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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 503/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de
2016, que "institui a Campanha Permanente
de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à
Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às
Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação
e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental
e médio.”
Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem
notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as
autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I
do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou
comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de
saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e
adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I
do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu
recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II
do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto
quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 401/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de
2013, que “inclui, no calendário oficial de
eventos e no calendário escolar do Distrito
Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui
as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da
Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º …
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício
financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus
créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as
atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do
resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,
ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 96/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 96, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
CRISTIANO PIRES
23.769 00000534/2023- 04/01/2023 15.00%
GONÇALVES MOREIRA
11
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constante nos documentos 1001144 e 1001171 do referido
processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 045, de 24 de fevereiro de 2023
Portarias 95/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 95, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00007134/2023-28, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Biblioteca do servidor ÁTILA VINICIUS DE
CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo,
categoria Assistente Legislativo, com lotação de origem no Gabinete do Primeiro Secretário.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/02/2023, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1057912 Código CRC: 9245A196.