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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 296/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de

2012, que “dispõe sobre a política de turismo

do Distrito Federal”, para incluir o turismo

religioso e o esportivo como segmentos na

política de turismo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões

religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que

representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de

praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas

ou não;”

II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local

diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente

ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades

esportivas, competitivas ou não.”

III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na

vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e

esportivo;”

IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de

eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495194 Código CRC: 0F674C91.

...PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de2012, que “dispõe sobre a política de turismodo Distrito Federal”, para incluir o turismoreligioso e o esportivo como segmentos napolítica de turismo do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 299/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a veiculação, a transmissão e o

compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou

tentativa de atentado contra crianças e

adolescentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que

registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de

atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo

televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e

aplicativos de mensageria.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de

regulamento do Poder Executivo:

I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,

de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495262 Código CRC: A23585E7.

...PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a veiculação, a transmissão e ocompartilhamento de cenas de violênciaprovenientes de casos de atentado outentativa de atentado contra crianças eadolescentes.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compar...
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DCL n° 038, de 13 de fevereiro de 2023

Portarias 74/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ALISSON DO NASCIMENTO 00001-

23.912 6/1/2023 15.00%

ROSA 00001212/2023-81

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1006721, 1006706, 1006707, 1006669

e 1006699 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/02/2023, às 19:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1044529 Código CRC: 6A474E6E.

...PORTARIA-DRH Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 040, de 14 de fevereiro de 2023

Portarias 44/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de

2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00005148/2023-15, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Segunda-Secretaria, de acordo com a

categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)

Roosevelt Vilela Deputado Distrital 00141 (1036445)

Jenner Neves Brito Assessor 23.450 (1036477)

Lyndon Johnson de Souza Thomaz Cargo Especial de Gabinete 23.231 (1036521)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/02/2023, às 20:18, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1049189 Código CRC: 89686D70.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00...

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