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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Portarias 301/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria do Secretário-Geral nº 283, de 24 de novembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487908 Código CRC: 297D7C18.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Decretos Legislativos 2421/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.421, DE 2023

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo

Messias.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo

Araújo Messias.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489659 Código CRC: FF2540B7.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.421, DE 2023(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Jorge Rodrigo AraújoMessias.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorá...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Decretos Legislativos 2423/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.423, DE 2023

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Alessandro Rodrigues

Paschoall.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alessandro

Rodrigues Paschoall.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489668 Código CRC: 8F06FD17.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.423, DE 2023(Autoria: Deputado Martins Machado)Concede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Alessandro RodriguesPaschoall.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorá...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Decretos Legislativos 2422/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.422, DE 2023

(Autoria: Deputado Delmasso)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor José Aparecido da Costa

Freire

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José Aparecido da

Costa Freire.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489665 Código CRC: CCF7B711.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.422, DE 2023(Autoria: Deputado Delmasso)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor José Aparecido da CostaFreireFaço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 74/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3

de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de

abril de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:

I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito

Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de

2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com

radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados

em procedimentos de medicina nuclear.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489687 Código CRC: AA54757D.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa os Convênios ICMS nº 131, de 3de setembro de 2021, e nº 43, de 14 deabril de 2023.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 73/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14

de abril de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as

Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e

biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de

passageiros.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de maio de 2023.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490153 Código CRC: F6A2CED2.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14de abril de 2023.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza asUnidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de ...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 28/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao senhor Marcelo Herbert de

Lima, Auditor de Controle Interno do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo Herbert

de Lima, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489681 Código CRC: BF556320.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao senhor Marcelo Herbert deLima, Auditor de Controle Interno doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ma...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 45/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo

Messias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo

Araújo Messias.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489636 Código CRC: 691A5B82.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Jorge Rodrigo AraújoMessias.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge RodrigoAraújo Messias.Art. 2° Este Decret...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 158/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria centros de tecnologia com o objetivo

de garantir à população de baixa renda do

Distrito Federal ampla acessibilidade aos

recursos tecnológicos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à

população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à

internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;

II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de

acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;

III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia

para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;

IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de

tecnologia;

V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida

criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para

atendimento dos fins desta lei.

Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada

aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo

da própria subsistência.

Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:

I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;

II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;

III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,

entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);

IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;

V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de

inclusão tecnológica.

Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-

se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos

em regulamento próprio.

Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento

científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do

programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:

I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o

progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;

II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de

Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;

III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;

IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de

cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:

I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,

com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;

II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para

atender à população;

III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;

IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade

suficiente para atender à população;

V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;

VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos

contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;

VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos

centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;

VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem

comum;

IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e

permanência nos centros de tecnologia;

X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica

ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;

XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos

existentes no centro de tecnologia.

Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei

deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.

Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou

infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma

mais célere possível.

Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da

atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com

softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.

Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que

fazem parte do programa descrito nesta Lei.

Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia

sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da

lei.

Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de

imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.

Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem

pelos atos praticados nos termos da lei.

Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos

equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,

eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo

de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492689 Código CRC: 5F21565E.

...PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023REDAÇÃO FINALCria centros de tecnologia com o objetivode garantir à população de baixa renda doDistrito Federal ampla acessibilidade aosrecursos tecnológicos e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de ...
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Redações Finais 567/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a Política Distrital de

Proteção e Direito de Matrícula de

Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas

e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6

anos de idade, nas Redes Públicas de

Educação Básica no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças

Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes

Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de

escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica

obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.

§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e

solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:

I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade

anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou

Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);

II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos

apresentados.

§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de

migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a

situação de vulnerabilidade.

§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes

estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a

processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra

forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante,

cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da

criança.

Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes

migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I – não discriminação;

II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes

comuns;

IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não

brasileiros;

V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;

VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social

daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492598 Código CRC: BC65A305.

...PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a Política Distrital deProteção e Direito de Matrícula deCrianças Migrantes, Refugiadas, Apátridase Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6anos de idade, nas Redes Públicas deEducação Básica no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:A...
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Redações Finais 522/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro

de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital

de Resíduos Sólidos e dá outras providências",

e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,

que “dispõe sobre a obrigatoriedade de

tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no

Distrito Federal por processos biológicos”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ...

VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de

janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”

II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.37. ...

§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos

sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e

ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de

gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”

III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 37. ...

§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles

assim classificados pela ABNT.”

Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação

ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de

compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”

II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos

resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"

III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”

VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser

obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”

VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos

visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde

que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de

programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão

ambiental.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492616 Código CRC: 1883639C.

...PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.418, de 24 de novembrode 2014, que “dispõe sobre a Política Distritalde Resíduos Sólidos e dá outras providências",e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,que “dispõe sobre a obrigatoriedade detratamento dos resíduos sólidos orgânicos noDistrito Federal ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

176.434.423,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 176.434.423,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 173.784.423,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e

II – crédito especial, no valor de R$ 2.650.000,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos

constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas

parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para

abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas

obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a

abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da

Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de

dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$176.434.423,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federal...
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Redações Finais 526/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock

Brasiliense.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.

Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock

brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e

denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia do RockBrasiliense.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia doRock Brasiliense, a ser comemorad...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 279/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Disciplina a prática e a fiscalização da

pesca no Lago Paranoá.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago

Paranoá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou

pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou

capturar recursos pesqueiros;

III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por

brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação

específica;

IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou

pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;

V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;

VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros

residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou

mecanicamente, pela coluna de água;

VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,

de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para

bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;

IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos

paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;

X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa

física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO

Seção I

Do Zoneamento da Pesca

Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:

I – em águas próximas:

a) a entradas e saídas de embarcações;

b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;

c) à barragem do Lago Paranoá;

d) ao Palácio da Alvorada;

e) à Península dos Ministros;

f) a residências de embaixadas;

g) a instalações militares;

h) a hospitais;

i) a pontos de captação de água para abastecimento público;

j) a emissários de esgoto;

II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;

III – sobre as pontes;

IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho

d'Água do Lago Paranoá;

V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago

Paranoá;

VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de

Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.

§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios

estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.

§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,

para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas

do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.

Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,

respeitar as seguintes diretrizes:

I – delimitar as áreas restritas à pesca;

II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de

acordo com suas peculiaridades;

III – ser definido mediante estudo técnico-científico;

IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;

V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.

Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os

mandamentos das normas em vigor.

Seção II

Das Proibições e Obrigações

Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a

pesca no Lago Paranoá:

I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas

oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;

II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III – em quantidades superiores às permitidas;

IV – em época não permitida;

V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os

casos previstos na legislação em vigor;

VI – mediante a utilização de:

a) redes de arrasto;

b) tarrafas com malha inferior à permitida;

c) a prática da rede batida;

d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito

semelhante;

h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no

comportamento dos animais;

i) atrativos luminosos;

j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.

§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento

ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.

§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.

§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,

de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.

§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que

regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta

pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago

Paranoá, deve portar:

I – documento de identificação pessoal;

II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos

competentes.

CAPÍTULO III

DA PESCA PROFISSIONAL

Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito

no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que

praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que

utilizem petrechos previstos em legislação específica.

§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve

apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua

propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome

e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de

terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado

junto à administração regional do local da venda.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias

embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador

ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os

pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,

em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.

Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou

esportiva no Lago Paranoá:

I – linha de mão;

II – caniço simples;

III – caniço com carretilha ou molinete;

IV – anzóis simples ou múltiplos;

V – isca natural ou artificial;

VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.

§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a

utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em

legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.

§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como

iscas.

Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de

autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.

Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do

Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido

pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Pesca Amadora

Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,

obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de

pescado e mais 1 exemplar.

§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado

capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.

§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem

ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.

Seção III

Da Pesca Esportiva

Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.

Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:

I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade

física do pescado, tais como anzóis sem fisga;

II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio

do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;

III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;

IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da

atividade.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes

penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:

I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;

II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação

pertinente;

III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.

§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até

180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e

II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação

técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter

científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem

fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja

utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela

administração pública, doados ou vendidos.

§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente

do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.

§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades

elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de

julho de 2008.

Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do

Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar

convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da

data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de

setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495208 Código CRC: 03413BC1.

...PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023REDAÇÃO FINALDisciplina a prática e a fiscalização dapesca no Lago Paranoá.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no LagoParanoá.Art. 2º Para os fins desta Lei, ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 344/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Sistema Distrital de Informações

da Primeira Infância – SiDIPI e cria o

relatório Orçamento da Primeira Infância

– OPI, como instrumento de controle

social e fiscalização do orçamento público

na

área da primeira infância.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI

e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes

da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os

primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Art. 3º São objetivos do SiDIPI:

I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento

infantil;

II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais

que contemplem crianças de 0 a 6 anos;

III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira

infância;

V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços

para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com

crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos

quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no

SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.

Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com

indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças

de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações

orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.

§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e

informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência

social.

§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos

pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.

§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.

Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de

forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a

primeira infância.

§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às

políticas públicas destinadas à primeira infância.

§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas

ao Sistema.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI

Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de

controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas

com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias

referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância

na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.

Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e

disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual

dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.

§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e

Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas

para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.

§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas

ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações

exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada

de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso

III e a despesa constante no inciso II;

VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente

direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro

analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz

publicação em seu sítio oficial.

Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.

Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.

Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel

execução e cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495224 Código CRC: 2617EC4B.

...PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Sistema Distrital de Informaçõesda Primeira Infância – SiDIPI e cria orelatório Orçamento da Primeira Infância– OPI, como instrumento de controlesocial e fiscalização do orçamento públiconaárea da primeira infância.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decret...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 168/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Política Distrital

de Incentivo ao Protagonismo das

Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na

Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade

de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de

ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,

priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da

política de que trata esta Lei.

Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:

I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de

motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;

II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo

como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou

internacional;

III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,

sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao

mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,

visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,

buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de

comunidades tradicionais;

V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o

interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas

brasileiras em seus campos de atuação;

VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como

a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;

VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas

às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;

VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino

fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais

próxima à escola ou universidade das estudantes;

IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das

instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para

alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro

lugar do câmpus;

X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito

Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;

XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a

necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente

universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;

XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão

da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou

suplementadas se necessário.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495236 Código CRC: 0CC20B3F.

...PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação da Política Distritalde Incentivo ao Protagonismo dasMulheres na Ciência, no Distrito Federal, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mu...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 296/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de

2012, que “dispõe sobre a política de turismo

do Distrito Federal”, para incluir o turismo

religioso e o esportivo como segmentos na

política de turismo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões

religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que

representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de

praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas

ou não;”

II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local

diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente

ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades

esportivas, competitivas ou não.”

III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na

vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e

esportivo;”

IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de

eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495194 Código CRC: 0F674C91.

...PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de2012, que “dispõe sobre a política de turismodo Distrito Federal”, para incluir o turismoreligioso e o esportivo como segmentos napolítica de turismo do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 299/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a veiculação, a transmissão e o

compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou

tentativa de atentado contra crianças e

adolescentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que

registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de

atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo

televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e

aplicativos de mensageria.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de

regulamento do Poder Executivo:

I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,

de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495262 Código CRC: A23585E7.

...PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a veiculação, a transmissão e ocompartilhamento de cenas de violênciaprovenientes de casos de atentado outentativa de atentado contra crianças eadolescentes.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compar...
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DCL n° 038, de 13 de fevereiro de 2023

Portarias 74/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ALISSON DO NASCIMENTO 00001-

23.912 6/1/2023 15.00%

ROSA 00001212/2023-81

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1006721, 1006706, 1006707, 1006669

e 1006699 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/02/2023, às 19:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1044529 Código CRC: 6A474E6E.

...PORTARIA-DRH Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 040, de 14 de fevereiro de 2023

Portarias 44/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de

2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00005148/2023-15, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Segunda-Secretaria, de acordo com a

categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)

Roosevelt Vilela Deputado Distrital 00141 (1036445)

Jenner Neves Brito Assessor 23.450 (1036477)

Lyndon Johnson de Souza Thomaz Cargo Especial de Gabinete 23.231 (1036521)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/02/2023, às 20:18, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1049189 Código CRC: 89686D70.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00...

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