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Indicação - (284490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a instalação de faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas na via Oeste, EQNN 17/19, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a instalação de faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas na via Oeste em frente ao Residencial Diamantina (EQNN 17/19), em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Via Oeste, em Ceilândia, é uma importante rota de circulação de veículos e pedestres, havendo grande fluxo de moradores e transeuntes. A ausência de uma faixa de pedestres nesse trecho compromete a segurança viária, dificultando a travessia e aumentando o risco de acidentes. Além disso, a velocidade excessiva dos veículos na região agrava a vulnerabilidade dos pedestres, tornando essencial a implementação de medidas de moderação de tráfego.
Diante disso, a instalação de uma faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas ou quebra-molas na Via Oeste se mostra necessária para reduzir a velocidade dos veículos e garantir maior segurança a quem transita pelo local. Essas medidas contribuiriam para a proteção dos moradores, promovendo um ambiente urbano mais acessível e seguro.
Por se tratar de justa demanda, que visa a melhoria da mobilidade e da segurança no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 16:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284490, Código CRC: ac041fe3
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (284460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1270/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1270/2024, que “Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito de ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais privados de acesso público, permitindo-lhes portar alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A medida visa garantir acessibilidade e inclusão, considerando as especificidades alimentares e comportamentais das pessoas com TEA.
A proposta fundamenta-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de adaptações razoáveis para assegurar igualdade de condições e oportunidades. Além disso, busca prevenir episódios discriminatórios, como os relatados por famílias que enfrentam dificuldades ao tentar garantir a permanência de seus filhos em estabelecimentos comerciais com os itens necessários para seu bem-estar.
A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo-nos manifestar quanto à sua relevância social e adequação às normas de inclusão e acessibilidade.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão e acessibilidade são direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O presente projeto reforça o compromisso com a integração social das pessoas com TEA, garantindo-lhes condições dignas de permanência em ambientes de convívio social sem restrições desproporcionais.
A possibilidade de portar alimentos próprios é essencial, uma vez que muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa, dificultando a adaptação a cardápios convencionais. Da mesma forma, utensílios pessoais podem ser indispensáveis para a segurança e conforto dessas pessoas.
O parágrafo único do artigo 1º estabelece a necessidade de comprovação da condição de autista por meio de laudo médico ou carteira de identificação, garantindo a correta aplicação da norma. O descumprimento da legislação sujeitará os estabelecimentos a sanções, reforçando o caráter coercitivo e educativo da medida.
A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial.
Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas.
Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 — define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1270/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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