Proposição
Proposicao - PLE
PR 70/2025
Ementa:
Cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Cultura
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Resolução - (307952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, a ser concedido a profissionais, a entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, que comprovadamente apoiem projetos sociais comunitários voltados ao Esporte, ao Lazer e a Cultura, com o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” poderá ser concedido aos profissionais e entidades que atenderem aos seguintes critérios:
I – desenvolva ações de Esporte, Lazer e Cultura, com recursos próprios, para atendimento de público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal; e
II – tenha pelo menos 2 (dois) anos de ações sociais na área de esporte, lazer ou cultura, comprovadas por meio de redes sociais, testemunhas, material gráfico e/ou atestado de capacidade técnica;
Art. 3º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será concedido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por proposta de um ou mais de seus membros, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º A concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, deverá ter parecer de mérito aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Educação e Cultura.
§ 2º O Selo terá validade por 2 (dois) anos, permitida uma nova concessão e vedada sua renovação.
§ 3º Na hipótese do profissional ou entidade agraciado com Selo descumprir os critérios que autorizaram a concessão, dentro do prazo de validade de que trata este artigo, a Mesa Diretora deverá cassar o direito de seu uso.
Art. 4º Os profissionais e entidades detentores do Selo ficam autorizados a utilizar a informação e a marca gráfica em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios eletrônico denominado de “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”.
Art. 5º Caberá a CLDF manter em seus sítios de comunicação a lista dos profissionais e das entidades quer participem da concorrência e daqueles que forem certificados pelo “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, para que a sociedade civil possa consultar quem são os profissionais inscritos e os habilitados.
Parágrafo único. A inscrição de profissionais e entidades para participarem do processo de concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora, mediante publicação no DCL e no sítio eletrônico oficial da CLDF.
Art. 6º A falsidade sobre as informações utilizadas sujeitará às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente, inclusive no prejuízo causado à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade estimular a participação do setor privado na promoção de políticas sociais voltadas ao esporte, ao lazer e à cultura no Distrito Federal. A cooperação entre empresas e Poder Público contribui para o fortalecimento do tecido social, amplia oportunidades de inclusão e proporciona alternativas de desenvolvimento humano, especialmente em regiões com maior vulnerabilidade.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelos alunos SAMUEL ALVES e THIAGO NERES DA SILVA, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater a violência urbana e os riscos à saúde.
Assim, ao criar o “Selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, pretende-se reconhecer publicamente as iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais comunitários, fomentando a responsabilidade social corporativa. Trata-se de medida que agrega valor institucional às empresas parceiras e, ao mesmo tempo, amplia o alcance das políticas públicas nessas áreas.
O reconhecimento oficial por meio de selo fortalece a integração entre os setores público e privado, gera benefícios diretos às comunidades atendidas e contribui para a formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer. Dessa forma, o projeto se alinha aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do incentivo à cultura e ao desporto.
Certa de poder contar com o apoio dos nobres colegas, pugno pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (308809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (310995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - GMD - (311402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Robério Negreiros (Quarto Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - MD
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 70/2025, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 70/2025, de autoria da deputada distrital Paula Belmonte, que cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa a pessoas e entidades que apoiem projetos sociais nas áreas identificadas na nomenclatura da certificação.
O art. 1º da proposição cria efetivamente o selo e assinala que a finalidade da medida é “atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal”. O art. 2º, por sua vez, lista os requisitos que os agraciados deverão preencher para receber a condecoração, enquanto os arts. 3º e 4º estabelecem regras para indicação, concessão e uso do referido selo. Já o art. 5º estipula que lista com os interessados em receber a identificação e com os efetivamente certificados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara Legislativa. Há, também, parágrafo único com a previsão de que ato próprio da Mesa Diretora regulamente os procedimentos para a inscrição dos interessados.
Em seguida, o art. 6º prevê que a apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeitará os responsáveis “às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente”. Já o art. 7º assinala que as despesas decorrentes da criação da comenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Por fim, os arts. 8º e 9º abrigam cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Como justificação, a autora explica que a criação do selo foi uma sugestão de alunos da rede pública de ensino que participaram do Câmara Vai à Escola, iniciativa da Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis que busca aproximar essa Casa da comunidade escolar e promover a formação cidadã dos estudantes. Ainda conforme a deputada, a medida fortalecerá a integração entre os setores público e privado, gerando “benefícios diretos às comunidades atendidas” e contribuindo “para a formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer”. Desta forma, acrescenta a autora, o projeto estaria alinhado “aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do incentivo à cultura e ao desporto”.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de deputada que trata de matéria de administração interna, compete à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão sobre o mérito da proposição.
Inicialmente, é preciso assinalar ser louvável o objetivo da proposição, qual seja, incentivar e fomentar ações sociais de pessoas, entidades e empresas que contribuam para democratizar o acesso da população do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura. Em relação ao esporte, consideramos a medida especialmente meritória em um cenário como o atual, no qual pesquisas apontam índices preocupantes de sedentarismo e as famílias enfrentam o desafio de evitar o uso excessivo de telas e os prejuízos que tal conduta pode representar para o bem-estar, as relações interpessoais e o desenvolvimento físico, psicológico, social e emocional de crianças, adolescentes e mesmo adultos. Os dados mais atuais disponibilizados pelo Ministério da Saúde[1] revelam, por exemplo, que 40% da população adulta do Distrito Federal é inativa fisicamente ou pratica atividade física de forma insuficiente, conforme padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
No âmbito do acesso à cultura, pesquisa realizada pela Universidade de Brasília[2] - UnB constatou que, embora, em média, os moradores do Distrito Federal frequentem o cinema uma vez a cada quatro meses, e o teatro uma vez a cada dez meses, o acesso a esses e outros bens culturais, tais como shows musicais, é consideravelmente mais difícil para famílias de baixa renda.
Além disso, nosso entendimento é de que a proposição está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual o “Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura” (art. 246) e é “dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas” (art. 254). Ora, com a instituição do referido selo, a Câmara Legislativa poderá contribuir para tais finalidades ao reconhecer, por meio de uma medida revestida de notável valor simbólico, as iniciativas da sociedade que democratizam o acesso dos moradores do Distrito Federal ao esporte, lazer e cultura.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 70/2025 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, a proposição carece de ligeiros aprimoramentos de modo a adequá-la às regras de legística vigentes e aos padrões já consagrados por essa Casa na redação de normas congêneres, bem como para ampliar a clareza de alguns dispositivos. Consolidamos em substitutivo tais alterações, que incluem uma nova proposta de ordenação e agrupamento de dispositivos para privilegiar a sistematização interna e a pertinência temática dos objetos tratados em cada um deles.
Também sugerimos a supressão do termo “Legislativo” da nomenclatura do selo, de modo que não haja redundância com os trechos da ementa e de dispositivos nos quais já consta que a certificação será concedida pela Câmara Legislativa, bem como para padronizar o texto em relação a diversas outras condecorações já instituídas no ordenamento distrital que não utilizam o termo.
Removemos, outrossim, a grafia em negrito da nomenclatura do selo, uma vez que não há, nas regras que disciplinam a redação de normas no Distrito Federal, previsão de adoção do estilo nesse caso.
Na ordem de execução, substituímos a expressão “decreta” originalmente adotada por “resolve”, a correta para ser utilizada em projetos de resolução como o ora sob análise, conforme disciplinado pelo Ato da Mesa Diretora nº 104/2023, que dispõe sobre a formatação e padronização dos textos elaborados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Além disso, acrescentamos o termo “empresas” nos dispositivos que citam os potenciais condecorados pelo selo, uma vez que, apesar da expressão estar ausente da redação original, a própria justificação do projeto deixa claro que uma das principais motivações da proposta é fomentar a responsabilidade social corporativa e reconhecer iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais nas áreas contempladas pela proposição.
Promovemos, também, a alteração do tempo verbal de diversos dispositivos do futuro para o presente, de modo a observar o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis no Distrito Federal, bem como removemos a repetição por extenso, em parênteses, de numeral, o que é vedado pelo art. 50, inciso IV, da supracitada norma.
Adicionalmente, optamos por suprimir o art. 7º, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da resolução correrão por conta de dotações próprias. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão.
De forma semelhante, o art. 9º, que abrigava cláusula de revogação genérica, também merece ser suprimido. Consideramos que a proposição trata de objeto inédito, qual seja, a instituição de um selo específico pela Câmara Legislativa, de modo que a proposta está contemplada pela hipótese prevista no art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996, segunda a qual “é dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente”.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 70/2025, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2023-vigilancia-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas-por-inquerito-telefonico/view
[2] https://observadf.unb.br/wp-content/uploads/2025/01/apresentacao_maio-editado-compactado-1.pdf
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 70/2025, que Institui o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura, a ser concedido anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a profissionais, empresas e entidades públicas ou privadas que comprovadamente apoiem projetos sociais voltados ao esporte, ao lazer e à cultura.
Parágrafo único. A concessão do selo tem o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por proposta de um ou mais de seus membros e mediante justificativa fundamentada, conceder o selo aos interessados.
Parágrafo único. As propostas de concessão do selo devem ser apreciadas pela Comissão de Assuntos Sociais e pela Comissão de Educação e Cultura, às quais compete avaliar o mérito dos indicados e aprovar a entrega.
Art. 3º A obtenção do selo é restrita a profissionais, empresas e entidades que comprovem desenvolver, com recursos próprios e há pelo menos 2 anos, ações de esporte, lazer e cultura para o público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comprovação das atividades pode ser feita por meio de publicações em redes sociais, testemunhas, material gráfico ou atestado de capacidade técnica.
Art. 4º Os interessados em obter o selo podem participar de procedimento de inscrição que deve ser regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora.
Art. 5º A apresentação de informações falsas no âmbito dos procedimentos para obtenção do selo sujeita os responsáveis às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A responsabilização a qual se refere o caput abrange eventuais prejuízos causados à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão do uso indevido do selo.
Art. 6º Os detentores do selo ficam autorizados a utilizar a informação e a marca gráfica da certificação em peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios eletrônicos.
§ 1º O selo tem validade de 2 anos, permitidas novas concessões e vedada a renovação automática.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora cassar o direito de uso do selo na hipótese de o agraciado descumprir, dentro do prazo de validade da certificação, os critérios que autorizaram sua obtenção.
Art. 7º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve manter, em seu sítio eletrônico, para fácil consulta da sociedade, listas dos que obtiveram o selo e dos que estão inscritos para obtê-lo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo modifica o projeto de resolução para padronizá-lo com normas congêneres e adequá-lo às regras vigentes para elaboração de normas no Distrito Federal. A redação de alguns dos dispositivos foi aprimorada, enquanto trechos prescindíveis foram suprimidos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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