Buscar DCL
11.340 resultados para:
11.340 resultados para:
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Convocações 4/2024
CFGTC
CONVOCAÇÃO - CFGTC
De ordem da Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,
Deputada Paula Belmonte, convoco as Senhoras e os Senhores deputados membros desta Comissão
para a 4ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 9 de dezembro de 2024 (segunda-
feira), às 11h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicita ainda a Presidente que, na impossibilidade de comparecimento do(a) titular, seja
providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
MARCELO HERBERT DE LIMA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de
Comissão, em 05/12/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1908441 Código CRC: 4E981E5C.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 2694/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.694, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aceitação de convênios médicos e outras
formas de pagamento nos serviços
prestados pelo Departamento de Trânsito
do Distrito Federal – DETRAN/DF e por
empresas e clínicas conveniadas, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, as empresas e as
clínicas conveniadas que prestem serviços médicos devem possibilitar o custeio de exames e
procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Art. 2º O DETRAN/DF, as empresas, os centros de formação de condutores e as clínicas
conveniadas que cobrem pela utilização de serviços devem possibilitar aos contribuintes o pagamento
de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro
meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou da empresa disponibilizar o pagamento de taxas e
serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuem corpo médico podem firmar
convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944274 Código CRC: CB1F6164.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 945/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de promoção da
defesa pessoal e autoproteção
responsáveis para as mulheres no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção
Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito
Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência
doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso
seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa
pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica,
conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes,
palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de
desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque,
oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal
própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou
por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a
regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança
pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços
adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a
adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de
extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se
estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é
um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o
objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque
pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de
Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança
pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular
deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação
neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso,
armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa
pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da
arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o
art. 6º, I, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular
para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de
armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito
Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a
apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do
produto.
Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944117 Código CRC: A994E4F2.
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Comunicados - Legislativos 1/2024
Outros
MEMORANDO Nº 125/2024-GAB DEP MAX MACIEL
Brasília, 25 de novembro de 2024.
À Diretoria de Gestão de Pessoas.
Assunto: Congratulações aos servidores que completam 10, 20 e 30 anos de CLDF.
Senhora Diretora,
Com grande alegria e respeito, venho parabenizar os servidores e servidoras da Câmara
Legislativa do Distrito Federal que celebram, neste ano, a significativa marca de 10, 20 e 30 anos de
dedicação e serviço à população.
Este marco simboliza não apenas o compromisso de cada um com a missão da CLDF, mas
também a contribuição inestimável para o fortalecimento das atividades legislativas e para o
atendimento à sociedade do Distrito Federal.
Ao longo dessas décadas, o trabalho incansável de todos tem sido essencial para garantir a
eficiência e a qualidade dos serviços prestados. A experiência acumulada e a dedicação demonstrada
refletem-se no progresso institucional e na construção de um ambiente de trabalho pautado pela ética,
pela cooperação e pelo respeito mútuo.
Agradeço por todo o empenho e profissionalismo com que desempenham suas funções. Que
este momento de celebração inspire ainda mais comprometimento e realizações.
Recebam, portanto, meus mais sinceros cumprimentos por esta conquista. Contem com o meu
reconhecimento e apoio em sua trajetória profissional, e que possamos juntos continuar construindo
um legado de excelência e serviço à nossa sociedade.
Atenciosamente,
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)
Distrital, em 25/11/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1926058 Código CRC: 35B56820.