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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 118/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro

de 2021, que "institui programa de provimento

alimentar direto em caráter emergencial,

denominado Cartão Prato Cheio".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos

§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (…)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do

crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12

meses.

§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para

aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não

tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para

os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243755 Código CRC: AAD7CBF5.

...PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembrode 2021, que "institui programa de provimentoalimentar direto em caráter emergencial,denominado Cartão Prato Cheio".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a...
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Redações Finais 192/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de

1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a

confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:

I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta

Lei;

II – a continuidade do recebimento do benefício.

Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher

em caso de adoção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244077 Código CRC: 0D3704DB.

...PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa A...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 310/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 310 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o sigilo dos dados das

mulheres em situação de risco decorrente

de violência doméstica e intrafamiliar, dos

seus filhos e de outros membros das suas

famílias nos cadastros dos órgãos públicos

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de

violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos da administração direta e indireta

do Distrito Federal.

Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se

sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da

Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.

Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos são

considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador

de dados se dá de acordo com a Lei federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção

de Dados Pessoais.

Art. 4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a

concessão de medidas protetivas.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os

mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger

as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 5º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados

pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243663 Código CRC: EE96B67A.

...PROJETO DE LEI Nº 310 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o sigilo dos dados dasmulheres em situação de risco decorrentede violência doméstica e intrafamiliar, dosseus filhos e de outros membros das suasfamílias nos cadastros dos órgãos públicosdo Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRI...
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Redações Finais 323/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 323 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

68.025.982,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 68.025.982,00, com a seguinte composição:

I - Crédito suplementar no valor R$ 21.993,400,00 para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo IV; e

II - Crédito especial no valor de R$ 46.032.582,00 para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320,

de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243675 Código CRC: 3DDC885C.

...PROJETO DE LEI Nº 323 DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito especial à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$68.025.982,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022,ao Orçamento Anual do Distrito Federal,...

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