Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2384/2025
Ementa:
Requer o reconhecimento de coautoria em proposição que especifica
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (316814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o reconhecimento de coautoria em proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 142 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o reconhecimento da coautoria do Deputado Pastor Daniel de Castro no Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, considerando a anterioridade e a identidade de objeto com o Projeto de Lei nº 723/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 723/2023, protocolado em 2023, dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal, assegurando o atendimento humanizado e o acompanhamento psicológico.
Posteriormente, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, com idêntico objeto e finalidade, prevendo a separação das parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo, óbito fetal ou natimorto, bem como o acompanhamento multiprofissional e psicológico, caracterizando, portanto, matéria correlata e de igual conteúdo legislativo.
Considerando que o PL nº 723/2023 foi anteriormente protocolado e regularmente tramitado nesta Casa, e que, à luz do art. 146 do Regimento Interno, é facultado o reconhecimento de coautoria a parlamentar cuja proposição anterior trate de matéria idêntica ou correlata, requer-se o reconhecimento da coautoria para fins de registro legislativo.
Ressalta-se que, em razão de o PL nº 1.478/2024 já ter sido aprovado em Plenário, não cabe mais apensamento ou declaração de prejudicialidade, cabendo à Mesa Diretora reconhecer formalmente a coautoria como medida de justiça e de preservação da iniciativa parlamentar original.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316814, Código CRC: 229f5ca7
-
Despacho - 1 - SELEG - (317035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao Gabinete do Autor, informando o indeferimento do Requerimento nos termos dos art. 150 §1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317035, Código CRC: a350fe47
-
Manifestação - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (317293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Manifestação
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
O Deputado Pastor Daniel de Castro, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se quanto ao despacho que indeferiu o Requerimento nº 2384/2025, com fundamento no art. 150, §1º, do Regimento Interno, para requerer sua reconsideração, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO REGIMENTAL
O despacho de indeferimento baseou-se no art. 150, §1º, do Regimento Interno da CLDF, dispositivo que dispõe:
“Após a respectiva publicação no Sistema de Publicações Legislativas, não são deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura de proposição protocolada.”
Ocorre que o requerimento apresentado não visava à inclusão de assinatura em proposição já protocolada, mas sim ao reconhecimento de coautoria regimental, instituto de natureza distinta, expressamente previsto no art. 146 do mesmo Regimento, o qual dispõe:
“Considera-se coautor aquele parlamentar que haja participado da elaboração de proposição ou cuja proposição anterior trate de matéria idêntica ou correlata, desde que requerido e reconhecido pela Mesa Diretora.”
Assim, constata-se erro de enquadramento regimental, uma vez que o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses do art. 150, §1º, mas, sim, na previsão específica do art. 146, cabendo, portanto, à Mesa Diretora reapreciar o requerimento.
II – DA IDENTIDADE DE OBJETO E DA ANTERIORIDADE
O Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria deste parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou morte perinatal, com garantia de atendimento humanizado e acompanhamento psicológico.
O Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, protocolado posteriormente, trata do mesmo objeto e finalidade, ao prever a separação de parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo, óbito fetal ou natimorto, bem como a oferta de acompanhamento multiprofissional e psicológico.
As duas proposições, portanto, possuem identidade temática e finalidade coincidente, configurando a hipótese expressa no art. 146 do Regimento Interno para reconhecimento de coautoria.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO E DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL
Considerando que o PL nº 1.478/2024 já foi aprovado em Plenário, não há mais possibilidade regimental de apensamento ou declaração de prejudicialidade.
Nesse contexto, o reconhecimento de coautoria é o único instrumento regimental possível para preservar a anterioridade da iniciativa parlamentar e a identidade de conteúdo legislativo, em conformidade com o art. 146 do Regimento Interno.IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A reconsideração do despacho de indeferimento proferido com base no art. 150, §1º, por ausência de correspondência entre o fundamento aplicado e o objeto do requerimento;
O reconhecimento da coautoria do Deputado Pastor Daniel de Castro no Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, nos termos do art. 146 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317293, Código CRC: b8f6ecf1
-
Despacho - 2 - SELEG - (320526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que foi encaminhada a Mensagem n° 207/2025-GP ao Poder Executivo comunicando a correção da autoria do Projeto de Lei nº 1.478/2024, para incluir o Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.
Registre-se que esta Secretaria Legislativa procedeu à inclusão da referida mensagem nos autos do processo, para fins de regular instrução (Ple 320523).
Brasília, 27 de novembro de 2025.
CHANTAL ferraz macedo
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 27/11/2025, às 15:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320526, Código CRC: 49ff3b3d