Proposição
Proposicao - PLE
PR 78/2026
Ementa:
Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD, CDDM
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Resolução - (324422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o programa itinerante PEM nas Cidades, a ser realizado nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro, preferencialmente.
Parágrafo único. A principal finalidade do PEM nas Cidades é oferecer serviços gratuitos de utilidade pública à população, com vistas a promover a escuta qualificada, a difusão de direitos e o fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º As ações itinerantes serão organizadas e coordenadas pela Procuradoria Especial da Mulher, cabendo à equipe do Gabinete da Procuradora Especial da Mulher em exercício, em caráter operacional, prover os recursos humanos e logísticos indispensáveis ao planejamento, execução do projeto, com o concurso dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PEM nas Cidades poderá formalizar parcerias e cooperações com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e voluntários que desejem aderir ao projeto com fins sociais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, abrangendo, mas não se limitando a:
I – transporte das mulheres que serão atendidas, bem como o transporte da equipe responsável pela organização e coordenação dos eventos;
II – alimentação das equipes de apoio e do público participante das ações;
III – tendas, mobiliários e demais estruturas físicas de apoio destinadas ao atendimento ao público;
IV – materiais de divulgação e sinalização visual das ações;
V – serviços de apoio logístico, operacional e de comunicação; e
VI – outros itens e despesas necessários à execução do projeto PEM nas Cidades.
Art. 4º O PEM nas Cidades observará integralmente as normas e princípios previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente aqueles constantes dos arts. 6º, 7º e 23, assegurando que os dados pessoais eventualmente coletados durante as ações itinerantes sejam utilizados exclusivamente para as finalidades necessárias à execução do projeto, sendo vedado o compartilhamento com terceiros, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Programa PEM nas Cidades, iniciativa voltada ao fortalecimento da atuação parlamentar, à ampliação do diálogo institucional com a população e ao aprimoramento da escuta social nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A Procuradoria Especial da Mulher (PEM) da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce papel fundamental na defesa, promoção e fiscalização das políticas públicas voltadas às mulheres, com especial atenção à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.
Ao longo do ano de 2025, a PEM idealizou, organizou e coordenou o programa itinerante PEM nas Cidades, que já percorreu quatro Regiões Administrativas do Distrito Federal, levando serviços gratuitos e ações de cidadania à população. O programa tem como propósito promover a escuta qualificada, difundir direitos e fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Entre os atendimentos realizados, destacam-se serviços de corte de cabelo, oficinas de maquiagem e design de sobrancelhas, atendimento psicológico, exames de vista, orientação jurídica prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como emissão de carteiras de identidade pela Polícia Civil do Distrito Federal, entre outros. Até o momento, aproximadamente mil pessoas já foram beneficiadas pelas ações da Procuradoria Especial da Mulher.
Com o intuito de transformar o PEM nas Cidades em um programa permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Mulher, por intermédio de sua procuradora, deputada Paula Belmonte, apresenta o presente projeto de resolução, que visa garantir previsão orçamentária e institucionalidade à iniciativa.
Ao institucionalizar o PEM nas Cidades, a Câmara Legislativa reafirma seu compromisso com a promoção da igualdade de gênero, a defesa dos direitos humanos e a proteção integral das mulheres no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa exerce papel fundamental na representação dos interesses da sociedade, sendo indispensável a adoção de mecanismos que aproximem o Poder Legislativo da realidade vivenciada pela população. Nesse contexto, o Programa PEM nas Cidades surge como instrumento estratégico para promover a presença institucional da CLDF nas comunidades, possibilitando maior integração entre parlamentares, servidores, lideranças locais e cidadãos.
A iniciativa permitirá a realização de atividades institucionais, educativas, participativas e informativas nas Regiões Administrativas, contribuindo para o fortalecimento da cidadania, da transparência e da participação popular no processo legislativo. Além disso, o programa possibilita a identificação mais precisa das demandas sociais, auxiliando na formulação de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às necessidades reais da população do Distrito Federal.
Outro aspecto relevante do Programa consiste no estímulo à educação legislativa e à formação cidadã, por meio da disseminação de informações sobre o funcionamento do Poder Legislativo, direitos e deveres da população, políticas públicas e mecanismos de participação social. Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para o aprimoramento da relação entre sociedade e Parlamento.
Destaca-se, ainda, que o Programa PEM nas Cidades reforça os princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência e participação social, promovendo maior acesso da população às atividades institucionais da Câmara Legislativa. A descentralização das ações legislativas favorece a inclusão social e amplia a legitimidade das decisões parlamentares.
Importante ressaltar que a implementação do Programa deverá observar os princípios da economicidade e da responsabilidade administrativa, podendo ser executada mediante planejamento institucional e utilização racional dos recursos disponíveis, sem gerar aumento desnecessário de despesas públicas.
Diante da relevância da proposta para o fortalecimento da democracia participativa, para a ampliação do diálogo institucional e para a promoção da cidadania no Distrito Federal, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Deputados Distritais, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 10:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324422, Código CRC: 953dcda9
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Despacho - 1 - SELEG - (324538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 09:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/02/2026, às 17:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (324940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 3º-A ao Projeto de Resolução nº 78/2026, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa PEM nas Cidades deverão ser realizadas, sempre que possível, de forma articulada com:
I – órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, em especial a Secretaria de Estado da Mulher, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
II – instituições do sistema de justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III – organizações da sociedade civil e coletivos de mulheres;
IV – redes sociais locais e demais iniciativas comunitárias voltadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Acrescente-se o art. 3º-B ao Projeto de Resolução nº 78/2026, com a seguinte redação:
Art. 3º-B. A Procuradoria Especial da Mulher elaborará relatório anual das ações realizadas no âmbito do Programa PEM nas Cidades, com foco no levantamento e na sistematização de dados qualitativos e quantitativos, destinado a subsidiar o planejamento institucional, o aprimoramento das políticas públicas e a identificação das demandas sociais relacionadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade contribuir com o desenho institucional do Programa PEM nas Cidades, fortalecendo sua articulação com políticas públicas essenciais e ampliando sua efetividade no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Ao prever expressamente a articulação com órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, instituições do sistema de justiça, organizações da sociedade civil, coletivos de mulheres e redes comunitárias locais, a proposta reconhece que a promoção e a proteção dos direitos das mulheres demandam atuação integrada e intersetorial. A cooperação entre esses atores amplia a capilaridade do Programa, qualifica os encaminhamentos realizados e contribui para o fortalecimento da rede de proteção no âmbito do Distrito Federal.
A inclusão do art. 3º-B, por sua vez, estabelece a elaboração de relatório anual pela Procuradoria Especial da Mulher, com foco na sistematização de dados qualitativos e quantitativos das ações desenvolvidas. Trata-se de medida que fortalece o planejamento institucional, permite a identificação de demandas recorrentes e orienta o aprimoramento contínuo das políticas públicas voltadas às mulheres.
Com isso, a emenda contribui para conferir maior organicidade e efetividade ao Programa PEM nas Cidades, alinhando-o aos princípios da eficiência, da publicidade e da atuação integrada das políticas públicas.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 16:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324940, Código CRC: 798a3263
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Despacho - 3 - SACP - (325098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora e CDDM para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 17:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325098, Código CRC: 36e06959
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2026 - GMD
Do GMD sobre o Projeto de Resolução Nº 78/2026, que “Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 78/2026 institui um programa itinerante coordenado pela Procuradoria Especial da Mulher (PEM) da CLDF, a ser realizado preferencialmente nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nas Regiões Administrativas do DF.
A finalidade principal é oferecer serviços gratuitos de utilidade pública, promover escuta qualificada, difusão de direitos e fortalecer a rede de proteção às mulheres em vulnerabilidade. Prevê-se: coordenação pela PEM; possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas; despesas à conta do orçamento da CLDF (transporte de atendidas e equipes, alimentação de equipes e público, estruturas físicas, divulgação, apoio logístico e outros); e observância da LGPD (Lei 13.709/2018). Entra em vigor na data da publicação.
Em sua justificação, a autora destaca que a proposta busca institucionalizar o Programa PEM nas Cidades, iniciativa já desenvolvida pela Procuradoria Especial da Mulher da CLDF ao longo do ano de 2025. Conforme exposto pela autora, o programa percorreu diversas Regiões Administrativas, oferecendo serviços gratuitos de utilidade pública, ações de cidadania e atendimento direto à população, com foco especial em mulheres em situação de vulnerabilidade.
A autora também ressalta que a PEM exerce papel fundamental na defesa dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência de gênero e que a institucionalização do programa assegura previsão orçamentária, continuidade administrativa e maior alcance social. Ressalta que a iniciativa contribui para aproximar a Câmara Legislativa das comunidades, fortalecendo a participação popular, a transparência, a educação legislativa e a formulação de políticas públicas mais alinhadas às necessidades reais da população.
No prazo regimental, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1 pela Deputada Dayse Amarilio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Mesa Diretora emitir parecer sobre proposições relacionadas à administração interna da Casa, quando não forem de sua autoria. Assim, submeto o presente voto, considerando que o Projeto de Resolução nº 78/2026 trata da institucionalização e organização do Programa PEM nas Cidades no âmbito da estrutura da CLDF.
A análise do Projeto, bem como sua Justificação, evidencia que a iniciativa consolida e fortalece ações já executadas pela Procuradoria Especial da Mulher — ações que, em 2025, atenderam aproximadamente mil pessoas nas Regiões Administrativas, oferecendo serviços gratuitos, orientação jurídica, atendimento psicológico, emissão de documentos e atividades de cidadania.
A meu ver, a instituição formal do programa representa um grande avanço para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e para a aproximação da Câmara Legislativa das comunidades. O projeto em tela apresenta uma proposta sensível, bem-intencionada e alinhada à missão institucional da Procuradoria Especial da Mulher, consolidando ações de grande impacto social já realizadas nas Regiões Administrativas.
No entanto, o texto carece de alguns aperfeiçoamentos necessários para garantir segurança jurídica, organização administrativa e maior efetividade das ações. Em especial, nota-se a ausência de critérios claros para parcerias, despesas e priorização de atendimentos; a falta de instrumento próprio para disciplinar a execução do programa; e a necessidade de explicitar a articulação com órgãos da rede de proteção, bem como o papel do programa na prevenção ao feminicídio.
O enfrentamento à violência contra a mulher — especialmente ao feminicídio — é hoje um dos maiores desafios sociais e institucionais do país. Trata-se de um fenômeno que atravessa territórios, classes sociais e gerações, exigindo respostas permanentes, integradas e sensíveis às realidades vividas pelas mulheres. Cada caso de feminicídio representa não apenas uma vida interrompida, mas também uma falha coletiva na proteção, na escuta e no acolhimento. Nesse contexto, programas como o PEM nas Cidades assumem papel essencial ao levar informação, apoio e orientação diretamente às comunidades, aproximando o Estado das mulheres que mais precisam. Ao reforçar a rede de proteção, promover a escuta qualificada e ampliar o acesso a direitos, o programa contribui de forma concreta para detectar sinais de risco e impedir que situações de violência evoluam para desfechos irreversíveis. Por isso, seu aperfeiçoamento não é apenas desejável — é uma resposta necessária e urgente diante da realidade enfrentada diariamente pelas mulheres do Distrito Federal.
Diante das razões apresentadas, o relator apresenta emendas que aprimoram o art. 1º, organizam e detalham as parcerias previstas no art. 2º, estabelecem regras de responsabilidade administrativa no art. 3º, criam um Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio e autorizam a edição de regulamento pela Mesa Diretora, fortalecendo o PEM nas Cidades sem alterar sua finalidade original. Essas emendas mantêm a integridade da proposta e contribuem para aperfeiçoar o Programa PEM nas Cidades, consolidando-o como política institucional da CLDF voltada à proteção das mulheres, à promoção da cidadania e ao fortalecimento da rede de enfrentamento à violência de gênero.
Foi apresentada, também, a Emenda Aditiva nº 1 pela Deputada Dayse Amarilio, a qual insere dois novos dispositivos — Art. 3º-A e Art. 3º-B. A emenda merece aprovação, pois aprofunda e qualifica a estrutura do Programa PEM nas Cidades. Ao inserir esses artigos, a proposta fortalece a necessária articulação intersetorial do programa com órgãos do GDF, instituições do sistema de justiça, organizações da sociedade civil e redes comunitárias, ampliando sua capilaridade e efetividade no atendimento às mulheres. Além disso, ao determinar a elaboração de relatório anual pela Procuradoria Especial da Mulher, a emenda contribui para o monitoramento contínuo das ações, para a identificação de demandas sociais e para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos das mulheres. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento que se harmoniza integralmente com a finalidade do projeto e com os princípios da eficiência, publicidade e participação social.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 78, de 2026, da Deputada Paula Belmonte, é mais um instrumento desta Casa que, após sua aprovação, contribuirá para fortalecer o papel da mulher na sociedade, empoderando-a no seu inalienável direito de autonomia e, com isso, buscando superar a triste realidade do machismo que ainda impera na sociedade.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Resolução nº 78/2026, com as emendas deste Relator, bem como da Emenda nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarilio.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326272, Código CRC: 89e4448e
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Emenda (Aditiva) - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º os seguintes parágrafos:
§ 2º Têm prioridade de atendimento as mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em ato normativo da Mesa Diretora.
§ 3º O PEM nas Cidades deve:
I - desenvolver ações específicas de prevenção ao feminicídio, incluindo identificação precoce de riscos, orientação sobre medidas protetivas e encaminhamento imediato aos órgãos competentes;
II - promover ações educativas específicas sobre prevenção ao feminicídio, abordando ciclos da violência, sinais de alerta, canais de denúncia, medidas protetivas e direitos das mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aprimora o art. 1º ao deixar mais claro aquilo que já está no coração do Programa PEM nas Cidades: cuidar das mulheres que mais precisam. O §2º garante prioridade para aquelas que enfrentam violência ou vivem situações de vulnerabilidade — exatamente o público que o próprio projeto reconhece como alvo central das ações de acolhimento e escuta qualificada.
Os §§3º e 4º reforçam algo que já transparece na Justificação: o programa tem potencial real para prevenir violências graves. Ao prever ações específicas de prevenção ao feminicídio e atividades educativas que expliquem sinais de risco, canais de denúncia e direitos, a emenda transforma em norma aquilo que o PEM já faz na prática nas regiões administrativas: informar, orientar e proteger, aproximando o Poder Legislativo das mulheres do DF de forma humana e efetiva.
Assim, a emenda fortalece o propósito do programa e ajuda a ampliar seu impacto na vida das mulheres, mantendo fidelidade à essência apresentada pela autora da proposição.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326274, Código CRC: 7d75fa39
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Emenda (Aditiva) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º os seguintes parágrafos:
§ 2º Sempre que possível, deve ser adotado procedimento de credenciamento ou chamamento público na formação das parcerias.
§ 3º As parcerias com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas para execução das ações previstas nesta Resolução são formalizadas por termo de cooperação.
§ 4º Os serviços oferecidos pelo programa são prestados diretamente pelos órgãos competentes, cabendo à Câmara Legislativa atuar na coordenação institucional, no apoio logístico e na articulação das ações.
§ 5º O Programa PEM nas Cidades pode contar com a participação de órgãos do sistema de justiça e segurança pública, especialmente a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Polícia Civil do Distrito Federal, visando facilitar encaminhamentos, orientações e procedimentos de proteção às mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aperfeiçoa o art. 2º ao deixar mais claras as formas de parceria e a atuação institucional do PEM nas Cidades. A previsão de credenciamento ou chamamento público, sempre que possível, reforça a transparência e garante que as parcerias sejam construídas de forma aberta e responsável. Já a formalização das cooperações por meio de termo de cooperação assegura segurança jurídica e organiza a rede que atua junto ao programa, algo essencial em iniciativas que envolvem serviços prestados por diversos órgãos e entidades.
A inclusão dos §§4º e 5º também aprimora o texto ao explicitar que os serviços ofertados serão desempenhados pelos órgãos competentes — enquanto à Câmara Legislativa caberá a função de coordenação, articulação e apoio, em linha com o que já ocorre na prática e com o que a Justificação descreve ao relatar o trabalho conjunto com Defensoria Pública, Polícia Civil e outros parceiros.
Por fim, ao reconhecer expressamente a participação de instituições do sistema de justiça e segurança pública, a emenda fortalece o papel do programa na proteção de mulheres em risco, facilitando encaminhamentos, orientações rápidas e acesso à rede de proteção. Trata-se de aprimoramento que torna o programa mais forte, mais organizado e mais próximo das mulheres que dele precisam.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326275, Código CRC: c968241b
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Emenda (Aditiva) - 4 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º os seguintes parágrafos:
§ 1º As despesas relativas à alimentação do público participante somente são admitidas em hipóteses previstas em ato normativo da Mesa Diretora, com definição de limites de valor por evento.
§ 2º O transporte de mulheres atendidas deve ser autorizado com base em critérios objetivos de priorização, em especial a situação de vulnerabilidade, o risco social ou a dificuldade comprovada de deslocamento.
§ 3º Todos os bens e serviços contratados pelo programa devem observar a legislação de compras públicas e os princípios da administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda torna o art. 3º mais claro, mais responsável e mais alinhado ao que a própria Justificação do projeto propõe: a execução do PEM nas Cidades com responsabilidade administrativa, uso racional dos recursos e respeito aos princípios da administração pública. Ao tratar de despesas sensíveis — como alimentação, transporte e contratações — os novos parágrafos ajudam a garantir que cada gasto seja feito com critério, transparência e foco no interesse público.
O §1º estabelece limites claros para alimentação do público, protegendo o programa de interpretações equivocadas e garantindo que esse apoio seja prestado apenas quando realmente fizer sentido para o atendimento. O §2º organiza o transporte das mulheres atendidas com base em critérios objetivos, priorizando justamente quem mais enfrenta barreiras de deslocamento — algo totalmente coerente com o espírito do programa, que foi criado para chegar às mulheres em maior vulnerabilidade. Já o §3º reforça que todas as contratações devem seguir a legislação de compras públicas, assegurando lisura, impessoalidade e eficiência.
Em síntese, a emenda fortalece a credibilidade do programa e contribui para que os recursos da Câmara Legislativa sejam usados de forma responsável, transparente e alinhada à finalidade maior do PEM nas Cidades: cuidar das mulheres do Distrito Federal com seriedade, acolhimento e compromisso público.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 5 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao texto, renumerando-se os demais:
Art. 4º O Programa PEM nas Cidades deve adotar Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio, contendo critérios objetivos, procedimentos padronizados e fluxos de encaminhamento para os órgãos da rede de proteção.
§ 1º O protocolo deve ser elaborado pela Procuradoria Especial da Mulher, com participação de especialistas e instituições parceiras.
§ 2º A aplicação do protocolo é obrigatória nos atendimentos realizados durante as ações itinerantes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fortalece a proteção oferecida pelo PEM nas Cidades ao prever a adoção de um Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio. Como a própria Justificação do projeto mostra, o programa realiza atendimentos psicológicos, orientações jurídicas e escuta qualificada — situações em que muitas mulheres revelam sinais de violência que, se não forem identificados a tempo, podem evoluir para riscos graves.
Ao estabelecer critérios objetivos, fluxos de encaminhamento e procedimentos padronizados, o protocolo garante que a CLDF atue de forma mais rápida, cuidadosa e organizada diante de casos sensíveis. A participação da Procuradoria Especial da Mulher na elaboração desse instrumento, com apoio de especialistas e instituições parceiras, assegura qualidade técnica e acolhimento humanizado. Tornar sua aplicação obrigatória nas ações itinerantes transforma o programa em um ponto estratégico de prevenção, capaz de identificar riscos e acionar a rede de proteção com a urgência necessária.
Assim, a emenda aprimora o programa, amplia sua capacidade de salvar vidas e reafirma o compromisso da CLDF com a defesa das mulheres do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326278, Código CRC: ac9f264d
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Emenda (Aditiva) - 6 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao texto, renumerando-se os demais:
Art. 4º A execução do Programa PEM nas Cidades deve ser detalhada em ato normativo próprio, a ser editado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, disciplinando critérios de atendimento, logística, parcerias, procedimentos de proteção às mulheres e demais disposições necessárias ao cumprimento desta Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste artigo é essencial para garantir que o PEM nas Cidades funcione de maneira organizada, segura e coerente com o que já vem sendo realizado pela Procuradoria Especial da Mulher. Embora o projeto descreva diversas ações — como logística de eventos, articulação com órgãos parceiros, atendimento ao público e proteção de mulheres em vulnerabilidade — ele não prevê, no texto original, um instrumento claro para orientar a execução dessas atividades.
Ao permitir que a Mesa Diretora edite um ato próprio, a emenda assegura segurança jurídica e dá à CLDF as ferramentas necessárias para detalhar critérios de atendimento, parcerias, fluxos de proteção e regras operacionais. Assim, o programa ganha previsibilidade e capacidade de resposta, sem perder sua sensibilidade social. Trata-se, portanto, de um aprimoramento que fortalece o PEM nas Cidades e ajuda a transformar sua intenção em prática cotidiana — com cuidado, planejamento e compromisso com as mulheres do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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