Proposição
Proposicao - PLE
PL 991/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (106153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, o seguinte dispositivo:
Art. 9º-A Além da estrutura prevista no art. 9º, cada Conselho Tutelar deve contar com, no mínimo, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a presença, nos conselhos tutelares do
Distrito Federal, de um psicólogo e de um assistente social.O art. 9º da Lei nº 5.294/2014 dispõe que a Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de chefe administrativo, 2 assessores e 1 servidor efetivo.
Passados quase 10 anos da vigência da lei, verifica-se a necessidade do incremento dessa estrutura administrativa.
O Conselho Tutelar não tem uma finalidade punitiva, mas protetiva. Psicólogos e assistentes sociais são profissionais que concretização essa finalidade, voltada ao acolhimento e à compreensão dos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes de cada região administrativa do Distrito Federal.
É importante destacar que a previsão da presença de 1 psicólogo e de 1 assistente social na estrutura administrativa do Conselho Tutelar não se confunde com a criação de cargos ou empregos públicos no Poder Executivo. Caso aprovada a presente proposição, a partir da promulgação da lei caberá ao Poder Executivo implementar o contido no texto legal, seja por meio de concurso público, cessão de servidores, convênio com entidades de classe, etc.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2024, às 14:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 09:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (114177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CFGTC - (114628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 54, de 15 de março de 2024, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 991/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de março de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 4 - CFGTC - (116341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 991/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 991/2024 foi distribuído à Senhora Deputada Dayse Amarilio para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/04/2024, conforme publicação no DCL nº 65, de 02/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/04/2024.
Brasília, 02 de abril de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (120872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 991/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 991 de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa alterar a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Pelo art. 1º da proposição, fica acrescido à Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, o seguinte dispositivo:
Art. 9º-A Além da estrutura prevista no art. 9º, cada Conselho Tutelar deve contar com, no mínimo, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Conforme disposto no art. 2º, o Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Por fim, os artigos 3º e 4° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado argumenta que o Conselho Tutelar não tem uma finalidade punitiva, mas protetiva. Dessa forma, psicólogos e assistentes sociais são profissionais que podem concretizar essa finalidade, voltada ao acolhimento e à compreensão dos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes de cada região administrativa do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito nesta CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e seguirá para análise da CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida será encaminhada para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de alterar a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para incluir na estrutura de cada Conselho Tutelar 1 psicólogo e 1 assistente social.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, de interesse da educação, da saúde e da segurança pública, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Conforme dispõe o art. 3° da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA.
Ou seja, os Conselhos Tutelares exercem um papel de grande importância na sociedade, pois trabalham para garantir que as crianças e adolescentes tenham todos os seus direitos respeitados. Essa é a principal missão dos conselheiros tutelares, considerados essenciais na proteção da infância e adolescência no Brasil.
De acordo com o art. 9° da referida lei distrital vigente, cada Conselho Tutelar deve ter uma estrutura mínima de um chefe administrativo, dois assessores e um servidor efetivo. A proposição sob exame, ao incluir psicólogos e assistentes sociais na estrutura dos Conselhos, certamente vai gerar um impacto positivo no acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, por serem profissionais capacitados para a compreensão dos problemas enfrentados pelas famílias.
No Distrito Federal, existem atualmente 44 conselhos tutelares distribuídos em 35 Regiões Administrativas. Cada Conselho Tutelar é atendido por cinco conselheiros tutelares, os quais fazem parte da primeira linha de defesa quando os direitos das crianças e dos adolescentes são ameaçados ou violados. Além disso, atuam de forma preventiva, ajudando a evitar que situações de risco se agravem.
Os Conselhos Tutelares são órgãos que recebem denúncias, reclamações e demandas relacionadas a situações de risco ou violação dos direitos de crianças e adolescentes, e oferecem orientação e assistência às famílias envolvidas, buscando solucionar problemas de forma consensual. Além disso, os conselheiros têm a responsabilidade de fiscalizar instituições, serviços e programas que atendem crianças e adolescentes, como escolas, creches, abrigos e centros de acolhimento. E, em casos mais graves, quando a intervenção do sistema de Justiça é necessária, os Conselhos Tutelares têm a autoridade para encaminhar o caso ao Ministério Público, que pode tomar medidas legais para proteger os direitos da criança ou do adolescente.
Dessa forma, entendemos que, diante de tanta responsabilidade, uma estrutura com a presença de um psicólogo e um assistente social é extremamente necessária e relevante, e, por isso, consideramos a proposição altamente meritória.
Quanto ao aspecto de juridicidade e constitucionalidade, sobretudo em razão de se tratar de projeto que altera estrutura de órgão público, a competente Comissão de Constituição e Justiça fará a devida análise.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 991 de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 11:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120872, Código CRC: cad61b00