Sobre o Projeto de Resolução nº 50/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 50/2024, de autoria do Deputado Iolando e outros oito subscritores, que dispõe sobre a instituição da Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição institui efetivamente a efeméride, descreve de uma forma geral como deve ser seu funcionamento e define a última semana do mês de novembro como marco temporal de sua realização. O art. 2º, por sua vez, assinala que caberá à Frente Parlamentar Evangélica da Câmara Legislativa do DF organizar, com o apoio dos demais setores da Casa, o evento. Já os arts. 3º e 4º contêm, respectivamente, cláusula orçamentária e de vigência.
Como justificação, os autores assinalam que a finalidade da proposta é “reconhecer e valorizar a contribuição significativa das comunidades evangélicas” para a “construção de uma sociedade mais justa e solidária”. Conforme os deputados que subscrevem o projeto, “as comunidades evangélicas têm desempenhado um papel essencial na promoção de princípios e de valores como os da família, da solidariedade, do respeito, do amor ao próximo e da justiça social, que são cruciais para o fortalecimento do tecido social”.
Desta forma, sustentam os autores, a realização do evento será uma oportunidade para: promover o diálogo entre diferentes denominações religiosas; promover a cultural local, por meio de “concertos, palestras e exposições” que destaquem “a rica produção artística das comunidades evangélicas”; apoiar iniciativas de cidadania, voluntariado e solidariedade promovidas pela comunidade evangélica em benefício da sociedade, “contribuindo para um desenvolvimento social mais equitativo e inclusivo”.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de diversos deputados, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
De início, cabe ressaltar que as expressões de religiosidade integram o sistema cultural de uma população. Além disso, é preciso considerar que efemérides religiosas têm o potencial de fortalecer laços comunitários e identidades, aspectos imateriais que têm impacto na relação entre indivíduo e sociedade e no bem-estar da parcela da população que comunga de determinada fé - em especial se considerado o papel que a religiosidade tem na formação do conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de parte da sociedade.
Nesse sentido, a proposição está em consonância com o art. 246º da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
Além disso, por meio de iniciativas desta natureza, a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de expressões religiosas e contribuir não só para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital, mas para o aprimoramento da cooperação entre o Distrito Federal e entidades religiosas no que diz respeito a ações de assistência social e solidariedade que são de interesse público, conforme previsto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.
Também vale lembrar que, após a aprovação de resoluções semelhantes à ora proposta, a Câmara Legislativa realizou em 2024, de maneira exemplar, outras duas semanas temáticas: a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e a Semana de Prevenção ao Feminicídio, organizada pela Procuradora Especial da Mulher. Ambas foram eventos que, a partir da iniciativa desta Casa, promoveram ações em benefício da população e debates enriquecedores sobre assuntos de relevância para a sociedade brasiliense, bem como aproximaram a Câmara Legislativa da comunidade. Nosso entendimento é de que a Semana do Evangélico pode ter, para relevantes segmentos do Distrito Federal, o mesmo impacto positivo que teve para o público que participou das outras duas iniciativas.
Tampouco vemos qualquer óbice à organização do evento pela Frente Parlamentar Evangélica, uma vez que a Resolução nº 255/2012, que disciplina o funcionamento das frentes parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa, prevê que as associações suprapartidárias podem ser formadas justamente para discutir problemas específicos da sociedade do DF (art. 2º), como a Semana do Evangélico pretende fazer, bem como podem requerer a utilização de espaço físico da Câmara Legislativa, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não acarrete despesas (art. 5º).
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 50/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
No entanto, em que pese o reconhecimento do mérito do projeto de resolução, reputamos que alguns pontos do texto merecem aprimoramento de modo a adequar a proposição aos padrões de redação de textos legislativos já consagrados por esta Casa, bem como às normas aplicáveis vigentes no DF. Consolidamos em substitutivo tais alterações.
As modificações incluem nova redação para a ementa, de modo a adotar a consagrada fórmula “institui” em vez da proposta original, “dispõe sobre a instituição”, bem como para suprimir o trecho “e dá outras providências”, uma vez que, no nosso entendimento, o objeto da resolução já está suficientemente sintetizado na ementa e não há disposições acessórias que tornem o uso da expressão imprescindível.
O art. 2º, por sua vez, ganhou nova redação para evitar a repetição da palavra “pauta”. Além disso, sugerimos suprimir o art. 3º, que continha cláusula orçamentária genérica. Não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da lei correrão por conta de dotações do orçamento da Câmara Legislativa. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão a que se deve almejar.
Como pode ser percebido, as modificações consolidadas no substitutivo incidem mais sobre a forma que sobre o conteúdo da proposição. O cerne da proposta foi conservado, portanto, em decorrência do já reconhecido mérito do projeto.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 50/2024, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 11:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui a Semana do Evangélico no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Evangélico na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, preferencialmente na última semana do mês de novembro, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à comunidade cristã, às políticas públicas a ela relacionadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana será organizada pela Frente Parlamentar Evangélica da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o apoio dos demais setores da Casa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo reestrutura o projeto de resolução para conferir-lhe mais clareza e simplicidade. A redação de alguns dos principais dispositivos foi aprimorada, enquanto trechos prescindíveis foram suprimidos.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 11:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site