Proposição
Proposicao - PLE
PR 84/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (333475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política institucional permanente de promoção de ações educativas, informativas e de orientação social destinadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que, direta ou indiretamente:
I – tenha por finalidade ou resultado restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos das mulheres;
II – vise desestimular, constranger ou limitar a participação feminina na vida política ou no exercício de funções públicas;
III – utilize violência física, psicológica, moral, simbólica ou institucional motivada por discriminação de gênero.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.
Art. 3º As ações institucionais previstas nesta Resolução deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – caráter estritamente educativo, informativo e de orientação social;
II – impessoalidade administrativa, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, parlamentares, servidores ou terceiros;
III – observância das disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
IV – utilização de linguagem acessível, inclusiva, didática e livre de estereótipos discriminatórios;
V – fortalecimento da democracia, da cidadania e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na participação política.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de nomes, símbolos, imagens, vozes, slogans ou quaisquer elementos que possam caracterizar promoção pessoal, partidária, eleitoral ou institucional indevida.
§ 2º As ações de comunicação previstas nesta Resolução não poderão conter referência a candidaturas, pré-candidaturas, partidos políticos, federações, coligações ou agentes públicos específicos.
Art. 4º As ações institucionais de que trata esta Resolução poderão ser executadas:
I – por meio da rádio e televisão legislativa;
II – em portais institucionais e perfis oficiais da CLDF nas redes sociais;
III – mediante materiais educativos digitais ou impressos destinados ao uso institucional;
IV – por meio de seminários, campanhas educativas, palestras e eventos institucionais.
§ 1º As ações previstas nesta Resolução deverão ser realizadas de forma continuada ao longo do ano legislativo, observadas, em período eleitoral, as limitações previstas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º As ações deverão priorizar a disseminação de informações relativas:
I – aos conceitos e formas de identificação da violência política contra a mulher;
II – aos mecanismos legais de proteção, acolhimento e responsabilização;
III – aos canais oficiais de denúncia e atendimento;
IV – à importância da participação feminina na política e na vida pública.
Art. 5º A implementação e o acompanhamento das ações previstas nesta Resolução ficarão a cargo:
I – da Secretaria de Comunicação Social – Secom/CLDF, quanto à execução técnica;
II – da Procuradoria Especial da Mulher, quanto ao suporte técnico e institucional de conteúdo;
III – da Mesa Diretora, quanto à supervisão administrativa.
§ 1º A Secom/CLDF poderá elaborar relatório institucional acerca das ações desenvolvidas, contendo dados de alcance e efetividade das campanhas educativas.
§ 2º A CLDF poderá celebrar acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais com:
I – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
IV – órgãos e entidades de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 6º As campanhas e ações institucionais previstas nesta Resolução, quando realizadas em ano eleitoral, deverão observar prévia análise de conformidade jurídica pela Procuradoria-Geral da CLDF, especialmente quanto às restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a atuação institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio da promoção de ações educativas, informativas e de conscientização social voltadas à proteção da participação feminina nos espaços de representação política e decisão pública.
A violência política contra a mulher constitui fenômeno que compromete diretamente o exercício pleno da cidadania, da igualdade material e da democracia representativa, manifestando-se por meio de práticas de intimidação, constrangimento, assédio, deslegitimação, discriminação e violência simbólica dirigidas às mulheres em razão de sua atuação política ou de sua condição de gênero.
Com o advento da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a necessidade de prevenção e combate à violência política contra a mulher, estabelecendo mecanismos destinados à proteção da participação feminina nos espaços políticos e eleitorais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto instituição representativa e espaço democrático de construção legislativa, possui relevante papel na promoção de iniciativas institucionais voltadas à conscientização da sociedade, à difusão de informações e ao fortalecimento de uma cultura política pautada no respeito, na igualdade e na participação plural.
A proposta ora apresentada possui caráter estritamente institucional, educativo e informativo, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, bem como as restrições previstas na legislação eleitoral vigente.
O texto estabelece, de forma expressa, vedação a qualquer conteúdo de promoção pessoal, partidária ou eleitoral, preservando o caráter neutro e educativo das ações institucionais previstas, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, trata-se de matéria de natureza interna corporis, relacionada à organização administrativa e às diretrizes institucionais da própria Câmara Legislativa, revelando-se adequada sua regulamentação por meio de Projeto de Resolução.
A medida contribui, ainda, para o fortalecimento da democracia, da participação política das mulheres e da promoção da igualdade de oportunidades no exercício da vida pública, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e às políticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclama-se os nobres Deputados Distritais à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333475, Código CRC: ce9640e1
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Despacho - 1 - SELEG - (333809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2026, às 09:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333809, Código CRC: 09795efc
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Despacho - 2 - SACP - (333899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 14:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333899, Código CRC: db77ce13
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (334590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Resolução nº 84/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º A Secom/CLDF elaborará, anualmente, relatório institucional de monitoramento das ações previstas nesta Resolução, contemplando indicadores de alcance, engajamento, conhecimento, percepção e comportamento, bem como avaliação de efetividade das campanhas."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta inicial possui impacto democrático relevante. Contudo, ao indicar a facultatividade do relatório institucional cria dificuldades para a governança e o monitoramento da proposta. Nesse sentido, a nova redação, inicialmente, busca sanar a questão ao tornar o relatório obrigatório.
Além disso, a proposta inicial apresenta como indicadores apenas o alcance e a efetividade, mas a literatura sobre gestão pública, em especial o Guia referencial para construção e análise de indicadores, da Enap (2021)[1], demonstram que políticas orientadas por indicadores permitem maior accountability e eficiência, ao mesmo tempo em que indica a importância de se medir também mudanças de conhecimento e comportamento, a fim de de se verificar a efetividade da ação.
Dessa forma, a nova redação amplia os indicadores a serem analisados, permitindo melhor monitoramento das ações.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- BAHIA, Leandro Oliveira. Guia referencial para construção e análise de indicadores. Brasília: Enap, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 14:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334590, Código CRC: 8e1209b0