Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2350/2025
Ementa:
REPRESENTAÇÃO, com o objetivo de solicitar a apuração de conduta e a adoção de providências administrativas em face da Agência CLDF de Notícias e dos setores de Comunicação Institucional desta Casa Legislativa, em razão da reiterada quebra dos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Tema:
Comunicação
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - (314339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Roosevelt, Thiago Manzoni, Pastor Daniel de Castro e João Cardoso)
REPRESENTAÇÃO, com o objetivo de solicitar a apuração de conduta e a adoção de providências administrativas em face da Agência CLDF de Notícias e dos setores de Comunicação Institucional desta Casa Legislativa, em razão da reiterada quebra dos princípios da impessoalidade e da isonomia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
REPRESENTAÇÃO
Os Deputados Distritais ROOSEVELT, THIAGO MANZONI, PASTOR DANIEL DE CASTRO e JOÃO CARDOSO, integrantes dos Partidos Liberal (PL), Progressistas (PP) e Avante, no exercício de seus mandatos e no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 44, incisos III e IV, 142 e 277 do Regimento Interno desta Casa, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, com o objetivo de solicitar a apuração de conduta e a adoção de providências administrativas em face da Agência CLDF de Notícias e dos setores de Comunicação Institucional desta Casa Legislativa, em razão da reiterada quebra dos princípios da impessoalidade e da isonomia, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
JUSTIFICAÇÃO
1. DOS FATOS
No dia 14 de outubro de 2025, foi publicada no portal oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Agência CLDF) a matéria jornalística intitulada “Distritais criticam projeto que prevê câmeras em salas de aula”. (https://www.cl.df.gov.br/-/distritais-criticam-projeto-que-preve-cameras-em-salas-de-aula).
A referida publicação, que ocupa posição de destaque na página inicial do portal, evidencia uma nítida e inaceitável parcialidade editorial. O texto limita-se a expor as opiniões de parlamentares contrários à proposição, omitindo deliberadamente a posição, os argumentos e os fundamentos dos autores do projeto de lei, os Deputados Roosevelt e Thiago Manzoni, e dos demais parlamentares subscritores.
Ademais, a matéria utiliza linguagem opinativa e tendenciosa, com ênfase em juízos de valor e na reprodução de críticas sem oferecer o devido contraponto, violando frontalmente o dever de imparcialidade e isonomia que deve nortear a Comunicação Institucional de um Poder Legislativo plural e democrático. Tal prática configura um desvio de finalidade do serviço público, que é mantido com recursos de toda a sociedade e deve servir para informar, e não para desinformar ou manipular a opinião pública.
Importa ressaltar que esta não é uma ocorrência isolada. Situações análogas de tratamento assimétrico e parcial já foram, em outras ocasiões, levadas informalmente ao conhecimento da Presidência, sem que, contudo, resultassem em uma correção efetiva da conduta institucional. A reincidência demonstra uma falha sistêmica de supervisão administrativa e a urgência de uma reestruturação que garanta a imparcialidade do serviço.
2. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A conduta da Comunicação Institucional da CLDF viola flagrantemente princípios basilares da Administração Pública, normas do Regimento Interno e deveres funcionais dos servidores públicos.
2.1. Da Violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, os quais são compulsoriamente aplicáveis a todos os Poderes, incluindo o Legislativo e seus órgãos de comunicação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
O Princípio da Impessoalidade foi o mais gravemente violado. A comunicação oficial não pode ser utilizada para promover ou atacar a imagem de parlamentares específicos, tampouco para favorecer uma corrente político-ideológica em detrimento de outra. Ao dar voz apenas aos críticos de uma proposição e silenciar seus autores, a Agência CLDF age com pessoalidade, transformando um canal institucional em veículo de propaganda política.
O Princípio da Moralidade Administrativa também foi desrespeitado, pois o uso da máquina pública para fins partidários constitui um desvio de finalidade que atenta contra a ética e a boa-fé que devem guiar a gestão da coisa pública.
2.2. Da Violação ao Regimento Interno da CLDF
O Regimento Interno desta Casa Legislativa é claro ao definir as funções do Presidente desta Casa na supervisão dos serviços e ao estabelecer as prerrogativas dos parlamentares.
O art. 44, §1º, incisos III e X11, atribuem ao Presidente o dever de zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade dos Deputados Distritais, assegurando-lhes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas e de instaurar sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial. A comunicação social é um serviço administrativo essencial e sua gestão parcial representa uma ilegalidade.
Adicionalmente, o art. 277, traz que as reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa devem ser encaminhadas à Mesa Diretora, para responder no prazo de 5 dias. A divulgação parcial, tendenciosa e descontextualizada equivale à não divulgação, cerceando a prerrogativa parlamentar de ter sua atuação devidamente comunicada à sociedade.
2.3. Da Afronta ao Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024
O Ato da Meda Diretora nº 85, de 2024, que suplementa as normas sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências, regula as competências e atuações da Diretoria de Comunicação Social, com foco na isonomia entre as atividades dos parlamentares.
O art. 78, §2º, estipula que a atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se pelos princípios que regem a comunicação pública e por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada Deputado Distrital pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.
A atuação atual da Diretoria de Comunicação Social, consubstanciada na publicação ora questionada e em outros do mesmo viés ideológico, afrontam cabalmente a diretriz estabelecida na norma acima e nos demais normativos relacionados, necessitando urgentemente de apuração das condutas e a regularização da atividade, para que possamos dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia.
2.4. Da Responsabilidade Funcional dos Servidores Públicos
A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece deveres e proibições cuja inobservância acarreta responsabilidade administrativa.
O art. 180 da referida lei elenca os deveres do servidor, entre eles agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições (inciso III), cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais (inciso VI) e ser leal às instituições a que servir (inciso XI). A lealdade é para com a instituição "Câmara Legislativa", em sua pluralidade, e não para com o ocupante de um cargo de chefia ou sua agenda político-partidária.
Mais gravemente, os arts. 192 e 194 estabelecem as infrações, das quais se destacam:
Art. 194. São infrações graves do grupo II: IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Art. 192. São infrações médias do grupo III: III - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
A utilização do cargo e dos recursos de comunicação para promover uma narrativa política específica em detrimento de outra constitui, inequivocamente, o ato de "valer-se do cargo para lograr proveito de outrem" (do grupo político que se busca favorecer), configurando falta funcional passível de apuração.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos constitucionais, regimentais e legais invocados, os Deputados Distritais signatários requerem ao Presidente desat Casa e à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - A imediata remoção da matéria intitulada “Distritais criticam projeto que prevê câmeras em salas de aula” do portal oficial da CLDF, ou, alternativamente, sua imediata e retificada republicação, garantindo espaço isonômico e de destaque para a exposição dos fundamentos e argumentos dos autores do projeto;
II - Que a comunicação social da CLDF promova o aperfeiçoamento dos seus processos internos, para que condutas semelhantes não mais ocorram, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e aos deveres dos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;
III - A reavaliação da atual estrutura administrativa que subordina a Comunicação Institucional à Vice-Presidência, e que se estude a proposição de alteração do Regimento Interno para vincular o setor diretamente à Mesa Diretora como um todo, ou à Presidência, a fim de garantir a isenção, o equilíbrio e a transparência na comunicação pública, blindando-a de ingerências político-partidárias;
IV - A comunicação formal das providências adotadas a estes parlamentares e aos demais membros desta Casa.
Nestes termos, Pede deferimento.
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2025.
DEPUTADO DISTRITAL ROOSEVELT Partido Liberal - PL
DEPUTADO DISTRITAL THIAGO MANZONI Partido Liberal - PL
DEPUTADO DISTRITAL PASTOR DANIEL DE CASTRO Partido Progressistas - PP
DEPUTADO DISTRITAL JOÃO CARDOSO Partido Avante
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Despacho - 1 - SELEG - (314639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 41, § 2º, V, VIII, Art. 277 do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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