Proposição
Proposicao - PLE
PL 987/2024
Ementa:
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (113482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente, entra dia, sai dia, temos de conviver com a agressividade decorrente de práticas machistas, que levam a violência contra a mulher e seus familiares, muitas vezes resultando em casos de feminicídio.
Já fizemos muitas leis para punir o agressor, mas a violência tem recrudescido à medida que passa o tempo.
Há muito tenho dito que a causa é o machismo, que precisa ser combatido, principalmente a partir da educação, de forma a incutir na cabeça de nossos estudantes que essa prática atenta contra a dignidade da pessoa, contra os direitos da sua mãe, da sua avó, da sua irmã.
Por isso, propus e foi aprovada por esta Casa a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal regulamentou essa Lei por meio do Decreto nº 44.918, de 1º de setembro de 2023 dando um passo importante na sua efetiva implementação.
Paralelamente a isso, propus e também foi aprovada nesta Casa, inclusive nesta Legislatura, a Lei nº 7.264, de 11/05/2023, qual também foi regulamentada pelo Poder Executivo (Decreto nº 44.919, de 01/09/2023).
Creio que podemos avançar um pouco mais e, à semelhança do debate que vem sendo feito em outras Casas Legislativas, instituirmos a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Com isso, teremos um momento importante para discutirmos a situação da mulher em nossa Capital no segundo semestre de cada ano, uma vez que já fazemos isso no primeiro semestre, em razão do Dia Internacional da Mulher.
Quanto à data, a escolha decorre do dia que em a Lei Maria da Penha foi promulgada (08 de agosto de 2006), no primeiro Governo do Presidente LULA.
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 13:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (113559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.325/19, que “Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2024, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (113885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
DESPACHO
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho sobre o Projeto de Lei nº 987/2024, de minha autoria:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.325/19, que “Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Embora ambos os projetos disponham sobre semana relacionada com a Lei Maria da Penha, seus focos são distintos, conforme se comprova pelo contraste entre seus textos:
Lei nº 6.325/2019
Projeto de Lei nº 987/2024
LEI Nº 6.325, DE 10 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Júlia Lucy)
Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro em todo o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de novembro, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;
IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Parágrafo único. A semana de conscientização passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se que a Lei está voltada apenas para a comunidade escolar. Já o PL 987/2024 é voltado para toda a sociedade do Distrito Federal, o que revela foco distinto entre a lei e a proposição.
Como o teor da lei e do projeto não é igual, fica afastada a prejudicialidade do art. 175 do Regimento Interno.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113885, Código CRC: 7f1344dd
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Despacho - 3 - SELEG - (116180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 2 de abril de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/04/2024, às 08:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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