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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023
Portarias 431/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00031749/2023-75, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 6 de abril de 2023, ao servidor ELTON BARBOSA DA SILVA, matrícula
nº 11.304-68, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono
de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício a
partir de 28 de julho de 2023, data de sua aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1383056 Código CRC: 1E71B31A.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Resoluções 335/2023
RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos
Direitos da Juventude no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é
constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão
Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem
como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude
zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara
Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na
formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito
Federal e ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e
privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos
da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as
medidas despendidas na apuração e no combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –
SINAJUVE;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento
integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por
meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a
iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os
jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o
déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação
pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de
comunicação da Câmara Legislativa."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319B/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319C/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319D/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319A/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 154/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 154, DE 2023
Aprova a solicitação de abertura de crédito
adicional suplementar do Fascal no valor de
R$ 9.725.000,00 (nove milhões e
setecentos e vinte e cinco mil reais) por
excesso de arrecadação.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro
de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 9.725.000,00
(nove milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais), nos termos dos Anexos I e II.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I - ACRÉSCIMO
EXERCÍCIO 2023
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
SUPLEMENTAÇÃO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL
DESPESA
01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 9.725.000
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
01.901 9.725.000
À SAÚDE DA CLDF
MANUTENÇÃO DO FUNDO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
10.302.8204.2042 9.725.000
DOS SERVIDORES DA
CLDF
MANUTENÇÃO DO FUNDO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 33.90.39 1579.170 1.982.000 1.982.000
10.302.8204.2042.0001
DOS SERVIDORES DA 33.90.39 1579.171 7.743.000 7.743.000
CLDF
TOTAL 9.725.000
ANEXO II - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1,00
RECURSOS
RECEITA DE TODAS
AS FONTES
CÂMARA LEGISLATIVO DO
01
DISTRITO FEDERAL
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DA CÂMARA
01.901
LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL - FASCAL
ESFERA CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes
1.982.000
Receitas Correntes
SEGURIDADE
13000000 Receita Patrimonial 1.982.000
SOCIAL
13210000 Contribuição para SEGURIDADE
1.982.000
Fundos de Assistência Médica SOCIAL
13210101 Remuneração de
1.982.000
Depósitos Bancários - Principal
10000000 Receitas Correntes
7.743.000
Receitas Correntes
SEGURIDADE
12000000 Contribuições 7.743.000
SOCIAL
12160000 Contribuição para SEGURIDADE
7.743.000
Fundos de Assistência Médica SOCIAL
12160311 Contribuição para
Fundos de Assistência Médica - 7.743.000
Servidores Civis
TOTAL 9.725.000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1392551 Código CRC: DEB54DB3.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 155/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2023
Aprova a solicitação de abertura de crédito
adicional suplementar para reforço de
dotações orçamentárias consignadas no
Quadro de Detalhamento de Despesa da
CLDF no valor de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro
de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.100.000,00
(um milhão e cem mil reais), nos termos dos Anexos I e II.
Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I - ACRÉSCIMO
EXERCÍCIO 2023
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
SUPLEMENTAÇÃO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL
DESPESA
01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
01.901 1.100.000
À SAÚDE DA CLDF
MANUTENÇÃO DO
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
10.302.8204.2042 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000
À SAÚDE DOS
SERVIDORES DA CLDF
MANUTENÇÃO DO
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
10.302.8204.2042.0001 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000
À SAÚDE DOS
SERVIDORES DA CLDF
TOTAL 1.100.000
ANEXO II - REDUÇÃO
EXERCÍCIO 2023
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
CANCELAMENTO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL
DESPESA
01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
01.901 1.100.000
À SAÚDE DA CLDF
OUTROS
RESSARCIMENTOS,
28.846.0001.9093 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES - DF
OUTROS
RESSARCIMENTOS,
28.846.0001.9093.0027 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES - DF
TOTAL 1.100.000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1392646 Código CRC: A2B6CFA5.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 156/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2023
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato da
Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Pastor Daniel de Castro, a fim de que participe da 26ª
Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais –
UNALE, nos dias 8 a 10 de novembro, em Fortaleza - Ceará, com o pagamento de passagens aéreas,
nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. A participação do deputado justifica-se pelos seguintes motivos:
I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;
II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;
III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1395299 Código CRC: 3DA01715.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 519/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 519, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, RESOLVE:
Homologar, a partir de 19/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
GUILHERME DE ANALISTA ANALISTA
23.022 00036009/2020- APROVADO
OLIVEIRA CRUZ LEGISLATIVO LEGISLATIVO
82
Brasília, 20 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1392626 Código CRC: 746ACAB7.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Redações Finais 25/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo
urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital
aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT.
§ 1º Os núcleos urbanos informais inseridos nas áreas integrantes da Estratégia de
Regularização Fundiária previstas no PDOT não estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar,
salvo expressa previsão legal ou após o respectivo registro cartorial.
§ 2º Para cumprimento desta Lei Complementar, o licenciamento de parcelamentos do solo
urbano deve observar as diretrizes e riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e
distrital, em especial aquelas instituídas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal –
ZEE/DF.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I – propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso
socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos
ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;
II – proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com
as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;
III – propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o
ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito
Federal;
IV – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;
V – disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo
urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;
VI – estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo
registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;
VII – proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura
implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida
do Distrito Federal;
VIII – articular-se com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que
incidem sobre o território;
IX – garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal,
promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao
provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba
em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei Complementar é admitido apenas
nas áreas inseridas na macrozona urbana nos termos do PDOT, podendo ser realizado em áreas de
propriedade pública ou particular.
Art. 5º O parcelamento do solo deve ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas
emitidas, com base nos parâmetros previstos no PDOT, pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as contribuições, quando houver, dos órgãos
ambientais, de infraestrutura e de mobilidade na sua elaboração.
Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – respeitar a faixa não edificável de no mínimo 5 metros de cada lado, a contar dos limites
das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
II – respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de no
mínimo 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando
previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados
pelo órgão executor da política ambiental;
III – respeitar a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, a contar
dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;
IV – respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal
e distrital, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica;
V – garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e
harmonizando-as com a topografia local;
VI – atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas
aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a
densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.
§ 1º As faixas não edificáveis previstas nos incisos I, II e III do caput são admitidas como
parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.
§ 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de
rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em
perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913, de 25 de
novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput, salvo
por ato devidamente fundamentado.
§ 3º Os novos parcelamentos do solo urbano devem observar as diretrizes previstas pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
Art. 7º Não se admite o parcelamento do solo urbano em locais:
I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para
assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;
II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
III – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
IV – sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências
necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V – onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem
que sejam previamente saneados;
VI – que integrem unidades de conservação da natureza de que trata a Lei Complementar nº
827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VII – onde seja tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos
de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os casos dispostos nos
incisos I a V, desde que comprovada a possibilidade de solução por meio de laudo técnico, atestado
por responsável técnico, com anuência dos órgãos ambiental e de recursos hídricos, da defesa civil e
do sistema de saúde respectivamente competentes.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 8º O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal se dá nas modalidades de
loteamento ou desmembramento.
Art. 9º Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com abertura de novas vias
de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 10. Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
Parágrafo único. Pode ser adotado procedimento simplificado nos processos de aprovação
de desmembramento, de que trata o caput, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 11. O parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, pode incluir a destinação
de área para a implantação de condomínio de lotes.
Art. 12. Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes
integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo,
destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art.
1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.
§ 1º Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a
legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.
§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à oferta de
áreas fora dos limites da poligonal da área privativa de que trata o art. 14.
Art. 13. No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo,
destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto
de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos
definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:
I – a densidade populacional bruta;
II – as áreas mínimas das unidades autônomas;
III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV – os usos permitidos;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio
de lotes;
VII – a taxa de permeabilidade mínima;
VIII – os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.
§ 2º A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do
condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros
previstos no PDOT.
Art. 14. Nos casos em que o parcelamento contemple a criação de condomínio de lotes, as
áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso
público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum
aos condôminos.
Art. 15. O projeto de urbanismo referente ao condomínio de lotes pode ser aprovado:
I – por ato do chefe do Poder Executivo, quando em conjunto com o projeto de urbanismo do
parcelamento em que este se encontra inserido;
II – por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando posterior ao
registro do parcelamento em que estiver inserido.
Art. 16. Aprovado o projeto de urbanismo do condomínio de lotes, o parcelador deve
submetê-lo ao registro imobiliário em até 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º O registro cartorial do condomínio de lotes se dá com base no projeto de urbanismo
aprovado, nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º As edificações a serem erigidas em cada lote e nas áreas de uso comum devem ser
licenciadas individualmente em processo administrativo próprio.
Art. 17. No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a
implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador
ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de
parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de
responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.
Art. 18. A fração ideal de cada lote integrante do condomínio de lotes pode ser proporcional à
área do solo de cada unidade autônoma ou ao respectivo potencial construtivo, nos termos da
regulamentação desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO
Art. 19. A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende
cumulativamente:
I – o licenciamento urbanístico;
II – o licenciamento ambiental;
III – o registro cartorial.
§ 1º Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento
urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de
taxas.
§ 2º O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na
respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.
Art. 20. Nos casos em que a gleba seja objeto de parcelamento do solo em mais de 1
modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação ocorre concomitantemente, em um único
projeto de urbanismo, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
Seção I
Do Licenciamento Urbanístico
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 21. O licenciamento urbanístico consiste na aprovação do projeto urbanístico de
parcelamento do solo, observadas as diretrizes urbanísticas emitidas com base nos parâmetros
previstos no PDOT e aspectos ambientais, compreendendo:
I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal;
II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;
III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal;
IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;
V – a expedição da licença urbanística.
Subseção II
Da Aprovação Preliminar do Projeto de Urbanismo
Art. 22. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do
cumprimento das seguintes etapas:
I – comprovação da propriedade da gleba;
II – apresentação do levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – apresentação do projeto de urbanismo.
§ 1º O detalhamento das etapas e os procedimentos para a elaboração do projeto de
urbanismo de parcelamento do solo são definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo e as etapas intermediárias
são definidos em norma de apresentação de projeto de urbanismo, aprovada pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei
Complementar, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a
continuidade da análise.
§ 4º O cumprimento das etapas previstas no caput, ressalvado o disposto no inciso IV, é de
responsabilidade exclusiva do parcelador, incluindo as intervenções necessárias para atendimento das
exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e obtenção das respectivas anuências e licenças.
§ 5º Para atendimento do inciso III, devem ser apresentadas, no mínimo, manifestações das
entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e
vias de circulação estabelecidas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo.
§ 6º Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é
encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento
ambiental em curso.
§ 7º A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à
manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do
parcelamento do solo.
§ 8º O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os
procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.
Art. 23. Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de
urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na
matrícula do imóvel, em até 180 dias.
Art. 24. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, deve ser realizada a análise da
incidência do instrumento da Onalt da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do
planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.
Subseção III
Da Aprovação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal – Conplan
Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conplan,
após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da
viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.
Art. 26. As eventuais recomendações do Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser
observadas no parcelamento do solo.
Subseção IV
Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo
Art. 27. Após a deliberação da proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conplan, o
parcelador deve apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano,
conforme deliberado pelo Conplan e conteúdo definido na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 28. Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica
conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.
Parágrafo único. Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem
o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 29. O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais
aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.
§ 1º Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento
ambiental para parcelamento do solo urbano.
§ 2º A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política
ambiental.
§ 3º O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a
compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.
§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento
do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito
Federal – Conam.
Art. 30. O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:
I – aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;
II – manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do
Distrito Federal, quando couber;
III – expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito
Federal.
§ 1º O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de
infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação – LO ou da
licença ambiental única – LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de
licenças ambientais.
§ 2º O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do
zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas
ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.
Art. 31. O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao
licenciamento urbanístico.
Parágrafo único. O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de
parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas
atribuições legais e regimentais.
Art. 32. A aprovação pelo Conplan está condicionada à manifestação do órgão executor da
política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.
Seção III
Da Aprovação por Ato do Chefe do Poder Executivo
Art. 33. Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo à
aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de
parcelamento do solo deve ser instruída necessariamente com a respectiva licença prévia ambiental,
documento equivalente ou sua dispensa.
Seção IV
Da Licença Urbanística
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 34. A licença urbanística é o documento final da aprovação, emitido pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certifica:
I – o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, I a IV, necessários à aprovação do
projeto urbanístico de parcelamento do solo;
II – a expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a
viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa;
III – a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a
execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.
§ 1º Os procedimentos necessários à expedição da licença urbanística serão definidos no
regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º No prazo de até 180 dias a contar da publicação do decreto de aprovação do
parcelamento de que trata o art. 33, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística,
que depende da aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de
garantia para o registro do projeto.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta
de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de
infraestruturas definidas.
Art. 35. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo
parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao
registro cartorial do parcelamento.
Art. 36. São dispensados de aprovação do cronograma físico-financeiro e da constituição de
garantia de execução das obras de infraestrutura os parcelamentos do solo urbano promovidos pelo
poder público.
Subseção II
Do Cronograma Físico-Financeiro
Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos
termos do art. 39, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e
especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4
anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.
§ 1º O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à aprovação do órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhado de, no mínimo, os orçamentos
que embasaram sua elaboração e, conforme o caso, estudos de concepção, projetos básicos ou
projetos executivos.
§ 2º As intervenções ou as obras de infraestrutura, decorrentes de medidas mitigadoras e
compensatórias, devem constar nos orçamentos e nos cronogramas físico-financeiros, devendo ser
apresentados separadamente, nos casos em que houver sua indicação.
§ 3º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o
aceite do cronograma físico-financeiro, elaborado com base na aprovação, no visto ou no atestado dos
órgãos competentes, conforme o caso.
§ 4º O aceite previsto no § 3º consiste na mera conferência da previsão de todas as
intervenções definidas nos termos do art. 39 e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise
e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.
§ 5º No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro,
deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da
Construção Civil – INCC.
§ 6º É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado
do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da
garantia.
Art. 38. O procedimento e a documentação necessária para aprovação do cronograma físico-
financeiro e da garantia serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 39. O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de
infraestrutura:
I – sistema de drenagem de águas pluviais;
II – sistema de abastecimento de água potável;
III – sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
IV – sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
V – sistema de iluminação pública;
VI – calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.
§ 1º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes
podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções
previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a
infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 40. Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a
elaboração dos respectivos projetos, incluindo, obrigatoriamente, orçamentos e cronogramas físico-
financeiros parciais e gerais das obras para implantação do parcelamento do solo urbano e, conforme o
caso, estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos.
§ 1º Os documentos elencados no caput são submetidos pelo parcelador à aprovação ou visto
do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que
regulamente o ato.
§ 2º O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção deve, no mínimo,
atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do
solo urbano.
Art. 41. O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o art. 40, § 2º,
devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela
elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por
profissional habilitado.
§ 1º A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou
obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador é de inteira responsabilidade
deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para
atendimento das normas vigentes.
§ 2º Nos casos previstos no caput, a liberação da garantia somente se dá quando
comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação
favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira
responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a
liberação da garantia ofertada.
Subseção III
Da Proposta de Garantia
Art. 42. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar
proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços
a serem realizados.
§ 1º A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do
solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas nos termos do
art. 39.
§ 2º São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º, nos termos do
regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de garantia real, ela pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros,
sendo que, neste último caso, o proprietário deve comparecer nos instrumentos a serem firmados na
qualidade de anuente e fiador das obrigações assumidas pelo parcelador.
§ 4º O parcelador pode optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de
imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional
habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 5º Caso o profissional habilitado de que trata o § 4º seja corretor de imóveis, é exigido o
Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.
§ 6º Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é
a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 7º O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e
desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado
em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas
todas as obras e intervenções.
§ 8º A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir
estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.
§ 9º A proposta de garantia pode ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o
somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.
§ 10. As modalidades de garantia e os procedimentos aplicáveis para sua aprovação serão
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 11. A garantia deve ter validade e possuir o seu valor atualizado nos casos a seguir
especificados, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100:
I – na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
II – na eventual substituição da garantia;
III – no descaucionamento parcial;
IV – na eventual renovação da licença urbanística.
§ 12. Nos casos previstos no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, a garantia de
execução das intervenções e obras de infraestrutura, de que trata o caput deste artigo, não se aplica
às intervenções e obras previstas na área interna do lote destinado à implantação do condomínio de
lotes.
Art. 43. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o
registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos
imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.
Parágrafo único. A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o
valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO CARTORIAL
Art. 44. Concluído o licenciamento urbanístico, na forma do art. 21, o parcelador deve
submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário, em até 180 dias a contar da
expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º Exaurido o prazo de 180 dias sem o registro cartorial do parcelamento, desde que
devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da
legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística.
§ 2º Compete ao parcelador a observância dos requisitos necessários para o registro do projeto
aprovado e o cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas pelo cartório de registro de
imóveis, nos termos da legislação de regência.
§ 3º Para o registro cartorial de que trata este Capítulo, é suficiente e necessária a
apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II deste Título,
acompanhada dos respectivos documentos técnicos, independentemente do licenciamento ambiental,
observada, no que couber, a legislação federal.
Art. 45. O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do
parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos
termos da legislação federal aplicável ao parcelamento do solo.
Art. 46. O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado,
total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º Quando parcial, o cancelamento recai apenas sobre a parcela não implantada do
parcelamento.
§ 2º O cancelamento do registro de que trata o caput depende de acordo entre o parcelador e
os adquirentes de lotes integrantes do parcelamento, caso tenha havido alienação de unidade
imobiliária.
§ 3º O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da
contrapartida pelo impacto urbanístico só pode ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da
garantia, após o cancelamento previsto no caput.
§ 4º O parcelador deve informar o cancelamento do registro do parcelamento ao órgão gestor
ambiental e aos órgãos licenciadores de infraestrutura, sob pena de sanção, na forma dos arts. 98 e
100 e da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 47. A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:
I – o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e
desenvolvimento urbano;
II – a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder
público, em razão do parcelamento registrado.
§ 1º É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse
público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.
§ 2º A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade
de seu cancelamento.
Art. 48. O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba
remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano.
Parágrafo único. Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente
depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DAS OBRAS
Art. 49. A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, fica condicionada à
emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, conforme as
normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.
Parágrafo único. O prazo para a execução das obras é o previsto no cronograma físico-
financeiro, aprovado na forma dos arts. 37 a 41, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença
ambiental correspondente.
Art. 50. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer
aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas
específicas das agências reguladoras.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – TVI
Art. 51. A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do
termo de verificação de obras de infraestrutura – TVI.
§ 1º O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano
que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no
Distrito Federal.
§ 2º Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da
execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da
respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal.
§ 3º O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para
fins de documentação.
§ 4º O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e
cumprimento de licenças ambientais.
Art. 52. A emissão do TVI se dá após o recebimento das intervenções e das obras de
infraestrutura especificadas no cronograma físico-financeiro pelo órgão responsável pela gestão da
respectiva intervenção, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º A emissão do TVI é de competência exclusiva do órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal, que faz apenas a conferência das manifestações dos órgãos e
entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-
as com o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 2º A conferência de que trata o § 1º se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e
entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o
recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.
§ 3º Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura executada pelo
parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI
para todas as obras recebidas.
Art. 53. Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia
de que trata o art. 42, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando for o
caso.
§ 1º A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida que as obras de infraestrutura forem
executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.
§ 2º A liberação parcial da garantia fica condicionada à conclusão total da respectiva
intervenção, definida na forma do art. 39.
Art. 54. O procedimento e a documentação necessária para emissão do TVI serão definidos no
regulamento desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA PROVIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 55. Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse
social.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento
habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam
ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos
beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.
§ 2º O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise,
aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E URBANO
Art. 56. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I – estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para
provimento habitacional de interesse social;
II – autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes
destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já
registrados;
§ 1º As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são
aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2º Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento
da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de
outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 57. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste
Título, devem constar:
I – a destinação à habitação de interesse social;
II – a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas
habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal
dos beneficiários.
Art. 58. O parcelamento de que trata este Título não exime o parcelador do atendimento à
legislação ambiental vigente.
Art. 59. As obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos previstos neste Título
devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT e normas específicas das agências
reguladoras
Parágrafo único. Caso não haja parâmetro técnico definido pela ABNT para obras e
intervenções específicas, devem ser obedecidas as normativas da respectiva entidade gestora.
TÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO E AJUSTES DE PROJETO DE URBANISMO REGISTRADO
Art. 60. O projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis pode ser objeto de
retificações e ajustes, aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração
de lotes ou projeções para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:
I – houver interferência com infraestrutura implantada cujo remanejamento não se apresentar
exequível;
II – a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso
a lotes ou projeções;
III – for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças,
parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;
IV – houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de
parcelamento registrado, por erro de locação;
V – não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro
de locação de lotes vizinhos;
VI – houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista
em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o
projeto de parcelamento registrado;
VII – houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que
configure erro material;
VIII – forem identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária
aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da
adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
§ 2º A inexequibilidade de que trata o inciso I do caput deve ser confirmada por manifestação
técnica conclusiva do órgão responsável pela gestão da respectiva infraestrutura.
§ 3º Os atos praticados na forma do caput não podem resultar em redução de área pública,
exceto nos casos previstos no inciso VIII do caput, na proporção de 10% da área do lote objeto da
retificação, desde que não impliquem alteração de sistema viário.
§ 4º Nos casos previstos no inciso III do caput, à exceção da implantação de praças e parques
urbanos, as retificações e ajustes devem ser submetidos à apreciação do órgão executor da política
ambiental do Distrito Federal.
§ 5º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Art. 61. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e
ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer
redução de área pública.
TÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 62. Para os fins desta Lei Complementar, o reparcelamento do solo consiste na
reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com
ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias.
§ 1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;
IV – a expedição da licença urbanística.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º, I, e o conteúdo exigido para expedição da licença
urbanística serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da
adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de
registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes
hipóteses:
I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das
áreas públicas;
IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades
imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação
previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das
unidades imobiliárias e das áreas públicas.
§ 1º A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação
vigente.
§ 2º As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto
quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades
imobiliárias não alienadas.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei
Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este
Título é submetido à análise do órgão ambiental.
§ 5º Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área
do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,
mantendo inalterados os parâmetros originais.
§ 6º As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem
ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins
de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente
incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.
Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de
estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do
Conplan.
Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas
públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A reformulação de desenho urbano tratada no caput contempla:
I – o redimensionamento das unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou
projeções;
II – as alterações de traçado viário e estacionamentos;
III – a compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e
áreas públicas;
IV – o desenho de novos espaços livres públicos.
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades
imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o
cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com
infraestrutura implantada.
§ 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:
I – alterações de traçado viário e estacionamentos;
II – redesenho de espaços livres públicos;
III – alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V,
ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I – participação popular;
II – realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III – desafetação de área pública, quando for o caso.
§ 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas
previstas no PDOT.
§ 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – OPAR
Art. 67. Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar como
contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.
§ 1º Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis, na
proporção de 50% para cada um dos fundos.
§ 2º Não se aplica a Opar nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para
inclusão do uso habitacional;
II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.
§ 3º Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política
habitacional de interesse social.
§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou
parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional
de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.
§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta
Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;
II – os parâmetros urbanísticos;
III – supressão ou acréscimo de área pública;
IV – quantidade de unidades imobiliárias;
V – aumento da área privativa.
§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não
há incidência concomitante de Onalt.
Art. 68. Os procedimentos referentes ao reparcelamento do solo serão dispostos na
regulamentação desta Lei Complementar.
TÍTULO VII
DO DESDOBRO E DO REMEMBRAMENTO DE LOTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. É admitida a alteração de lote integrante de parcelamento do solo urbano registrado
em cartório de registro de imóveis, observada a legislação de uso e ocupação do solo do Distrito
Federal, nas seguintes modalidades:
I – desdobro, caracterizado pela subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no
cartório de registro de imóveis, que não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;
II – remembramento, caracterizado pela unificação de lotes contíguos, originários de
parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, para constituição de um único lote, que
não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;
III – reversão de desdobro, caracterizado pela reunificação de lotes resultantes de prévio
projeto de desdobro, retornando às características do projeto de urbanismo original;
IV – reversão de remembramento, caracterizado pela divisão de lote resultante de prévio
remembramento, retornando às características do projeto de urbanismo original.
Parágrafo único. As alterações de lote integrante de parcelamento do solo urbano
registrado em cartório de registro de imóveis de que trata o caput ficam sujeitas à manifestação
favorável do órgão executor da política ambiental quando houver o uso previsto de PAC – Posto de
Abastecimento de Combustíveis, assim definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal.
Art. 70. O requerimento para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste
Título, deve ser formalizado pelo proprietário ou por seu representante legalmente constituído,
acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das
modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 71. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a
análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste
Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º Os casos previstos no PDOT devem ser submetidos ao Conplan.
§ 2º Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e
aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.
§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan deve ser consultado nos
casos previstos na legislação específica.
Art. 72. Aprovada a alteração de lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário
ou seu representante legalmente constituído o respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias, bem
como a adoção de eventuais providências em relação aos negócios jurídicos lançados na matrícula do
imóvel, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
apresentada pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.
§ 2º As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial
existentes na matrícula imobiliária original também devem ser transportados para as matrículas
resultantes do desdobro ou remembramento.
§ 3º A comprovação do registro cartorial de quaisquer das modalidades previstas neste Título,
a ser realizada por meio certidão de inteiro teor das matrículas posteriores à alteração, deve ser
apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão fazendário, no prazo
improrrogável de 30 dias a contar do ato, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 4º Nos casos em que houver processo de licenciamento edilício em curso incidente sobre os
imóveis objeto de quaisquer das modalidades de alteração de lote previstas neste Título, sua
continuidade fica condicionada à comprovação do registro da alteração de lote no cartório de registro
de imóveis competente, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Art. 73. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve
comunicar ao órgão fazendário do Distrito Federal as alterações de lote previstas neste Título, após a
comprovação de que trata o art. 72, § 3º.
Art. 74. Nos casos previstos no art. 68, III e IV, os lotes alterados por desdobro ou
remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais,
conforme projeto urbanístico original do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis
competente.
§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de
que os lotes objeto da alteração pretendida foram objeto de desdobro ou remembramento anterior.
§ 2º A análise das alterações de lotes previstas no caput é dispensada da apresentação de
projeto urbanístico, ressalvadas hipóteses excepcionais, a critério do órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 75. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve
definir, para a alteração de lote, nos casos previstos no art. 69, I e II:
I – os afastamentos que passam a existir a partir das novas divisas configuradas entre os lotes
resultantes e os logradouros públicos, quando necessário;
II – o endereçamento dos lotes resultantes.
Art. 76. As edificações existentes nos lotes objeto de alteração, em quaisquer das modalidades
previstas neste Título, devem estar de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados
aos lotes resultantes.
§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de
que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes
das alterações em quaisquer uma das modalidades previstas neste Título.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º se dá com a apresentação de laudo técnico, assinado
pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, na forma a ser
estabelecida por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º A análise e verificação da regularidade da edificação não compete ao órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo ao proprietário e ao responsável
técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.
Art. 77. Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o
previsto no art. 76, o proprietário deve:
I – apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada
de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou
II – realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de
demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para
aprovação da alteração do lote.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula
do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado,
para a concretização da alteração do lote.
§ 2º A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou
comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a
contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante
justificativa.
§ 3º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando
o lote às suas características originais.
CAPÍTULO II
DO DESDOBRO
Art. 78. Os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto
urbanístico registrado;
II – ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros;
III – manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo o previsto no art.
81;
IV – a somatória das áreas corresponder exatamente à área do lote original registrado em
cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no inciso II os lotes inseridos em Zona Especial
de Interesse Social – ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, cuja dimensão
mínima dos lotes é aquela estabelecida no PDOT ou legislação específica para a região.
Art. 79. É vedado o desdobro nos casos de:
I – lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;
II – projeção;
III – imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de
12 de janeiro de 2018;
IV – demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.
§ 1º A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de
ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:
I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou
superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de
Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto
urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão
habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão
de decisão judicial;
III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização
fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de
decisão judicial;
IV – aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
Art. 80. O desdobro que resulte em lote cujo acesso obrigatoriamente faça divisa com faixa de
domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão responsável pela sua gestão.
Art. 81. O desdobro pode resultar em lotes com parâmetros distintos do lote original desde
que os coeficientes de aproveitamento dos lotes resultantes sejam distribuídos de forma que o
potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.
Parágrafo único. A autorização dos casos previstos no caput deve ser precedida de
consulta à unidade responsável pela gestão do território do órgão gestor do desenvolvimento urbano
do Distrito Federal.
Art. 82. Quando a área dos lotes resultantes do desdobro não se enquadrar na faixa de área
do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,
mantendo-se inalterados os parâmetros originais.
CAPÍTULO III
DO REMEMBRAMENTO
Art. 83. O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam
os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.
§ 1º O remembramento de lotes que possuam parâmetros de uso e ocupação do solo distintos
é admitido nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo específica.
§ 2º Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, o
remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos
de consulta à unidade gestora do Conjunto Urbanístico de Brasília do órgão gestor do desenvolvimento
urbano do Distrito Federal.
Art. 84. A área do lote resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao
somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Para o remembramento de lotes de proprietários distintos, deve ser
apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório
de notas e títulos.
Art. 85. Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada
simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem
em:
I – área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II – testada igual ou maior que 100,00 metros; ou
III – testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação
previsto no art. 71.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
Art. 86. Lei específica estabelecerá as bases para instituição e cobrança das seguintes taxas:
I – taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;
II – taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;
III – taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise
estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social
ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§ 2º As hipóteses de incidência, base de cálculo, isenções, valores e demais condições
necessárias para aplicação das taxas são definidas na lei específica.
§ 3º O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas
existentes, relacionadas a outros atos previstos nesta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO PODER PÚBLICO
Art. 87. É responsabilidade dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal a observância
do disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento, em especial a fiscalização quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas para aprovação de parcelamento do solo urbano e adoção de
medidas que coíbam o parcelamento irregular.
Art. 88. Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo
urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos
conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo,
para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.
§ 1º Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação
de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar
à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo
próprio órgão comunicante.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo
administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que
esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 89. É de responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas
necessárias à aprovação do parcelamento do solo urbano, no âmbito de sua competência:
I – informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas
implantados e eventual viabilidade de remanejamento, se for o caso;
II – analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;
III – prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto
básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV – prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a
infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
V – analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção,
projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;
VI – receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;
VII – enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a
elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.
§ 1º O rol disposto no caput não restringe a entidade gestora da infraestrutura de exercer
outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento do caput são os
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 90. É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito
Federal:
I – realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a
fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;
II – adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das
demais legislações aplicáveis;
III – acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV – acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política
ambiental;
V – aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de
atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica
e regulamento desta Lei Complementar.
Art. 91. Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal a fiscalização, a
qualquer tempo, dos aspectos ambientais relacionados à implantação dos atos previstos nesta Lei
Complementar e no seu regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU PARCELADOR
Art. 92. É de responsabilidade do proprietário ou do parcelador dar início, acompanhar o
andamento e prover as informações e documentos necessários ao processo de aprovação dos atos
previstos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.
Art. 93. Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:
I – apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as
etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes,
conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo
demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;
II – garantir a veracidade dos documentos apresentados;
III – apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais
alterações para os projetos e os estudos;
IV – apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante
apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;
V – iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e
urbanístico, na forma do regulamento;
VI – comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos
responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;
VII – instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de
forma visível;
VIII – apoiar os atos necessários à fiscalização;
IX – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica
relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;
X – informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos
responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da
obra;
XI – apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de
acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;
XII – executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao
parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
XIII – comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:
a) apresentem situação de risco;
b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da
própria obra ou edificação;
c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
XIV – adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;
XV – apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao
licenciamento urbanístico e ambiental;
XVI – responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;
XVII – proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de
registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;
XVIII – apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes
registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro
cartorial;
XIX – comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a
efetiva ocorrência de dano ambiental.
§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica,
nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste
artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 94. Para fins desta Lei Complementar, são responsáveis técnicos os profissionais
legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e se
responsabilizar tecnicamente pelo parcelamento do solo urbano, conforme legislação específica e
regulamentações dos órgãos de classes.
Art. 95. Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de
parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as
seguintes atribuições:
I – registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;
III – obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;
IV – informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a
qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
V – assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;
VI – apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do
solo urbano.
§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste
artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 96. Cabe ao responsável técnico pela execução da obra:
I – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens
públicos e privados que possam ser afetados pela obra até sua conclusão;
II – cuidar da manutenção, da integridade e das condições de acessibilidade, estabilidade,
segurança e salubridade da obra e das edificações;
III – assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto de urbanismo e de
infraestrutura básica aprovados e com respectivo instrumento de garantia;
IV – atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto
ao despejo de resíduos de obras, inclusive de demolições;
V – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação referente ao
processo de licenciamento;
VI – atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele
que esteja presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;
VII – garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;
VIII – providenciar condições de armazenamento adequadas para os materiais estocados na
obra;
IX – comunicar aos órgãos ou entidades públicas competentes o início, o andamento e a
conclusão da respectiva obra de infraestrutura básica.
§ 1º O responsável técnico pela execução da obra é solidariamente responsável pela
comunicação à coordenação do sistema de defesa civil e aos órgãos de proteção ambiental, quando for
o caso, pela prevenção ou pela cessação das ocorrências que afetem a manutenção, a integridade e as
condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, assim
como sobre os riscos potenciais ou danos efetivos ao meio ambiente, sendo que a ação ou a omissão
do proprietário não o isenta de responsabilidade.
§ 2º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 3º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento deste artigo são os
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 97. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de
polícia administrativa:
I – fiscalizar:
a) a ocupação do território;
b) as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;
c) as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;
d) os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de
documentação, de autorização dos órgãos competentes;
II – solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;
III – realizar vistorias e auditorias;
IV – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
V – verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de
urbanismo aprovado;
VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas
modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
VII – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.
§ 1º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 2º No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:
I – se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades,
obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
II – a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo
aprovado.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar
todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 98. Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares,
isolada ou cumulativamente:
I – embargo parcial ou total da obra;
II – interdição parcial ou total da obra;
III – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
IV – demolição de edificações;
V – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
VI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza;
VII – destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders,
propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada
a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde
ou ao meio ambiente.
§ 2º A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia
imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da
fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.
§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta –
TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
§ 5º Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que
permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que
não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 99.
§ 6º A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em
situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular,
com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao
meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.
§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado
deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por
eventuais prejuízos ou perdas.
§ 8º Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos,
documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que
sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei
federal nº 6.766, de 1979.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 99. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se infração toda conduta omissiva ou
comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se
omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer
forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o
arquiteto, o engenheiro, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de
qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público
ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 100. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações
às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de
imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra;
IV – interdição parcial ou total da obra;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e
processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a
situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas
ao órgão de fiscalização.
Art. 101. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade
econômica do infrator.
Art. 102. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses
seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do
embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova
multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação
demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
Art. 103. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à
correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 104. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no
conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que
possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos
bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao
processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial
e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes
registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro
cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao
licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição
parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas
modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de
parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou
alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de
licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a
efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades
urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e
da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de
registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação
demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao
parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem
situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade
da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas
públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas
públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão
de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras
de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas
modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas
modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
III – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e
edificações com risco iminente;
IV – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área
pública;
V – executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades,
sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,
VI – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VII – apresentar documentos sabidamente falsos;
VIII – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
IX – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
X – vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art. 105. As infrações à presente Lei Complementar são apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em
seu regulamento, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 106. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o
disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do
Distrito Federal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, o parcelador deve
apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, bem como da documentação pessoal do seu
proprietário e do procurador, quando for o caso.
§ 1º A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos
imóveis objeto de qualquer dos atos previstos nesta Lei Complementar pode ensejar a impossibilidade
de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.
§ 2º Entende-se por certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aquela com data de no
máximo 30 dias anteriores ao protocolo do projeto de parcelamento, podendo ser solicitada nova
certidão antes da aprovação do parcelamento.
Art. 108. É vedado vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou
desmembramento não registrados.
Art. 109. O regulamento desta Lei Complementar deve prever formas de participação da
sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.
Art. 110. Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se viabilidade ambiental a
licença prévia ambiental, ou o documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do
parcelamento do solo ou a sua dispensa.
Art. 111. Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar:
I – ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que será instituído no registro do
licenciamento edilício;
II – aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013;
III – ao art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 112. Até o decurso do prazo de que trata o art. 119, II, o parcelador pode optar pelas
disposições e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, ou pelo
disposto na Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, e no Decreto nº 27.437, de 27 de
novembro de 2006.
Parágrafo único. Até a publicação do regulamento desta Lei Complementar, aplica-se ao
condomínio de lotes, na forma disposta no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, o Decreto
nº 27.437, de 2006, que regulamenta o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades
Autônomas.
Art. 113. Compete ao proprietário ou parcelador, pessoalmente ou por procurador
devidamente constituído, o cumprimento das exigências porventura estabelecidas no decorrer do
processo de aprovação de quaisquer dos atos previstos nesta Lei Complementar, sujeitando-se aos
prazos e sanções a serem definidos em seu regulamento.
Art. 114. As poligonais de parcelamentos do solo devem ser publicadas no sistema de
documentação urbanística e cartográfica do Distrito Federal, para acesso público e gratuito, no prazo
de 90 dias a contar do registro cartorial do projeto urbanístico, com vistas ao monitoramento e
transparência dos atos públicos.
Art. 115. Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são
públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio
acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações
atualizadas referentes:
I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de
parcelamento do solo;
II – aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do
parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já
cumpridas e a cumprir;
III – às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já
encerrados.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser
divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a
facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de
parcelamento do solo no Distrito Federal.
§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem
consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do
Distrito Federal.
Art. 116. Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos
relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo
competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo
participar, no mínimo:
I – o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – o órgão executor do licenciamento ambiental;
III – a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IV – a Companhia Energética de Brasília;
V – o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;
VI – o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;
VII – o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX – a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;
X – o órgão de fiscalização do Distrito Federal;
XI – a Neoenergia Brasília.
§ 2º A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e
acompanhamento de projetos prioritários.
Art. 117. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias.
Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Ficam revogadas:
I – na data de publicação desta Lei Complementar:
a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995;
b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008; e
c) a Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019;
II – em 1 ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº
710, de 2005.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/10/2023, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 163/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023
Define os valores e as patologias para
pagamento do auxílio-medicamento no
âmbito do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e dos Servidores
da CLDF – Fascal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e considerando a Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do
Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes na lista
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o
preço de medicamentos no mercado nacional.
Parágrafo único. Caso o valor pago pelo beneficiário seja menor do que o previsto na lista
mencionada no caput, será usado como referência para cálculo o valor efetivamente pago conforme
comprovante apresentado na solicitação do reembolso.
Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo mensal reembolsável de 50% da despesa apurada,
na forma do artigo anterior, para o auxílio-medicamento de uso crônico fixado na Resolução do Fascal.
Parágrafo único. O teto de reembolso é R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze
centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
Art. 3º As patologias consideradas crônicas, para efeito de concessão de auxílio-medicamento,
são:
I – Artrite reumatoide;
II – Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;
III – Autismo;
IV – Diabetes Mellitus;
V – Doença de Alzheimer;
VI – Doença de Paget;
VII – Doença de Parkinson;
VIII – Doença renal crônica estágios 4 e 5;
IX – Epilepsia;
X – Esclerose múltipla;
XI – Espondilite anquilosante;
XII – Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);
XIII – Insuficiência cardíaca;
XIV – Lúpus Eritematoso Sistêmico;
XV – Neoplasia maligna;
XVI – Paralisia irreversível e incapacitante;
XVII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art. 4º O pagamento do reembolso de medicamentos disciplinados neste Ato está
condicionado à autorização prévia da perícia médica do Fascal.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput terá validade de 1 ano a contar da data
da emissão do parecer.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº
141/2019 e nº 17/2020.
Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1406337 Código CRC: EB665DBE.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Portarias 447/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional
n° 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001‑00041388/2023‑75, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula
nº 11.381-50, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-
E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos
de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1405882 Código CRC: 22B2C99E.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Portarias 448/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002063/1996, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS, matrícula nº 11.527-48,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2018 a 20/10/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1407357 Código CRC: 7B3C1967.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Portarias 540/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 540, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Despacho GP 1459032, do E-mail cancelamento 11_12
e 18_12 (1459031) e as razões expostas no Processo SEI 00001-00049916/2023-34, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria-GMD 530, de 24 de novembro de 2023 (1453301), a qual autorizou
a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de capacitação de gestores, nos dias 11
e 18 de dezembro de 2023, das 13h às 18h.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/12/2023, às 01:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/12/2023, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/12/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/12/2023, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1460280 Código CRC: ECBB47A6.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Atos 603/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 603, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR LUCAS VINICIUS REBELO LAWTON DE SANTANA, matrícula nº 24.233, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
2. EXONERAR VILIBRANDO PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 24.274, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
3. NOMEAR WAGNER JURACY DA SILVA SAMPAIO para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
4. NOMEAR RENATO DUTRA CUSTODIO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06,
no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
5. EXONERAR MARIA ESTEFANY VASCONCELOS RAMOS, matrícula nº 24.356, do cargo de
Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR TULIO RAMIRO SAMPAIO TOURINHO, matrícula nº 24.202, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR CLEDINALVA TAVARES DE MELO, matrícula nº 23.234, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/12/2023, às 19:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1468339 Código CRC: 4969F71B.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Atos 604/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 604, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA, matrícula nº 24.197, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11, na Divisão de Seguridade Social. (LP).
2. EXONERAR LEONIRA BERNARDES PAULINO, matrícula nº 22.127, do cargo de Assessor,
CL-11, da Divisão de Seguridade Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/12/2023, às 19:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1470152 Código CRC: 85217FFF.
DCL n° 257, de 07 de dezembro de 2023
Comunicados - Legislativos 15/2023
CESC
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado
Gabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 78 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessados
o cancelamento da 15ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 11 de dezembro de 2023,
segunda-feira, às 14h.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de
Comissão, em 06/12/2023, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1466878 Código CRC: B41FF081.
DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023
Portarias 545/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 545, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1466608 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI nº 00001-00053096/2023-85, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Plenária
Nacional da Resistência Socialista do Partido dos Trabalhadores, no dia 8 de dezembro,
das 13h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Vaz, matrícula nº
23.835, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/12/2023, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 07/12/2023, às 08:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/12/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/12/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/12/2023, às 19:56, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1470325 Código CRC: 97B6C8E9.
DCL n° 258, de 08 de dezembro de 2023
Portarias 543/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 543, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 215 (1453382) e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00051930/2023-06, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da formatura
dos alunos da Escola Classe 312 Norte, no dia 13 de dezembro de 2023, das 17h30h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Júlio César Rodrigues
Oliveira, matrícula nº 23.744, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que
o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/12/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/12/2023, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/12/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/12/2023, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/12/2023, às 19:56, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1469612 Código CRC: 7C17E323.