Proposição
Proposicao - PLE
PROC 41/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
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Despacho - 1 - SELEG - (311848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 15:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (311869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise e emissão parecer, conforme determinação do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/09/2025, às 16:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (311871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise de Mérito e Admissibilidade, observado o Regime de Urgência, Art. 73 da LODF e Art. 167 do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (325677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Proc Nº 41/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 41/2025, encaminhado pelo Senhor Governador do Distrito Federal, que apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
O referido ajuste prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, além de alterar o Convênio ICMS nº 26/2021. O objetivo da proposta é manter o tratamento tributário diferenciado para o setor produtivo agropecuário, essencial para a economia regional.
A instrução processual conta com Exposição de Motivos da Secretaria de Economia, Nota Jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa e Despachos técnicos da área fazendária.
Segundo as informações técnicas, por se tratar de mera prorrogação de benefício fiscal já vigente, sem ampliação de seu alcance material, a legislação distrital (Lei nº 5.422/2014 e Decreto nº 39.870/2019) dispensa a elaboração de novos estudos de impacto econômico.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal informou que a renúncia de receita decorrente deste convênio já está integrada à projeção considerada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, não afetando, portanto, as metas fiscais vigentes.
Nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a eficácia de convênios que concedem benefícios fiscais depende de homologação pela Câmara Legislativa por meio de Decreto Legislativo.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A análise técnica demonstra que a matéria cumpre os requisitos legais. O ponto central é que a desoneração fiscal em questão já é praticada e está devidamente consignada nas leis orçamentárias do exercício de 2025 (LDO e LOA). Dessa forma, a aprovação do projeto não acarreta desequilíbrio nas contas públicas, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa do Poder Executivo e a utilização do Decreto Legislativo como instrumento de homologação guardam estrita observância à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Complementar nº 13/1996.
A medida é de suma importância para garantir a continuidade de incentivos a insumos fundamentais para a produção agropecuária no Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando que a proposição não veicula aumento de despesa não previsto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Processo nº 41/2025 no âmbito desta Comissão.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do processo n° 41/2025 na forma do Projeto de Decreto Legislativo anexo, de autoria desta CEOF, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medida visa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo a continuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no Distrito Federal.
De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, a proposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seu alcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada a elaboração de novos estudos econômicos.
Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 já consta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79/2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produza efeitos no âmbito do Distrito Federal.
Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325677, Código CRC: 2c6b91e2