emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital