Proposição
Proposicao - PLE
PR 70/2025
Ementa:
Cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Cultura
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - GMD - (311402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Robério Negreiros (Quarto Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/09/2025, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - MD
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 70/2025, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 70/2025, de autoria da deputada distrital Paula Belmonte, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa a pessoas e entidades que apoiem projetos sociais nas áreas identificadas na nomenclatura da certificação.
O art. 1º da proposição cria efetivamente o selo e assinala que a finalidade da medida é “atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal”. O art. 2º, por sua vez, lista os requisitos que os agraciados deverão preencher para receber a condecoração, enquanto os arts. 3º e 4º estabelecem regras para indicação, concessão e uso do referido selo. Já o art. 5º estipula que lista com os interessados em receber a identificação e com os efetivamente certificados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara Legislativa. Há, também, parágrafo único com a previsão de que ato próprio da Mesa Diretora regulamente os procedimentos para a inscrição dos interessados.
Em seguida, o art. 6º prevê que a apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeitará os responsáveis “às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente”. Já o art. 7º assinala que as despesas decorrentes da criação da comenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Por fim, os arts. 8º e 9º abrigam cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Como justificação, a autora explica que a criação do selo foi uma sugestão de alunos da rede pública de ensino que participaram do Câmara Vai à Escola, iniciativa da Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis que busca aproximar essa Casa da comunidade escolar e promover a formação cidadã dos estudantes. Ainda conforme a deputada, a medida fortalecerá a integração entre os setores público e privado, gerando “benefícios diretos às comunidades atendidas” e contribuindo “para a formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer”. Desta forma, acrescenta a autora, o projeto estaria alinhado “aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do incentivo à cultura e ao desporto”.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de deputada que trata de matéria de administração interna, compete à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão sobre o mérito da proposição.
Inicialmente, é preciso assinalar ser louvável o objetivo da proposição, qual seja, incentivar e fomentar ações sociais de pessoas, entidades e empresas que contribuam para democratizar o acesso da população do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura. Em relação ao esporte, consideramos a medida especialmente meritória em um cenário como o atual, no qual pesquisas apontam índices preocupantes de sedentarismo e as famílias enfrentam o desafio de evitar o uso excessivo de telas e os prejuízos que tal conduta pode representar para o bem-estar, as relações interpessoais e o desenvolvimento físico, psicológico, social e emocional de crianças, adolescentes e mesmo adultos. Os dados mais atuais disponibilizados pelo Ministério da Saúde[1] revelam, por exemplo, que 40% da população adulta do Distrito Federal é inativa fisicamente ou pratica atividade física de forma insuficiente, conforme padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
No âmbito do acesso à cultura, pesquisa realizada pela Universidade de Brasília[2] - UnB constatou que, embora, em média, os moradores do Distrito Federal frequentem o cinema uma vez a cada quatro meses, e o teatro uma vez a cada dez meses, o acesso a esses e outros bens culturais, tais como shows musicais, é consideravelmente mais difícil para famílias de baixa renda.
Além disso, nosso entendimento é de que a proposição está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual o “Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura” (art. 246) e é “dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas” (art. 254). Ora, com a instituição do referido selo, a Câmara Legislativa poderá contribuir para tais finalidades ao reconhecer, por meio de uma medida revestida de notável valor simbólico, as iniciativas da sociedade que democratizam o acesso dos moradores do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 70/2025 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, a proposição carece de ligeiros aprimoramentos de modo a adequá-la às regras de legística vigentes e aos padrões já consagrados por essa Casa na redação de normas congêneres, bem como para ampliar a clareza de alguns dispositivos. Consolidamos em substitutivo tais alterações, que incluem uma nova proposta de ordenação e agrupamento de dispositivos para privilegiar a sistematização interna e a pertinência temática dos objetos tratados em cada um deles.
Também sugerimos a supressão do termo “Legislativo” da nomenclatura do selo, de modo que não haja redundância com os trechos da ementa e de dispositivos nos quais já consta que a certificação será concedida pela Câmara Legislativa, bem como para padronizar o texto em relação a diversas outras condecorações já instituídas no ordenamento distrital que não utilizam o termo.
Removemos, outrossim, a grafia em negrito da nomenclatura do selo, uma vez que não há, nas regras que disciplinam a redação de normas no Distrito Federal, previsão de adoção do estilo nesse caso.
Na ordem de execução, substituímos a expressão “decreta” originalmente adotada por “resolve”, a correta para ser utilizada em projetos de resolução como o ora sob análise, conforme disciplinado pelo Ato da Mesa Diretora nº 104/2023, que dispõe sobre a formatação e padronização dos textos elaborados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, acrescentamos o termo “empresas” nos dispositivos que citam os potenciais condecorados pelo selo, uma vez que, apesar da expressão estar ausente da redação original, a própria justificação do projeto deixa claro que uma das principais motivações da proposta é fomentar a responsabilidade social corporativa e reconhecer iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais nas áreas contempladas pela proposição.
Promovemos, também, a alteração do tempo verbal de diversos dispositivos do futuro para o presente, de modo a observar o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis no Distrito Federal, bem como removemos a repetição por extenso, em parênteses, de numeral, o que é vedado pelo art. 50, inciso IV, da supracitada norma.
Adicionalmente, optamos por suprimir o art. 7º, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da resolução correrão por conta de dotações próprias. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão.
De forma semelhante, o art. 9º, que abrigava cláusula de revogação genérica, também merece ser suprimido. Consideramos que a proposição trata de objeto inédito, qual seja, a instituição de um selo específico pela Câmara Legislativa, de modo que a proposta está contemplada pela hipótese prevista no art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996, segunda a qual “é dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente”.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 70/2025, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2023-vigilancia-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas-por-inquerito-telefonico/view
[2] https://observadf.unb.br/wp-content/uploads/2025/01/apresentacao_maio-editado-compactado-1.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 70/2025, que Institui o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a profissionais, empresas e entidades públicas ou privadas que comprovadamente apoiem projetos sociais voltados ao esporte, ao lazer e à cultura.
Parágrafo único. A concessão do selo tem o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por proposta de um ou mais de seus membros e mediante justificativa fundamentada, conceder o selo aos interessados.
Parágrafo único. As propostas de concessão do selo devem ser apreciadas pela Comissão de Assuntos Sociais e pela Comissão de Educação e Cultura, às quais compete avaliar o mérito dos indicados e aprovar a entrega.
Art. 3º A obtenção do selo é restrita a profissionais, empresas e entidades que comprovem desenvolver, com recursos próprios e há pelo menos 2 anos, ações de esporte, lazer e cultura para o público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comprovação das atividades pode ser feita por meio de publicações em redes sociais, testemunhas, material gráfico ou atestado de capacidade técnica.
Art. 4º Os interessados em obter o selo podem participar de procedimento de inscrição que deve ser regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora.
Art. 5º A apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeita os responsáveis às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A responsabilização a qual se refere o caput abrange eventuais prejuízos causados à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão do uso indevido do selo.
Art. 6º Os detentores do selo ficam autorizados a utilizar a informação e a marca gráfica da certificação em peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios eletrônicos.
§ 1º O selo tem validade de 2 anos, permitidas novas concessões e vedada a renovação automática.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora cassar o direito de uso do selo na hipótese de o agraciado descumprir, dentro do prazo de validade da certificação, os critérios que autorizaram sua obtenção.
Art. 7º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve manter, em seu sítio eletrônico, para fácil consulta da sociedade, listas dos que obtiveram o selo e dos que estão inscritos para obtê-lo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo modifica o projeto de resolução para padronizá-lo com normas congêneres e adequá-lo às regras vigentes para elaboração de normas no Distrito Federal. A redação de alguns dos dispositivos foi aprimorada, enquanto trechos prescindíveis foram suprimidos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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