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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 407/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a

comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas

cortantes no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização

como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo

cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que

envolvam linhas ou assemelhados:

I – praças abertas;

II – campos de futebol;

III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta

ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em

área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o

seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de

ligação.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do

disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – apreensão do produto e multa;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento de autorização para funcionamento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no

Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice

que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e

dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos

designados para essa finalidade.

Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados

pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita

sua contabilização e registro estatístico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de

2018.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246886 Código CRC: 448B67A6.

...PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe o uso, a posse, a fabricação e acomercialização de produtos acabadoscom a finalidade de utilização como linhascortantes no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 418/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de

Atendimento Imediato e Exclusivo à

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher

no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e

distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.

Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de

qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as

obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as

mulheres.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de

atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora

Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado

por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de

economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade

pública que adiram ao programa.

Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e

empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,

pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos

servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas

selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para

o exercício de atividades de orientação e atendimento.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da

unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para

execução das atividades específicas de cada órgão.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao

desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que

não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,

compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções

complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246832 Código CRC: 13BCF814.

...PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023REDAÇÃO FINALCria o Na Hora Mulher – Serviço deAtendimento Imediato e Exclusivo àMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulherno Distrito Fed...
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Redações Finais 13/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa os Convênios de ICMS nºs

133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022

e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS

nº 87/02, aprovados pelo Conselho

Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,

218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247296 Código CRC: C4A03DC1.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa os Convênios de ICMS nºs133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022e 141/2022, que alteram o Convênio ICMSnº 87/02, aprovados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam homologados n...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 300/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,

matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.

...PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, §...
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Redações Finais 2753/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro

de 2013, que "institui o Programa Jovem

Candango e dá outras providências", para

ampliar o limite etário para contratação de

aprendizes por empresas e órgãos

públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir

para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude

do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos

aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de

escolarização."

II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando

se trata de aprendiz com deficiência;

(…)

VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com

deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no

Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento

judicial;"

III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz

a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou

reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vive."

IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I – ter idade entre 14 e 22 anos;"

V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa

etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços

de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela

política de emprego e trabalho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247120 Código CRC: 12B44EEF.

...PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.216, de 14 de novembrode 2013, que "institui o Programa JovemCandango e dá outras providências", paraampliar o limite etário para contratação deaprendizes por empresas e órgãospúblicos, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL de...
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Redações Finais 417/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o pagamento da refeição por

meio de Pix nos restaurantes comunitários

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como

naquelas que venham a ser instaladas.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de

sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os

passos para a utilização desse meio de pagamento.

§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida

modalidade de pagamento.

Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento

antes da refeição dos usuários.

Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de

pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246778 Código CRC: 2FED3D05.

...PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o pagamento da refeição pormeio de Pix nos restaurantes comunitáriose dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantescomunitários do Distrito Federal.§ 1º...
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Redações Finais 461/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia dos Profissionais de

Enfermagem Forense, a ser celebrado no

dia 30 de julho, o inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia dos

Profissionais de Enfermagem Forense, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.

Art. 2º A sociedade civil organizada deve promover campanhas, seminários, debates e

palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da enfermagem na ciência

forense no sistema de saúde público e privado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246783 Código CRC: 1670400C.

...PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Dia dos Profissionais deEnfermagem Forense, a ser celebrado nodia 30 de julho, o inclui no calendáriooficial de eventos do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de ev...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 17/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede, post mortem, o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Jefferson da Silva

Alves, notoriamente conhecido como DJ

Jamaika.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor

Jefferson da Silva Alves, notoriamente conhecido como DJ Jamaika.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247616 Código CRC: 9F312736.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023REDAÇÃO FINALConcede, post mortem, o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Jefferson da SilvaAlves, notoriamente conhecido como DJJamaika.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a...
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atos 101/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo

determinado, de servidores da área de

segurança pública aposentados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal,

com o fim de atender ao interesse público,

nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de

dezembro de 2020.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos

aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de

atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis

e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito

Federal.

Art. 3º A contratação fica limitada a:

I - até três contratados por parlamentar;

II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa

Diretora.

Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital

de chamamento público.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,

necessariamente:

I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II – os critérios de classificação dos candidatos;

III – as atividades a serem desempenhadas;

IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;

V – as hipóteses de rescisão do contrato;

VI - o quantitativo de vagas oferecidas;

VII – a jornada de trabalho;

VIII - a duração do contrato.

§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com

idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-

Secretaria.

Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade

na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:

I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

II - contar com maior tempo de serviço público distrital;

III - estiver a menos tempo na inatividade; e

IV - possuir idade inferior.

Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.

§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.

§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser

publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-

administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de

cargo, emprego ou função pública.

Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital

de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas

à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos

integrantes das carreiras constantes do art. 2º;

Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da

remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de

Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à

carga horária de trabalho.

§ 1º A remuneração do contratado:

I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para

fins de eventual revisão;

II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.

§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da

remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês

integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago

proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.

Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo

com a legislação de regência:

I – diárias;

II – auxílio-transporte;

III – auxílio-alimentação.

Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e

10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.

Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:

I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,

enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.

Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são

causas de extinção do contrato de que trata este Ato:

I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e

II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a

vigência do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado

ou da Câmara Legislativa.

Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e

financeira da Câmara Legislativa.

Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1245686 Código CRC: 0F6D2D57.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023Dispõe sobre a contratação, por tempodeterminado, de servidores da área desegurança pública aposentados pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal,com o fim de atender ao interesse público,nos termos da Lei nº 6.752, de 10 dedezembro de 2020.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA ...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1540/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de

2012, que "dispõe sobre a divulgação de

dados e indicadores educacionais pelo Poder

Público com vistas à promoção da

Responsabilidade Educacional", para

determinar a divulgação do número de

docentes, de servidores administrativos e

dos resultados do Ideb.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, § 1º, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g":

"Art. 1º (...)

f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número

de vagas não preenchidas;

g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação

preenchidas, bem como as vagas ociosas;"

II – o art. 1º, § 1º, é acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º (...)

VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb

do Distrito Federal."

III – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 3º Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e

indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal,

inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal − CEDF considerar

relevantes para a transparência da gestão escolar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249040 Código CRC: 3D640CCD.

...PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de2012, que "dispõe sobre a divulgação dedados e indicadores educacionais pelo PoderPúblico com vistas à promoção daResponsabilidade Educacional", paradeterminar a divulgação do número dedocentes, de servidores administrativos edos res...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1588/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre normas preventivas contra o

esquecimento de animais no interior de

veículos no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,

supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre

o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,

eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,

de 18 de dezembro de 2007.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem

às presentes disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249271 Código CRC: DD54E7FE.

...PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre normas preventivas contra oesquecimento de animais no interior deveículos no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,supe...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Portarias 170/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº

00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para

acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of

Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo

nº 00001-00042048/2021-08.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF

ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF

RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF

PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF

GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243417 Código CRC: 03547A37.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 108/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a redação do art. 27 da Lei

Complementar nº 264, de 14 de dezembro

de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da

Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de

1994, Código Tributário do Distrito Federal,

institui as taxas que especifica e dá outras

providências", para estabelecer isenção de

taxa para emissão de segunda via de

identidade civil para pessoas travestis e

transexuais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do

seguinte § 7º:

"Art. 27 (...)

§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade

civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas

travestis e transexuais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246803 Código CRC: 9F65BF74.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a redação do art. 27 da LeiComplementar nº 264, de 14 de dezembrode 1999, que "dá nova redação ao art. 4º daLei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de1994, Código Tributário do Distrito Federal,institui as taxas que especifica e dá outrasprovidências", ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 1957/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de

1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,

na área da Academia de Bombeiros Militar do

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,

com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom

Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do

Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do

Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária

própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.

...PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,na área da Academia de Bombeiros Militar doDistrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2477/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a campanha de esclarecimento edivulgação das cores da órtese externadenominada “bengala longa”, para fins deidentificação da condição de seususuários, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 87/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o mês de agosto como o Mês da

Primeira Infância, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com

objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,

pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor

empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua

família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,

direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na

primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam

junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do

desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à

promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das

desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas

que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil

organizada, para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de

direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração

da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais

em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,

cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras

gerações;

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o

desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,

das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as

condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse

período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve

priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,

promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana

Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,

painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus

objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor

privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.

...PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o mês de agosto como o Mês daPrimeira Infância, no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção deações de conscientização sobre a importância da atenção inte...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 282/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.

...PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a infraestrutura de apoio àsatividades de treinamento e instrução deaprendizes de motorista, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 8/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de

Educação.

Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a

profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática

educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas

atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.

Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:

I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do

Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;

II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de

forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de

Educação;

III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;

IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de

Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de

educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;

VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.

Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados

integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio

estudantil.

Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura

da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição

dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade

escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.

Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da

temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser

entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura

e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,

anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação

brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.

Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247255 Código CRC: 84B7D4A1.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Prêmio Paulo Freire de Educaçãoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire deEducação.Parágrafo único. O Prêmio a que se r...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 301/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RENATA NUNES 00001-00028097/2023-

24.313 22/06/2023 11.00%

DUARTE 91

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.

...PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 303/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

CHRISTOPHER AUGUSTO

24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%

MATHEUS PAIXÃO GAMA

15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.

...PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...

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