(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Observatório de Creches” no DF, com a finalidade de efetuar a análise e dar transparência aos números relacionados ao atendimento e demandas por vagas em creches do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de levantamento de todas as creches pública e conveniadas no Distrito Federal.
Art. 2º O Observatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre o número de crianças por faixa etária atendidas, com objetivo de balizar estudos e projetar estatísticas.
Art. 3º Será da Secretaria de Estado de Educação a gestão do Observatório, que poderá firmar parcerias com outras Secretarias de Estado, demais Órgãos e Entidades interessadas, visando à consecução de ações que contribuam para maior transparência e construção de políticas públicas para o segmento.
Art. 4º Os dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, dando ampla publicidade no Portal da Transparência e fazendo constar:
I - Número de crianças na fila aguardando por vagas em creches, por modalidade de atendimento, região administrativa e sub-regiões;
II - Lista contendo todas as creches que possuem algum tipo de parceria com o poder público, informando a quantidade de crianças atendidas em cada unidade;
III - Orçamento destinado ao atendimento do cartão creche no ano corrente discriminado quanto foi empenhado, liquidado e pago e os saldos no geral.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à Educação Infantil em creches e pré-escolas passou a ser garantido pela Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 56/2006, sendo um dos deveres do Estado para com a educação – ou seja, o dever de propiciar os meios necessários para o exercício desse direito. E o STF fixou o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever constitucional do Estado de assegurar vagas em creches e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade.
A presente proposição visa dar voz a esse preceito legal que reveste a educação infantil. É obrigação constitucional do Estado criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças, disponibilizando a população o livre acesso para consulta do processo de atendimento em creches sob pena de configurar-se inaceitável omissão, sem o qual, apta a frustrar, injustamente, por inércia, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal
Diante da relevância do proposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva