PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Proc Nº 41/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 41/2025, encaminhado pelo Senhor Governador do Distrito Federal, que apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
O referido ajuste prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, além de alterar o Convênio ICMS nº 26/2021. O objetivo da proposta é manter o tratamento tributário diferenciado para o setor produtivo agropecuário, essencial para a economia regional.
A instrução processual conta com Exposição de Motivos da Secretaria de Economia, Nota Jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa e Despachos técnicos da área fazendária.
Segundo as informações técnicas, por se tratar de mera prorrogação de benefício fiscal já vigente, sem ampliação de seu alcance material, a legislação distrital (Lei nº 5.422/2014 e Decreto nº 39.870/2019) dispensa a elaboração de novos estudos de impacto econômico.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal informou que a renúncia de receita decorrente deste convênio já está integrada à projeção considerada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, não afetando, portanto, as metas fiscais vigentes.
Nos termos dos artigos 134 e 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a eficácia de convênios que concedem benefícios fiscais depende de homologação pela Câmara Legislativa por meio de Decreto Legislativo.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A análise técnica demonstra que a matéria cumpre os requisitos legais. O ponto central é que a desoneração fiscal em questão já é praticada e está devidamente consignada nas leis orçamentárias do exercício de 2025 (LDO e LOA). Dessa forma, a aprovação do projeto não acarreta desequilíbrio nas contas públicas, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa do Poder Executivo e a utilização do Decreto Legislativo como instrumento de homologação guardam estrita observância à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Complementar nº 13/1996.
A medida é de suma importância para garantir a continuidade de incentivos a insumos fundamentais para a produção agropecuária no Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando que a proposição não veicula aumento de despesa não previsto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Processo nº 41/2025 no âmbito desta Comissão.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do processo n° 41/2025 na forma do Projeto de Decreto Legislativo anexo, de autoria desta CEOF, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medida visa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo a continuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no Distrito Federal.
De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, a proposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seu alcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada a elaboração de novos estudos econômicos.
Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 já consta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79/2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produza efeitos no âmbito do Distrito Federal.
Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR