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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 118/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro
de 2021, que "institui programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial,
denominado Cartão Prato Cheio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos
§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do
crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12
meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para
aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não
tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para
os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243755 Código CRC: AAD7CBF5.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 192/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a
confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta
Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher
em caso de adoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244077 Código CRC: 0D3704DB.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 310/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 310 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o sigilo dos dados das
mulheres em situação de risco decorrente
de violência doméstica e intrafamiliar, dos
seus filhos e de outros membros das suas
famílias nos cadastros dos órgãos públicos
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de
violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se
sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da
Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos são
considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador
de dados se dá de acordo com a Lei federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a
concessão de medidas protetivas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os
mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger
as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 5º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados
pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243663 Código CRC: EE96B67A.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 323 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
68.025.982,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 68.025.982,00, com a seguinte composição:
I - Crédito suplementar no valor R$ 21.993,400,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - Crédito especial no valor de R$ 46.032.582,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243675 Código CRC: 3DDC885C.