Programação Orçamentária substituto(a), em 10/01/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VICTOR HUGO PERES DOS SANTOS - Matr.1694908-0, Gerente de Execução Orçamentária substituto(a), em 13/01/2025, às 10:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I MODELO 2
(Despesa de caráter continuado) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R $ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais), será custeada pelo Programa de Trabalho 10.364.8202.4184.0001 CONCESSÃO DE BOLSA RESIDÊNCIA EM SAÚDE - MÉDICA E
MULTIPROFISSIONAL - SES - DISTRITO FEDERAL, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (160310747) e Memória de Cálculo (160310796), elaborado pela Núcleo de Programação Orçamentária (NPO), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA - Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/01/2025, às 16:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 160388425 código CRC= 3AA2FCE8.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023 e suas e alterações.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA - Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/01/2025, às 16:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 160388505
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei ( 144101047), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA - Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/01/2025, às 16:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 160388577
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências. Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs).
PROCESSO: 00064-00000692/2023-64
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
1. DA DEMANDA
Trata-se da Solicitação, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente à criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme Minuta de Projeto de Lei (144101047).
Por ser uma demanda que implica em incremento de despesas, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF .
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);
Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.); Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025 ( Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.);
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências);
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.);
Decreto nº 46.717, de 02 de janeiro de 2025 (Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências. );
Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020
(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
- emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
- providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS
Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
O Núcleo de Programação Orçamentária incluiu no processo a Planilha de Impacto Financeiro (160310796), apresentando o impacto para a implementação pretendida. Os valores anuais totais estão expostos a seguir:
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A adequação com a lei orçamentária anual significa que a unidade deve ter dotação para o pagamento das despesas já existentes até o final do exercício, além de dotação capaz de suportar as despesas advindas com instituição das demandas.
Quanto o inciso II, demonstra a necessidade de que a despesa deve ser compatível com o PPA e a LDO, expressando que qualquer gasto do governo deve estar alinhado com os objetivos e as metas estabelecidas nessas Leis. Isso significa que as despesas não podem ser feitas de forma aleatória ou sem planejamento, mas devem seguir o que foi previamente definido como prioritário e estratégico para o governo. Além disso, essa conformidade garante que as despesas não infrinjam nenhuma disposição estabelecida na LRF, assegurando a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Nesse contexto, foi emitida a declaração pela ordenadora de despesas da SES (160388505):
"Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei ( 144101047), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023 e suas e alterações."
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
A declaração de disponibilidade orçamentária é um documento essencial no contexto da gestão financeira e orçamentária no setor público. Ela serve como uma garantia formal de que existem recursos orçamentários disponíveis para cobrir as despesas de um determinado compromisso ou projeto que será assumido pelo governo ou por uma de suas entidades. Segue a mesma linha da adequação à LOA, uma vez que para declarar disponibilidade orçamentária a unidade deve considerar as despesas já existentes, e não apenas o valor alocado no disponível.
Assim, ela foi emitida através do documento SEI nº 160388425:
"Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei ( 144101047), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais), será custeada pelo Programa de Trabalho 10.364.8202.4184.0001 CONCESSÃO DE BOLSA RESIDÊNCIA EM SAÚDE - MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL - SES - DISTRITO FEDERAL, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (160310747) e Memória de Cálculo (160310796), elaborado pela Núcleo de Programação Orçamentária (NPO), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes."
Assim como a declaração anterior, tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das metas de resultados fiscais da SES(160388577) no seguinte teor:
"Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei ( 144101047), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2025) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.
No entanto, uma análise da Natureza de Despesa Detalhada 3.3.90.18, presente no Programa de Trabalho 10.364.8202.4184.0001, revela que as Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade são classificadas no Grupo de Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes". Essa classificação está em consonância com o Manual de Classificação de Despesa Pública, que aloca a Residência Médica na natureza 3.3.90.48.08. Diante dessa constatação, entende-se que as bolsas mencionadas não se enquadram, no sentido estrito orçamentário, grupo 1 como Despesas de Pessoal e Encargos sociais.
Por conseguinte, entende-se que não há necessidade desta demanda constar no Anexo IV da LDO , que trata especificamente de Despesas de Pessoal, estando compatível com o anexo citado.
4. DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
4.1. Análise orçamentária da Unidade
Apresenta-se, a seguir, a dotação consignada à ação 4184 (CONCESSÃO DE BOLSA RESIDÊNCIA EM SAÚDE - MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL- - SES-DISTRITO FEDERAL):
Para a execução de despesas referentes à ação 4184 da SES, foram alocados, inicialmente, R$ 15.982.035,00. O proporcional de 75,53% desse valor está bloqueado em cota despesa, assim, há no disponível R$ 1.194.854,00 e foi executado, até o presente momento, R$ 2.716.995,47.
O quadro acima demonstra que a dotação geral para pagamento das bolsas, ação 4184, em 2025 é de R$ 15.982.035,00; isso representa 53,44% a menos que o
valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831 que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
Por fim, é importante ressaltar que as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.
5. DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação a demanda encaminhada pela SES de criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 160310796):
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº160388505):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo
orçamentário.
Adequação com a LOA:
Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica-se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025,
no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Além disso, é importante ressaltar que as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.
Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO IVO DE OLIVEIRA MEDEIROS - Matr.0272463-4, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal, em 12/02/2025, às 16:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN DO LAGO FREITAS BEZERRA DE MELO - Matr.0285895-9, Auditor de Controle Interno, em 12/02/2025, às 16:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 13/03/2025, às 15:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162796027 código CRC= 2F4F02B6.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 162796027
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 152/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de março de 2025.
EMENTA: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências. Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs).
1. RELATÓRIO
Trata-se da Solicitação, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente à criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme Minuta de Projeto de Lei (144101047).
A demanda foi iniciada a partir do Memorando Nº 22/2023 - FEPECS/DE/ESCS/CPLE (106507756) o qual, resumidamente, demonstra a necessidade de instituição do programa.
A Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal manifestou-se sobre a demanda em Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS ( 160987854):
Ex positis, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade, sob o ponto de vista estritamente jurídico, da minuta de projeto de lei apresentada, pois esta se encontra dentro das balizas constitucionais e legais com as ressalvas apontadas na presente manifestação, em especial, a ausência de exposição de motivos específica para a minuta apresentada no ID 144101047, consoante o que vem previsto no artigo 3º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
A minuta do projeto de lei a ser analisada foi apresentada em Proposta - SES/GAB (161115504), em conjunto com a motivação para a prática do ato, a qual consta daExposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ SES/GAB (161115817).
A Unidade de Programação Orçamentária manifestou-se acerca da viabilidade da demanda por meio da Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 162796027), concluindo o seguinte:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação a demanda encaminhada pela SES de criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 160310796):
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI
nº160388505):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo orçamentário.
Adequação com a LOA:
Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica- se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025, no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Disponibilidade Orçamentária 259 (160312045); Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160388425);
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160388425); Declaração de Não Afetação das Metas de Resultado (160388577); Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (160310747);
Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para análise e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade
jurídica.
Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático- jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ SES/GAB (161115817), que assim versa:
CONSIDERANDO a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 106830892, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 106831081, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011
106831422, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 106831759, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017 106832385, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017106833043, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
CONSIDERANDO a Lei 6932/1981 93483622 que define em seu artigo 1º que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós- graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;
CONSIDERANDO as atribuições do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde e da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão em relação à Residência, dispostas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, dos Anexos I e II da Portaria SES nº 493/2020 93478318;
CONSIDERANDO que o prazos para admissão de novos residentes foi estabelecido pela Resolução nº 1 da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação de 2017, sendo o máximo até o dia 31/03 de cada ano;
CONSIDERANDO que os residentes necessitam ser supervisionados permanentemente por preceptores de acordo com a Lei 6932/1981 93483622 ;
CONSIDERANDO que para manter o credenciamento dos programas de residência há necessidade de Preceptoria em todos os cenários educacionais da SES-DF;
CONSIDERANDO que o Governo do Distrito Federal por meio da Lei 6455/2019 instituiu a Gratificação de Atividade de Preceptoria 106398577;
CONSIDERANDO o enorme prejuízo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ocasionado pela não admissão de residentes que cumprem até 120.000 horas semanais de treinamento nos cenários de prática do SUS e 5.760.000 de horas por ano nos Pronto-Socorros, Enfermarias, Ambulatórios, Centros cirúrgicos, dos hospitais da Rede e na Atenção Primária, contribuindo para a assistência à população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO essencialidade do preenchimento das vagas de
Residência da SES-DF para o seu desenvolvimento institucional, sendo que a ausência dos residentes nos cenários pode ocasionar o colapso do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Residência Médica como estratégia de oferta de serviços e qualificação da assistência na Atenção Primária à Saúde 106509119;
CONSIDERANDO o reconhecimento da Saúde da Família como a Estratégia orientadora de Atenção Primária à Saúde (APS) no Distrito Federal;
CONSIDERANDO as Residências Médicas em Medicina de Família e Comunidade e Medicina Preventiva e Social como meios de fortalecer a Atenção Primária à Saúde;
CONSIDERANDO que a ESCS recebeu aprovação da CNRM/MEC para ofertar 50 vagas de R1 e 50 vagas de R2 para o Programa de Medicina de Família e Comunidade e 2 vagas de R1 e 2 vagas de R2 para o Programa de Medicina Preventiva e Social;
CONSIDERANDO que a Escola Fiocruz de Governo recebeu aprovação da CNRM/MEC para criação de 12 vagas de R1 e 12 vagas de R2, totalizando oferta de 24 vagas de Residência.
CONSIDERANDO que a Universidade de Brasília, solicitou credenciamento de 6 vagas para R1 e 6 vagas para R2, totalizando oferta de 12 vagas;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria 928/2021 106510508 que instituiu o Programa de Incentivo aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por meio do Processo 00060- 00173278/2021-14;
CONSIDERANDO a criação de rubrica 11096 por meio do Processo 00060-00456194/2021-13 para efetivar o pagamento da referida bolsa, institucionalizada pela Portaria 928/2021;
CONSIDERANDO que por meio de Edital de Processo Seletivo, foram ofertadas bolsas de complementação 00064-00000980/2022-38;
CONSIDERANDO que o pagamento da Bolsa Complementar para os Residentes em Medicina de Família e Comunidade está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 por meio do programa de trabalho 10.364.8202.4184.0001, fonte 100, grupo 39 da folha de pagamento, natureza de despesa 339018;
CONSIDERANDO que cada Equipe de Saúde da Família consistida por um médico residente anteriormente inconsistida permite que a SES-DF volte a receber repasse ministerial antes suspenso;
CONSIDERANDO que os residentes já recebem de fonte ministerial bolsa de residência no valor atual de R$4.106,09;
CONSIDERANDO que o presente incentivo visa atrair médicos para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, visto que existe a necessidade premente de qualificação dos Recursos Humanos na Estratégia de saúde da Família, hoje tido como modelo assistencial de saúde nacional e distrital e que, historicamente, as vagas de residência em MFC não são preenchidas na sua totalidade pela concorrência com o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a presença de médicos residentes traz qualidade aos serviços que os acolhem, seja em ambiente hospitalar ou Unidades Básicas de Saúde, visto que trazem a academia consigo e apoio técnico e pedagógico das instituições de ensino superior que ofertam os PRM;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde passam a funcionar como unidades de formação especializada inclusive no horário noturno;
CONSIDERANDO a aprovação deste Projeto de Lei está em acordo com as normativas definidas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de propiciar aumento da arrecadação superior à despesa gerada, com capacidade para desafogar despesas suportadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o incremento de novas Equipes de Estratégia de Saúde da Família aumentam a transferência de recursos ao Fundo de Saúde no valor de R$ 1.333.141,67 por mês;
CONSIDERANDO que após instituição da Bolsa Complementar, a cobertura da atenção primária do Distrito Federal aumentou de 51% para 69%, conforme Planilha extraída do E-Gestor137423468;
ENCAMINHAMOS PROPOSTA DE PROJETO DE LEI (PROMED)
106922833, visando a regularização da concessão da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme a seguir (PROMED).
A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi acostada aos autos em Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS (160987854), informando sobre a adequação da minuta apresentada.
Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que foram anexadas aos autos Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160388425), Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160388425) e Declaração de Não Afetação das Metas de Resultado (160388577).
Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento de despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e obrigatória, conste:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo; (160310796)
- declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160388425)
- declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160388425)
- declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. Declaração de Não Afetação das Metas de Resultado (160388577).
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que tal manifestação consta da Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS (160987854).
Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, as declarações demandadas por lei constam dos autos do processo.
Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a presente demanda versa sobre demanda proveniente da Secretaria de Estado de Saúde, no intuito de viabilizar a edição de projeto de lei que institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED).
Assim, foi identificado o atendimento aos requisitos impostos opr lei.
DO QUESTIONAMENTO APRESENTADO PELA ÁREA TÉCNICA
Conforme disposto em Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161358781), foi recomendado o encaminhamento dos autos a esta AJL, nos seguintees termos:
Comentário: A redação do art.9º da proposta dispõe sobre a ratificação e a convalidação de pagamentos de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes estabelecidos apenas por meio da Portaria nº 928, de 17 de setembro 2021, publicada no DODF nº 178 de 21 de setembro de 2021, bem como garantida a ininterrupção dos pagamentos da Bolsa Complementar objeto desta Lei.
Salienta-se, que atualmente o pagamento da Bolsa Complementar já é efetuado, pela Secretaria de Estado e Saúde (SES), desde a edição da Portaria nº 928 de 2021, publicada no DODF nº 178 de 21 de setembro de 2021.
Nesse ponto, sugere-se a manifestação da área jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta
Em que pese o texto do despacho não tenha apresentado dúvida ou quesito objetivo a ser respondida por esta AJL, considerando o contexto apresentado, presume-se do trecho citado que a área técnica sugeriu o encaminhamento para manifestação acerca da viabilidade da apresentação de proposta de Projeto de Lei na forma apresentada pela Minuta contida na Proposta (161115504).
O argumento trazido pela área técnica que, presumivelmente, suscitou o encaminhamento consiste na existência da Portaria nº 928, de 17 de setembro 2021, a qual já prevê a existência de Programa de Incentivo às Residências de Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Passamos à análise.
A Proposta (161115504) apresentada tem como objeto a instituição do Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED).
A Portaria nº 928, de 17 de setembro 2021 tem como objeto a instituição de Programa de Incentivo às Residências de Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Ambas as normas prevêem a criação de bolsa complementar à bolsa já recebida na residência médica, apresentando - inclusive - idêntico valor ao pagamento adicional (Art. 2° da Proposta (161115504) e Art. 2° Portaria nº 928, de 17 de setembro 2021).
Da leitura da minuta e da norma em vigor, percebe-se que a Proposta ( 161115504) regula inteiramente a matéria da qual trata a Portaria nº 928, de 17 de setembro 2021, dando a proposta em apreço maior detalhamento à matéria.
Assim, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a publicação da norma proposta pelo Poder Legislativo na forma apresentada implicaria revogação tácita da norma já em vigor, como demonstrado a seguir:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Entretanto, é importante ressaltar que a aplicabilidade da nova norma em nada seria prejudicada pela existência de norma anterior.
Ademais, a iniciativa de projeto de lei é prerrogativa do Poder Executivo garantida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante a apresentação de projeto de lei, seja de iniciativa comum (Art. 71, II, LODF) ou nos casos de iniciativa privativa (Art. 71, §1°, LODF).
Com relação à viabilidade de convalidação por lei dos pagamentos efetivados anteriormente, entende-se que não há qualquer violação visível à Constituição Federal ou à Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que tal convalidação será feito por lei, ou seja, por ato normativo primário que se sujeita apenas a controle de convencionalidade (no caso de tratados internacionais sobre o tema) e de constitucionalidade.
Ademais, é importante ressaltar que a lei - quando em vigor - possui em regra eficácia plena e também apresenta presunção de constitucionalidade, de modo que a Proposta (161115504), após ser submetida ao devido processo legislativo e promulgada poderá produzir integralmente seus efeitos.
Não obstante, cabe a essa especializada ponderar que a presente análise restringe-se quanto a adequação formal da instrução processual , especialmente quanto ao atendimento das disposições do
Decreto nº 43.130, de 2022, cabendo a unidade jurídica do órgão proponente o enfretamento da matéria sob ótica meritória, que se procedeu mediante Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS (160987854).
Dado o exposto, não se vislumbra no momento impedimento ao prosseguimento da demanda apresentada.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...)
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
– praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
– nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)
Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em exercício a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de projeto de lei inserida na Proposta - SES/GAB (161115504), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.
Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de 2019.
De acordo.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial - UNOP Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
- Cuidam os autos de demanda proveniente da Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
- Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
- Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 26/03/2025, às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4, Assessor(a) Especial, em 26/03/2025, às 14:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 26/03/2025, às 18:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166576021 código CRC= 3ED95229.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 166576021
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 26 de março de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Solicitação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade.
1. CONTEXTO
Trata-se da Solicitação, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente à criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme Minuta de Projeto de Lei (144101047).
Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027), concluindo o seguinte:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação a demanda encaminhada pela SES de criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 160310796):
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº160388505):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo orçamentário.
Adequação com a LOA:
Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica- se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025, no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos
valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
Quanto ao impacto financeiro da demanda, consta dos autos a Planilha de estimativa de Impacto (SEI nº 160310796), da qual extraímos os seguintes valores:
2025: R$ 10.580.544,00 (Dez milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais);
2026: R$ 10.580.544,00 (Dez milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais);
2027: R$ 10.580.544,00 (Dez milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).
Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para o controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta Subsecretaria do Tesouro apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, constam dos autos a Declaração de Não Afetação Metas Resultado - Recursos (160388577), informando que "a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada1 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade e aprovados pela autoridade competente, no exercício atual:
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já aprovados- Em R$ mil 2
2025
4.792.900.273,77
R$ 1.825.074.378,71
2026
4.460.847.540,20
R$ 1.937.209.802,30
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já aprovados- Em R$ mil 2
2027
4.304.055.100,51
R$ 221.531.594,98
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027), concluindo o seguinte:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação a demanda encaminhada pela SES de criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 160310796):
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº160388505):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo orçamentário.
Adequação com a LOA:
Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica- se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025, no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$
18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166681917 código CRC= 6486FFF8.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 166681917
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 3332/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (161115504). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 492/2025 - SES/GAB (161114578), proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), que encaminha a minuta de Projeto de Lei, que visa à criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED).
Sobre o assunto, as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161358781), Despacho - SEEC/SEGEA ( 161437926), Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027), Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (166681917) e Despacho - SEEC/SEFIN ( 166705851).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, nos termos do Despacho - SEEC/SEFIN (166705851), registrou que a suplementação orçamentária para o impacto resultante do pleito está sendo tratada no âmbito do Processo SEI nº 04044- 00015594/2025-46, e informou que o déficit referenciado na Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027) será equalizado oportunamente por meio de recursos advindos da própria unidade demandante.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio da Nota Jurídica N.º 152/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166576021), registra que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta - SES/GAB (161115504), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.
Após instrução das áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica desta Pasta, os autos foram encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), o qual exarou a Ata 16 (167778088), concluindo:
(...) Com base nos apontamentos das unidades técnicas supracitadas, bem como no exposto no item 4 – Esclarecimento, os membros do CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à análise da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta - SES/GAB (161115504), e demais providências pertinentes. Destaca-se, ainda, a juntada da Exposição de Motivos nº 4 (161115817), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual apresenta a motivação, os fundamentos legais e os objetivos da proposta legislativa, em atendimento ao disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, acolho as informações apresentadas pelas áreas desta Pasta, e encaminho os autos para conhecimento e providências decorrentes, visando subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Por oportuno, registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/04/2025, às 17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 168438639 código CRC= 1889715A.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
16ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia - Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00064-00000692/2023-64, a saber: minuta de Projeto de Lei (137912373), que visa à criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED), em consonância com o disposto no Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por meio do dos Despachos - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP ( 144058160), (144187397), (147389502) e (161358781), apresentando análise de acordo com o que preceitua as normas vigentes em especial e os Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023. A unidade técnica de gestão de pessoas entendeu que, embora o pagamento da Bolsa Complementar já seja atualmente efetuado pela SES, desde a edição da Portaria nº 928 de 2021, a demanda em comento visa à criação desta despesa por meio de Lei, incorrendo desse modo em nova despesas com pessoal na administração pública, em estrita observância do art. 37 e art. 169 da Constituição Federal/1988, bem como às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que impõe uma série de requisitos e limitações para a criação de despesas com pessoal, buscando assegurar a responsabilidade na gestão fiscal. Registra-se que, conforme manifestação do Núcleo de Programação Orçamentária (Despacho - SES/SUAG/DIOR/GEOR/NPO ( 160310796), o Impacto Financeiro (160310796), para a implementação pretendida dar-se-à da seguinte forma: 2025 : R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais); 2026: R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais); e, 2027: R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais). No que se refere à Minuta de Projeto de Lei (161115504) , sugeriu a manifestação da área jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta. Por fim, em face das atribuições dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entendeu que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467, de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 2023, tendo em vista a necessidade da manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica desta Pasta, com o fim de subsidiar a avaliação deste Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP).
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 21/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162796027), o qual destaca-se: "... Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº160388505): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Compatibilidade com a LDO: Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo orçamentário. Adequação com a LOA: Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica-se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025, no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00. Considerações finais: ... Além disso, é importante ressaltar que as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 166681917), concluindo: "...3.2. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho - SEEC/SEFIN 166705851), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas e informou que a suplementação orçamentária para o impacto resultante deste pleito está sendo tratada no processo SEI nº 04044-00015594/2025-46, e que o déficit referenciado na Nota será equalizado oportunamente por meio de recursos advindos da própria unidade demandante.
ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se nos autos (Nota Jurídica N.º 152/2025 - SEEC/AJL/UNOP 166576021), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que, "... com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de projeto de lei inserida na Proposta - SES/GAB (161115504), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência".
ESCLARECIMENTO. Trata-se da criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED), no valor de R$ 7.536,00 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais), a ser cumulada com o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), correspondente à bolsa de residência paga com recursos de fonte ministerial, conforme consta do Memorando 22 (106507756), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão, da Escola Superior de Ciências de Saúde (ESCS/FEPECS). A bolsa de estudos destinada aos médicos residentes possui natureza jurídica de bolsa auxílio, não sendo caracterizada como salário. Conforme disposto na Proposta (161115504), especialmente no §2º do Art. 2º, trata-se de um estímulo educacional ao médico já formado, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie e nem gerando vínculo empregatício. Dessa forma, a despesa deve ser classificada como "outros serviços de terceiros - pessoa física".
CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos das unidades técnicas supracitadas, bem como no exposto no item 4 – Esclarecimento, os membros do CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à análise da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta - SES/GAB (161115504) , e demais providências pertinentes. Destaca-se, ainda, a juntada da Exposição de Motivos nº 4 (161115817), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual apresenta a motivação, os fundamentos legais e os objetivos da proposta
legislativa, em atendimento ao disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 14/04/2025, às 15:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Membro do Comitê, em 14/04/2025, às 16:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr. 0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 14/04/2025, às 16:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 14/04/2025, às 17:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167778088 código CRC= 83161C73.
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00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 167778088
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 157/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 22 de abril de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências. Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs).
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 161115504), apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), oriunda da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs), que visa instituir o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I - Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ SES/GAB ( 161115817); II - Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS ( 160987854);
- Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 160388425);
- Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 160388505); V - Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 160388577);
- Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027);
- Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 166681917); VIII - Despacho - SEEC/SEFIN ( 166705851);
IX - Nota Jurídica N.º 152/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166576021) e X - Ata - SEEC/CIGP ( 167778088).
O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 3332/2025 - SEEC/GAB (168438639), sendo subsequentemente distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (168757961) , em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o relatório.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei ( 161115504),
apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), oriunda da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs), que visa instituir o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), por meio da Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ SES/GAB (161115817), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 106830892, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 106831081, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 106831422, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 106831759, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017 106832385, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017106833043, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
CONSIDERANDO a Lei 6932/1981 93483622 que define em seu artigo 1º que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional;
CONSIDERANDO as atribuições do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde e da Coordenação de Pós- Graduação Lato Sensu e Extensão em relação à Residência, dispostas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, dos Anexos I e II da Portaria SES nº 493/2020 93478318;
CONSIDERANDO que o prazos para admissão de novos residentes foi estabelecido pela Resolução nº 1 da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação de 2017, sendo o máximo até o dia 31/03 de cada ano;
CONSIDERANDO que os residentes necessitam ser supervisionados permanentemente por preceptores de acordo com a Lei 6932/1981 93483622 ;
CONSIDERANDO que para manter o credenciamento dos programas de residência há necessidade de Preceptoria em todos os cenários educacionais da SES-DF;
CONSIDERANDO que o Governo do Distrito Federal por meio da Lei 6455/2019 instituiu a Gratificação de Atividade de Preceptoria 106398577;
CONSIDERANDO o enorme prejuízo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ocasionado pela não admissão de residentes que cumprem até 120.000 horas semanais de treinamento nos cenários de prática do SUS e 5.760.000 de horas por ano nos Pronto-Socorros, Enfermarias, Ambulatórios, Centros cirúrgicos, dos hospitais da Rede e na Atenção Primária, contribuindo para a assistência à população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO essencialidade do preenchimento das vagas de Residência da SES-DF para o seu desenvolvimento institucional, sendo que a ausência dos residentes nos cenários pode ocasionar o colapso do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Residência Médica como estratégia de oferta de serviços e qualificação da assistência na Atenção Primária à Saúde 106509119;
CONSIDERANDO o reconhecimento da Saúde da Família como a Estratégia orientadora de Atenção Primária à Saúde (APS) no Distrito Federal;
CONSIDERANDO as Residências Médicas em Medicina de Família e Comunidade e Medicina Preventiva e Social como meios de fortalecer a Atenção Primária à Saúde;
CONSIDERANDO que a ESCS recebeu aprovação da CNRM/MEC para ofertar 50 vagas de R1 e 50 vagas de R2 para o Programa de Medicina de Família e Comunidade e 2 vagas de R1 e 2 vagas de R2 para o Programa de Medicina Preventiva e Social;
CONSIDERANDO que a Escola Fiocruz de Governo recebeu aprovação da CNRM/MEC para criação de 12 vagas de R1 e 12 vagas de R2, totalizando oferta de 24 vagas de Residência.
CONSIDERANDO que a Universidade de Brasília, solicitou credenciamento de 6 vagas para R1 e 6 vagas para R2, totalizando oferta de 12 vagas;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria 928/2021 106510508 que instituiu o Programa de Incentivo aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por meio do Processo 00060-00173278/2021-14;
CONSIDERANDO a criação de rubrica 11096 por meio do Processo 00060- 00456194/2021-13 para efetivar o pagamento da referida bolsa, institucionalizada pela Portaria 928/2021;
CONSIDERANDO que por meio de Edital de Processo Seletivo, foram ofertadas bolsas de complementação 00064-00000980/2022-38;
CONSIDERANDO que o pagamento da Bolsa Complementar para os Residentes em Medicina de Família e Comunidade está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 por meio do programa de trabalho 10.364.8202.4184.0001, fonte 100, grupo 39 da folha de pagamento, natureza de despesa 339018;
CONSIDERANDO que cada Equipe de Saúde da Família consistida por um médico residente anteriormente inconsistida permite que a SES-DF volte a receber repasse ministerial antes suspenso;
CONSIDERANDO que os residentes já recebem de fonte ministerial bolsa de residência no valor atual de R$4.106,09;
CONSIDERANDO que o presente incentivo visa atrair médicos para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, visto que existe a necessidade premente de qualificação dos Recursos Humanos na Estratégia de saúde da Família, hoje tido como modelo assistencial de saúde nacional e distrital e que, historicamente, as vagas de residência em MFC não são preenchidas na sua totalidade pela concorrência com o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a presença de médicos residentes traz qualidade aos serviços que os acolhem, seja em ambiente hospitalar ou Unidades Básicas de Saúde, visto que trazem a academia consigo e apoio técnico e pedagógico das instituições de ensino superior que ofertam os PRM;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde passam a funcionar como unidades de formação especializada inclusive no horário noturno;
CONSIDERANDO a aprovação deste Projeto de Lei está em acordo com as normativas definidas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, além de propiciar aumento da arrecadação superior à despesa gerada, com capacidade para desafogar despesas suportadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o incremento de novas Equipes de Estratégia de Saúde da Família aumentam a transferência de recursos ao Fundo de Saúde no valor de R$ 1.333.141,67 por mês;
CONSIDERANDO que após instituição da Bolsa Complementar, a cobertura da atenção primária do Distrito Federal aumentou de 51% para 69%, conforme Planilha extraída do E-Gestor137423468;
ENCAMINHAMOS PROPOSTA DE PROJETO DE LEI (PROMED)
106922833, visando a regularização da concessão da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, conforme a seguir (PROMED).
Dessa forma, são essas as razões que fundamento a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Decreto/Projeto de Lei.
Por fim, renovo protestos de elevada estima e consideração."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 42/2025 - SES/AJL/NCONS (160987854), manifestou-se pela constitucionalidade e legalidade da proposição em comento. Confira-se:
"(...)
3 - CONCLUSÃO:
Ex positis, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade, sob o ponto de vista estritamente jurídico, da minuta de projeto de lei apresentada, pois esta se encontra dentro das balizas constitucionais e legais com as ressalvas apontadas na presente manifestação, em especial, a ausência de exposição de motivos específica para a minuta apresentada no ID 144101047, consoante o que vem previsto no artigo 3º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Sugere-se, por conseguinte, o retorno do feito ao Gabinete (SES/GAB) para que conheça dos seus termos e delibere sobre a continuidade no processamento."
Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da Nota Jurídica N.º 152/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166576021), concluiu que a proposta que ora se cuida atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com os aspectos formais e materiais estabelecidos pela legislação de regência. Confira-se:
"3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de projeto de lei inserida na Proposta - SES/GAB (161115504), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.
Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de 2019 ."
Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das seguintes declarações:
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA ( 160388425)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 10.580.544,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais), será custeada pelo Programa de Trabalho 10.364.8202.4184.0001 CONCESSÃO DE BOLSA RESIDÊNCIA EM SAÚDE - MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL - SES - DISTRITO FEDERAL, que contém
disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (160310747) e Memória de Cálculo ( 160310796), elaborado pela Núcleo de Programação Orçamentária (NPO), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS (160388505)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023 e suas e alterações.
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (160388577)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com o Projeto de Lei que visa criar e regulamentar a concessão da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (Promed), objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (144101047), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
Cumpre ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), nos termos do Despacho - SEEC/SEFIN (166705851), registrou que a suplementação orçamentária para o impacto resultante do pleito está sendo tratada no âmbito do Processo SEI nº 04044-00015594/2025-46, e informou que o déficit referenciado na Nota Técnica N.º 21/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027) será equalizado oportunamente por meio de recursos advindos da própria unidade demandante.
"Trata-se da demanda encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente a minuta de Projeto de Lei (137912373), que visa à criação da Bolsa Complementar de Estudo e de Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade (PROMED) nos termos do Ofício Nº 492/2025 - SES/GAB (161114578).
Nesse sentido, a área técnica de Orçamento, mediante a Nota Técnica N.º 21/2025
- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162796027), manifestou-se nos
seguintes termos:
(...)
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação a demanda encaminhada pela SES de criação de Bolsas Complementares de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 160310796):
2025: R$ 10.580.544,00;
2026: R$ 10.580.544,00;
2027: R$ 10.580.544,00;
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº160388505):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 .
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160388425):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 .
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160388577):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que não há necessidade da criação das Bolsas Complementares constar na LDO/2025, portanto a demanda está compatível com este dispositivo orçamentário.
Adequação com a LOA:
Considerando as despesas relativas à saúde do tesouro distrital, verifica-se que a dotação geral para pagamento das Bolsas de Residência em 2025, no programa de trabalho apontado pela a ordenadora de despesas em sua declaração, é de R$ 15.982.035,00, isso representa 53,44% a menos que o valor executado em 2024. Replicando-se o os mesmos valores de 2024 para meses restantes de 2025, projeta-se o total de R$ 34.432.866 em 2025. Assim, entende-se, a priori, déficit estimado de R$ 18.450.831. que poderia ser agravado ao considerar o impacto estimado de R$ 10.580.544,00.
(...)
A área Técnica Financeira, por meio da Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (166681917), pronunciou-se conforme segue:
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Desse modo, corroboramos com as manifestações das áreas técnicas dessa Executiva, informando que a suplementação orçamentária para o impacto resultante deste pleito está sendo tratada no processo SEI nº 04044- 00015594/2025-46, ao passo que informamos que o déficit referenciado na Nota será equalizado oportunamente por meio de recursos advindos da própria unidade demandante.
Isso posto, encaminhamos o presente para conhecimento e providências decorrentes. "
Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 16ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP (167778088), na qual se conclui que a proposta em análise está em consonância com o Decreto n° 40.467, de 2020 e Decreto nº 44.162, de 2023. Confira-se:
"(...)
5. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos das unidades técnicas supracitadas, bem como no exposto no item 4 – Esclarecimento, os membros do CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à análise da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta - SES/GAB (161115504), e demais providências pertinentes. Destaca-se, ainda, a juntada da Exposição de Motivos nº 4 (161115817), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual apresenta a motivação, os fundamentos legais e os objetivos da proposta legislativa, em atendimento ao disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística, visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste parecer.
Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização, além de, nos termos do Decreto nº 36.287/2015,ter competência para supervisionar e gerir os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 157/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA PROJETO DE LEI Nº DE 2025
Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - PROMED e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar estará condicionada à manutenção do custeio da bolsa de residência médica, no âmbito federal e/ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei terá o valor de R$ 7.536,00 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais).
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, instituição executora do programa, mediante parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º A bolsa de que trata o caput possui natureza de estímulo educacional destinado ao médico-residente, não se caracterizando como salário, remuneração ou qualquer forma de contraprestação por serviços, nem gerando vínculo empregatício.
§ 3º O valor da bolsa será pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 4º O pagamento da bolsa deverá ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 5º A concessão da bolsa produzirá efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,
vedada a retroatividade.
§ 6º O médico-residente beneficiário da bolsa fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por cada ano de participação no programa.
§ 7º O valor fixado no caput poderá ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES-DF.
§ 8º A SES-DF definirá anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 9º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pela SES-DF.
§ 10. As unidades de saúde que ofertarem programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade serão reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Fará jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
– ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 8º do art. 2º desta Lei;
– estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica
– CNRM, do Ministério da Educação;
– ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
– no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua responsabilidade;
– nos demais programas previstos no § 9º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
– atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Parágrafo único. A concessão da bolsa será formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
Art. 4º Não fará jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
– descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF;
– ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
– aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
– não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES-DF;
– obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento; VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal; VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdurará por todo o período regulamentar do Programa de
Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão poderá, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica será responsável por encaminhar à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
– antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
– mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor(a) do Programa de Residência Médica poderá ser responsável pela preceptoria de, no máximo, 03 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deverá dedicar integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º Serão mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecerão regidas pela Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deverá permanecer à disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da Bolsa Complementar realizados em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à Bolsa Complementar serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, devendo o número de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 06/05/2025, às 16:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 06/05/2025, às 16:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 07/05/2025, às 10:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 168806785 código CRC= DB2C0D1D.
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 168806785
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 068/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 15/05/2025, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170912130 código CRC= 925C8DAA.
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04044-00019036/2025-50 Doc. SEI/GDF 170912130
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, contendo:
I – a estrutura e organização do orçamento; II – as metas e prioridades e as metas fiscais;
– as diretrizes para elaboração do orçamento;
– as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
– as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
– a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
– as disposições sobre política tarifária;
– as disposições sobre a transparência e a participação popular; X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
– a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
– os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
– a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
- a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
– a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
– “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
– “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
– “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
– “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
– “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
– “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
– “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade
Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
IX– “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
– “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o mesmo anexo constante desta Lei”;
– “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o
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objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
– “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
– “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
– “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
– “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos”;
- “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
- “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
- “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
- “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
- “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
- “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
- “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
função;
subfunção;
programa;
grupo de despesa;
modalidade de aplicação;
elemento de despesa; e
região administrativa.
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- “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
- “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
– “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
– “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2026”, em versão sintética;
- “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
– “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
- “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
- “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Fundo de Apoio à Cultura;
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Precatórios; e
Fundo da Universidade do Distrito Federal.
– “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
– “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
– “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
– “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
função;
subfunção;
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programa;
regionalização; e
fonte de financiamento.
– “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
– “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
– “Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos”;
– “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
– “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
– “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;
– “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
– “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
– “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
– “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,
encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
– despesas detalhadas por:
unidade orçamentária;
função e subfunção;
programa, ação e subtítulo; e
natureza de despesa.
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– deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
unidade orçamentária;
função e subfunção;
programa, ação e subtítulo; e
natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I Metas e Prioridades
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II Metas Fiscais
Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 2026.
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§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I Dos Prazos
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2026.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2025.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
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Da Estimativa da Receita
Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
– demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
– projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026.
Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
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§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
– as metas e prioridades;
– os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
– as despesas com a conservação do patrimônio público;
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– as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
– os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
– concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
- conversão de licença-prêmio em pecúnia;
– participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
– pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
– capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
– pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
– pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
– despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
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– despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
– concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V Das Vedações
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
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– destinação de recursos para atender despesas com:
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º;
– inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
– inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
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observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
- inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
– inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
– nome e CNPJ;
– nome, função e CPF dos dirigentes; III – área de atuação;
– endereço da sede;
– data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI Das Emendas
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Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
– os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
serviço da dívida;
sentenças judiciais;
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
– relativas à
a correção de erros ou omissões;
os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
– dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
– recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,
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mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
– receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
– recursos oriundos do Tesouro; III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição patronal;
– contribuição dos servidores;
– recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
– recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente líquida ou a
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receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme o critério legal aplicável a cada caso.
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição:
– despesa com pessoal conforme art. 46;
– para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
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Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
– geração própria;
– transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas; VI – operações de crédito internas; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
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§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
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§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei:
- a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
- a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta; II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; IV – servidores das fundações;
– empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
– despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
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Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
– aos serviços finalísticos da área de saúde;
– aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
– às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
– às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
– não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
– deve estar acompanhado das seguintes informações:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
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§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: I - indenizações trabalhistas;
– sentenças judiciais;
– requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
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CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de
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2026, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
pessoal e encargos sociais;
serviço da dívida;
demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; II – as dotações:
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
do Fundo de Apoio à Cultura;
que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; II - criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras; IV - concessão de vantagens;
- revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
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– sentenças judiciais; VII – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
- participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
- total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 54. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
– os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
– os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2026.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 55. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em
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seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 57. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 58. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 59. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 60. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 61. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2026.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
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para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 63. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
Art. 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – promover, na aplicação de seus recursos:
a redução dos níveis de desemprego;
a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
o atendimento:
dos analfabetos;
dos detentos e ex-detentos;
das pessoas com deficiência ou doenças graves;
das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
– financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
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– apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
– promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
– estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
– promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
– promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
– incentivar o desenvolvimento do Entorno;
– financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
– financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
negros;
mulheres;
pessoas com deficiência ou doenças graves;
pessoas desprovidas de recursos financeiros;
analfabetos;
detentos ou ex-detentos;
jovens;
idosos;
– patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 65. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
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Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações
na Legislação
Art. 66. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 67. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 68. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 69. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
– de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2026;
– dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2026.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2025.
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§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte:
– os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
– os valores da pauta do IPVA para 2026 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 70. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública
– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 71. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
– cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
– capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
– aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das
tarifas;
– transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,
com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
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CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 72. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 73. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 74. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 75. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
– as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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– o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, seus anexos e as informações complementares;
– a Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos;
– a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
– o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
– o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,
§§ 1º ao 3º, desta Lei;
– quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
– bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
– autor;
– programa de trabalho com descritor do subtítulo; III – unidade gestora executora;
– número da emenda;
– lei de origem da emenda;
– valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
– nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
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Art. 77. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
– autoria da emenda;
– classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
– identificações dos credores beneficiados com a emenda; IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
– identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
– número do processo; e VII – tipo de licitação.
Art. 78. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 79. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações
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relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 81. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
– o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
– o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 82. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 83. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
– as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
– no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
– os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
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Art. 84. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 85. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,
de 25 de abril de 2009.
Art. 86. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
– cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
– documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais;
– demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
– demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
– cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 87. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 88. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
– os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
– as novas programações;
– a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura
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programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 89. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
- até o dia 30 de junho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou
- até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 90. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 65/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Assunto: Projeto de Lei (170797458).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei (170797458), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento aos artigos 149, §3º, e 150, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Sobre a proposta em comento, consoante o que determina o art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149 da LODF, a presente proposição: (i) compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; (ii) orienta a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (PLOA/2026); (iii) dispõe sobre as alterações da legislação tributária; (iv) preceitua a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; e (v) define a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
Nesse sentido, sob o prisma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias desempenha um papel fundamental na gestão da política fiscal, ao estabelecer metas fiscais anuais a serem atingidas a cada exercício financeiro e ao avaliar os riscos fiscais a que as contas públicas estão submetidas, visto que a LRF estabelece que a LDO disporá sobre: (i) o equilíbrio entre receitas e despesas; (ii) critérios e forma de limitação de empenho; (iii) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e (iv) além das demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Para dar início ao processo de elaboração do PLDO/2026, esta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) promoveu a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), do Cronograma de Responsabilidades e Prazos por meio da Portaria nº 129, de 20 de fevereiro de 2025, com o intuito de inserir os diversos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo preliminar de captação de dados e informações para subsidiarem a elaboração deste instrumento de planejamento e orçamento.
Cumprindo o referido cronograma e atendendo ao princípio da transparência, nos termos do art. 48 da LRF, a SEEC realizou, no dia 07 de abril de 2025, Audiência Pública Virtual com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração do PLDO/2026 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário.
Assim como nos anos anteriores e, levando em conta a possibilidade de contínua ampliação do alcance do evento, a Audiência Pública ocorreu em meio virtual, com transmissão ao vivo, via Canal da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Youtube, propiciando que a população apresentasse suas manifestações em tempo real.
Adicionalmente, a fim de facilitar a participação por meio eletrônico, esta Secretaria, em parceria com a Ouvidoria Geral do Distrito Federal, permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema Participa DF, por meio do site participa.df.gov.br, possibilitando ao cidadão registrar suas demandas antes, durante e após a Audiência Pública Online. As considerações feitas pelo GDF a respeito dessas manifestações serão divulgadas no sítio eletrônico da SEEC, no dia 16 de junho de 2025, segundo disposto na aludida Portaria.
Dessa forma, frisa-se que foi dada ampla divulgação da Audiência Pública Online sobre a elaboração do PLDO/2026, a exemplo de publicações nas redes sociais do Governo e divulgação no sítio eletrônico da SEEC, da Ouvidoria, do Portal da Transparência, no SEI-GDF e demais sítios governamentais.
Logo, a respeito dos anexos que compõem o Projeto de Lei em epígrafe, os parágrafos subsequentes dão destaque às informações contidas nos Anexos: I - Metas e Prioridades; II - Metas Fiscais Anuais; e VI - Margem de Expansão.
Em relação ao Anexo I - Metas e Prioridades, pontua-se que esse instrumento engloba as ações que terão precedência na alocação de recursos após atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento das unidades orçamentárias. Assim, o Anexo I do PLDO/2026 foi formulado contemplando: (i) projetos incluídos no Anexo de Metas e Prioridades referente ao ano de 2025 e que terão continuidade em 2026; (ii) novos projetos financiados com recursos provenientes de operação de crédito; (iii) atividades importantes que não se caracterizam como despesas obrigatórias de caráter continuado (definidas em lei) e (iv) outros projetos estratégicos e relevantes que mereçam tratamento diferenciado e precedência na alocação de recursos.
No tocante ao Anexo II, especificamente, no que diz respeito às considerações acerca das metas fiscais, enfatiza-se que de acordo com projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES), para o exercício de 2026, o aporte de recursos orçamentários destinado ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) será de R$ 27.754.069.572,00 (vinte e sete bilhões, setecentos e cinquenta e quatro milhões, sessenta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais), sendo R$ 12.721.775.471,00 (doze bilhões, setecentos e vinte e um milhões, setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e um reais) destinados à segurança pública, R$ 9.003.754.466,00 (nove bilhões, três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais) destinados à saúde e R$ 6.028.539.689,00 (seis bilhões, vinte e oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais) destinados à educação.
Salienta-se que foram mantidas proporções semelhantes às da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, para repartição dos recursos entre as unidades. Isso se deve ao fato da necessidade de adequar as dotações do FCDF à variação positiva projetada da Receita Corrente Líquida, o que acarretou um acréscimo dos recursos a serem repassados pela União, para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2.675.846.412,00 (dois bilhões, seiscentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais), segundo as projeções elaboradas pela área técnica responsável.
Importante ressaltar que foi considerado o índice de 10,67% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2026, o qual foi projetado com base nos valores da Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o mês de Fevereiro/2025. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633/2002.
Ainda tratando do Anexo II, para o exercício de 2026, foi estimado como receita própria do Distrito Federal um montante de R$ 43.955.013.096,00 (quarenta e três bilhões, novecentos e cinquenta e
cinco milhões, treze mil noventa e seis reais), sendo que 62,7% deste valor corresponde à Receita Tributária.
A previsão de receitas com operações de crédito teve um aumento de 162,3% — da ordem de R$ 1,078 bilhões — em relação à projeção de arrecadação dessas receitas constante do PLDO de 2025, utilizada para determinação das Metas Fiscais do exercício corrente.
Já o valor total da projeção das receitas de capital para 2026 conta com um aumento de 87,5% quando comparado com valor orçado para o exercício corrente no PLDO de 2025, correspondente a R$ 906,4 milhões.
A Meta de Resultado Primário fixada na LDO/2025 para o corrente exercício é deficitária em R$ 562.574.491,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais). Para 2026, propõe-se como meta de Resultado Primário, um déficit de R$ 1.544.981.949,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais) conforme consta do Anexo de Metas Fiscais.
Tais projeções foram elaboradas a partir de estimativas encaminhadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEEC), pela Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEEC), pela Subsecretaria de Captação de Recursos (SUCAP/SEEC), pelo Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV/DF) e por órgãos e entidades do Distrito Federal que arrecadam algum tipo de recurso. Além disso, os montantes projetados basearam-se no comportamento da receita em exercícios anteriores, respeitadas as particularidades de cada natureza, além dos parâmetros macroeconômicos Produto Interno Bruto (PIB) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Por conseguinte, somando-se à receita própria do GDF o valor correspondente ao FCDF, tem-se que, para o exercício de 2026, projeta-se que o Distrito Federal contará com recursos no valor de R$ 71.709.082.668,00 (setenta e um bilhões, setecentos e nove milhões, oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e oito reais).
Em relação ao Anexo VI - Margem de Expansão, houve um acréscimo do Anexo VI.2 - Considerações sobre a Margem de Expansão, que traz um breve resumo da metodologia utilizada para a projeção das despesas que compõem o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Esse anexo veio para complementar as informações que já constam no Anexo VI, indicando a metodologia das projeções, a seleção das ações mais significativas que irão englobar a Margem de Expansão, e também os critérios objetivos nessa seleção, que teve como base a materialidade das ações orçamentárias que tiveram execução superior a R$ 90 milhões em 2024.
Por fim, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para elaboração e execução do orçamento e para o aperfeiçoamento da política fiscal do Governo, ao incentivar a compatibilização entre as ações da Administração Pública e o equilíbrio entre receitas e despesas.
Diante das considerações e levando em conta a importância desse instrumento de planejamento, o qual dá início efetivo ao processo de elaboração da proposta orçamentária do Governo do Distrito Federal para o exercício de 2026, solicito a Vossa Excelência o encaminhamento do anexo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma a cumprir o disposto no art. 150, § 2º, da LODF.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 15/05/2025, às 10:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00019036/2025-50 Doc. SEI/GDF 170797632
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Incentivo ao Silêncio Urbano – “Programa DF + Silencioso” – no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo
ao Silêncio Urbano
, denominada
“Programa DF + Silencioso”
, com o objetivo de
promover ações educativas e preventivas de combate à poluição sonora, incentivando o respeito aos limites de emissão de ruídos em áreas residenciais, escolares, hospitalares e demais zonas sensíveis.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Promover a cultura do silêncio como direito coletivo e elemento de saúde pública; II – Estimular práticas urbanas mais respeitosas, principalmente em horários noturnos;
– Ampliar a fiscalização educativa de ruídos provocados por escapamentos, caixas de som em vias públicas, bares, eventos e motocicletas;
– Incentivar ações públicas de “zonas de silêncio” próximas a hospitais, asilos e escolas;
– Criar selo "Empresa Silenciosa" para estabelecimentos que respeitem a legislação e promovam o bem-estar acústico;
– Promover campanhas educativas em escolas e mídias sociais sobre os danos da poluição sonora.
Art. 3º A Política será implementada por meio de ações integradas entre a Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Saúde, Detran, DF Legal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir no âmbito do Distrito Federal a Política Distrital de Incentivo ao Silêncio Urbano – “Programa DF + Silencioso” – com o intuito de enfrentar a
crescente poluição sonora, promover qualidade de vida e garantir o direito constitucional ao sossego.
A poluição sonora é uma das formas mais negligenciadas de agressão ambiental, mas seus efeitos são concretos e comprovados: aumento de níveis de estresse, distúrbios do sono, prejuízos à concentração, agravamento de doenças cardiovasculares e transtornos psicológicos. Grupos vulneráveis como crianças, idosos, pessoas hospitalizadas e trabalhadores noturnos são os mais afetados.
O Distrito Federal, por seu modelo urbanístico e adensamento populacional crescente, carece de uma política coordenada e moderna voltada à educação, prevenção e conscientização sobre os malefícios do excesso de ruído. Esta proposta não busca criminalizar ou punir a convivência urbana, mas sim criar uma cultura de respeito ao espaço do outro, principalmente nos períodos de descanso e em zonas sensíveis como áreas escolares e hospitalares.
Através de campanhas educativas, reconhecimento de boas práticas e parcerias com entidades civis, o “Programa DF + Silencioso” pretende transformar o silêncio em valor social, promovendo ambientes urbanos mais saudáveis e harmoniosos.
Ao estimular a criação de zonas de silêncio, o incentivo ao uso de tecnologias menos ruidosas e a valorização de empresas que respeitam os limites acústicos, estamos propondo uma cidade mais humana, consciente e saudável para viver.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 22:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara o Trio Elétrico como Manifestação da Cultura Popular do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Trio Elétrico como manifestação da cultura popular do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se trio elétrico o veículo automotor adaptado para apresentações musicais em vias públicas, com estrutura de som, iluminação e espaço para músicos ou DJs.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar, por meio de políticas públicas, a realização de eventos e ações culturais que utilizem o trio elétrico como instrumento de fomento à cultura e à economia criativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer oficialmente o Trio Elétrico como uma manifestação da cultura popular do Distrito Federal, valorizando essa importante invenção brasileira que revolucionou a forma de fazer música e celebrar nas ruas.
O trio elétrico, originalmente criado na década de 1950 por Dodô e Osmar em Salvador, extrapolou as fronteiras regionais e tornou-se uma das expressões mais marcantes da cultura popular brasileira. Seu impacto não se limita ao Carnaval baiano: ele influenciou eventos em todo o país, inclusive no Distrito Federal, onde é presença constante em micaretas, festas populares, eventos evangélicos, mobilizações sociais, celebrações culturais e manifestações cívicas.
No Distrito Federal, que se destaca por sua diversidade cultural e pluralidade de manifestações artísticas, o trio elétrico é uma ferramenta acessível de democratização cultural. Ele transforma ruas e espaços abertos em palcos móveis, conectando artistas locais ao grande público e proporcionando entretenimento gratuito e de qualidade à população. Nas Regiões Administrativas, especialmente nas periferias, o trio elétrico se mostra um instrumento eficaz de inclusão social e fomento à economia criativa, ao impulsionar pequenos produtores, técnicos de som, artistas independentes e comerciantes.
Reconhecer o trio elétrico como manifestação da cultura popular no âmbito do DF é também valorizar a inovação cultural brasileira, uma criação genuinamente nacional que
simboliza alegria, liberdade de expressão e integração social. Esse reconhecimento legislativo reforça o compromisso do poder público com a valorização da cultura de rua e com a preservação do patrimônio imaterial do nosso povo.
Ademais, a aprovação deste projeto está alinhada com iniciativas nacionais semelhantes, como o Projeto de Lei nº 4.962/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, que busca reconhecer o trio elétrico como manifestação da cultura nacional. Ao antecipar-se no reconhecimento dessa expressão cultural, o Distrito Federal reafirma seu protagonismo na promoção de políticas culturais abrangentes e inovadoras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 23:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água, com o objetivo de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água:
– promover o uso eficiente da água em todos os setores da sociedade;
– estimular a captação e o uso de fontes alternativas de água, como a água da chuva e o reuso de águas residuais tratadas;
– integrar ações de conservação da água com políticas de saúde, meio ambiente, educação e desenvolvimento urbano;
– fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a economia e reuso da água;
– promover campanhas educativas e de conscientização sobre o uso racional da
água;
– incentivar a adoção de práticas sustentáveis no uso da água por meio de
incentivos fiscais e financeiros.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo metas, prazos e
mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água, contribuindo para o enfrentamento de um dos maiores desafios contemporâneos: a preservação e o uso sustentável dos recursos hídricos. Trata-se de uma resposta legislativa proativa frente aos riscos cada vez mais evidentes de escassez, comprometimento ambiental e vulnerabilidade hídrica no Distrito Federal.
O Distrito Federal, por sua localização no Planalto Central, integra a Bacia do Rio Paraná e abriga importantes nascentes e aquíferos, sendo uma região estratégica para o abastecimento de água não apenas local, mas também para áreas vizinhas. Apesar disso,
enfrenta sérias limitações quanto à disponibilidade hídrica, com períodos de estiagem prolongada e riscos crescentes de colapsos no abastecimento — como ficou evidente durante a crise hídrica de 2017, quando a população sofreu com racionamentos e restrições severas de consumo.
A escassez de água não decorre apenas de fatores climáticos, mas também de práticas ineficientes de uso, desperdício em larga escala, ausência de cultura de reuso e deficiência na gestão integrada dos recursos hídricos. Dados da CAESB e da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa) apontam que grande parte da água tratada no DF é perdida em vazamentos, uso inadequado e infraestrutura obsoleta — o que representa não apenas um impacto ambiental, mas também um desperdício econômico e social inaceitável.
Nesse sentido, torna-se urgente e indispensável a adoção de uma política distrital específica, que vá além dos marcos regulatórios já existentes e estabeleça diretrizes claras para o uso racional da água, aliadas a metas, incentivos e campanhas de educação ambiental. A proposta aqui apresentada está alinhada ao Projeto de Lei nº 596/2024, que tramita no Congresso Nacional, e busca regionalizar essa importante iniciativa, adaptando-a à realidade e às competências do Distrito Federal.
Entre os pilares desta política distrital, destacam-se:
A promoção do uso eficiente da água em residências, empresas, prédios públicos e atividades agrícolas;
O estímulo ao reaproveitamento de águas cinzas e à captação da água da chuva; A adoção de tecnologias de monitoramento inteligente de consumo;
A inclusão de critérios de eficiência hídrica em licitações e contratos públicos;
E a criação de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para cidadãos e empresas que adotarem práticas sustentáveis.
Outro aspecto fundamental é o investimento em educação ambiental, por meio de campanhas permanentes e inclusão do tema nos currículos escolares, a fim de sensibilizar as novas gerações sobre a importância da água como um recurso finito e essencial à vida. A mudança de comportamento da sociedade passa, necessariamente, pela formação de uma consciência ecológica coletiva.
Além disso, a instituição de uma política como esta permite ao DF acessar recursos federais, firmar convênios e parcerias com organismos internacionais, além de articular ações interinstitucionais com os estados vizinhos, promovendo uma gestão mais integrada e eficaz dos recursos hídricos da região.
Diante do exposto, este projeto representa não apenas um avanço na legislação ambiental distrital, mas também uma medida estruturante e estratégica para o futuro do DF. Água é vida, e sua preservação é uma responsabilidade coletiva — e o Parlamento tem o dever de liderar essa agenda com coragem e visão de futuro.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, que se mostra urgente, necessária e profundamente comprometida com a sustentabilidade e o bem- estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
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Distrital, em 15/05/2025, às 23:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana Distrital do Uso Consciente da Água no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituída a
Semana Distrital do Uso Consciente da Água
, a ser
celebrada anualmente na semana que compreender o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância do uso racional e sustentável da água.
Art. 2º Durante a Semana Distrital do Uso Consciente da Água, o Poder Executivo, em parceria com instituições públicas e privadas, deverá promover:
– palestras, seminários e debates sobre a importância da conservação dos recursos hídricos;
– campanhas educativas em escolas, universidades e meios de comunicação; III – ações comunitárias voltadas para a preservação de mananciais e nascentes;
IV – incentivo à implementação de tecnologias de reuso e aproveitamento de água da
chuva.
Art. 3º
As atividades realizadas durante a Semana Distrital do Uso Consciente da
Água deverão ser coordenadas pela Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal, podendo contar com o apoio de outras secretarias e órgãos governamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Se mana Distrital do Uso Consciente da Água , a ser celebrada anualmente na semana do dia
22 de março — data reconhecida mundialmente como o estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Dia Mundial da Água
, conforme
Vivemos um momento de urgência climática e ambiental que impõe ao poder público a adoção de medidas efetivas para garantir a preservação dos recursos hídricos e assegurar a sustentabilidade do abastecimento para as presentes e futuras gerações. A crise hídrica que afetou o Distrito Federal nos anos recentes, especialmente entre 2016 e 2018, expôs com gravidade a vulnerabilidade do sistema de captação, distribuição e consumo de água na
capital do país. Na ocasião, foi necessário implementar
racionamento de água
, afetando
milhares de famílias, com impactos diretos sobre a saúde pública, a economia e a qualidade de vida da população.
Essa realidade demonstrou que não basta ampliar a infraestrutura hídrica — é
necessário
mudar a cultura do consumo
, promovendo a
educação ambiental e a
conscientização popular sobre o uso racional da água . A população precisa ser envolvida como protagonista no esforço coletivo pela preservação dos recursos naturais.
A Semana Distrital do Uso Consciente da Água nasce com esse propósito: sensibiliza r, mobilizar e educar . Trata-se de uma proposta que visa inserir, de forma permanente, no calendário oficial do Distrito Federal, um conjunto de ações voltadas à formação da
consciência ecológica , com foco específico na água como direito humano fundamental,
insumo estratégico e bem natural de valor inestimável.
Essa semana poderá mobilizar escolas públicas e privadas, universidades, empresas, organizações sociais, órgãos do GDF e a sociedade em geral em torno de campanhas, oficinas, visitas técnicas, mutirões ambientais, ações culturais e divulgação de boas práticas de reaproveitamento e economia de água. Tais ações serão um instrumento pedagógico e prático de construção da cultura de sustentabilidade.
A iniciativa está em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos
(Lei nº 9.433/1997) , com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda
2030 da ONU — em especial o ODS 6 , que trata de assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água —, bem como com legislações federais recentes, como:
Lei nº 14.549/2023 , que institui a Semana Nacional do Uso Consciente da Água;
Lei nº 14.619/2023 , que incluiu a “Caminhada da Água” como evento oficial em todo o território nacional.
Ao propor a replicação e adaptação dessas normas à realidade do Distrito Federal, esta iniciativa reforça o protagonismo da capital do país na agenda ambiental e no compromisso com políticas públicas orientadas pelo tripé da sustentabilidade: ambiental, social e econômica .
Por fim, é importante ressaltar que, além de seu conteúdo simbólico e pedagógico, a Semana Distrital do Uso Consciente da Água poderá contribuir concretamente para reduzir
os índices de desperdício hídrico
, estimular o reuso da água cinza
, promover
tecnologias sustentáveis
e incentivar
iniciativas comunitárias
ligadas à proteção de
nascentes, córregos e áreas de recarga dos aquíferos da região.
Diante do exposto, e considerando a urgência de ações estruturadas de conscientização hídrica em todos os níveis da administração pública, submeto à apreciação dos nobres parlamentares este projeto de lei, com a convicção de que ele representa um passo firme e necessário rumo a um Distrito Federal mais consciente, sustentável e comprometido com o futuro.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 23:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria o Cadastro Distrital de Professores Voluntários Aposentados no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, o Cadastro Distrital de Professores Voluntários Aposentados, com a finalidade de identificar, organizar e utilizar, de forma voluntária, a experiência e o conhecimento de professores aposentados em ações de reforço escolar, alfabetização, oficinas pedagógicas, atividades culturais e ações de valorização da educação pública.
Art. 2º Poderão se inscrever no cadastro:
– Professores aposentados da rede pública de ensino do Distrito Federal;
– Professores aposentados de outras redes públicas ou privadas, desde que residentes no DF e com formação comprovada.
Art. 3º As atividades desenvolvidas pelos professores voluntários não configurarão
vínculo empregatício com o Poder Público, devendo ser exercidas exclusivamente de forma voluntária, conforme previsto na Lei nº 9.608/1998.
Art. 4º A atuação dos professores cadastrados poderá ocorrer:
– Em escolas públicas da rede publica, conforme demanda das Diretorias Regionais de Ensino;
– Em bibliotecas públicas, centros de juventude, centros de convivência de idosos, ONGs e outros espaços educativos parceiros do GDF;
– Em formato presencial ou remoto, a depender da viabilidade técnica e do interesse do voluntário.
Art. 5º A Secretaria de Educação poderá emitir certificados de participação, oferecer capacitação continuada aos voluntários e garantir apoio técnico e logístico para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe a criação do Cadastro Distrital de Professores Voluntários Aposentados , um instrumento inovador de valorização da experiência docente e de fomento à educação pública no Distrito Federal.
O Brasil enfrenta, de forma histórica, defasagens educacionais que foram acentuadas ainda mais durante e após a pandemia da Covid-19. No DF, milhares de alunos da rede pública apresentam dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e raciocínio lógico, o que impacta diretamente sua trajetória escolar e perspectivas de futuro.
Ao mesmo tempo, o DF possui um valioso contingente de professores aposentados
com décadas de experiência pedagógica , muitos dos quais demonstram disposição e
vocação para continuar contribuindo com a formação das novas gerações. Este projeto visa
justamente
reconectar esses mestres ao ambiente educacional
, por meio de um
programa estruturado de voluntariado, respeitoso e organizado.
A medida não representa aumento de despesa pública, pois se baseia no voluntariado regido pela Lei nº 9.608/1998. Em contrapartida, o impacto social pode ser imenso: oficinas de leitura, apoio à alfabetização, reforço escolar, atividades culturais, mentorias e outros formatos de contribuição que enriquecem o ecossistema educacional distrital.
Além disso, o projeto promove envelhecimento ativo, inclusão intergeracional e
valorização simbólica e institucional dos profissionais da educação , integrando-os à
rede de apoio educacional de forma respeitosa e estruturada. Trata-se de um projeto que conjuga inovação, baixo custo, impacto social elevado e forte apelo simbólico.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação desta proposta que valoriza nossos professores e fortalece a educação pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 23:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui o “Dia da Conscientização da Reanimação Cardiopulmonar – RCP”, com o subtítulo “Salve uma Vida”, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 07 de fevereiro, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de conscientização voltadas à sociedade civil, em especial estudantes, educadores, profissionais da saúde e população em situação de vulnerabilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia da Conscientização da
Reanimação Cardiopulmonar – RCP”, com o subtítulo “Salve uma Vida”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de fevereiro.
Art. 2º
Distrito Federal.
A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, promoverá, na semana que compreender o dia 07 de fevereiro, ações públicas de conscientização e capacitação em Reanimação Cardiopulmonar – RCP, visando ampliar o conhecimento da população sobre técnicas de primeiros socorros e resposta rápida em emergências.
Art. 4º Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o Governo do Distrito
Federal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo escolas, universidades, organizações não governamentais, hospitais, centros comunitários, associações de moradores e entidades sociais.
Art. 5º As ações realizadas no âmbito desta Lei terão caráter educativo, gratuito e
acessível, com prioridade de atendimento às populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar relatórios anuais sobre o alcance, os
resultados e os impactos das atividades realizadas no âmbito do “Dia da Conscientização da RCP”, visando à avaliação de sua efetividade e continuidade como política pública de educação em saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o “Dia da Conscientização da Reanimação Cardiopulmonar – RCP”, com o subtítulo “Salve uma Vida”, como medida educativa, preventiva e cidadã, comprometida com os fundamentos constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput), à saúde (art. 6º e art. 196) e à informação (art. 5º, XIV) assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Reanimação Cardiopulmonar – RCP é uma técnica essencial de primeiros socorros que, quando realizada de forma rápida e correta, pode ser decisiva para a preservação da vida em casos de parada cardiorrespiratória. A capacitação básica da população civil nessas práticas representa uma ação direta de empoderamento social e cidadania ativa, promovendo o protagonismo da sociedade no cuidado com a vida humana.
Esta proposta também dialoga com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial com os princípios da universalidade, da integralidade e da equidade, ao prever ações gratuitas e acessíveis, com atenção especial às comunidades em situação de vulnerabilidade.
A atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, referência nacional no Atendimento Pré-Hospitalar (APH), é fundamental nesse processo. Nesse sentido, a data escolhida – 07 de fevereiro – presta justa e simbólica homenagem ao Tenente André Roguigues de Andrade , militar exemplar que dedicou sua vida ao serviço público e ao salvamento de vidas. Tenente André destacou-se não apenas por sua competência técnica, mas também por seu compromisso humano, sendo lembrado por frases como “O tempo é vida!” e por sua presença marcante em ações de treinamento e educação comunitária em saúde.
Ao homenageá-lo, o presente projeto busca eternizar o seu legado de serviço, solidariedade e excelência no socorro pré-hospitalar, inspirando futuras gerações de servidores e cidadãos.
DO OBJETIVO
Promover a conscientização e o conhecimento popular sobre a Reanimação Cardiopulmonar – RCP, incentivando a formação de uma cultura de prontidão, solidariedade e educação em saúde, com ênfase no fortalecimento da cidadania ativa, da responsabilidade coletiva e da valorização da vida.
DAS ATIVIDADES
Articular e incentivar, anualmente, a realização das seguintes atividades públicas, preferencialmente na semana do dia 07 de fevereiro:
Cursos gratuitos de RCP para leigos, com certificação simplificada;
Oficinas práticas em escolas públicas, universidades e centros comunitários;
Simulações realistas
comunidade;
de atendimento de emergência com participação da
Distribuição de materiais informativos , cartilhas e vídeos explicativos;
Campanhas educativas na mídia , incluindo rádio, televisão e redes sociais;
Ações itinerantes em áreas de maior vulnerabilidade
com menor acesso à informação e aos serviços de saúde.
, com foco em populações
DAS HOMENAGENS
Entrega de certificados simbólicos a cidadãos e instituições que tenham contribuído significativamente para a disseminação do conhecimento sobre RCP;
Possibilidade de outorga de medalhas, diplomas de mérito ou honrarias públicas , como instrumento de valorização das boas práticas em saúde cidadã;
Diante da relevância social da medida e de sua relevante contribuição para a saúde pública da nossa cidade, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 07:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações disponibilizarem opção de rescisão de serviços contratados nas suas páginas na internet, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações que atuem no âmbito do
Distrito Federal ficam obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na internet e aplicativos móveis, de forma clara e acessível, a opção de rescisão contratual dos serviços oferecidos aos consumidores.
§ 1º A funcionalidade de rescisão deverá estar disponível com igual destaque e
facilidade de acesso em relação à contratação dos serviços.
§ 2º A rescisão deverá poder ser realizada sem necessidade de contato telefônico ou comparecimento presencial, salvo nos casos em que o consumidor expressamente opte por essas modalidades.
Art. 2º A página destinada à rescisão contratual deverá apresentar, de forma objetiva e transparente, as informações sobre eventuais multas, prazos e consequências da rescisão.
Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a serviços prestados
após o pedido de rescisão, sendo de responsabilidade da prestadora arcar com eventuais encargos decorrentes de falhas na comunicação durante o processo de rescisão.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta busca simplificar e modernizar o processo de rescisão de contratos de planos de serviços de telecomunicações, reforçar os direitos dos consumidores do Distrito Federal, garantindo maior autonomia e transparência na gestão de contratos de telecomunicações.
É comum que as operadoras facilitem amplamente a contratação de serviços por meios digitais, mas imponham barreiras excessivas na hora da rescisão, como longas esperas telefônicas, ausência de opção online ou exigência de comparecimento físico, o que contraria os
princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
Ao obrigar a disponibilização de ferramenta digital de rescisão, a norma visa equilibrar a relação contratual, promover a liberdade de escolha e combater práticas abusivas, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de matéria de interesse local, compatível com a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme preveem o art. 24, VII e art. 30, I da CF/88, aplicado ao DF pelo art. 32, e os arts. 71, VI, e 74 da LODF.
A medida alinha-se aos avanços tecnológicos e às demandas sociais por maior independência nas relações de consumo. Isso favorece a modernização do setor e estabelece um equilíbrio contratual mais justo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 16:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 1º ....
§ 1º É facultado aos estabelecimentos dispostos no
caput
restringir o porte, em suas
dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.
§ 2º O disposto no
caput
não se aplica aos clubes recreativos e esportivos desde que estes
disponibilizem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para o preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso, sempre que estes optem por não adquirir os itens alimentícios fornecidos pelos restaurantes ou lanchonetes do clube.
“§ 3º Para efeitos do § 2º, consideram-se adequadas as instalações que:
– ofereçam condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
– estejam operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube”.
Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou a atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares, observado o disposto no art. 1º, § 1º.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada consideração desta Casa o presente Projeto de Lei, que aperfeiçoa a redação da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a fim de restabelecer equilíbrio e razoabilidade na relação entre consumidores e estabelecimentos recreativos, culturais e esportivos que exploram serviços de alimentação em suas dependências. A experiência acumulada desde a promulgação da norma demonstrou que a exceção introduzida em 2023, ao excluir integralmente os clubes recreativos e esportivos do seu campo de incidência, revelou-se desproporcional, pois afastou por completo as proteções conferidas pelo ordenamento consumerista sem oferecer qualquer contrapartida aos associados, convidados e usuários desses espaços.
É verdade que tais entidades apresentam peculiaridades — notadamente o convívio prolongado de famílias que ali permanecem durante largas horas e a existência de restaurantes concessionados que contribuem para a sustentabilidade financeira dos clubes —, mas não se pode ignorar que, do ponto de vista jurídico, o vínculo entre o usuário e o prestador de serviços permanece regido pelas balizas constitucionais de defesa do consumidor, insculpidas no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, bem como pelos princípios de dignidade da pessoa humana, da saúde e da inclusão social. A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — nosso Código de Defesa do Consumidor — reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e, em seu artigo 6º, incisos I, III e IV, assegura-lhe o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação adequada, além da proteção contra práticas comerciais abusivas definidas no artigo 39. O simples impedimento de ingresso de alimentos externos, quando acompanhado da obrigação tácita de consumo interno, configura venda casada e limitação injustificada que impõe ônus excessivo ao usuário, incidindo diretamente nas hipóteses do artigo 39, I, II e IX, do diploma consumerista.
Não é demais recordar que a Constituição também estabelece, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que se desdobra na obrigação de garantir condições mínimas para que pessoas com alergias, intolerâncias ou outras restrições alimentares possam prevenir danos à própria integridade física. A redação ora proposta alinha-se a tal preceito ao preservar o direito desses consumidores de ingressarem com alimentos e bebidas adequados às suas dietas, desde que apresentem laudo médico, declaração nutricional ou documento equivalente. Essa providência, além de humanitária, encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e consagra a plena inclusão em atividades de lazer e esporte.
Ao mesmo tempo, respeita-se a liberdade econômica dos clubes. O texto não impõe a esses estabelecimentos a obrigação de aceitar alimentos externos em seus restaurantes; obriga-os, porém, a oferecer, de forma gratuita e sem discriminação, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes onde o associado ou convidado possa preparar ou consumir sua própria comida quando optar por não adquirir itens comercializados internamente. Estabelece- se, adicionalmente, que tais instalações devam observar padrões de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes e permanecer operacionais durante todo o período de funcionamento das praças de alimentação do clube. Em síntese, a prerrogativa de restringir alimentos externos nos pontos de venda mantém-se intacta, mas condicionada a uma contrapartida mínima que viabilize a liberdade de escolha do consumidor.
Essa solução se mostra proporcional, pois conjuga a autonomia privada dos clubes com a necessária proteção à saúde e ao livre arbítrio dos frequentadores, prevenindo práticas abusivas e assegurando transparência acerca de eventuais limitações, como já determina o § 1º do artigo 1º da lei originária. Observe-se, ademais, que não se criam obrigações financeiras ao erário: os custos de adequação recaem sobre os próprios clubes, que poderão converter essas melhorias em diferencial competitivo, reforçando sua atratividade e fortalecendo a cultura associativa.
Do ponto de vista social, a medida contribui para reduzir situações de constrangimento e de violação da dignidade humana, pois evita que pessoas com doença celíaca, diabetes, alergias severas ou intolerância à lactose se vejam compelidas a consumir alimentos potencialmente nocivos ou, pior, permaneçam em jejum durante lazer prolongado. Do ponto de vista sanitário, diminui-se o risco de crises alérgicas, intoxicações e demais incidentes médicos, com evidente repercussão positiva para o sistema de saúde. Do ponto de vista econômico, estimula-se a adoção de boas práticas de atendimento e a valorização da experiência do usuário, sem inviabilizar o legítimo ganho dos estabelecimentos de alimentação.
Em face do exposto, reafirmo que o Projeto de Lei atende às exigências formais da técnica legislativa, guarda plena harmonia com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor, e não acarreta impacto orçamentário para o Distrito Federal, razão pela qual conclamo os ilustres Pares a aprovarem a presente proposição, certo de que estaremos promovendo um avanço significativo na tutela dos direitos do consumidor, na proteção à saúde e na construção de um ambiente de lazer mais inclusivo, justo e respeitoso.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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Distrital, em 20/05/2025, às 12:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina (o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o D ia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os bailarinos desempenham um papel fundamental na construção e disseminação da cultura em nosso país. Por meio da dança, esses profissionais transformam emoções e histórias em movimentos que transcendem barreiras, dialogando com as diversas expressões artísticas e tradições culturais.
O referido projeto, visa reconhecer e valorizar a dedicação, o talento e o impacto que esses profissionais têm na formação da identidade cultural e na promoção do bem-estar social.
A dança é uma manifestação artística que, além de entreter, educa e inspira, fortalece o senso de pertencimento e a coesão social. Ao reconhecer a importância dos bailarinos, o Estado promove a preservação de uma tradição que carrega séculos de história e significados, incentivando a continuidade das práticas culturais e o desenvolvimento de novas expressões artísticas.
Essa data também serve para estimular políticas públicas voltadas ao apoio e à formação de artistas, garantindo que futuras gerações possam usufruir e perpetuar essa rica herança cultural.
Assim, instituir o Dia da Bailarina(o) é uma medida que celebra não só a arte da dança, mas também reafirma o compromisso do poder público com o fortalecimento e a valorização da cultura, proporcionando um ambiente de maior reconhecimento e incentivo à criatividade e à expressão artística em nossa sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Proposta de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 12:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação, inclusive se o edital dispor de forma diversa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, promoveu importante alteração nas regras que norteiam a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ao incluir o art. 16-A na Lei n.º 4.949, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Na prática, o dispositivo permite que os candidatos aprovados em concurso público não sejam automaticamente eliminados caso não classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas inicialmente, permitindo a formação de cadastro reserva e o máximo aproveitamento do certame.
A inovação legislativa, no entanto, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios [1] , tendo sido reconhecida, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, tanto por vício formal quanto material.
Todavia, em sede de Recurso Extraordinário [2] , a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a validade constitucional da norma. O Ministro Relator, entretanto, consignou em seu voto que o art. 2º da Lei Distrital n.º 6.488, de 2020, somente pode incidir sobre os certames cujo edital não disponha de forma diversa. A redação desse artigo prevê o seguinte:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Logo, embora considerado constitucional, os efeitos da novidade legislativa, na prática, apenas têm efeito sobre os editais publicados posteriormente à vigência da Lei n.º 6.488, de 2020.
É o que se pretende combater com o projeto de lei em tela, de modo que a redação dada ao art. 16-A da Lei n.º 4.949, de 2012, seja aplicada a todos os concursos públicos vigentes, independente de eventual disposição em contrário contida nos respectivos editais. É importante dizer que, em decorrência do congelamento do prazo de validade dos certames públicos, promovido pela Lei Distrital n.° 6.662, de 21 de agosto de 2020, por causa da pandemia de Covid-19, ainda existem concursos vigentes que podem ser alcançados pela norma que se propõe.
Nesse contexto, não vislumbramos que a aplicação da regra do art. 16-A da Lei n.º 4.949, de 2012, a todos os concursos vigentes, possa infringir os princípios a serem observados na condução das seleções públicas. Ao contrário, permitir a ampliação do cadastro reserva dos concursos públicos é medida alinhada ao princípio da eficiência, porquanto capaz de gerar melhor aproveitamento dos recursos públicos despendidos para a realização dos certames, benefício que não se altera em razão de o edital já ter sido ou não publicado.
Com efeito, no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Relator, o próprio Governador do Distrito Federal defendeu a ampliação da incidência do art. 2° da Lei Distrital n.º 6.488, de 2020. Conforme consignado no voto, segundo o Chefe do Poder Executivo “ a incidência da lei distrital n. 6.488/20 sobre concursos públicos já em andamento, ou ainda dentro de seu prazo de validade, não prejudica nenhum dos participantes desses mesmos concursos, ainda que o instrumento convocatório contemple regramento diverso ”. Sustentou-se, ainda, que, uma vez obedecida a ordem de classificação dos candidatos, não há razão para vedar a ampliação do universo de candidatos que podem ser convocados a assumir cargos públicos, a depender da necessidade do serviço.
Inexiste, portanto, na medida proposta, efeitos indesejáveis para a Administração Pública, tampouco para os administrados. Em verdade, o projeto em tela possibilita o melhor aproveitamento possível dos certames públicos em andamento cujos editais foram publicados em data anterior à vigência da Lei Distrital n.º 6.488, de 2020, representando economia para a Administração Pública e esperança aos candidatos eliminados em razão de limitações impostas à formação de cadastro reserva. Isso posto, esperamos a acolhida da presente proposição por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Acórdão 1284365, 07113117720208070000, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de
julgamento: 22/9/2020, publicado no PJe: 26/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.
RE 1330817 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 14:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Minuta de Proposta de Emenda Constitucional anexa a este Decreto Legislativo, que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competência legislativa privativa da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente, conforme determina o art. 60, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição trata de decreto legislativo para a aprovação, no âmbito da Câmara Legislativa, de Proposta de Emenda à Constituição que visa à alteração da repartição de competências legislativas feita pela Constituição Federal, tema de grande relevância para o aprimoramento do equilíbrio federativo e da coesão do ordenamento jurídico pátrio.
O rol das competências legislativas privativas da União é bastante abrangente: o art. 22 da CF traz 30 incisos com temas variados. Entre esses temas, há alguns sobre os quais que dificilmente se poderia conceber legislação local sem risco à unidade nacional - tais como direito penal, eleitoral, aeronáutico e espacial, assim como sistema monetário e de medidas, nacionalidade, cidadania e naturalização, e atividades nucleares.
Ocorre que o dispositivo também acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos estados e do Distrito Federal, temas sensíveis na realidade prática regional e local, como, por exemplo, “trânsito”, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa.
Nesse contexto, a proposta visa remanejar temas atualmente sob a competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. A competência legislativa concorrente demanda a colaboração entre os entes federados no exercício da atividade normativa, a partir de um “condomínio legislativo”, fortalecendo o equilíbrio federativo mediante maior descentralização da faculdade de legislar.
Destaca-se, ainda, que, na sistemática proposta, a União continuará ditando as normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal apenas suplementá-las. Por essa razão, é necessário delimitar o sentido de “normas gerais”, hoje sem contornos precisos na
CF. E nesse sentido é a inserção do § 5º ao art. 24 sugerido pela proposta: delimitação do termo “normas gerais”, entendendo-se como as normas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos.
Pelo exposto, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição. Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270 www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 18:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 18:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ANEXO
Brasília, 14 de abril de 2025.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2025
Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..........................................................................
..........................................................................................
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
.........................................................................................
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública; XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX – trânsito e transporte; XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões; e XXII – proteção de dados pessoais.
...................................................................................
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.
JUSTIFICAÇÃO
É consabida a pequena parcela de competências legislativas que a Constituição de 1988 deixou a cargo dos Estados. Apesar da dicção do art. 25, § 1º, na prática restam muito poucas atribuições legislativas para o nível estadual da Federação, o que termina por desnaturar o próprio pacto federativo, uma vez que a capacidade de autolegislação é um dos aspectos essenciais da autonomia política ostentada pelos entes federativos.
Esse diagnóstico, aliás, não é novo. Diversos estudiosos e doutrinadores do Direito Constitucional já apontam, há décadas, essa contradição em nosso federalismo. Não à toa, em 2012, pela primeira vez na história republicana as Assembleias Legislativas uniram-se para, exercitando a iniciativa prevista no art. 60, III, da Constituição Federal (CF), apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visava a transferir competências federais para os Estados e o Distrito Federal.
Não obstante apoiada pela maioria absoluta das Assembleias, e contando com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta Casa – onde foi aprovada na forma de substitutivo de autoria do então Senador Antonio Anastasia – a PEC foi arquivada ao final da legislatura, sem ter sido apreciada pelo Plenário do Senado Federal.
É chegada a hora de reavivar – com a urgência necessária – essa relevante discussão para o fortalecimento dos Legislativos estaduais e distrital, por meio da redistribuição de algumas das competências que integram o imenso rol de atribuições da União. Nesse contexto, novamente as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal tomam a iniciativa de propor ao Congresso Nacional que altere os arts. 22 e 24 da CF, a fim de transferir algumas competências do rol de tarefas exclusivas da União para o terreno das competências concorrentes, em que os Estados e o Distrito Federal podem complementar, suplementar e eventualmente até suprir a legislação federal sobre os temas.
Propõe-se sejam transferidas para o rol de competências concorrentes as tarefas de legislar sobre:
trânsito e transporte, levando em conta que basta à União fixar as normas gerais sobre a matéria, cabendo a cada Estado adaptá-las às suas múltiplas e distintas realidades;
política agrícola, de modo que os Estados possam legislar sobre incentivos ao setor do agronegócio, inclusive por meio de financiamento ao setor;
regulamentação de profissões, de modo que, além das normas gerais da União, cada ente federado possa também, atendendo às suas particularidades, regular atividades, ofícios ou profissões que sejam relevantes em seu território;
material bélico das forças de segurança, de maneira que, observada a legislação federal sobre normas gerais, os Estados possam, por exemplo, tratar dessas regras em relação a suas polícias e a seus órgãos de segurança pública;
assistência social, de modo a que se esclareça terem os Estados e o Distrito Federal competência para normatizar regras específicas sobre programas assistenciais em seus territórios;
proteção de dados pessoais, corrigindo aqui grave distorção trazida pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, a qual, atribuindo competência privativa da União para legislar sobre o tema, terminou por impedir que os Estados tragam legislações mais protetivas ao titular dos dados pessoais, tema que, inclusive, em muito se aproxima da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa do consumidor; e
licitação e contratos administrativos, de modo a que, na ausência de lei federal sobre normas gerais, Estados e Distrito Federal passem a poder legislar supletivamente nessa matéria tão relevante para o funcionamento da máquina pública.
Adicionalmente, propõe-se a inserção de um § 5º no art. 24 da CF, a fim de resolver a eterna e tormentosa questão sobre o conceito de normas gerais, para fins de competência concorrente. No regramento proposto, resgata-se a intenção original do constituinte de limitar a atividade legislativa da União à fixação de diretrizes e definição dos institutos jurídicos, deixando-se a cargo dos Estados e do Distrito Federal a legislação substantiva.
Perceba-se tratar-se de proposta bastante mais pontual, aliás, do que a própria redação original da PEC nº 47, de 2012, exatamente com vistas a atribuir aos Estados e ao Distrito Federal competências legislativas que inegavelmente têm capacidade de exercer, e de exercer bem. A proposta nasce, inclusive, de iniciativa inédita do Colegiado Permanente de Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça dos Estados e do Distrito Federal, instância que representa as CCJs de todos os Estados da Federação, e também do Distrito Federal, no âmbito da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale) – o que, por si só, demonstra a relevância e a centralidade desses debates para o próprio futuro dos legislativos estaduais e, por que não dizer, do federalismo no Brasil.
Sala das Sessões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9270 www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00025540/2024-53 2101077v5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
Nascido em 01 de setembro de 1961 na cidade de Ribeirão Preto/SP, Heraldo é advogado e jornalista, desde o ano de 2021 apresenta do Bom Dia Brasil, na rede Globo, em Brasília. Casado desde o ano de 1988 com a também jornalista Cecília Maia.
Ainda na adolescência, trabalhou no jornal interno de uma companhia telefônica da prefeitura e na Rádio Clube de Ribeirão Preto. Ao completar 18 (dezoito) anos, conseguiu estágio como repórter na recém inaugurada TV Ribeirão, afiliada da TV Globo.
No ano de 1981, Heraldo Pereira foi transferido para a TV Campinas e começou a estudar jornalismo na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, onde se formou. Logo mais, em 1985, foi para a redação da filial da TV Globo em São Paulo. Após um período como repórter dos telejornais locais, passou a fazer matérias para o Jornal Nacional. Pouco depois, em 1987, transferiu-se para a filial da emissora em Brasília. Desde então, acompanha o dia a dia da política nacional.
Em sua trajetória profissional, participou de coberturas importantes como a promulgação da Constituinte de 1988, as eleições presidenciais de 1989 e a decretação do Plano Collor. Em setembro de 1991, fez uma reportagem na África do Sul sobre os acordos entre o governo local e os grupos negros com intuito de acabar com o apartheid no país. A matéria foi exibida no programa Fantástico. Ainda nesse período, o jornalista acompanhou uma visita do ex-presidente Fernando Collor de Mello a países como Namíbia e Angola. Logo depois, cobriu o processo de impeachment de Collor além de acompanhar diversas eleições como as de 1994, 1998, 2002 e 2006. Foi também mediador de alguns debates entre os candidatos a governador de estados como Acre e Paraíba.
Já em meados dos anos 90, foi para o SBT, onde foi repórter em Brasília.
Em 2001, de volta à TV Globo, Heraldo Pereira estreou como apresentador na bancada do DFTV e do Bom dia DF. No ano seguinte, tornou-se o primeiro jornalista negro a
apresentar permanentemente o Jornal Nacional, e, desde então o apresenta eventualmente. Na mesma época, apresentava um bloco com o noticiário político no telejornal Bom dia Brasil e Jornal das Dez da GloboNews. Em 2007, passou a ser comentarista político do Jornal da Globo.
Foi oficializado como apresentador titular do Jornal das Dez, na GloboNews. Após deixar a bancada retornou ao Bom Dia Brasil, comandando o telejornal nos estúdios de Brasília.
Como reconhecimento de seu impetuoso trabalho, no ano de 2008, recebeu o Prêmio Camélia da Liberdade, oferecido anualmente pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) desde 2005, em reconhecimento à instituições de ensino, empresas, órgãos do poder público, veículos de comunicação e personalidades que promovem ações de inclusão social de afrodescendentes.
Pouco depois, em 2011, recebeu o Troféu Raça Negra, que é um prêmio brasileiro entregue a indivíduos e grupos que contribuíram ou exibiram avanços para os afro-brasileiros.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pelo Senhor Heraldo Pereira como jornalista, repórter e comunicador, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Paulo José Cunha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Paulo José Cunha.
Os pais de Paulo José (Araújo da) Cunha já namoravam quando se mudaram para o Rio de Janeiro, onde se formaram, se casaram e Paulo José nasceu. Mas com poucos meses de nascido os pais retornaram a Teresina, Piauí, onde Paulo José fez seus estudos básicos. Por isso gosta de dizer que, “apesar de ter nascido no Rio de Janeiro, é mais piauiense do que muitos que nasceram lá!”.
Veio morar em Brasília no final de 1970 e em 1971 ingressou como aluno na Faculdade de Comunicação da UnB, onde se graduou em 1974 em Jornalismo e Relações Públicas. Trabalhou como jornalista na Rádio Nacional-Brasília (redator do programa “Estação da Noite”, entre outros); em “O Globo” (cobertura de tribunais e ministérios), “Jornal do Brasil” (cobertura de tribunais e política), “Tv Globo” (cobertura política). Na “Globo” atuou em diversos telejornais, principalmente “Bom dia, Brasil” (que à época era produzido em Brasília), “Jornal Hoje”, “Jornal Nacional”, “Jornal da Globo”, “Fantástico”, “Globo Comunidade” e “DF- Tv”.
É de autoria dele a reportagem sobre “umas quedas d’água que haviam na asa norte”, no lugar onde seria criado o Parque Olhos D’Água”. Trabalhou na Sucursal Brasília da “Tv Verdes Mares” (Ceará), fazendo cobertura política. Trabalhou na Assessoria de Relações Públicas da Telebrasília, onde editou o jornal “Linha Livre”, ocasião em que entrevistou o ex- presidente Juscelino Kubitscheck sobre os primórdios das telecomunicações na capital federal. Foi editor-chefe do programa radiofônico “Escola Brasil”, da Rádio Nacional, voltado para a educação fundamental. Por concurso, tornou-se professor da Faculdade de Comunicação da UnB em 1997, onde continua dando aula até hoje.
Dirigiu o Centro de Produção Cultural e Educativa “CPCE” da UnB. Disciplinas ministradas na graduação: Telejornalismo, Oficina de telejornalismo, Oficina de texto, Comunicação e Universidade, Jornal-laboratório Campus, Assessoria de Comunicação e Rádio-1.
Em 2005, por concurso, ingressou como Analista Legislativo na Câmara dos Deputados, onde foi apresentador, entrevistador, repórter, editor e Diretor da Tv Câmara, de
onde se aposentou em 2020. Na Tv Câmara, apresentou durante três anos o programa “Casa das Palavras”, de entrevistas com grandes escritores do Brasil e do mundo. Durante mais de 10 anos, publicou em dezenas de jornais brasileiros a coluna semanal “Telejornalismo em Close”, de análise crítica de mídia.
Entre 2005 e 2006 desenvolveu na TV Globo de Brasília um projeto de crônicas poéticas semanais, de grande repercussão, e que lhe rendeu a denominação de “cara de Brasília”. Desde 2017 publica semanalmente no site “Congresso em Foco” uma coluna semanal de análise e crítica política. Produziu dezenas de documentários, entre os quais “O Passageiro Precioso” (sobre a visita secreta que JK fez a Brasília nos anos de chumbo, quando tinha sido proibido de entrar na cidade), “Chrisocion Brachiurus “ O Lobo Guará”, “OAB-DF “ Uma História de Lutas”, “Maria do Barro” e “Meu Caro Abdias”. Produção literária: “Grande Enciclopédia Internacional de Piauiês (seis edições), obra de pesquisa sobre a linguagem regional do Piauí; “Caprichoso, a terra é azul” e Vermelho, um Pessoal Garantido”, de 1998, livros de arte bilíngues sobre a festa dos Bois-bumbás de Parintins (AM); “O menino do guarda-chuva”. In: Cinéas Santos. (Org.). P-2. 01 ed. Teresina - Piauí: Editora Corisco, 2001, v. 01, p. 034-036. “Perfume de resedá, ed. Teresina, PI: Oficina da Palavra, 2009; “1001 Dicas de Português”, em parceria com a professora Dad Squarisi, Ed. Contexto, 2010.
Na área de pesquisa política publicou, pelas edições Senado, em 1978, “A Noite das Reformas”, sobre a revogação do Ato Institucional n 5. Em poesia, publicou “Salto sem Trapézio”, Edições Senado, 1984, “Perfume de resedá”, Oficina da Palavra, 2009 e “O Cálice de Kafka” (2024). Participou das antologias Poesia de Brasília (org. Joanyr de Oliveira) e “Mais Uns“ Coletivo de Poetas (coord. Menezes y Moraes). É autor de um dos capítulos de “A viagem da reeleição” (Edições PLUG, 2002). Diz que vive em permanente crise existencial, pois nasceu no Rio mas não é carioca, é piauiense mas passou ¾ da vida em Brasília, onde fincou raízes, casou-se, teve filhos, netos e cultivou e continua cultivando amigos e boas lembranças.
Poeta, jornalista, professor e documentarista. É natural do Rio de Janeiro mas se diz piauiense-candango porque sua família se mudou para Teresina, Piauí, quando ele ainda tinha poucos meses de vida e foi lá que realizou seus estudos básicos até vir para Brasília nos anos 70, onde mora até hoje. Autor da Grande Enciclopédia Internacional de Piauiês, que vai para a 6ª edição. Trabalhou em O Globo, Rádio Nacional, Jornal do Brasil, TV Globo e TV Verdes Mares. Jornalista da TV Câmara, da qual foi diretor e onde apresentou o programa Casa das Palavras, sobre livros, escritores e política editorial até se aposentar, em 2018. Desde 1997 é professor da Faculdade de Comunicação da UnB.
LIVROS PUBLICADOS
Grande Enciclopédia Internacional de Piauiês Ilustrado por Netto
Oficina da Palavra
Em toda parte, a palavra desonerar significa retirar o ônus. Pois no Piauí é a clara mal batida, que não chega ao ponto de neve. “Droga: a clara desonerou!” O livro reúne termos expressões típicas do estado. A Enciclopédia de Piauiês é obra de referência do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.
Temas: Linguagem regional, Língua, Diversidade Cultural, Autoestima. Adequado a todos os públicos
Perfume de resedá Ilustrado por Amaral Oficina da Palavra
Memórias poéticas de um menino de Teresina, nos anos 50-60, escrito ao longo de 24 anos. Tem recebido excelentes críticas, inclusive de membros da Academia Brasileira de Letras. Em 2013 foi tema do trabalho “Poesia e memória em Perfume de resedá”, de Keula Araújo, que posteriormente defendeu a tese de mestrado com o mesmo título, na Universidade Estadual do Piauí.
Temas: Memória e Poesia, Infância, Tradições. Adequado para leitores a partir dos 12 anos
Salto sem trapézio Ilustrações: Albert Piauhy Edições Senado Federal
Poesia. 1984. Reúne a primeira colheita da produção poética do autor. Temas: Poesia, Criatividade, Vanguarda.
Adequado a todos os públicos
A noite das reformas Fotos de Luís Humberto.
Edições Senado Federal
Livro-reportagem sobre a sessão histórica do Congresso Nacional de 1978 que decretou a extinção do AI-5. Bastidores, personagens, negociações, momentos de tensão. O papel da oposição. A resistência da direita radical. Escrito em três dias e três noites, no calor da hora.
Temas: Política, História, Jornalismo Adequado a todos os públicos
Vermelho – Um Pessoal Garantido e Caprichoso – A Terra é Azul (em parceria com o fotógrafo e designer gráfico Andreas Valentin)
Ilustrados, cada um, com 400 fotos em cores, de autoria dos próprios autores
Edições luxuosas com o making-off da festa dos bumbás de Parintins (AM). O espetáculo, os personagens, a paixão que move as torcidas. As origens históricas da ilha e do folguedo que os nordestinos, durante o ciclo da borracha, levaram ao coração da Amazônia e transformaram numa das maiores festas populares do mundo.
Temas: Festas regionais, Antropologia, Rivalidade, Cultura Brasileira Editora Ponto de Vista
1001 Dicas de Português – Um manual descomplicado (com Dad Squarisi)
“Quando usar “ao invés de” e “em vez de”? Qual a diferença, se há alguma, entre “aonde” e “onde”? “Água-de-colônia” se escreve com hífen mesmo? Aliás, por que tem esse nome? Para essas e muitas outras questões, o leitor encontrará aqui respostas claras, diretas e divertidas.” (da apresentação do livro, feita pela Editora Contexto).
Temas: Língua Portuguesa, Gramática, Curiosidades Editora Contexto
O Cálice de Kafka
Livro de poesias inspiradas pela “venha senhora”, que é tratada com o respeito que merece, mas com leveza e bom-humor, resultando num livro atrevido mas agradável de ler, apesar da temática quase sempre repelida pelos leitores mais preconceituosos.
Tema: poesia Edição própria
DOCUMENTÁRIOS
Chrysocyon Brachyurus – O lobo Guará
Descrição de um dos animais mais emblemáticos e ameaçados de extinção, comum nas matas de cerrado do Centro-Oeste. Apresenta uma pesquisa empreendida pela EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - que visa a preservação desse animal através da fertilização in vitro e implantação de embriões em cadelas.
O passageiro precioso
Resgate da viagem secreta que Juscelino Kubitscheck fez a Brasília nos anos 70, quando estava proibido pela ditadura militar de entrar na cidade, com depoimentos de amigos, colaboradores e testemunhas daquele momento que entrou para a história da Capital Federal erguida por iniciativa dele no final dos anos 1950.
Coro Sinfônico
Documentário sobre o trabalho do Coro Sinfônico da Universidade de Brasília, com participação de membros da comunidade acadêmica e da própria população do Distrito Federal.
No princípio era o barro
Histórico sobre o trabalho realizado pelo Instituto Maria do Barro, que conseguiu retirar da pobreza e das drogas centenas de habitantes das ruas e das zonas periféricas da Capital da
República, sob a liderança de Maria do Barro, falecida em 2006. A cearense Maria Augusta Erich de Menezes ficou conhecida pelo trabalho social feito em Planaltina e Planaltina de Goiás, com organização de mutirões para confecção de tijolos e telhas para construção de casas de famílias carentes.
Nas asas de Brasília
Passeio turístico, poético e romântico pela Capital do Brasil, rememorando fatos marcantes e revisitando pontos que marcaram a história de Brasília.
A Imprensa e o Estatuto
Documentário sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Imprensa, com as recomendações sobre os cuidados para se evitar a exposição indevida e a forma de tratamento a ser dada a crianças e adolescentes envolvidos ou não em atos infracionais.
LETRAS DE MÚSICAS
É autor de mais de uma centena de letras de músicas realizadas – dezenas delas gravadas - em parceria com George Mendes, Zé Roraima e Geraldo Brito, entre outros. Algumas dessas composições, como “Quintal de Passarinhos” e “Amarantes” foram premiadas ou foram finalistas em festivais de música de Brasília-DF e de Teresina, PI.
PALESTRAS E CONFERÊNCIAS
A redação – um roteiro
Uma das principais dificuldades de quem se propõe a redigir um texto – de qualquer natureza, desde um texto de vestibular a um trabalho acadêmico; de um artigo de jornal ao argumento para defesa de um ponto de vista – é a falta de um passo-a-passo. A palestra oferece este roteiro de trabalho.
Público: adulto, estudantes Duração: 2 horas (com perguntas)
Como produzir textos criativos
A característica que mais valoriza um texto é sua carga de criatividade, condição fundamental à surpresa e, portanto, à capacidade de atrair e seduzir o leitor. A criatividade é um dom, ou pode ser cultivada? Se pode ser cultivada, qual o caminho se criar textos menos monótonos e mais criativos?
Público: adulto, estudantes
Duração: duas horas (com perguntas)
Torquato Neto: a gênese da poesia e um suicídio anunciado.
A partir da análise de sua obra como letrista e de dois livros póstumos – Juvenílias e O Fato e a Coisa – a palestra investiga as origens da poesia de Torquato e de sua obsessão pela morte. O poeta foi um dos líderes do movimento tropicalista. Suicidou-se com gás aos 28 anos.
Público: adulto
Duração: duas horas (com perguntas) Humanização do noticiário
Se é possível premiar reportagem sobre a onda do crack, é igualmente possível eleger aspectos positivos do cotidiano, sem deixar de cobrir a tragédia, o crime, a corrupção. Que tal, de vez em quando, abrir manchete para a floração dos ipês ou para aquele pôr-do-sol que silenciou os transeuntes?
Público: jornalistas, estudantes de jornalismo Duração: duas horas (com perguntas)
O piauiês e a linguagem do Brasil profundo
Que língua se fala no Brasil? Se a resposta for: fala-se no Brasil o português, que português é esse? O do Rio Grande do Sul ou o do Piauí? O do caboclo amazônico ou o do colono de Santa Catarina? Tendo o piauiês como ponto de partida, discute-se a pertinência do estudo e da preservação da riqueza das expressões regionais brasileiras.
Público: Estudantes, Curiosos, Professores Duração: duas horas (com perguntas)
Thiago de Mello, a resistência poética a serviço da liberdade
Rememoração da vida e da obra de um dos mais representativos poetas brasileiros da fase pós- modernista, com quem o autor conviveu e ganhou dele um presente especial: o prefácio de dois de seus livros, sobre a festa dos bumbás de Partintins. A palestra aborda também a luta de Thiago contra a opressão e a violência da ditadura militar, da qual ele próprio foi vítima quando teve de se exilar no Chile de Salvador Allende, onde conheceu Pablo Neruda, de quem se tornou amigo e representante de sua obra no Brasil quando retornou do exílio.
Público: Estudantes, Curiosos, Professores Duração: duas horas (com perguntas)
Inteligência artificial: o homo sapiens acabou. Viva o homo digitalis!
Impactos da Inteligência Artificial na vida diária, vantagens, desvantagens, avanços e riscos das modernas tecnologias digitais.
Público: Todos
Duração: duas horas (com perguntas)
Manoel de Barros - A Abolição da Escrivatura
Sobre a obra revolucionária e criativa do poeta pantaneiro, a reinvenção da língua e da linguagem, bem como sua influência na poesia contemporânea.
Público: Todos
Duração: duas horas (com perguntas).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 10:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
- o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
- o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
- a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
- o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
- o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
- o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
- a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
- a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
- a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
- o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de agosto de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem aos Corredores de Rua do Distrito Federal: Celebrando a Perseverança e a Paixão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 18 de agosto de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem aos Corredores de Rua do Distrito Federal: Celebrando a Perseverança e a Paixão.
JUSTIFICAÇÃO
A prática da corrida de rua tem se consolidado como uma das atividades físicas mais populares e acessíveis em todo o mundo. Este esporte, que não exige mais do que um par de tênis e muita determinação, tem o poder de transformar vidas, promovendo saúde, bem-estar e um senso de comunidade.
Os corredores de rua do Distrito Federal são exemplos vivos de perseverança e paixão. Eles enfrentam desafios diários, superando limites pessoais e físicos, e inspiram aqueles ao seu redor a adotarem um estilo de vida mais ativo e saudável. Além disso, a corrida de rua promove a inclusão social, pois é uma atividade que pode ser praticada por pessoas de todas as idades, gêneros e condições físicas.
Esta Sessão Solene tem como objetivo reconhecer e celebrar a dedicação e o esforço dos corredores de rua do Distrito Federal, que, com suas histórias de superação e conquistas, nos ensinam valiosas lições de resiliência e determinação. Ao homenageá-los, estamos também incentivando a prática esportiva e destacando a importância de um estilo de vida saudável para toda a comunidade.
Portanto, é com grande honra que proponho esta homenagem aos corredores de rua do Distrito Federal, celebrando não apenas suas conquistas individuais, mas também o impacto positivo que têm em nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
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(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o encaminhamento do PL nº 722, de 2019, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 66, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do PL nº 722, de 2019, à Comissão de Assuntos Sociais-CAS, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 722, de 2019, de autoria do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais, e dá outras providências” foi encaminhado à Comissão de Saúde e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para exame e emissão de parecer, nos termos do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF),
Entretanto, observa-se que o objeto central da referida proposição legislativa trata especificamente da doação de alimentos destinados ao consumo humano por estabelecimentos comerciais, temática que, à primeira vista, se insere no campo de competência da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), conforme art. 66, VIII, do Regimento Interno desta Casa .
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a reconsideração quanto à distribuição da matéria, com o consequente encaminhamento do Projeto de Lei nº 722, de 2019, para a Comissão de Assuntos Sociais, nos termos regimentais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 17:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência pública, no dia 20 de maio de 2025, para discutir a falta de alimentação nos Institutos Federais de Brasília e as perspectivas de solução. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser realizada no dia 20 de maio de 2025, a partir das 9h, no Plenário desta Casa, para discutirmos a a falta de alimentação nos Institutos Federais de Brasília e as perspectivas de solução.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Audiência Pública para discutir a falta de alimentação nos Institutos Federais de Brasília se faz urgente diante das dificuldades enfrentadas por estudantes, em especial os que vivem em situação de vulnerabilidade social.
A falta de recursos regulares para a alimentação escolar expõe os estudantes à insegurança alimentar, realidade que afeta não apenas a saúde e o bem-estar, mas também a capacidade de permanecer e se desenvolver plenamente nos estudos.
Atualmente, os Institutos Federais dependem de emendas parlamentares eventuais para custear a alimentação escolar, o que torna a política de assistência alimentar instável e insuficiente para atender as necessidades da comunidade estudantil.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da sociedade civil, representantes dos Institutos Federais de Brasília, do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal para debater o cenário atual, avaliar os impactos da ausência de alimentação escolar e buscar soluções permanentes para garantir o direito à alimentação e à educação digna aos estudantes d os Institutos Federais de Brasília.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
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Distrital, em 16/05/2025, às 10:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia da Imprensa a ser realizada em 06 de junho de 2025, às 19h, no plenário da CLDF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art.130 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene, em homenagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma Sessão Solene em hom enagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 06 de junho de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importância para a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma é uma importante oportunidade para reconhecer o papel fundamental desempenhado pela imprensa na consolidação da democracia, na defesa da liberdade de expressão e no fortalecimento do direito à informação.
A imprensa livre é pilar essencial de uma sociedade democrática, cumprindo a nobre missão de informar, fiscalizar o poder público, denunciar abusos e contribuir para a formação da opinião pública. Ao longo da história do Brasil, a atuação da imprensa foi decisiva em momentos-chave, desde o período colonial até os processos de redemocratização, sempre com protagonismo na construção de uma nação mais justa e consciente.
Reconhecer o trabalho dos profissionais da comunicação — jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e demais agentes do setor — é uma forma de valorizar o compromisso diário com a verdade e o interesse público, muitas vezes exercido em condições adversas e com riscos pessoais.
A realização desta Sessão Solene no dia 06 de junho de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecida homenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre a importância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e do poder público com a defesa desse direito fundamental.
Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para que representantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre os desafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel da imprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 15:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os trabalhos realizados pelo Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, bem como nos termos do art. 42 do Regimento Interno da CLDF, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os trabalhos realizados pelo Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal, inclusive, com encaminhamento de cópia dos relatórios já produzidos.
JUSTIFICAÇÃO
Diante o cenário grave que assola a saúde pública do Distrito Federal, o governo decidiu criar, no início deste ano, um Comitê de Planejamento da Saúde do Distrito Federal, com o intuito de potencializar as ações da Secretaria de Saúde. Considerando a persistência de problemas e para viabilizar a atuação fiscalizatória desta Casa, é imprescindível tomar conhecimento do teor dos relatórios de trabalho já produzidos pelo Comitê.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 16:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Banco de Brasília (BRB S.A) acerca das políticas de desenvolvimento econô
mico e social implementadas nos
últimos cinco anos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer, nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações ao Banco de Brasília (BRB S.A) sobre as políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e social local adotadas pelo Banco de Brasília (BRB S.A.) nos últimos cinco anos, bem como verificar a existência de cronogramas de fomento previstos para os próximos anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como premissa compreender, com maior clareza, as políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e social local adotadas pelo Banco de Brasília (BRB S.A.) nos últimos cinco anos, bem como verificar a existência de cronogramas de fomento previstos para os próximos anos, no âmbito do Distrito Federal.
Destaca-se que a economia local é composta majoritariamente pelos setores de comércio e serviços, sendo este último o principal motor da atividade econômica no Distrito Federal. Trata-se de um setor que vem sendo fortemente impactado pela instabilidade econômica em nosso país, agravada pela inflação, a qual compromete o valor real da moeda e, consequentemente, reduz o poder de compra da população — afetando diretamente o consumo e a geração de empregos e renda.
Vale lembrar que nossa capital vivenciou, no ano passado, assim como em outros episódios anteriores, momentos de tensão diante das ameaças de mudanças na forma de cálculo do Fundo Constitucional, que atualmente representa cerca de 40% do orçamento do Distrito Federal — evidenciando, portanto, uma dependência significativa desse recurso. Esse cenário reforça a necessidade de fortalecimento do empreendedorismo local como alternativa de sustentabilidade econômica.
Além disso, o crescente número de casos de violência contra a mulher ressalta a importância de políticas públicas voltadas para a promoção da autonomia feminina. Considerando que os principais fatores que perpetuam esse ciclo lamentável da nossa história são a dependência emocional e, sobretudo, a financeira, o empreendedorismo se apresenta como um aliado estratégico no enfrentamento à violência contra a mulher, ao proporcionar liberdade econômica e restaurar a dignidade das vítimas.
Diante dessas situações, e considerando o momento atual — em que está em curso uma negociação envolvendo o BRB S.A. e o Banco Master, referente a uma aquisição bilionária —, recai sobre nós a responsabilidade de pensar o Distrito Federal de forma integrada, contemplando o setor produtivo, a geração de oportunidades e o papel do BRB como mola propulsora do desenvolvimento econômico e social local .
Torna-se, portanto, ainda mais urgente fomentar o empreendedorismo local, especialmente considerando que, nos cenários mencionados, essa política representa uma alternativa viável e transformadora para a realidade do Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, que as estratégias e ações do BRB S.A possuem relevância direta para o interesse público distrital, sobretudo no que se refere ao papel do banco como instrumento de indução ao crescimento econômico, à inclusão produtiva e à promoção do desenvolvimento regional.
Diante de todo o exposto, requer-se que o Banco de Brasília (BRB S.A.) apresente as políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e social local adotadas nos últimos cinco anos, bem como informe a existência de cronogramas de fomento previstos para os próximos anos, no âmbito do Distrito Federal.
Em razão da relevância do tema, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295826 , Código CRC: 31565ea6
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 18:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem a Campanha Agosto Azul e Vermelho
– Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular, a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 9h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos termos do art. 130 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, em homenagem a Campanha Agosto Azul e Vermelho – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular, a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 9h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da atual discussão, a saúde vascular é um dos pilares fundamentais para a qualidade de vida e longevidade da população, estando diretamente relacionada à prevenção de doenças cardiovasculares, que figuram entre as principais causas de morte no Brasil e no mundo. A campanha Agosto azul e vermelho instituída pela Lei n° 7.579/2024, surge como uma relevante iniciativa do Distrito Federal voltada à conscientização e informação sobre os cuidados com o sistema circulatório. Diante da importância do tema , a realização de uma sessão solene representa não apenas o reconhecimento institucional dessa politica pública, mas também uma estratégia para amplificar seu alcance e engajamento social.
Concomitante a isso, a proposta da campanha vai além da simbologia das cores. Posto isso, a sessão solene se justificará como espaço legitimo para reunir autoridades, especialistas, representantes da sociedade civil e usuários do Sistema Único de Saúde, com o intuito de debater avanços, desafios e estratégias de enfrentamento às doenças vasculares, além de reforçar o compromisso do poder legislativo com a promoção da saúde pública.
Nesse ínterim, a realização da presente sessão solene também harmoniza-se com os ditames do Art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação''. Por conseguinte, ao fomentar o debate e dar visibilidade à campanha Agosto Azul e Vermelho, esta Casa Legislativa cumpre seu papel constitucional de apoiar políticas que promovam a prevenção e a conscientização da população, contribuindo para a conscientização e eventual redução dos agravos decorrentes das doenças vasculares.
Ademais, a sessão servirá como palco para homenagens a profissionais da saúde, instituições e voluntários que atuam na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças vasculares. Também poderá contemplar apresentações de dados epidemiológicos, experiências exitosas de políticas públicas e relatos de pacientes, contribuindo para sensibilizar a população sobre hábitos saudáveis, combate ao tabagismo, incentivo à atividade física e busca por diagnóstico precoce. Ao valorizar esses atores e práticas, fortalece-se o vínculo entre o Parlamento e a população, promovendo cidadania ativa e corresponsável.
Por fim, é preciso destacar que a campanha Agosto Azul e Vermelho se reveste de especial relevância num contexto em que o sedentarismo, a alimentação inadequada e o estresse vêm agravando os índices de doenças vasculares em todas as faixas etárias. A realização da sessão solene alinha-se, portanto, ao escopo da própria lei que instituiu a campanha, contribuindo para mobilizar a sociedade do Distrito Federal em torno de um problema de saúde pública cuja prevenção depende, acima de tudo, de informação, conscientização e políticas públicas articuladas, razão pela qual solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a realizar-se no dia 13 de outubro de 2025, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a realizar-se no dia 13 de outubro de 2025, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução. Muito além da reabilitação, atua de forma integrada na promoção, manutenção e restauração da saúde, com foco no bem-estar físico, emocional e social de indivíduos e populações. A prática se estende desde a atenção básica até os atendimentos de alta complexidade, sendo essencial em diversas condições de saúde.
Tanto a Fisioterapia quanto a Terapia Ocupacional são profissões regulamentadas e fundamentais para a construção de um sistema de saúde público mais inclusivo, resolutivo e humanizado. Esses profissionais atuam em diferentes níveis de atenção, oferecendo cuidado integral em diversas áreas, como saúde física, saúde mental, neurologia, geriatria, pediatria, entre outras.
A atuação da Fisioterapia é assegurada por um conjunto de legislações que reconhecem sua importância. O Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo atribuições como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A Lei nº 6.316/1975 institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e CREFITOs), responsáveis pela normatização e supervisão ética. Já a Lei nº 8.856
/1994 estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais, assegurando melhores condições laborais. A expansão dos serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é garantida pela Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar entre as possibilidades de cuidado.
A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica- se à prevenção e ao tratamento de disfunções motoras, cognitivas e emocionais, por meio do uso terapêutico de atividades do cotidiano. Sua atuação foi fortalecida com a Emenda
Constitucional nº 34/2001, que garantiu sua inclusão nos serviços do SUS, ampliando o acesso da população a esses cuidados fundamentais para a reabilitação e a autonomia.
Nos últimos anos, observamos um crescimento expressivo do número de profissionais nessas áreas, impulsionado por fatores como a pandemia de Covid-19, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e o envelhecimento da população — que já ultrapassa 34 milhões de idosos no país. Esses fatores elevaram significativamente a demanda por cuidados especializados em reabilitação, saúde mental e promoção da funcionalidade.
No Distrito Federal, destacam-se instituições de ensino superior que formam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais altamente qualificados, como UNICEPLAC (Faciplac), UNIEURO, UniLS, UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas instituições são essenciais para preparar profissionais capacitados a responder às demandas de saúde da nossa população e região do entorno.
A realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, é um reconhecimento justo e necessário. Tal homenagem cumpre importantes objetivos:
Valoriza a contribuição desses profissionais para a saúde pública;
Reforça sua atuação indispensável no SUS, em todos os níveis de atenção; Promove a conscientização da sociedade sobre a importância dessas áreas; Estimula o aprimoramento profissional e científico;
E, sobretudo, contribui para o debate sobre políticas públicas que garantam a equidade na distribuição desses profissionais, especialmente nas regiões mais carentes do DF.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Requerimento de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, em reconhecimento à sua importância para a saúde e qualidade de vida da nossa população.
Sala das Sessões, ….
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 11 de dezembro de 2025, às 9:30h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV, em homenagem ao Aniversário da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 11 de dezembro de 2025, às 9: 30h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV, em homenagem ao Aniversário da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao segundo aniversário da cidade de Água Quente é uma forma legítima de reconhecer o progresso e a identidade desta jovem comunidade, que, em curto tempo, já demonstra notável espírito de organização, participação e crescimento.
Celebrar esta data é valorizar os esforços de seus moradores, pioneiros e lideranças, cujas contribuições têm sido fundamentais para a construção de uma cidade mais justa, próspera e acolhedora. A solenidade servirá como espaço de homenagem e reflexão, destacando conquistas já alcançadas e renovando os compromissos com o desenvolvimento sustentável da região.
Além de estimular o orgulho local, o evento fortalece os vínculos comunitários, incentiva a participação cidadã e reforça o papel do Poder Legislativo como parceiro no fortalecimento das cidades do Distrito Federal.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento, em reconhecimento as conquistas daquela cidade, de sua comunidade e trajetória de lutas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Médico, a realizar-se no dia 20 de outubro de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Médico, a realizar-se no dia 20 de outubro de 2025, ás 19 horas, no Plenário da CLDF
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Médico, celebrado em 18 de outubro, é uma data de grande significado nacional e internacional, marcada pelo reconhecimento àqueles que dedicam suas vidas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde humana. No Distrito Federal, essa homenagem assume uma relevância ainda maior, considerando a posição estratégica da capital federal como centro político e administrativo do país, além de atender uma população plural e crescente, que demanda serviços de saúde com qualidade, humanidade e eficiência.
A escolha do dia 18 de outubro está relacionada à comemoração do nascimento de São Lucas, evangelista e patrono dos médicos. São Lucas, conhecido por seu cuidado com os doentes e por sua formação como médico na antiga Antioquia, foi citado pelo apóstolo Paulo como o “médico amado” (Colossenses 4:14), tornando-se uma referência de dedicação, compaixão e ciência a serviço do ser humano desde o século XV.
A Medicina no Brasil é uma profissão regulamentada pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , que cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM e CRMs), órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício ético da medicina. A Lei nº 12.842, de 10 de
julho de 2013
, conhecida como
Lei do Ato Médico
, dispõe sobre o exercício da medicina,
definindo as atividades privativas dos médicos e reafirmando a responsabilidade desses profissionais em diagnósticos nosológicos, indicação e execução de tratamentos, e realização de procedimentos invasivos, entre outras funções essenciais.
Além disso, a atuação médica está amparada por dispositivos constitucionais que asseguram o direito à saúde como um dever do Estado, conforme o art. 196 da Constituição Federal de 1988 , que reconhece a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas”.
No contexto do Distrito Federal, os médicos têm uma responsabilidade singular: além de atender à população residente, também acolhem cidadãos de outras unidades da Federação que buscam tratamento nas unidades de saúde da capital, reconhecidas nacionalmente por sua qualidade em diversas especialidades. Esses profissionais se destacam por sua competência técnica, ética e dedicação em todas as áreas da saúde, seja na atenção primária, nos hospitais públicos e privados, na docência, na pesquisa científica, ou em situações de emergência e desastres.
Durante a pandemia de COVID-19, os médicos desempenharam papel essencial na linha de frente, muitas vezes atuando em condições adversas e com riscos pessoais elevados. Foram agentes centrais no combate ao vírus, na elaboração de estratégias de enfrentamento, no acompanhamento clínico e na recuperação de milhares de pacientes. Sua atuação, marcada por coragem, compromisso e humanismo, salvou incontáveis vidas e fortaleceu o sistema de saúde em um dos momentos mais desafiadores da história contemporânea.
Portanto, a realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao Dia do Médico é uma justa e necessária iniciativa para reconhecer a nobre missão desses profissionais. Esta solenidade representa:
O reconhecimento da medicina como uma profissão essencial para o desenvolvimento humano e social;
A valorização do trabalho dos médicos no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) e na saúde suplementar;
O estímulo à formação ética e científica dos futuros profissionais da medicina;
E o reforço da importância de políticas públicas que garantam melhores condições de trabalho e remuneração digna para esses profissionais, assegurando o cuidado de qualidade que a população merece.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Requerimento de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Médico, como forma de gratidão, valorização e reconhecimento a todos os médicos que diariamente zelam pela vida e dignidade do nosso povo
Sala das Sessões, em…..
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 13:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 17 de junho de 2025, às 19 horas, para debater a precariedade e os riscos enfrentados pelos vigilantes que atuam nas unidades de saúde do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública e, no dia 17 de junho de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para debater a precariedade e os riscos enfrentados pelos vigilantes que atuam nas unidades de saúde do DF, em razão das crescentes reclamações, manifestações e brigas do público, revoltado com as péssimas condições de atendimento dos serviços de saúde no DF.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde do Distrito Federal está na UTI. A cada dia se avolumam denúncias, reportagens e matérias jornalísticas dando conta do caos em que se encontram os serviços de saúde no DF. Unidades de atendimento superlotadas, falta de médicos e de outros profissionais, falta de leitos e de medicamentos, filas imensas, demoras intermináveis para atendimento, mesmo em casos graves. A lista não para. Diante desse caos, as cidadãs e os cidadãos, como não poderiam deixar de ser, se revoltam com a impossibilidade de receberem o atendimento a que têm direito.
Muitas das vezes, a justa revolta da população transborda para atitudes desesperadas e chega a explosões de violência contra o que veem pela frente: quebra- quebra, depredações, empurrões, agressões, como recentemente noticiado na UPA de Ceilândia. No meio disso tudo, as/os vigilantes, responsáveis pela preservação do patrimônio do Distrito Federal.
Essas e esses profissionais, que já enfrentam as dificuldades próprias de sua precarização laboral, com baixos salários e más condições de trabalho, acabam por se tornar os para-choques do caos na saúde pública do DF, da péssima gestão dos serviços de saúde em nossas cidades. Sempre que ocorrem essas explosões de ira da população desassistida, é sobre as/os vigilantes que recaem as agressões, tentativas de depredação e outras ações deploráveis.
Além de terem que lidar com toda essa situação em meio ao baixo efetivo existente para o tamanho da rede de atendimento e da demanda da população, vigilantes ainda são cobrados por atividades que sequer são de sua responsabilidade, como prestar informações sobre os serviços, organizar filas e ordem de atendimento, etc.
Assim, bastante preocupado com essa situação de extrema gravidade, e antes que testemunhemos alguma tragédia maior, requeiro a realização dessa Audiência Pública, para podermos, ouvindo todas as partes envolvidas - vigilantes, profissionais de saúde, gestores, usuários - encontrar soluções para superar essa situação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Acza Araújo Soares de Alcântara
ADRIANA BRITO DE DEUS DE SOUZA
Adriana Dionísio da Silva
Aleteia Bardt
Ana Lucia Silvino dos Santos
ANA MARIA DE PINHO SOUSA
Ana Maria Rolim Bezerril
ANGELA SILVA FANTINO
Arleila Lopes Santana Desiderio
Bento Braga Monteiro
Caio Felipe de Souza
Camila Binsi Scopel
CASSIA MARIA DA SILVA
Cecilia Gonçalves Machado
CÉLIA REGINA MENESES SILVA
CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA
Cibelly Alves Neves
CLEVES APARECIDA PINTO
Cristiany Rodrigues Barbosa de Figueiredo
Cristina Rodrigues S. Lobão
DAIANNA BRANDÃO DE CARVALHO
Daisy Maria Coelho de Mendonça
Daniela Ferreira de Araujo
DANNYELLE MENESES DE SANCTIS
DEBORA CARVALHO DOS SANTOS GONCALVES
Denise de Abreu Gomes
Edlaine Lopes Meneses Cardoso
ELIANE DE CASTRO MOREIRA
Elizabeth Rodrigues de Almeida (aposentada)
Elizete Rodrigues Miranda
Erivania da Silva Santana
Euni de Oliveira Cavalcanti
Eva Regina Valadares da Silva Miraglia
Evellyn dos Santos Penha
FLAVIA ALBUQUERQUE SALES DE ALMEIDA
Gabriela Ferreira da Silva
GRASIELLE VILELA DE ASSIS ARISHITA
Hellen Carolina Caetano Mezenes
Ingrid Emanuela Lima de Moura
Jandira Monteiro dos Santos Rodrigues
KARLA CRISTINA DA SILVA SANTOS GOMES
KELLY ADRIANE BOMFIM DE CASTRO
KIVIA ABRANTES HENRIQUES
Leiliany Lima Rodrigues
Luana Nunes Lima
Lucyara Araújo Simplício
LUIS CARLOS BEDA DO NASCIMENTO
MARCIA MARISIA MACIEL RODRIGUES SILVA
MARIA APARECIDA LIMA GOMES
Maria Cristina Soares Rodrigues
Maria de Jesus Lima dos Santos Feitoza
Marineide Maria Galdino (IN MEMORIAN)
Marisa Aparecida da Cunha Caixeta Marculino
Mayara Vasconcelos da Mota
Mayline Verônica Rocha Sampaio
MAYRLA DE SOUSA COUTINHO
MIRIAM CARLA LOPES GONCALVES
Nayara Farias Gomes da Silva
Onislene Alves Evagelista de Almeia
PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
Patricia Somera
PAULO HENRIQUE SOARES OLIVEIRA
Priscila Fonseca Cesar
Raissa Cortez Meira de Medeiros
RAISSA NASCIMENTO LEAL
Renata Oliveira de Freitas
Renato Pinheiro Conrado
SHEILA XAVIER FERNANDES DE CASTRO
SHIRLEY CHRISTINA DA SILVA
Shirley Lopes Pereira
Simone da Silva de Oliveira
Suderlan Sabino Leandro
TAÍNA FAGUNDES BATISTA GOMES
TANMIRIS RIBEIRO MIRANDA
Tatyane de Paiva Liberino
VANDERLEI DA CRUZ
VICTOR BARROS DA COSTA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 17:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao profissionais da saúde atuantes no Centro Cirúrgico do Hospital de Base pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta votos de louvor aos profissionais abaixo listados:
Alanna Brenda Silvestre Frazao Ana Claudia Laiane Gomes Andreia Guedes de Souza Ferreira Derlene Silva Lima
Larissa Menezes Pinheiro de Oliveira Maria Elice Tavares Leite de Olinda Regina Celia de Souza
Vera Lucia Eufrasio de Souza Alves
A presente moção tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho técnico, ético e humano dos profissionais que atuam no centro cirúrgico do Hospital de Base do Distrito Federal
O empenho desses profissionais possibilita que a população do DF, asseguram que os procedimentos cirúrgicos realizados naquela unidade hospitalar sejam conduzidos com excelência, garantindo à população do Distrito Federal um atendimento pautado pelos mais altos padrões de segurança, cuidado e dignidade, mesmo diante dos desafios inerentes à rotina hospitalar, especialmente em contextos de urgência e emergência.
A homenagem ora proposta reflete o reconhecimento desta Casa Legislativa pela abnegação, profissionalismo e compromisso com a vida que esses trabalhadores demonstram cotidianamente.
Diante disso, conto com os Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 22:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de solidariedade e apoio às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno , manifesta votos de solidariedade e apoio ao povo palestino, diante da grave crise humanitária que afeta, sobretudo, a Faixa de Gaza desde o dia 7 de outubro de 2023.
Considerando a intensificação da crise humanitária, especialmente na Faixa de Gaza, com impactos devastadores sobre a população civil; a Resolução nº 2712 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), adotada em 15 de novembro de 2023, que enfatiza a necessidade urgente de garantir acesso humanitário total, rápido, seguro e desimpedido" às áreas afetadas pelo conflito; e, ainda, o voto favorável do Brasil nessa resolução; reiteramos, por meio desta moção, nossa solidariedade ao povo palestino – em Gaza e em outras regiões do Oriente Médio –, bem como à comunidade palestina residente no Distrito Federal.
Além disso, unimo-nos às vozes da comunidade internacional e de organismos multilaterais, como a própria ONU, na defesa: (i) de um cessar-fogo imediato e permanente;
do acesso humanitário amplo, seguro e irrestrito às populações afetadas; (iii) da cessação das hostilidades por todas as partes envolvidas no conflito; (iv) do restabelecimento e da construção de uma paz justa, duradoura e sustentável no Oriente Médio.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
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Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Alexandre de Araújo Moraes
Márcia Viegas de Moraes
Joseilson Pereira Araújo
RAFAEL AMARAL GUIMUZZI DA SILVA
ANA CAROLINE RAMIREZ DE ANDRADE
DANIELA MARTINS BITTES
FABIANA ZANELA DE RESENDE PAIXAO
IVANEI DOS PASSOS GOMES
SHIRLEI LACERDA ANDRADE ELIAS
CINTIA MARIA TANURE BACELAR ANTUNES
TATIANA LIDIA LIRA DE ALMEIDA
MISLENE ALCIDES LEITE DE JESUS
SÔNIA RUIVO DE OLIVEIRA
MARIA ISABEL COSTA SILVA MARANHÃO
PEDRO DE JESUS COSTA DOS REIS
VIRGÍNIA ANGÉLICA LINO TONACO
Maria José Santos Souza Teixeira
Eleni Alves Sardinha
Ana Paula Paz Alves Arboés
Eliane de Medeiros Escola Ferreira
Danielle Mendonça Marques Cardoso
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
Homenageados:
Ten Cel GELMA LUCIA NUNES DA SILVA;
Ten HELIERBA PATRÍCIA DE SOUZA;
Sgt ROGERIA COSTA VIEIRA
S2 JOÃO MARCO DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em
aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, rogo aos pares que aprovem esta moção, como forma de valorizar esses profissionais que tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
ULIANA CORREA DOS SANTOS
KATHLEEN DE PAULA EMERIK
JACKELINE SANTOS FERREIRA
LEONARDO ARAÚJO DOS SANTOS
MICHELLE OLIVEIRA NASCIMENTO GAMA
VANESSA XIMENES BARROS
SAMUEL SOARES FIGUEIREDO
CARLOS DIOGO SILVA DE OLIVEIRA
KEVIN MIRANDA LIMA
SANDRA SILVA CARVALHO
JULIANA PEREIRA PIRES
RIANE ALMEIDA FERNANDES
ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS
CAMILA ANTUNES GUEDES
ADRIEL FELIX LIMA
MARIZETE MOREIRA DA SILVA CARDOSO
MARIA ROSILENE MOREIRA SILVA
SANDRA PEREIRA DA SILVA
LUANA DE SOUZA ANDRADE
ADRIELLE PONTES DA SILVA
EVA APARECIDA SOARES
HEBERT FRANCISCO ARAUJO
ELIANE JACOME DE ARAUJO
DIÓGENES ROGÉRIO FRANÇA DE FARIAS BARBOSA
SAMYRA NIVEA DE OLIVEIRA LIMA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção em homenagem às mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito Federal, promovido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal — Elegis a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em virtude da 6ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei Nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Doutora Jane , em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2025-ELEGIS (doc. sei 2078883), em que a Escola do Legislativo do Distrito Federal — Elegis realizará, de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a sexta edição da Seman a Legislativa pela Mulher , criada pela Lei Nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no
Parlamento, indica UMA
mulher (em
complementação à Moção n. 1268/2025 )
para
receber moção de louvor na cerimônia de encerramento da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, que acontecerá no dia 29 de maio de 2025, às 14h, no auditório da CLDF, conforme abaixo:
DAI SCHMIDT
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 15:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
CARLOS ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRISTINA MARINHO BEZERRA
EDSON PEREIRA BATISTA ERASMO DOS ANJOS DA SILVA
HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO JACINTO RODRIGUES LIMA JANDERSON BARROS DE SOUZA JARDEL SANTOS SILVA
JOSE MARINHO SOBRINHO
MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES MARIA JOSE RIBEIRO ALVES
MARLIEDSON ALVES DA SILVA
VANIA SEBASTIANA SILVA NAZARETH VERONICA RODRIGUES DE LIMA WELLINGTON DA SILVA VITURINO
JUSTIFICAÇÃO
As lideranças da área rural do Distrito Federal desempenham um papel essencial no fortalecimento do setor produtivo e no desenvolvimento da região. Essas pessoas atuam de forma direta na promoção da agricultura, pecuária e demais atividades econômicas que sustentam a zona rural.
Além da atuação no campo produtivo, essas lideranças também contribuem significativamente para a organização social, a defesa dos interesses das comunidades e a interlocução com o poder público.
Diante da relevância do trabalho desenvolvido por esses representantes, que com dedicação e compromisso impulsionam o desenvolvimento sustentável do DF, é justa e meritória a concessão desta Moção comenda como forma de reconhecimento público por sua contribuição exemplar à sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
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Distrital, em 19/05/2025, às 17:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Osmar Abadia Ramos de Oliveira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao senhor Osmar Abadia Ramos de Oliveira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O senhor Osmar desempenha um papel essencial no fortalecimento do setor produtivo e no desenvolvimento do DF. Ele atua de forma direta na promoção da agricultura, pecuária e demais atividades econômicas que sustentam a zona rural.
Além da atuação no campo produtivo, também contribui significativamente para a organização social, a defesa dos interesses das comunidades e a interlocução com o poder público.
Diante da relevância do trabalho desenvolvido, que com dedicação e compromisso impulsionam o desenvolvimento sustentável do DF, é justa e meritória a concessão desta Moção como forma de reconhecimento público por sua contribuição exemplar à sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
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Distrital, em 20/05/2025, às 11:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Manifesta louvor à BPW – Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale , manifesta louvor à BPW – Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais.
A BPW destaca-se pelo trabalho sério e inspirador que realiza em prol do fortalecimento da mulher na sociedade, promovendo igualdade, autonomia e oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional.
Fundada na Suíça em 1930, a BPW está presente em mais de 100 países e reúne
mais de 40 mil associadas. Desde 1947, possui
status
consultivo na ONU, com
representantes atuantes em diversas agências das Nações Unidas em Nova York, Viena e Genebra.
Em Brasília, foi fundada em 28 de abril de 1980 por Maria Inês Mourão e, desde então, vem se dedicando a projetos que impactam positivamente a sociedade, como “Trabalho Igual, Salário Igual”, “Doando Vida”, “Combate à Violência” e “60+ Feliz”.
Com ações como o BPW Day e campanhas como o “Dia Laranja Pelo Fim da Violência contra Mulheres e Meninas”, a BPW Brasília fortalece redes de apoio, promove o protagonismo feminino e amplia as oportunidades para que mais mulheres ocupem espaços de liderança.
Esta homenagem é uma forma de agradecer e reconhecer publicamente esse trabalho coletivo e transformador, que contribui diretamente para uma sociedade mais justa, equilibrada e com mais oportunidades para todos.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 13:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ( EM COMPLEMENTAÇÃO) em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
- Quadrilha Junina Fornalha
- Quadrilha Junina Matulão
- Quadrilha Junina Sol de Maria
- Quadrilha Junina Tengo Lengo
A importância e relevância da entrega de moção em Sessão Solene no auditório desta Casa em homenagem aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, proporcionará uma oportunidade valiosa para reconhecer e valorizar uma das mais expressivas manifestações culturais do nosso país.
As quadrilhas juninas são uma tradição profundamente enraizada na cultura brasileira, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do país. Essas festividades, que ocorrem durante o período junino, representam um legado cultural que remonta às origens portuguesas, indígenas e africanas que formaram nossa identidade nacional.
Ao realizar a entrega de moções nesta Casa para homenagear os 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, estaremos reconhecendo o valor e a importância dessa manifestação cultural, assim como o trabalho árduo e dedicado dos quadrilheiros e quadrilheiras, que se dedicam incansavelmente para manter viva essa tradição.
Por fim, o ato de homenagem será um gesto simbólico de apoio e estímulo a essa manifestação cultural, assim como um reconhecimento ao trabalho dos envolvidos e à contribuição que eles oferecem à cultura e à sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298358 , Código CRC: 70131466
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 13:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), por ocasião da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário:
Acácio Rocha Rodrigues dos Santos
Adailton Pereira do Santos
Adalgiza Pereira da Silva
Adriana Alves Portela
Agripina Batista dos Santos
Alberto Ribeiro Rêgo
Alcione Pimenta Barros (homem)
Alexandre de Araujo Cerqueira
Altair de Sousa Rodrigues
Altair de Sousa Rodrigues (mulher)
Altair Lopes Domingues de Castro
Ana Cristina Costa Cunha
Anderson Nery Drumond
Andrea Ribeiro de Oliveira
Antônia Marques da Costa
Antonio Augusto Guardieiro
Antônio Quirino de Almeida
Antônio Tadeu Serafim Júnior
Aparecida das Graças Santos
Aparecida Galeno
Aracely Ribeiro de Almeida
Arnôr Chrisostomo
Beatriz Schwinke Souto
Bruno Henrique Gonçalves Baldaia
Carlos Alberto R. de Deus
Carlos Ericson Mota
Carlos Roberto Rezende
Carmelina Alves dos Santos
Celso Pereira Milhomem
Christine Bueno
Claudiano aparecido Ferreira de Campos
Cláudio Salvador do Nascimento (BIDU)
Cleomilson Assis
Cloves Bento Bezerra
Cynthia Beatriz Alves Barbosa Felix
Damiana Costa Viana
Damião Cordeiro de Moraes
Daniel Lopes de Souza
Daniela Monteiro Souza
Dantes Mota da Silva
Delba Martins Coelho
Dênia Vieira Valério
Denilza Valério
Denizar Marques Dourado Junior
Denize Guimarães de Medeiros de Brito
Dennis Webert Nunes dos Santos
Domingas Cunha da Rocha Nascimento
Dorcilia Maria Silva
Dryelle Luciana Ferreira da Silva
Dulce Rodrigues
Dulcileide Cruz
Edenise de Oliveira Bruce
Éder Caetano Borges
Edgar Fernandes
Edileuza de Oliveira Ribeiro
Edna Maria Pereira da Silva
Eládio Ferreira Borges
Elane Chaves Custódio Olivier
Elisangela de S. G. de Macedo
Elizabeth Maria da Graça Neves
Ellyanne Ribeiro
Elza Aparecida Pereira
Emival Antonio de Oliveira
Erisnete Rodrigues de Sousa de Campos
Eulalia Cruz dos Santos
Ezi Chaves Gonçalves
Fátima Brilhante
Fausta Maria de Melo
Faustina Moreira da Silva
Fayzã Rodrigues Souza
Fernanda Livia Rocha de Oliveira
Fernando Henrique S. Vieira
Filipe Guedes de Oliveira
Flávia de Morais Cunha
Flávio Drumond Ponte
Florinda de Azevedo Santos
Francinaldo Justino da Silva
Francisca Aparecida Paz da Costa
Francisca Cícera da Silva
Francisca Inácio
Francisca de Matos Silva
Francisco Reis Sobrinho
Gabrielle da Hora Santos
Genezi Luiza da Silva
Genilda da S. Santos
Geraldo Magela Leal
Germano Pereira dos Santos
Gildete Maria de Jesus Costa
Gilmara Sena Batalha
Gislaine Cunha
Graziela Andrade
Guilherme Alves da Silva
Gustavo Sampaio
Hélio Cavalcante Silva
Herisvelto Pereira de Andrade
Hudson Igor Teixeira Costa
Hugo Leonardo Torres Ventura
Igor Araújo Santiago
Inalda Santos Pereira de Souza
Iracy Delfin de Oliveira
Irene Lopes da Cunha
Isis Waleska Santana Rodrigues Porto
Ivan Antonio Alves
Izabela Cristina de Jesus Alves
Jacyra Távora de Souza
Janete Oliveira de Souza
Jhonny Viana Borges
João Batista S. Barbosa
João Paixão
Jonilton Almeida Azevedo
Jorge Luiz Ferraz
José Augusto de Jesus
José Ferreira Gomes
Josilene de Freitas da Silva
Júlia Guimarães Rodrigues
Juliana da Silveira Campos
Juliana Krause
Jurandy Martins dos Santos
Jussara Queiroz Batista Martins
Karla Gracielle Machado de Melo Peres
Lair Pereira da Silva
Larissa Alves e Artur Côrtes
Leandro Silva Pádua
Lena Márcia
Liane de Moura Fernandes Costa
Lígia Vanessa Bezerra Mariano Lola
Lucas Victor da Silva Monteiro
Lúcia Santos da Silva
Luis Antonio da Silva Villas
Luiz José Barbosa
Luzia Dias Pereira
Manoel Alves Leitão
Márcia Távora de Souza Dias
Márcio Alves
Márcio Dall Agnol Von Muller
Marco Aurélio de Faria Pereira Júnior
Margarete Coutinho Monte Carvalho
Margarete Neres de Aquino
Maria Alice F. Barbosa
Maria Aparecida Bezerra
Maria Aparecida Leandro
Maria Araújo Lopes Silveira
Maria Beatriz Aguiar de Melo
Maria Betânia Costa
Maria Cardoso Dias
Maria da Abadia Pereira Ramos
Maria da Glória Soares Peixoto
Maria das Graças Ramos Oliveira
Maria de Fátima Alves Cordeiro
Maria de Fátima Roberto
Maria de Jesus Campos Carvalho
Maria de Lourdes Dias
Maria de Lourdes Felipe de Oliveira
Maria de Lourdes Fragoso
Maria de Lourdes Oliveira Júnior
Maria do Socorro de Brito
Maria Elita S. Borges
Maria Eterna Barreto
Maria Eunice de Carvalho
Maria Helena Morais Araujo
Maria Hosana Bezerra André
Maria Jose do Santos Silva
Maria Leodenice Alves Magalhães
Maria Madalena da Silva Oliveira
Maria Marciana da Silva
Maria Marisa Dias da Silva Brito
Maria Mirian Ribeiro
Maria Rejane Ferraz Santos
Maria Shinohara Gomes
Maria Veronice
Maria Zélia da Silva
Maria Zuleda Oliveira Santos
Mariana Macedo Queiroga
Mariany Matos da Maia
Marieta de França Antunes Silva
Marilena de Andrade
Marinalva Fátima da Silva
Mário Antonio de Oliveira Santos
Marisa da Costa Baptista
Marlene Targino
Marli Aparecida de Sousa
Marli de Jesus Sousa Alves
Marta Mary
Mayara Franco
Mayara Marques
Mirian Braga
Mónica Pepita Nunes Seabra
Neil Parente Nery Silva
Nélia Maria Ferreira Lima de Almeida
Neuza L. Lanes
Nicolau Carvalho Ribeiro
Nívia Maria de Oliveira
Olivia da Silva Couto
Onézima Gonçalves de Barros
Paola Almeida dos Santos Sobral
Patrícia Calazans Oliveira
Paulo Silva do Nascimento "Paulo Mineiro"
Pedrina Sanders de Oliveira
Polyana Ramiro Silva Braz
Quedimo Vogado Milhomens
Raimundo Gerisnaldo Siqueira Cardoso
Raimundo Lopes de Maceda
Regina Celia Soares
Reginaldo Antônio Pereira
Ricardo Carvalho Neres
Robledo Didoff
Rogério Costa Cunha
Rosa de Lourdes Carvalho Miranda
Rose Ivone Castro Guimarães
Rosemeire Miranda Scarpello
Rosilene Martins de Castro
Rosinete Marquês Feirante
Ruth do Nascimento
Sebastiana Márcia de Souza Palmeiras
Sidalia D'Almeida Barbosa
Silvane Boa Sorte Oliveira
Silvia Elena Leonardo de Souza
Silvia Ferreira dos Reis
Solange de Almeida Ribeiro Fernandes
Suami Oliveira Silva
Suelma Braz de Barros
Suleide Almeida Santana dos Santos
Suzana de Jesus Pitombo
Suzelaine José Passos
Tâmara Mansur
Tania Couto
Tereza Hercilia Teixeira de Farias Abreu
Thyago Reis Bastos do Santos
Tiago Botelho de Azevedo
Uanderson Macedo dos Santos
Ubirajara Dantas Brandão
Vanda Abitbol da Cruz
Vander Pereira dos Santos
Vanessa Von Glehn
Veralucia Pimentel
Verônica Bizerra Tomazelo
Vitor Boa Sorte Gonçalves
Vitor de Oliveira Diniz
Wellington Araújo Pereira
Wellington Fernandes do Nascimento
Yasmin Morais C. de Paula
Zélia Martins Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital - PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 106, de 27 de maio de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE M�RITO
PROJETO DE LEI n� 375/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre o direito de os usu�rios avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de sa�de p�blica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 529/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Estabelece a Pol�tica de Uniformiza��o dos Profissionais da Sa�de P�blica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 610/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o servi�o volunt�rio de m�dicos junto � rede p�blica de sa�de do Distrito Federal, em contrapartida � concess�o de bolsas de estudo em n�vel de gradua��o.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.093/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Altera as Leis n� 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as diretrizes para a promo��o da �rea Escolar de Seguran�a e d� outras provid�ncias"; n� 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentraliza��o Administrativa e Financeira - PDAF e disp�e sobre sua aplica��o e execu��o nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede p�blica de ensino do Distrito Federal", n� 7.275, de 05 de julho de 2023, que �Disp�e sobre a presta��o dos servi�os p�blicos de ilumina��o p�blica no Distrito Federal e d� outras provid�ncias�, n� 4.566, de 4 de maio de 2011, que �Disp�e sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal � PDTU/ DF e d� outras provid�ncias�, Lei n� 972, de 11 de dezembro de 1995, que �Disp�e sobre os atos lesivos � limpeza p�blica e d� outras provid�ncias�, n� 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que �Disp�e sobre o controle da polui��o sonora e os limites m�ximos de intensidade da emiss�o de sons e ru�dos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal�, Lei n� 3.035, de 18 de julho de 2002, que �Disp�e sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regi�es Administrativas do Plano Piloto � RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangol�ndia � RA XVIX, Lago Sul � RA XVI e do Lago Norte � RA XVIII� e Lei n� 3.036, de 18 de julho de 2002, que �Disp�e sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regi�es Administrativas do Gama � RA II, Taguatinga � RA III, Brazl�ndia � RA IV, Sobradinho � RA V, Planaltina � RA VI, Parano� � RA VII, N�cleo Bandeirante � RA VIII, Ceil�ndia � RA IX, Guar� � RA X, Samambaia � RA XII, Santa Maria � RA XIII, S�o Sebasti�o � RA XIV, Recanto das Emas � RA XV e Riacho Fundo � RA XVII�, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 1.275/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a denomina��o da Escola Classe 501 de Samambaia.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 21/05/2025 �ltimo Dia: 27/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o Programa "M�e Cidad�", destinado a garantir a��es de apoio � maternidade, com foco na sa�de mental materna, apoio � amamenta��o, orienta��o jur�dica e incentivo � reinser��o profissional de mulheres ap�s a maternidade, no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.743/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Fam�lia e Comunidade da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal (PROMED) e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.744/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a Pol�tica Distrital de Incentivo ao Sil�ncio Urbano � �Programa DF + Silencioso� � no �mbito do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.745/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Declara o Trio El�trico como Manifesta��o da Cultura Popular do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.746/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a Pol�tica Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperd�cio de �gua no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.748/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Cria o Cadastro Distrital de Professores Volunt�rios Aposentados no �mbito da Secretaria de Educa��o do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.749/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui o �Dia da Conscientiza��o da Reanima��o Cardiopulmonar � RCP�, com o subt�tulo �Salve uma Vida�, no �mbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 07 de fevereiro, com o objetivo de promover a��es educativas, preventivas e de conscientiza��o voltadas � sociedade civil, em especial estudantes, educadores, profissionais da sa�de e popula��o em situa��o de vulnerabilidade.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.750/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de servi�os de telecomunica��es disponibilizarem op��o de rescis�o de servi�os contratados nas suas p�ginas na internet, no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.752/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e Inclui no Calend�rio Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.754/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e inclui no Calend�rio Oficial de Eventos do Distrito Federal, a �Corrida Ana N�ri�, a ser realizada anualmente no m�s de maio, em comemora��o � Semana da Enfermagem.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.755/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Disp�e sobre o atendimento m�dico a bonecas do tipo �beb� reborn� no �mbito do Sistema �nico de Sa�de do Distrito Federal � SUS/DF � e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.756/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a obrigatoriedade do Sistema �nico de Sa�de (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o v�rus sincicial respirat�rio (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.758/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece, no �mbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.759/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa "TarefaDF" dispondo sobre a utiliza��o de intelig�ncia artificial para apoio na corre��o de atividades escolares e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.760/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei n� 7.541, de 19 de julho de 2024, que �Disp�e sobre o licenciamento para a realiza��o de eventos e d� outras provid�ncias�, para incluir direito das cooperativas e associa��es de catadores de material reciclado.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calend�rio Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o �Anivers�rio do N�cleo Urbano INCRA-08 e da Regi�o Rural Alexandre Gusm�o � DF (PICAG)�, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 30/05/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI n� 2.373/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que disp�e sobre a Pol�tica Distrital do Idoso e d� outras provid�ncias, para assegurar o incentivo e o apoio � pr�tica de capoterapia no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 142/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Acrescenta o �3� ao artigo 3� da Lei n� 6.938, de 10 de agosto de 2021, que �institui o Programa Cart�o G�s como medida de enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos�.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 510/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei n� 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que �Disp�e sobre os benef�cios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmiss�o Inter Vivos de Bens Im�veis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza P�blica - TLP�, para dispor sobre o IPTU Social.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 566/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Altera a Lei n� 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que �Cria a Regi�o Administrativa da Fercal e d� outras provid�ncias�.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 583/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Altera a Lei n� 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diab�ticos e d� outras provid�ncias."
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Disp�e sobre a an�lise e emiss�o de projetos arquitet�nicos e de engenharia pela administra��o p�blica, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 913/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa "Inclus�o Autista nas Empresas", define seus prop�sitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 952/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei n� 5.818, de Abril de 2017, que disp�e sobre a isen��o do pagamento de valores a t�tulo de inscri��o em concursos p�blicos no �mbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado servi�o eleitoral.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Disp�e sobre a cria��o dos Territ�rios de Distrito Criativo e Tecnol�gico do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.012/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Altera a Lei n� 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentraliza��o Administrativa e Financeira - PDAF e disp�e sobre sua aplica��o e execu��o nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede p�blica de ensino do Distrito Federal.".
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 23/05/2025 �ltimo Dia: 29/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.055/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o programa �Tendas Violetas� contra viol�ncia sexual em eventos culturais realizados em espa�os p�blicos no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.178/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui e inclui no Calend�rio Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclus�o Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Defici�ncia.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.235/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Disp�e sobre a comercializa��o de cal�ados para pessoas com defici�ncia nos membros inferiores.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.354/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO, que Disp�e sobre memorial em homenagem �s mulheres v�timas de feminic�dio no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 1.526/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui e inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Bras�lia.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE LEI n� 1.529/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui medidas de combate � viol�ncia patrimonial contra as mulheres no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 1.530/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Disp�e sobre a cria��o da Campanha Permanente de Conscientiza��o sobre Viol�ncia Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 1.537/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei n� 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que �disp�e sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal assegurar a realiza��o do teste de mapeamento gen�tico �s mulheres com elevado risco de desenvolver c�ncer de mama�, para incluir os c�nceres heredit�rios de ov�rios, colorretal, pr�stata, endom�trio e p�ncreas nos testes de mapeamento gen�tico realizados pelo Servi�o de Refer�ncia de Gen�tica e Doen�as Raras do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 27/05/2025 �ltimo Dia: 02/06/2025
PROJETO DE LEI n� 1.637/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Garante simplifica��o e credibilidade nas rela��es entre a pessoa interessada e a Administra��o P�blica do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n� 225/2024, do(a) Sr(a)s Deputado(a) ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Concede o T�tulo de Cidad�o Honor�rio de Bras�lia ao Senhor Wilson Ferreira de Lima.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 22/05/2025 �ltimo Dia: 28/05/2025
EMENDAS A PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA E A PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE PROPOSTA DE EMENDA � CONSTITUI��O FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 18/2025, do(a) Sr(a)s Deputado(a) THIAGO MANZONI e OUTROS, que Altera o art. 4�, da Lei Org�nica no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 06/06/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n� 321/2025, da MESA DIRETORA, que Aprova minuta de Proposta de Emenda � Constitui��o que altera os arts. 22 e 24 da Constitui��o Federal, para tornar compet�ncias legislativas privativas da Uni�o em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na compet�ncia legislativa concorrente.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 26/05/2025 �ltimo Dia: 06/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.
NOTA - De acordo com os arts. 216, 249, �1�, III, e 286, RICLDF, o prazo � de 10 dias �teis para apresenta��o de emendas a Proposta de Emenda � Lei Org�nica e a Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda � Constitui��o Federal.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 26/05/2025, �s 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 106, de 27 de maio de 2025
Resultado de Pautas 10/2025
Colégio de Líderes
Resultado de Pauta - SELEG-PUBLICA��ES
10� REUNI�O DO COL�GIO DE L�DERES
Data: 26 de maio de 2025 (segunda-feira)
Local: Sala de Reuni�es do Plen�rio
a. Projeto de Lei Complementar n� 67, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar n� 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo do Distrito Federal � Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Org�nica do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias", e d� outras provid�ncias". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
b. Projeto de Lei n� 1.623, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei n� 5.326, de 03 de abril de 2014, que 'cria a Tabela de Fun��es Gratificadas Escolares e d� outras provid�ncias'". Acordo para vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
c. Projeto de Lei n� 1.731, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Disp�e sobre a transa��o resolutiva de lit�gio de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
d. Projeto de Lei n� 1.743, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Fam�lia e Comunidade da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal (PROMED) e d� outras provid�ncias". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
e. Projeto de Lei n� 1.762, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Abre cr�dito adicional � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
f. Projeto de Lei n� 1.474, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Institui e inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal a 'Corrida Contra o Feminic�dio e a Viol�ncia Contra as Mulheres' e d� outras provid�ncias". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
g. Projeto de Lei n� 1.190, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Altera a Lei n� 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realiza��o de concurso p�blico pela administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal', para conceder isen��o do pagamento do valor de inscri��o em concurso p�blico para doadoras de leite materno". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
h. Projeto de Lei n� 1.125, de 2024, de autoria da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana, que "Institui a Pol�tica de Conscientiza��o para o Tr�nsito, Coexist�ncia e Conviv�ncia Harm�nicas entre Ve�culos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e d� outras provid�ncias". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 27 de maio de 2025 (ter�a-feira);
i. Projeto de Lei Complementar n� 69, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar n� 987, de 26 de julho de 2021, que 'Autoriza a cria��o e define as �reas de atua��o da Universidade do Distrito Federal � UnDF e d� outras provid�ncias'". Acordo para inclus�o na Ordem do Dia e vota��o na Sess�o Ordin�ria do dia 3 de junho de 2025 (ter�a-feira);
Bras�lia, 26 de maio de 2025.
MANOEL �LVARO DA COSTA
Secret�rio Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret�rio(a) Legislativo(a), em 26/05/2025, �s 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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