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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Brasília, 18 de junho de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a CLÁUSULA SEXTA, Item 6.3.3.1, do Contrato-PG nº 14/2020-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa QUALIFICAR - GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA EIRELI., com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, e nos
termos da CCT do SINDPD-DF 2024/2025, o valor do contrato fica reajustado para R$ 387.549,12 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta nove reais e doze centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de maio de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral
/ Ordenador de Despesa.
PLANILHA RESUMO | ||
Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado | Valor total sem reajuste | R$ 369.686,40 |
Percentual acumulado INPC (MAI/24 - ABR/25) | 5,316740% | |
Valor total reajustado | R$ 387.549,12 | |
Valor mensal reajustado | R$ 32.295,76 | |
Valor anual majorado | R$ 17.862,72 | |
Valor retroativo devido (mai/2024 a mai/2025) | R$ 13.968,56 |
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/06/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205201 Código CRC: 210D7DF5.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Brasília, 17 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00024797/2025-79. Contratada: ALCANCE ODONTOLOGIA E TERAPIAS
INTEGRADAS LTDA., CNPJ: 04.154.064/0001-06 Objeto: prestação de serviços odontológicos conforme despacho do Setor de Auditoria Médica - SAM nº SEI 2202919
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 17/06/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2203104 Código CRC: 3C9775B8.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
Brasília, 18 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00025298/2025-07. Contratada: ODONTO IMAGEM RADIOLOGIA ORAL
LTDA, CNPJ: 37.053.147/0001-50 Objeto: prestação de serviços odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2203736 .
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 18/06/2025, às 16:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205352 Código CRC: 4CC5BD76.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025
Portarias 177/2025
Secretário-Geral
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (2199184).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/06/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205893 Código CRC: 613BF849.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 52/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA
52ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 11 DE JUNHO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H10 TÉRMINO ÀS 16H18
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, presidente. Boa tarde, presidente.
Boa tarde, deputado Daniel Donizet, deputado Gabriel Magno, deputado Max Maciel, deputado Thiago
Manzoni e todos os que assistem à nossa sessão.
Presidente, quero fazer a apresentação de um amigo que nos visita nesta tarde, vindo de
Roraima. Fique de pé, por gentileza, pastor Deusailton de Souza, que já foi deputado federal. Ele é
nosso candidato a senador da República no estado de Roraima e presidente da Convenção das
Assembleias de Deus no estado do Pará.
Seja muito bem-vindo. Obrigado pela presença.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sobre a mesa, expediente que será lido
pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro. Cumprimento o pastor Deusailton. Seja muito bem-vindo à nossa casa. Deus o abençoe na sua
trajetória, no seu pleito. O pastor deputado Pastor Daniel de Castro estava contando a sua história para
nós.
Muito obrigado. Muito bom tê-lo conosco.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Peço 5 minutos para atender ao pessoal do Conseg, do Park Way, mas estou aqui do lado.
Como vossas excelências falarão hoje até às 19 horas, eu estarei nesta casa, fazendo companhia a
todos vocês.
(Assume a presidência o deputado Daniel Donizet.)
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Gabriel
Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde a todos os deputados e as
pessoas que aqui se encontram.
Eu quero, presidente, falar hoje da – mais uma – infeliz declaração do governador Ibaneis
Rocha. Parece-me que cada dia mais o nosso governador fica parecido com o Bolsonaro, adota o
método da mentira como prática do discurso político, da ação política. Eu quero mostrar para os
senhores 2 áudios do governador Ibaneis: um antes da campanha, o outro depois.
Assim como Bolsonaro fez lá no Supremo, chamando os apoiadores de malucos, dizendo que
não tem nada a ver com os discursos que fez, negando a realidade, parece que o governador Ibaneis
faz a mesma coisa, deputado Chico Vigilante, porque, antes da campanha, este era o discurso:
(Apresentação de áudio pelo celular.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – O governador Ibaneis, na campanha,
disse que vai governar junto com os servidores, abraçado, inclusive, com os sindicatos, em que ele fez
fortuna. Depois de eleito, este é o discurso do governador:
(Apresentação de áudio pelo celular.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Agora, ele nega aquilo que disse na
campanha. Pior ainda, ataca os professores, com uma ameaça covarde, deputado Chico Vigilante:
“Quero ver por quanto tempo vão aguentar sem salário. Vou cortar o ponto e quero ver por quanto
tempo vão aguentar.”
O governador Ibaneis deveria sair do personagem candidato e assumir o papel de governador
desta cidade. O papel do governador desta cidade é cuidar das escolas, dos servidores públicos,
inclusive dos professores e professoras, e não fazer discurso os ameaçando: “Quero ver por quanto
tempo vão aguentar sem salário”.
São mais de 30 mil professores nesta cidade. Não há greve de esquerda, como o governador
diz. Eu quero chamar a atenção dos nobres colegas para o fato de que há professor em greve,
deputado Pastor Daniel de Castro, que eu tenho certeza absoluta de que, lá em Taguatinga, vota em
vossa excelência. Há professor no Gama, deputado Daniel Donizet, que eu tenho absoluta certeza de
que vota em vossa excelência, como há, na Ceilândia, no Paranoá, em São Sebastião, em Santa Maria,
quem vote em outros parlamentares desta casa. A greve está sendo feita por professores e professoras
que estão no dia a dia da sala de aula.
Continuar insistindo nessa tese e se negar a negociar com essa que é a maior categoria desta
cidade não é papel de quem governa a cidade, é papel de quem é candidato. O Ibaneis, hoje, é
governador, não é candidato. Candidato será no ano que vem, pois a eleição se disputará no ano que
vem.
O que chama muita atenção é que, mais uma vez, a declaração do governador Ibaneis é feita
num encontro fechado, de grandes empresários, provavelmente regado a alguns comes e bebes.
Porém, nós não vemos o governador Ibaneis fazendo declarações em atividades de inauguração de
escola, por exemplo – até porque ele não construiu nenhuma escola no seu governo – ou dando
declarações dialogando com o povo. Quando faz isso, o que é raro, acontece da forma que nós vimos
em Taguatinga, semana passada, quando mandou o povo calar a boca. Ele não consegue dialogar e
assume que é um governo autoritário, que não tem diálogo com a população.
Esse é o governo que nós temos hoje, um governo que ameaça os professores diante de uma
greve justa, legítima e declarada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, como legal. Quem está na
ilegalidade é o governo, que nem o repasse do INSS está pagando, que não tem diálogo e ameaça os
professores.
Eu quero encerrar, presidente, em mais 30 segundos, dizendo que essa categoria sempre teve
compromisso com a escola, deputado Chico Vigilante, com os estudantes. Em toda greve, a categoria
repõe as aulas, aos sábados, nos recessos, nas férias. Tem compromisso com a educação essa
categoria que está em greve. Parece que o governador esqueceu também a lei, porque é preciso que
sejam cumpridos os 200 dias letivos. Cortar o ponto dos professores e não negociar é não garantir até
mesmo o fechamento do ano letivo. Professores e professoras da cidade têm compromisso com a
educação e com os estudantes, presidente.
Eu quero, mais uma vez, lamentar. O governador, em vez de ficar ameaçando o professor em
evento de empresário, deveria apresentar uma proposta para essa categoria.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Thiago
Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder.) –
Cumprimento o nobre presidente, deputado Daniel Donizet, que preside a sessão neste momento; os
deputados e deputadas que estão nesta casa; os nossos servidores; aqueles que assistem à nossa
sessão pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube; todos os servidores presentes; nossos assessores
também.
Mais uma vez, eu quero saudar e cumprimentar o querido pastor Deusailton, presidente da
Convenção das Assembleias de Deus do estado de Roraima. É uma alegria tê-lo conosco. Ele veio do
estado de São Paulo na noite de ontem, segunda-feira, quando foi o aniversário de 93 anos do nosso
bispo primaz, e, junto com o meu pastor presidente aqui em Taguatinga, pastor Gilson, teve a
oportunidade de comemorar uma data tão importante.
Agora em maio, completou 93 anos aquele que é a grande referência para os evangélicos desta
nação. A nossa convenção, a Igreja Assembleia de Deus Ministério de Madureira, está presente em
mais de 110 nações no mundo. É o maior movimento evangélico pentecostal do mundo. Deus tem nos
dado a graça de ainda estar viva – glória a Deus por isso! – a nossa liderança nacional, o nosso bispo
primaz, doutor Manoel Ferreira, que lidera todo esse movimento no Brasil afora. Como a do estado de
Roraima, nós temos convenções em todos os estados, e no Pará, pela grandiosidade do estado, temos
2 convenções: Pará Norte e Pará Sul. Isso faz de nós 28 convenções em todo o Brasil. No país, só o
nosso Ministério de Madureira é composto por mais de 18 milhões de evangélicos.
Ele é liderado pelo bispo primaz, doutor Manoel Ferreira; pelo seu filho, bispo Samuel Ferreira,
que é o nosso presidente-executivo; pelo outro vice-presidente, bispo Abner Ferreira; e pelo bispo
Oídes José do Carmo, que é o nosso terceiro vice-presidente e comanda todo o Centro-Oeste. Todos
eles também são advogados, militam no direito e têm conduzido essa igreja Brasil afora e mundo
afora. A cada dia que passa, ela cresce mais. São os propagadores do evangelho, difusores do
evangelho.
Dizendo isso, presidente, quero falar da importância da igreja. Ela é tão importante, que,
quando chega um pleito, não existe um candidato que não vá atrás da nossa liderança para dialogar,
para conversar sobre os rumos da nação. Somos cidadãos do céu, mas também somos cidadãos da
terra. Nós temos um CPF, vivemos, pagamos imposto.
A igreja, presidente, tem um papel extraordinário, mas, muitas vezes, eu fico a lamentar,
porque, às vezes, o Estado não dá a devida importância para essas estruturas.
A igreja está presente onde muitas vezes o Estado não está. Por isso, eu entendo que a igreja
é a longa manus do Estado. Ela é a mão estendida do Estado, principalmente nos rincões, nas
cidades, nas pontas, onde estão as pessoas menos favorecidas, que menos tiveram oportunidade. Você
pode ver que lá existe uma igreja que evangeliza, que prega a palavra, que dá uma assistência, que
paga uma água, paga uma luz, que paga um aluguel. Às vezes, a igreja dá a essa pessoa uma cesta
básica. Isso é também a função da igreja. Ela precisa ser reconhecida.
Eu falo isso para lamentar, porque, muitas vezes, essa extrema-esquerda parece que tem ódio
de nós. Quando se fala de igreja, ela vem aqui e fala que o Estado é laico. Quando pomos a mão em
alguma coisa, como evangélicos, como cristãos, a esquerda tem a mania de falar sobre a laicidade do
Estado. Nós não estamos falando das pessoas. Ser laico não é não ter religião. Ser laico é patrocinar
todas as religiões, é tratar por igual todas as religiões, é ter respeito por todas as religiões, como
também ter respeito pelas pessoas, porque todas as pessoas também têm sua religião, professam a fé,
são evangélicos, são católicos, são espíritas.
O Estado precisa conviver com isso. Por isso, ele precisa estender a mão para atender a essas
pessoas. E, quando não tiver capacidade, ele deve ter uma parceria com as instituições, pastor
Deusailton. Ele deveria ter parceria com as igrejas. Muitas vezes, vamos atrás do Estado e ouvimos
dele: “Não vou fazer, porque você é evangélico, o Estado é laico, você é católico”. Não é isso. O Estado
precisa andar de mão dada com as instituições. Nós temos as nossas associações sociais, temos as
nossas associações sem fins lucrativos, que exercem um trabalho que seria papel do Estado. Se o
Estado não tem como agir, lá está a igreja presente para trabalhar, para estender a mão e para
atender aos menos favorecidos.
De certo, eu quero parabenizar esse que é o nosso líder, bispo doutor Manoel Ferreira, que,
com 93 anos, está lucido e de pé, conduzindo uma igreja em nível de Brasil e em nível mundial. Quero
deixar aqui registrado: 93 anos não é para qualquer pessoa. Ele é o presidente mundial das
Assembleias de Deus do Ministério de Madureira.
Parabéns, bispo doutor Manoel Ferreira!
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente; boa tarde aos demais
parlamentares, ao pessoal da imprensa e a você que nos acompanha pelo YouTube ou pela TV Câmara
Distrital.
Nos últimos 2 anos e meio, aproximadamente, o Brasil viveu um período de muita especulação
e mentira a respeito de episódios recentes da nossa República. Nos últimos dias, assistimos todos, em
rede nacional, à explanação de ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o que aconteceu no dia 8
de janeiro e no período que antecedeu ao dia 8 de janeiro. Assistimos à fala do procurador-geral da
República; do delator, coronel Mauro Cid, que falou detalhadamente sobre aquilo que diz ter
presenciado; e também de cada um dos acusados, que foram ouvidos por várias horas.
A conclusão a que o Brasil chega – quando falo Brasil, refiro-me ao Brasil real, ao povo
brasileiro, aqueles que primam pela verdade – é de que não há crime cometido e não há sequer
tentativa de cometimento de crime, nem pelo ex-presidente Bolsonaro nem por nenhum daqueles que
estão sendo acusados.
Começo falando sobre a delação do coronel Mauro Cid, mas antes preciso ler o que diz a lei
sobre a delação. De acordo com a Lei nº 12.850/2013, a colaboração premiada é meio de prova. E, no
apontamento do ministro Alexandre de Moraes, a delação premiada é o meio de obtenção de prova.
Nem a denúncia, muito menos uma eventual decisão de mérito final, pode se basear na colaboração
premiada, o que significa dizer que delação não é prova. A delação premiada deve ser acompanhada
dos meios de prova que comprovem que ela é verdadeira.
O que ficou claro para todos nós depois dos depoimentos que aconteceram? Primeiro, que a
delação do coronel Mauro Cid não é acompanhada de provas. São alegações jogadas ao vento.
Dou exemplo. Qual é a prova de que o ex-presidente Bolsonaro editou a eventual minuta que
diziam que existia e agora virou considerandos, porque descobriu-se que não existia minuta, mas, sim,
considerandos? Qual é a prova de que ele editou isso? Nenhuma. Qual é a prova de que o Bolsonaro
tratou pessoalmente da eventual prisão de qualquer autoridade que seja? Nenhuma.
Ou seja, não há prova. O que existe são apenas alegações. Alegações não são o meio hábil
para comprovar o cometimento de crime ou a tentativa do cometimento de crime.
O segundo ponto que fica muito claro é que, ainda que se considerassem verdadeiros os fatos
que foram narrados – prestem atenção –, aquela delação foi feita 9 vezes. O ministro Fux diz que
quem delata 9 vezes não delatou nenhuma vez. A delação foi corrigida, recorrigida, alterada,
realterada, com 500 mil depoimentos, para se chegar a esse final, que é a narrativa que se construiu.
Apenas por hipótese e sem admitir que isso seja verdade... Vamos admitir a hipótese de que
aqueles fatos sejam verdadeiros. Quais são os tipos penais dos quais são acusados os réus? “Tentar,
com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de direito, impedindo ou
restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, art. 359-L do Código Penal, e “tentar depor, por
meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, art. 359-M do Código Penal.
Este tipo penal diz que tentar já seria crime. Quais são os elementos da tentativa? Primeiro, o
início da execução. O agente já começou a executar os atos previstos para consumar o crime. A
acusação, portanto, precisa comprovar que o ex-presidente Bolsonaro iniciou atos de execução.
Pergunta do ministro Fux ao ex-presidente Bolsonaro: “A minuta foi assinada? Esse documento foi
assinado?” A resposta: “Não”. O presidente executou algum movimento de consulta dos conselhos da
República ou de Defesa? Porque disso depende eventual decretação de estado de defesa ou de sítio.
Não. Qual ato foi praticado? Nenhum. Ainda que se admitisse que essa narrativa toda é verdadeira, não
haveria tentativa.
Além do início da execução, tem que haver dolo, a intenção de consumar o crime. Qual é a
prova de que o presidente, quando leu os considerandos em uma televisão, tinha a intenção de romper
a institucionalidade, de causar a ruptura institucional, de dar golpe de Estado? Nenhuma prova! Isso
não é prova de dolo, não é prova de intenção. Não é prova, portanto, de que houve tentativa de
absolutamente nada! Pelo contrário, os fatos que foram narrados e as respostas que foram dadas tanto
pelo relator quanto pelos acusados ouvidos comprovam o contrário, que o presidente ouvia pessoas,
que ouviu várias ideias, várias opiniões e rechaçou a possibilidade de qualquer alternativa prevista na
Constituição para fazer qualquer coisa. E ele sempre se comprometeu a agir dentro da Constituição. O
tipo penal prevê a tentativa. Não houve tentativa nenhuma. Qual é a prova de que ele queria dar um
golpe, de que tinha intenção? Nenhuma. São só alegações jogadas ao vento.
O terceiro elemento necessário para uma tentativa é o meio hábil. A tentativa punível requer
que o meio escolhido pelo agente para praticar o crime seja apto em condições normais de levar à
consumação do crime. Então, além de haver a intenção e de se iniciarem os atos para isso, o meio
precisa ser hábil para isso. No caso que está sendo julgado, o meio não era hábil, não existia meio
hábil para a consumação de um golpe de Estado. Vamos imaginar que o comandante – esqueci de qual
força armada – que o pessoal diz que aceitou tenha dito: “Está bom, vamos mesmo fazer!” Se ele
topou e o presidente não assinou, é porque ele não quis. Se ele não quis, não há tentativa. Mas vamos
imaginar que tenha havido a intenção e nenhuma das forças tenha topado. Se nenhuma das forças
topou, não há violência, não há grave ameaça, não há meio hábil para a prática do crime. Ou ele podia
e não quis ou ele não podia. De um jeito ou de outro, não há crime, não há tentativa.
O art. 17 do Código Penal diz: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. É a hipótese,
doutor deputado Pastor Daniel de Castro, de crime impossível. Finalmente, a não consumação da
tentativa tem que se dar por circunstâncias alheias à vontade do agente. A interrupção teria se dado,
nesse caso, por fatores alheios à vontade dele. Não é o caso também.
O que se vê, a toda evidência, é que a conclusão, obrigatoriamente, ao analisar o processo, os
fatos e a prova colhida nos autos, é de que o ex-presidente Bolsonaro e todos os outros que estão
sendo julgados devem ser absolvidos, porque são absolutamente inocentes. Não praticaram, não
tentaram nenhum crime. Não há crime, não há tentativa de crime.
O Estado de direito tem que ser preservado no Brasil. A preservação do Estado de direito no
Brasil hoje passa, necessariamente, pela absolvição do presidente Bolsonaro e dos outros réus nessa
ação que já durou o que teria que durar e não se sustenta de pé.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio
Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu estava assistindo às declarações do governador Ibaneis Rocha de que quer ver por
quanto tempo os professores suportam fazer uma greve. Acho que ele estudou em Brasília – não é,
deputado Gabriel Magno? Ele conhece Brasília. Ele conhece a resistência dessa categoria e sabe que os
professores não voltarão humilhados por quem quer que seja. Não voltarão humilhados!
Portanto, há coisa melhor que o governador pode fazer, em vez de querer promover um
campeonato de fome, que foi o que ele fez ao dizer que quer ver até quando eles vão suportar. Ele
sabe que o salário está tão baixo, tão ridículo, que os professores não têm poupança para gastar.
Porém, eles têm familiares que vão ajudá-los. Já houve greve em que até foi feita vaquinha com a qual
eles se mantiveram. A melhor coisa que o governador pode fazer neste momento é instalar uma mesa
de negociação séria e chamar os dirigentes sindicais para a negociação.
Eu queria que fosse o mesmo Ibaneis que foi ao Sindicato dos Bancários. Eu estava lá, numa
reunião com a CUT, quando ele disse que teria um diálogo verdadeiro com as categorias. Será que ele
se lembra disso? Eu estava lá, e aquilo não fugiu da minha memória.
Governador, saia do palanque! Vamos chamar os trabalhadores para uma negociação séria,
para mudar essa realidade no Distrito Federal.
Dito isso, confesso a vocês que ontem eu fiquei feliz ao ver o depoimento do cidadão que se
dizia mito do Brasil e que mostrou ontem que não é nada. O mesmo cabra que tinha estado na Avenida
Paulista dizendo palavrões, xingando o ministro Alexandre de Moraes, dizendo que não iria mais
cumprir determinações daquele, segundo ele, canalha que era o ministro Alexandre de Moraes ontem
colocou o rabinho entre as pernas na frente do Xandão. Por que ele não xingou o Xandão ontem, se
ele é tão macho assim? Por que não?
E mais: ele tinha dito – e o gado dele espalhou por aí – que o Fux teria levado 30.000.000 de
dólares para fraudar as eleições, que o Fachin teria levado 30.000.000 de dólares para fraudar as
eleições e que o Alexandre de Moraes teria levado 50.000.000 de dólares. Porém, quando o ministro
Alexandre de Moraes perguntou para ele, ontem, se ele confirmava isso, ele disse: “Não, senhor. Eu
quero pedir desculpa aos senhores. Eu não disse isso ou o que falei foi força de expressão.”
Como eu chamo alguém de ladrão, de corrupto e depois digo que isso foi força de expressão?
Mudaram o vocabulário brasileiro! Chamam alguém de corrupto, chamam de vagabundo, chamam de
ladrão... Ele disse que 50.000.000 de dólares iriam para o Alexandre de Moraes e depois disse:
“Ministro, peço desculpas. Eu não quis ofendê-lo.” Então, eu digo que você é ladrão e depois digo que
eu não quis ofendê-lo?
Para mim, para muitos brasileiros e brasileiras e para o mundo inteiro, está comprovado que,
em primeiro lugar, como nós dizemos lá no interior do Maranhão, ele arregou. Arregou! Em segundo
lugar, ele não tem a coragem que dizia ter. Ele dizia ter aquela coragem toda por pensar que as Forças
Armadas estariam ao lado dele. Elas não estão e não estarão.
O crime está comprovado. Se eu disser “Vou matar o fulano de tal!”, vou responder por isso.
Estavam organizados para matar o Lula e o Alexandre de Moraes. Os pistoleiros – não podem ser
chamados de integrantes das Forças Armadas – foram contratados para isso.
Deus me livre de ser o Capiroto, mas, se eu fosse, teria contratado o deputado Thiago Manzoni
para ser meu advogado. Sua excelência é melhor que os advogados dele. Vossas excelências viram as
caras dos advogados dele, ontem? Cada vez que ele falava, mais eles se enterravam. Mais eles se
enterravam porque sabem que ele é indefensável.
Perguntaram: “Por que você não entregou a faixa presidencial?” Ele respondeu que foi por
medo de vaia. Por que ele não fez como o Nelinho, quando era jogador? Depois, ele foi deputado do
PT. Um dia, ele estava na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e todos o estavam vaiando. Ele se
virou para a deputada Sandra Starling e perguntou: “Sandra, quantas pessoas estão me vaiando?” Ela
disse: “Nelinho, devem ser umas 500 pessoas”. Ele disse: “Eu não tenho medo de vaias de 500
pessoas, porque já levei vaias do Mineirão inteiro! Eram mais de 60 mil pessoas me vaiando!”
Portanto, ele deveria ter aceitado as vaias, entregado a faixa presidencial e voltado para casa.
O Brasil estaria muito mais feliz se ele tivesse feito isso.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio
Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente e deputados, venho à
tribuna da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mais uma vez, para comentar a fala lamentável do
governador Ibaneis Rocha. A fala do governador é um desrespeito à população do Distrito Federal.
Ele começa dizendo que não governa para sindicato. No entanto, ganhou toda a sua fortuna,
como já foi dito nesta casa, advogando para sindicatos e defendendo o direito à greve e os servidores
públicos. Virou governador e está rasgando a sua história.
Peço licença para falar diretamente para o governador do Distrito Federal, que tem
responsabilidade por esta cidade. Se ele não governa para sindicatos, governa para quem? Queremos
saber para quem ele está governando. A saúde está o caos. O índice de desaprovação na saúde é de
70%. A população está indignada às portas das UPAs, da UBS e dos hospitais. Há déficit imenso de
médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem. Hoje, a enfermagem está em paralização, lutando
para trabalhar! Eles estão lutando para trabalhar! Eles estão lutando por mínimas condições para
trabalhar!
Muitas vezes, a greve nem é por melhoria salarial, mas por condições objetivas de trabalho! O
governador precisa ouvir isso porque é o governador! Ele pode se achar muito importante, mas foi
eleito pela população para governar e ouvir as pessoas, a base e a oposição no Poder Legislativo, para
conversar com os sindicatos e as representações.
Se ele não governa para sindicatos, governa para quem? No tocante à educação, vemos a
situação das escolas, a falta de um projeto político e a pior remuneração entre todas as carreiras.
Enquanto isso, ele fala que a educação é a política pública mais importante. Ele falou que educador
deveria ganhar o mesmo que juiz.
Governador, sinceramente, só subo a esta tribuna hoje para repudiar a sua fala. É uma fala
lamentável, autoritária, antidemocrática e desrespeitosa com dezenas de milhares de servidores
públicos. Com essa fala, você atinge não só os professores, mas todos os servidores públicos do
Distrito Federal. Você ataca todos os servidores e todas as categorias no seu direito legítimo a
paralização, greve e luta por melhoria nas políticas públicas.
Ele encerra seu discurso lamentável dizendo: “Eu quero ver até quando eles vão aguentar”. Ele
debocha! Ele debocha do alto do seu lugar social de milionário e de membro da elite, que mora na casa
mais cara do Distrito Federal.
Como já foi dito nesta casa, ele deve falar isso porque sabe que a média dos salários dos
professores é de R$5.700 por mês. Ele sabe que, muitas vezes, é difícil pagar até as contas do mês.
Todos aqui, governador, seja deputado da base, seja deputado da oposição, seja servidor
público, que tenham um conhecido, um primo, um amigo ou um irmão que é professor ou professora
sabem que esse conhecido tem dificuldade para pôr comida na mesa, tem dificuldade para pagar todas
as contas da casa, tem dificuldades para pagar o aluguel em razão do salário que o senhor e o seu
governo estão pagando para os professores.
Então, respeite os professores. Respeite o direito à greve. Respeite os servidores públicos do
Distrito Federal. Sua fala não está à altura de um governador eleito por esta cidade. Essa é uma fala
autoritária e inaceitável.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Presidente, há 2
semanas, eu estive neste plenário denunciando um caso que ocorreu com uma criança autista no
Distrito Federal. Essa criança foi carregada como se fosse um saco de lixo. As imagens revoltaram
muitas pessoas, depois de terem viralizado nas redes sociais pelo Brasil.
Hoje eu recebi, com muita tristeza, um parecer do Ministério Público que orienta pelo
arquivamento do caso e diz que ali não havia habitualidade, nem nenhum tipo de agressão que fosse
grave o suficiente para comprovar que esse caso deveria ser julgado.
Eu fiquei muito triste porque isso que está acontecendo nos frustra bastante. Esse foi um caso,
depois poderá acontecer outro. Isso vai acontecendo, e as pessoas vão entendendo que não se trata
de uma coisa muito grave. Daqui a pouco, coisas mais graves acontecerão com mais constância na
nossa sociedade. A impunidade não pode reinar. Nós precisamos cuidar dessas pessoas.
Eu tenho certeza de que, em a família recorrendo, abre-se a possibilidade de se reverter uma
decisão como essa, mas eu fiquei muito triste, porque as imagens mostram uma criança autista sendo
arrastada, de maneira covarde e brutal, por um adulto. Isso realmente é algo que nos deixa muito
revoltados, e nós não vamos desistir de buscar justiça para essa família.
Eu vim aqui deixar para a família, que, neste momento, deve estar muito decepcionada, o
recado de que ela pode contar comigo, pode contar com a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos
das Pessoas com Autismo e pode contar com a Câmara Legislativa – eu tenho certeza disso –, para que
não desistamos e continuemos brigando a fim de que casos como esse não aconteçam e de que as
pessoas que fizeram isso não saiam impunes. Nós não vamos aceitar a impunidade de pessoas cruéis
que fazem isso com crianças aqui no Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.
Está encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Presidente, causam-me estranheza
algumas falas que me antecederam em relação ao julgamento do ex-presidente Bolsonaro.
Bolsonaro foi chamado de covarde e de frouxo. Disseram que ele não teve coragem de encarar
o que o deputado que falou chamou de Xandão. Disseram um monte de coisas. Falou-se das ofensas
do Bolsonaro, do que o Bolsonaro falava, do que o Bolsonaro dizia, do que o Bolsonaro não dizia etc.
Acontece que, em tese pelo menos, o Bolsonaro não está sendo julgado pelo que ele falou,
pelas ofensas. Aliás, no julgamento, nós pudemos ver muito isso.
O procurador-geral da República, ao inquirir o réu, lia o que ele tinha dito sobre algumas
pessoas, inclusive sobre os julgadores dele.
Aliás, a uma das perguntas, o delator respondeu – sem comprovação, porque ele alegou, mas
não comprovou – que, na tal minuta, de todas as autoridades que iam ser presas – isso segundo o
relato do delator –, só uma delas tinha ficado, que era o ministro Alexandre de Moraes.
Ora, se o Alexandre de Moraes era a única autoridade que tinha permanecido naquilo, ele é,
em tese, o único que não pode julgar. E ele é o relator do caso. Ele não pode julgar porque,
obviamente, ele tem interesse no desfecho da ação. Mas, tudo o que foi dito aqui e lá – nas perguntas
que foram feitas e naquilo que se leu de mensagens – são ofensas, são xingamentos. Acontece que
ninguém ali está sendo julgado por ofensa e por xingamento.
O que se depreende, até do que o deputado do PT falou aqui, é que ninguém ali está sendo
julgado pelo que fez ou deixou de fazer. Esse julgamento é sobre o que se falou, sobre de quem se
falou e sobre quem ficou ofendido com o que foi dito. É sobre isso. Acontece que os tipos penais que a
denúncia imputa aos réus não dizem respeito nem a calúnia, nem a difamação, nem a injúria, nem a
ofensas que os xingamentos podem fazer.
Essa não é uma ação de reparação de danos. Essa não é uma ação nem de reparação de
danos morais, nem de danos materiais que, eventualmente, alguém pudesse ter tido. Não é nada
disso. Essa é uma ação penal; e, em ações penais, a conduta do acusado tem que corresponder
exatamente ao tipo penal para que ele seja condenado. No caso que está sendo julgado, não existe
essa correspondência.
Xingar os outros pode até ser feio, mas não corresponde a tentativa de abolição violenta do
Estado democrático. Ofender alguém em mensagem de WhatsApp pode até não ser o comportamento
mais bonito do mundo e nem o comportamento esperado de alguém, mas não corresponde a tentativa
de golpe de Estado. E o que está sendo julgado lá é tentativa de abolição violenta do Estado
democrático de direito e tentativa de golpe de Estado.
Nem uma coisa aconteceu e nem outra coisa aconteceu, pelos motivos que expus no meu
primeiro discurso. Ou seja, não há como falar em outro resultado possível para este processo, sob o
ponto de vista técnico, diferente da absolvição dos réus. Os réus são inocentes em relação aos tipos
penais que estão sendo imputados a eles. Ponto final.
Agora, se alguém se sentiu ofendido, se alguém leu aquelas mensagens, ouviu algum áudio e
se sentiu ofendido, o meio para obter reparação é outro. O processo penal, a ação penal, não pode ser
utilizada em um Estado de direito como um mecanismo de vingança. Isso não pode ser utilizado em
um Estado de direito como um mecanismo de punição para o ofensor, para correção de ofensas
derivadas de rixas pessoais. Não é a isso que a ação penal se presta.
Diante de tudo isso, eu parabenizo o ex-presidente Bolsonaro por sua postura ontem.
Respondeu a todas as perguntas, respondeu de maneira serena, respondeu de maneira verdadeira e
saiu do julgamento muito maior do que entrou. O Brasil real, o Brasil do brasileiro comum que busca a
verdade, hoje tem convicção de que o ex-presidente Bolsonaro continua sendo verdadeiro, de que ele
não cometeu crime e de que ele está sendo perseguido politicamente pela figura de liderança que
mantém hoje no Brasil. Ele é o maior líder político. Ele continua conduzindo a direita. Os votos todos do
Brasil, de norte a sul, de leste a oeste, passam pela figura dele. Ele está sendo perseguido. O processo
penal não deveria se prestar a isso.
No final das contas, nós continuaremos avançando, a direita vai continuar avançando e o
presidente vai sair vitorioso mais uma vez.
Obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Dando continuidade aos comunicado de parlamentares, concedo a palavra ao deputado Max
Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Deputado Daniel Donizet, que preside
esta sessão, gostaria de saudar todos que nos acompanham no plenário e pela TV Câmara Distrital.
Eu tenho alguns pontos, deputado, mas antes eu gostaria de iniciar a minha fala dizendo que o
governo Ibaneis está bom de base. Oh, governo bom de base! Não vem 1 deputado aqui defender o
governador e falar por que ele não se senta com os enfermeiros, que estão paralisados hoje e fizeram
uma ação importante para a sua reestruturação de carreira.
Não vem ninguém aqui defender o governador sobre o que ele diz dos professores e da
situação por que eles estão passando. Ele diz que que o governo vai cortar o ponto, com a
criminalização. É engraçado que, quando é campanha, esse povo se senta com todo mundo e promete
tudo. Por isso político não é levado a sério na nossa cidade. Eles prometem qualquer coisa e, no final
das contas, não vale a pena mesmo se vão cumprir. No final, eles esticam a corda e jogam para a
plateia.
Apesar disso, quero aqui reforçar o nosso compromisso com os professores, com os
enfermeiros, com os técnicos de enfermagem e com todos os profissionais da assistência social, que
precisam de reestruturação de carreira e de valorização. Este governo não merece vocês. Este governo
não respeita vocês. Por aqui você tem um pouco de noção do panorama que está se dando neste ano.
Não é falta de recurso, é bom dizer; é falta de prioridade, de fato, de gestão.
Eu queria aproveitar a oportunidade e falar de alguns pontos. Primeiro, que a Câmara
Legislativa publicou hoje no Diário Oficial o veto parcial à Lei Vinícius Jr. A lei foi sancionada, no
ano passado, pela então governadora em exercício Celina Leão. Mas o veto tirou 3 artigos cruciais para
a implementação dessa política, que é o protocolo de intervenção nos jogos em caso de racismo.
Quero dizer também que estava na minuta do nosso projeto a regulamentação chamada Cartão
Vermelho. Isso já estava na nossa lei. Tratava-se de um processo de comunicação, de campanhas
educativas para evitar o fim do racismo nos estádios e nas arenas esportivas.
Fica aqui a saudação à Câmara Legislativa, que derrubou esse veto parcial e está fazendo valer
no Distrito Federal a Lei Vinícius Jr.
Quero dizer também que saiu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, da Vara do Meio Ambiente, que caça a autorização e suspende o uso da água do rio
Melchior para uma possível instalação de termoelétrica.
Chamo toda a comunidade do Distrito Federal para a audiência pública que será realizada no
dia 17, no Complexo Cultural de Samambaia. Estarão presentes o Ibama e a Termonorte, que é tão
interessada em implementar a termoelétrica. A justiça dá agora mais uma vitória para nós, que somos
contrários à termoelétrica, caçando a outorga da Adasa, que permitia o uso da água para a eventual
implementação dessa termoelétrica. Convido toda a comunidade de Brasília a ficar ciente disso. Vamos
nos mobilizar para dizer: “Xô termoelétrica na área de Samambaia, Recanto das Remas e Ceilândia”.
Quero aproveitar, presidente, para trazer outro fato importante. Hoje, a Associação Nacional
das Empresas de Transporte Interestadual entrou na justiça, no Distrito Federal, para suspender a
cobrança de R$14,10, deputado Fábio Félix, que começou a valer para cada ônibus do Entorno que
parar na rodoviária. São R$14,10 para cada ônibus que parar na rodoviária.
Talvez as pessoas não saibam, mas quem paga a conta do transporte é sempre o usuário, no
final das contas, seja pelos impostos, seja pela tarifa, na ponta. A grande pergunta que fica é: “Quem
vai pagar esses R$14 por parada?” O preço é totalmente abusivo.
Não adianta o governo dizer que não vai jogar isso para o usuário, porque essa conta não
fecha. Alguém vai ter que pagar. O empresário não paga. Ele vai tirar do bolso dele para pagar?
Alguém vai pagar essa conta.
O que está acontecendo são denúncias de que possivelmente há um alerta para as empresas
não pararem na rodoviária e descerem no ponto do Sesi Lab, na Galeria ou no Teatro Nacional,
pulando, então, a rodoviária, que é o grande hub.
Eu queria reforçar que votei contra essa concessão. Não havia absolutamente nada nela que
fizesse sentido – nenhuma vantagem nem para os permissionários, nem para quem vai ficar lá.
Absolutamente nada! Agora, há uma taxa de acostagem que vai gerar R$120 milhões em 10 anos. A
concessão é de 20 anos, sendo que, em 20 anos, a empresa deverá investir R$120 milhões, que é o
valor da outorga. Então, é um baita negócio. “Eu ganho R$120 milhões, tendo que devolver esse valor
em 20 anos. Ou seja, eu ganho R$240 milhões, dou R$120 milhões e fico com o lucro de R$120
milhões.” Fácil desse jeito!
Encerrando, presidente, eu gostaria de fechar este comunicado registrando que encaminhamos
R$1,5 milhão à Defensoria Pública e que foi publicada no Diário Oficial a consulta para a licitação
de um núcleo de assistência jurídica no Sol Nascente. A obra custa mais de R$5 milhões. Nós
destinamos R$1,5 milhão para iniciar esse processo. O nosso compromisso com o Celestino, defensor-
geral do Distrito Federal – ele sabe muito bem –, é que, no ano que vem, vamos complementar o
recurso para que haja também acesso à justiça na cidade do Sol Nascente. Fica aqui registrado que foi
lançada no Diário Oficial e, em breve, a licitação estará em andamento. Inclusive já recebi a planta
desse núcleo de assistência jurídica no Sol Nascente.
Tanto Sol Nascente quanto São Sebastião vão receber esses núcleos. O deputado Rogério
Morro da Cruz encaminhou recursos para São Sebastião, e nós os encaminhamos para Sol Nascente.
Em breve, queremos inaugurar esse núcleo de assistência jurídica no Sol Nascente para que a
população que, de fato, precisa também tenha acesso à justiça. Esse é o nosso compromisso.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Pastor
Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, volto à tribuna,
primeiro, para falar de uma ação que o nosso gabinete executou. Ontem, comuniquei ao secretário de
Saúde e ao doutor Andre, superintendente de saúde da região sudoeste – Taguatinga, Samambaia,
Águas Claras, Vicente Pires –, que destinamos R$1,7 milhão para aquisição de equipamentos, com o
objetivo de salvar vidas e atender a população do Distrito Federal, especialmente a daquela região.
O que me motivou a voltar aqui, presidente, foi a tentativa de equacionar o jogo.
A esquerda sempre vem aqui e não perde a oportunidade de imputar algo ao ex-presidente
Bolsonaro. Acabamos de ouvir alguém dizer que Bolsonaro era um leão e virou um cordeirinho no
Supremo Tribunal Federal, por conta da fala dele ontem. Acontece que ele estava no Supremo Tribunal
Federal, que tem rito, tem regras; ali não é um ringue. Aqui fora, sim, é possível falar um monte de
coisas, ser duro nas palavras, como o é o PT.
Os colegas da esquerda aqui, os rapazes e moças, são jovens, inteligentes, preparados. Eu
acho que vossas excelências não sofrem de amnésia – quero crer que não. Nem o deputado Chico
Vigilante; apesar de sua condição de idoso e de veterano nesta casa, é muito inteligente, muito
preparado, tem uma mente que funciona muito bem. No entanto, há um pessoal da esquerda que tem
amnésia.
O líder do governo no Senado Federal... deixem-me mostrar a fala dele. Vou reproduzi-la.
(Apresentação de áudio com comentários do orador.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Gente, é o PT lutando
contra o Alexandre de Moraes; é o PT se manifestando contra o Alexandre de Moraes no dia da sua
sabatina. Este que está falando é o senador Randolfe Rodrigues. Esta, agora, é a fala da Gleisi
Hoffmann, presidente do PT.
Vocês ouviram? A presidente do PT estava dizendo que o Alexandre de Moraes pratica ativismo
político. Mas, lá atrás, podia-se. Esqueceram-se disso. Acho que precisamos, nós da direita, nos unir e
comprar um monte de remédios tarja preta, psicotrópicos, para dar à esquerda, para ver se isso ativa a
memória deles sobre tudo o que fizeram.
Ontem denunciei aqui... Vieram falar de todas aquelas pessoas que participaram das
manifestações, que quebraram... Nós somos contra isso, eles devem ser responsabilizados, pois é o
patrimônio público. Um deputado do PT que me antecedeu veio aqui dizer que aquilo foi um golpe de
Estado. Então, eu mostrei ontem que a esquerda cometeu inúmeros golpes de Estado contra esta
nação.
Quem começou com a quebradeira nas manifestações foi a esquerda; foi o MST, no Ministério
das Relações Exteriores, no Ministério da Agricultura, no Ministério da Justiça, no próprio Congresso
Nacional. Quantas vezes entraram e quebraram as vidraças? Parece que se esqueceram disso. Parece
que se esqueceram disso. Aí eles vêm à tribuna atribuir ao Bolsonaro tudo que há de ruim. Eu falei isso
ontem, deputado Thiago Manzoni, e trouxe, inclusive, todas as leis que vossa excelência citou hoje.
Esse inquérito é nulo de pleno direito. Aliás, já disse inclusive um ex-ministro do Supremo
Tribunal Federal que essas pessoas não deveriam responder perante o Supremo Tribunal Federal. Elas
não têm foro privilegiado, nem foro por prerrogativa de função. Já não são mais o que eram antes,
hoje são cidadãos comuns. Elas deveriam responder na primeira instância, na justiça comum, e não no
Supremo Tribunal Federal, porque isso retira delas o direito ao devido processo legal, ao duplo grau de
jurisdição. Isso significa que esse não é um processo correto, eivado de justiça. Ele é, na verdade,
eivado de injustiça. A quem essas pessoas vão recorrer, se elas já estão sendo julgadas no Supremo
Tribunal Federal?
Há outro detalhe. Eu li ontem a fala do delator, que utilizou expressões como “não sei”, “pode
ser”, “acho que foi”. Isso não é um processo. Você leu a lei aqui há pouco. Isso não é um processo. É
preciso encaixar a denúncia aos fatos, senão não há como haver condenação.
Isso mostra que essas pessoas, deputado Thiago Manzoni – e eu tenho convicção disso –,
devem ser absolvidas. Mas lamento, meu companheiro. Pode escrever: “Será 5 a 0 para condená-las”.
Isso porque é o amigo do Lula que está lá, é o indicado pelo PT que está lá.
Eles vão partir para a decisão, não com base na justiça, mas com base em indicação política –
sobre a qual vocês ouviram aqui a voz da Gleisi Hoffmann, há tempos, dizendo que não era possível.
O Lula falou na campanha que ele era contra colocar amigo no Supremo Tribunal Federal.
Depois que foi eleito, quem ele colocou? O Flávio Dino. E depois? O advogado dele.
Como o advogado do Lula, no Supremo Tribunal Federal, vai inocentar o ex-presidente Jair
Messias Bolsonaro? Então, eu só lamento. Depois ele terá direito aos seus recursos, há os embargos
também, mas, dentro do próprio Supremo Tribunal Federal. Se não se fizer justiça por justiça, nós já
sabemos o resultado.
É por isso que alguns deputados vêm aqui e afirmam: “O Capiroto está condenado e será
preso”. É o que falam. A não ser que eles sejam, presidente, Mãe Dináh e tenham a capacidade de
prever o futuro – por isso já estão dizendo o que será, porque o espírito da Mãe Dináh entrou neles.
Não é isso, não. Eles dizem isso porque sabem que o jogo é combinado e que a decisão já está posta.
Apesar de tudo isso, há uma justiça maior, que é a justiça de Deus. E há mais, pois, no ano
que vem, em 2026, eles experimentarão a força da direita.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu escutei os parlamentares que falaram sobre
esse tema. Eu escutei atentamente o deputado Chico Vigilante, que fez um pronunciamento impecável.
Deputado Chico Vigilante, eu estava me lembrando do depoimento do Lula, quando ele sofreu
perseguição direta daquele que veio a ser ministro da Justiça do Bolsonaro. Foi um processo
eminentemente político, para retirar o Lula das urnas em 2018. A direita só ganhou porque o Lula não
estava, pois ele havia vencido as eleições anteriores.
Eu acho interessante isso. Eu queria convidar tanto quem é de direita quanto quem é de
esquerda a assistir ao depoimento do presidente Lula ao Moro, para que vejam a diferença de
densidade, de qualidade, de coragem de alguém que enfrenta uma perseguição jurídica – se é uma
perseguição jurídica, porque é assim que estão chamando. Há uma diferença muito grande entre a
qualidade do depoimento do Lula e a do arregão na frente do ministro Alexandre de Moraes.
Não importa a sua coloração partidária. Assista aos 2 depoimentos, faça seu juízo de valor e
você entenderá quem tem coragem, quem tem lastro, quem tem história e quem não tem.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, eu vou comentar o
julgamento histórico a que nós estamos assistindo. Concordo com o deputado Chico Vigilante e com o
deputado Fábio Félix sobre a postura covarde da extrema-direita – que tem agido assim em todo lugar.
O depoimento do ex-presidente Jair Bolsonaro é uma vergonha, inclusive, para os seus
apoiadores. Ele entregou os apoiadores, entregou os empresários que financiaram o golpe, para tentar
salvar a própria pele. É escandalosa a falta de dignidade.
O deputado Fábio Félix lembrou aqui a diferença de dignidade no depoimento do presidente
Lula diante de um juiz que queria uma vaga no Supremo Tribunal Federal e se vendeu para tirar o Lula
da eleição. O depoimento do presidente Lula foi feito de cabeça erguida. Foi um depoimento de quem
estava consciente de sua inocência enquanto enfrentava uma perseguição jurídica e política neste país.
O que o Bolsonaro fez nos últimos dias é vergonhoso. Houve até deboche com aqueles que o
apoiaram por meio de operações Pix que somaram R$18 milhões. Ele afirmou que esse valor era
bobagem, pois precisava comer e pagar contas. Esqueceu de dizer para a sociedade brasileira – ele
zomba da sociedade brasileira – que, como ex-presidente da República, ex-deputado federal e
presidente do Partido Liberal, recebe salário. Não haveria necessidade de um Pix no valor de R$18
milhões para pagar as suas contas.
Portanto, é lastimável o que a extrema-direita representa no Brasil e no mundo. Ainda bem que
isso está sendo televisionado, o que permite que o povo brasileiro veja a verdade.
Os últimos 4 anos ficarão, sem dúvida alguma, marcados como uma vergonha na história deste
país, que teve um ex-presidente sem dignidade, sem coragem e que entrega aliados ou ex-aliados. O
que sobrou foi o desespero de salvar a própria pele. Eu até acho que alguns deputados desta casa
poderiam estar ao lado de Bolsonaro e dos generais atuando como seus advogados, dado o desastre
que têm sido as defesas. Cada depoimento compromete ainda mais os depoentes com os crimes
gravíssimos cometidos contra a democracia brasileira.
Lamento profundamente que, nesta casa, algum parlamentar tenha a coragem de subir à
tribuna para dizer que não houve crimes ou para diminuir a gravidade do que aconteceu neste país.
Um ex-presidente da República, aliado a membros do alto comando das Forças Armadas, organiza o
assassinato de um presidente eleito e de um ministro da Suprema Corte; admite que discutiram um
golpe de Estado e a decretação de estado de sítio; admite que atacaram as urnas e que tentaram
deslegitimar o sistema eleitoral. Esse sistema eleitoral foi o responsável pela eleição de parlamentares.
É lamentável existir parlamentar que tenha coragem de subir à tribuna para dizer que o que aconteceu
não foi grave, não foi crime ou para passar pano para quem tentou acabar com a democracia e com os
direitos do povo brasileiro. Lamento. A história julgará, presidente, e o povo está vendo o que significa
a extrema-direita no nosso país.
Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, pessoas que estão
assistindo a esta sessão pela TV Câmara Distrital, ontem, no depoimento do Capitão Capiroto, eu o vi
dizer que havia feito uma campanha e que havia arrecadado mais dinheiro do que o programa Criança
Esperança. Ouçam as palavras dele: “Arrecadei mais do que o Criança Esperança”.
Amanhã, encaminharei um ofício à unidade da Receita Federal no Distrito Federal porque quero
saber se ele pagou os impostos referentes a essa arrecadação. Para doarmos dinheiro a alguém, é
preciso pagar impostos, que variam de 4% a 6%. Quero saber se ele pagou os impostos desse dinheiro
arrecadado.
Penso que a Polícia Federal também deve investigar se foi realmente doação ou se foi lavagem
de dinheiro. Então, que se investigue isso. Foi doação ou foi lavagem de dinheiro? Estava depositado
em algum lugar e passaram para a conta dele? Tudo isso precisa ser investigado, e eu buscarei essas
respostas.
Quero falar de outro assunto que, do meu ponto de vista, é importante. Fui convidado
pelo Correio Braziliense, que representa os Diários Associados, para uma sessão muito importante
no Auditório Planalto do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, realizada ontem à noite. Foi uma
peça teatral que retrata a vida de Assis Chateaubriand. Na verdade, o nome completo dele é Francisco
de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello. Ele nasceu no dia 4 de outubro de 1892 e faleceu em 4 de
abril de 1968. Esse homem – repito que tive a oportunidade de assistir ontem a uma peça sobre ele –
precisa ser reverenciado por todo o Brasil. Foi o maior magnata da comunicação neste país.
É preciso registrar que se trata de um homem nascido no Nordeste, em uma cidade chamada
Umbuzeiro, no interior da Paraíba. Ele se fez por si só, o que demonstra a força do que é o nordestino
neste país. Um homem que saiu de Umbuzeiro, na Paraíba, formou-se em jornalismo, era advogado e
professor de direito, chegou a ser embaixador do Brasil e senador. Na peça, é mostrado que ele apoiou
o golpe militar em um primeiro momento, mas, em seguida, 4 meses depois, ele rompeu com o
regime, porque sabia o que viria com a ditadura militar.
A peça é riquíssima e está sendo apresentada no Centro de Convenções. Quem tiver
oportunidade deveria assistir a ela. É um retrato muito importante da história brasileira; da importância
que teve o rádio, quando ele criou a rede Tupi; e do incentivo que ele deu às cantoras do rádio – basta
fazer uma pesquisa sobre isso. Realmente, a peça é brilhante. Gostei demais dela. Foi muito
importante ter estado lá ontem à noite, assistindo a essa peça, que retrata Assis Chateaubriand, o
maior magnata da comunicação brasileira.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Está encerrado o comunicado de parlamentares.
Em razão da aprovação do Requerimento nº 2.022/2025, de autoria do deputado Gabriel
Magno, a sessão ordinária de quinta-feira, dia 12 de junho de 2025, será transformada em comissão
geral para debater a política nacional e distrital de educação.
Dá-se início à ordem do dia.
Não há quórum para deliberação.
Boa tarde a todos.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme
informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Adasa – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Conseg – Conselho Comunitário de Segurança
CUT – Central Única dos Trabalhadores
Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Sesi – Serviço Social da Indústria
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 16/06/2025, às 12:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 17 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério Negreiros
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 49 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observações:
– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa/CLDF.
– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução a partir do Item 3.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.783, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 140.000.000,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.786, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal,
situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de
2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 13.510.109,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 2.775.553,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº
74, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro
de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de
Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº
1.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a
Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº
69, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de
2021, que 'autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e
dá outras providências’".
– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, acatando as
os
Emendas n 1 e 2.
os
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas n 1 e 2.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.
24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:26, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12b/2025
Lista de votação 17/06/2025 17:20:18
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1791/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:18:17
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:19:06
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:18:51
HERMETO (MDB) Sim 17:19:08
IOLANDO (MDB) Sim 17:18:15
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:18:33
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:18:55
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:27
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:18:38
PEPA (PP) Sim 17:18:22
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:44
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:18:22
ROOSEVELT (PL) Sim 17:18:45
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:18:53
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:25:47
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1790/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:24
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:25
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:24:36
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:24:30
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:25:13
HERMETO (MDB) Sim 17:25:11
IOLANDO (MDB) Sim 17:25:04
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:24:41
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:24:41
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:25:16
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:24:25
PEPA (PP) Sim 17:24:33
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:25:25
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:24:41
ROOSEVELT (PL) Sim 17:25:01
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:24:30
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:38:28
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:36
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:38
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:38:21
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:37:21
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:37:47
HERMETO (MDB) Sim 17:37:33
IOLANDO (MDB) Sim 17:37:11
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:36:52
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:37:02
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:52
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:54
PEPA (PP) Sim 17:37:06
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:37:02
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:49
ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:45
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:37:23
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:40:59
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - Pareceres CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ
Turno: Parecer Início: 17/06/2025 17:39
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:40
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Jaqueline Silva (CAF), Daniel Donizet (CDESCTMAT), Robério Negreiros (CEOF) e Robério
Negreiros (CCJ)
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:39:36
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:39:40
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:53
HERMETO (MDB) Sim 17:40:00
IOLANDO (MDB) Sim 17:39:58
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:52
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:40:18
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:40:06
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:40:32
PEPA (PP) Sim 17:40:12
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:40:16
ROOSEVELT (PL) Sim 17:39:59
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:40:00
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:48:50
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 69/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:47
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:48
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas
de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:47:11
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:47:30
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:47:30
HERMETO (MDB) Sim 17:47:30
IOLANDO (MDB) Sim 17:47:22
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:47:30
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:47:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:47:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:48:15
PEPA (PP) Sim 17:47:27
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:47:31
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:47:21
ROOSEVELT (PL) Sim 17:47:47
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:48:01
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12a/2025
Lista de Presença
17/06/2025 18:01:13
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20
Presentes
RICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 6/17/25, 5:05PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Código
DOUTORA JANE (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/17/25, 5:19PM Login Biometria
Ausências
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO : Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.
JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme AMD nº 100/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 18/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de
inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de
17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202
M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do valor
de inscrição em concurso público para
doadoras de leite materno.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal
pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à
inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173770112 código CRC= 2B21C6FF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112
L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 54/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que
“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166777 Código CRC: 4789B87E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021325/2025-64 2166777v2
M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro
de 2012, que “estabelece normas gerais
para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público
para doadoras de leite materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite
do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3
meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00021325/2025-64 2166780v3
P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,
o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para
Residentes de Medicina de Família e
Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,
vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo
Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a
médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de
residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a
especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde
local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a
incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores
do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,
vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por
cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa
informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados
prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade
devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de
Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas
complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica
– CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar
obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao
Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em
atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos
termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas
de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SESDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra
em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES
– DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da
Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos
estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de
Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a
cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da
legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino
e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos
beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o
disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no
máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente
sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso
desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade
atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de
dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o
desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui
natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário
ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e
publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios
anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas
ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 50/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria
d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e
Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00021314/2025-84 2166703v3
M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa
para Residentes de Medicina de Família
e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de
Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica
concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga
horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da
bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o
Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante
parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo
vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento
dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas
pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação
correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de
repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –
DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo
essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência
considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e
Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do
Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número
de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta
Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de
Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –
COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,
constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo
ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente
inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga
de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios
de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o
residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de
Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de
Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda
integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do
Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –
CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o
residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de
Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,
nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do
programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas
a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento
inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,
conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela
preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar
integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua
responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de
origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º
e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e
Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de
preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,
de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à
disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta
Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se
caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a
elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos
residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados
em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos
nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos
orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número
de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021314/2025-84 2166726v2
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra
o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a
mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.
É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política
pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas
deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de
previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da
sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a
origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não
encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo
qual tal dispositivo não pode ser sancionado.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,
especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada
anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as
mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a
tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,
instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e
operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance
da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 53/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria
d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as
Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021322/2025-21 2166750v2
M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de
violência contra as mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e
prevenção a tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade
de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos
públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,
logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a
inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021322/2025-21 2166754v3
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o
qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição
não poderá ser integralmente sancionada.
Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois
trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração
pública:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;”
Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como
importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de
despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a
necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua
implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1
despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra
compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não
pode ser sancionado.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,
especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173861624 código CRC= 7C3D5AC8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização para
o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da
segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou
esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e
ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e
acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores
do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem
haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou
quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito
para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na
modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência
harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual
e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos
cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas
de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre
os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas
para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de
segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco
em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte
público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança
obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em
protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as
zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e
automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos
de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a
convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento
com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e
a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e
segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre
vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de
segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF
e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas
respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação
no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 4
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173771642 código CRC= DB19A16C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 51/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166708 Código CRC: A958686C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021311/2025-41 2166708v3
M e n s a g e m N º 5 1 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 3 3 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Veículos
Automotores e Ferrovias no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando
à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes
modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias
diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos
automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao
máximo conflitos e acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que
todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em
paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,
rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas
de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do
Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua
utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a
coexistência harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de
uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 7
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs
e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,
medidas de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres
sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as
boas práticas para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às
medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas
ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de
ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos
referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às
malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas
que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de
transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,
passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com
conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e
emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de
cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a
presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a
acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de
cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que
desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,
o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando
suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para
a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório
detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,
índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do
Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
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Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e
dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Sítio - www.df.gov.br
00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173868949
M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso
e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e dá outras
providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL
303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,
EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,
QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes
conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de
Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e
embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,
do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,
desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido
obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos
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arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações
voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos
Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se
deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,
quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da
abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros
quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante
no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua
testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem
descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional
do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo
aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da
regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do
alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado
no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no
mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no
interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da
circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e
visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
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II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas
para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso
residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o
logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de
atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa
será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o
conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,
carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da
fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de
veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”
(NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da
condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros
públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”
(NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de
gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano
de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,
de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei
Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,
desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de
viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo
11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5
XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros
de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região
Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo
glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção
pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir
de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos
urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,
fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a
utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de
aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente
na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258652)
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258839)
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259022)
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259184)
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no
Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
(doc. SEI nº 172259363)
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173772408 código CRC= 7EF1368E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8
Lago Sul
UE 1
RE 1 UE 3
RE 2 UE 4
CSII 1 UE 12
CSII 2 UE 16
CSII 3
Inst EP
Inst
PAC 1
PAC 2
LL UU OO SS
Região Administrativa do Lago Sul
RA XVI
DATA
Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45°
Fuso: 23 Sul
FONTE: SITURB ¯
ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH
DATA: Setembro de 2024
ESCALA GRÁFICA:
km
0 0,5 1 2
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
11
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
12
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 56/2025-GP
Brasília, 30 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências ”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Federal – LUOS, nos termos dos arts.
316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC
401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL
410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte
da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”
(NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios
de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos
termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da
atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de
advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas
UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente
autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote
que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com
cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração
nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos
são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo
definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e
RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às
divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir
do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que
600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros
quadrados, constante no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para
logradouro público possua testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400
metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de
criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da
política habitacional do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os
casos de subsolo aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos
termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do
interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento
anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no
pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de
permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas
UOS:
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga
de veículos no interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do
nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com
permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)
divisa(s) do lote;
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as
divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não
residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando
ocorre uso residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma
divisa voltada para o logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada
para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do
projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior
extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do
projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus
requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,
condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a
sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e
acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”
(NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-
se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e
guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de
cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do
atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais
voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0
vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do
Lago Sul.” (NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,
denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição
de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e
Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,
revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é
considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade
residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à
comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,
de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de
uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do
Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros
de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do
direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei
Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram
incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade
imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido
no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente
de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico
vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os
seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA
XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro
de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
Brasília, 30 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que “Estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,
pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.
..........................
Seção III
Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas
Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que
estas forem iguais ou superiores a 3.
..........................
§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), ou legislação que vier a substitui-la;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme regulamento.
..........................
§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas
e a quilombolas previstas no caput deste artigo.
Art. 8º-D ...........
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições
de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento
de heteroidentificação.
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1
..........................
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:
..........................
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3
membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.
Art. 8º-G ...........
..........................
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros
autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012
aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de
2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações
afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação
histórica.
A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos
públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade
demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.
Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais
de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual
reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a
representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de
exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas
representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,
guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram
séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço
público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos
tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença
indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,
tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.
O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,
constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A
fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional
das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o
sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador
dessas políticas.
A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não
representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva
que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como
expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A
sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas
perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.
As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir
distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2
dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às
melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a
superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.
A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos
transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura
institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove
maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados
e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.
A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos
meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às
oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,
desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno
desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não
negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de
oportunidades.
A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,
mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a
construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra
a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras
gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.
Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se
impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território
de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Poder Executivo do
Distrito Federal que adote as
providências cabíveis para o integral
cumprimento da Decisão nº 1805
/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na
Sessão Ordinária nº 5423, realizada
em 21 de maio de 2025..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do
Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências
cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos
órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para
o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do
Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.
Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a
partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?
processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial
do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.
Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por
meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –
“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Marco Vinicius Pereira de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco
Vinicius Pereira de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius
Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória
acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração
pública.
Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de
1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,
atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de
Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a
capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha
do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.
Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.
Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público
Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do
curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.
No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico
no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.
Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB
/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos
Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército
PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1
Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora
do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia
Pública do Conselho Federal da OAB.
Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do
Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como
forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida
institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida
exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.
Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,
Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,
fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de
seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu
realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.
Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou
diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos
empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.
Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes
projetos estruturantes do Brasil.
Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho
pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Anismeni Brandão Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni
Brandão Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni
Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua
longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,
evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.
Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou
residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,
com especialização em Relações Públicas.
Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com
dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava
aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,
além de lecionar para o 1º grau.
Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,
utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o
relacionamento com o público.
Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas
evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde
então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, que
“Dispõe sobre a dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações
públicas distritais.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de
atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,
comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,
sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou
companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão
de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,
é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do
servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores
públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros
deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a
continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício
provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família
como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência
familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,
especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê
mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar
cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses
casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo
exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo
69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de
diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF
fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores
públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo
1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria
uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais
entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do
Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o
deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou
companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe
ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união
familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos
em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem
pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência
familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos
eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a
produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a
pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão
com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)
a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,
alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de
vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar
cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior
não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de
eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos
e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas
funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas
pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento
do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 302724 , Código CRC: 3c1e7a6a
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Psicólogo, a ser realizada no dia 26
de agosto de 2025, às 9:30h, no
plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização
Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de
2025, às 9:30h, no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta
a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma
ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental
e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.
O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com
mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,
atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,
sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.
Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente
evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram
profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram
estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai
muito além desse episódio.
Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação
de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes
vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção
social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais
saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade
humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.
Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do
trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses
REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1
profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde
plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a
construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.
Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a
saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e
acolhedora.
Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à equipe da Embrapa
Cerrados, que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
desenvolvimento científico e
agropecuário do bioma Cerrado,
contribuindo de forma exemplar
para o progresso socioeconômico
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres
Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como
justificativa.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes
da Embrapa Cerrados:
José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;
Nelson Salvador Dias – Assistente;
Gumercindo Silveira Filho – Técnico;
José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;
Julia Maria de Sousa Farias – Analista;
Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em
2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas
mais produtivas do mundo;
Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da
Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e
Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa
e campo.
Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo
comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas
carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com
cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade
sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.
MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1
Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas
conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que
elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como
justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o
desenvolvimento regional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302847 , Código CRC: 8ac9cf12
MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.753/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei
n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: 25/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.784/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre
a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e
institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.785/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a inclusão do
aniversário da Floresta Nacional de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de
agosto de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.793/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui a Política
Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito
privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre
a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.795/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em
cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.796/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da Floresta Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado
anualmente no dia 14 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.797/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas
de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.799/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e
OUTROS, que Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais
representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 74/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio
Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA
I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 75/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.583/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui
pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos
públicos e dá outras providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental
materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a
maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2025, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2206913 Código CRC: FADEC889.
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Pautas 8/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
da 8ª Reunião Ordinária
Local: Plenário da CLDF
Data: 26/06/2025
Horário: 10h
I – Comunicados:
Da Presidência
Do Relator
Dos demais membros da Comissão.
II – Oitivas:
1. Felipe Mourão Lavorato da Rocha - Ambientare (Requerimento nº 22/2025)
2. Elen Dânia Silva dos Santos - Superintendente de Resíduos Sólidos, Gás e Energia - ADASA
(Requerimento nº 6/2025)
3. Gustavo Antônio Carneiro - Superintendente de Recursos Híbridos - ADASA (Requerimento nº
7/2025)
4. Rafael Machado Mello - Superintendente de Abastecimento de Água e Esgoto - ADASA
(Requerimento nº 8/2025)
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 23/06/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207130 Código CRC: C96F29E4.
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Convocações 8/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
CONVOCAÇÃO - CPI-RIO MELCHIOR
De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula
Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 8ª Reunião
Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 26
de junho de 2025, às 10h (dez horas), no Plenário desta Casa.
Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu
comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realização desta reunião, para fins de substituição.
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 23/06/2025, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207127 Código CRC: E465552A.
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDESCTMAT
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º,
inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria para
proferir parecer em regime de urgência:
Deputado Daniel Donizet
PL 1787/2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 23/06/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207896 Código CRC: 12B80B6A.
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CPRA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado
Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à
Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 1787/2025, observando-se a tramitação em Regime de
Urgência.
DEPUTADO
PEPA
PL 1787/2025
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.
22070, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2025, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207264 Código CRC: 4F659421.
DCL n° 126, de 24 de junho de 2025
Resultado de Pautas 2/2025
CESC
RESULTADO DE PAUTA - CEC
RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM
17/06/2025, ÀS 10H
II – Discussão pública sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2026 (PL
1.742/2025).
Resultado: tema debatido.
Brasília, 23 de junho de 2025.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de
Comissão, em 23/06/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2201539 Código CRC: 56FD26DD.