Proposição
Proposicao - PLE
PL 965/2024
Ementa:
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal .
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (111169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 20 de maio de cada ano.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, Agente de Proteção da Criança e Adolescente são auxiliares do trabalho da Justiça Infanto-juvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em ações de fiscalização, orientação e proteção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, incluir no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de proteção da criança e adolescente do Distrito Federal, reconhecendo a importância e responsabilidade que os mesmo possuem em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O desempenho dos Agentes de proteção , é de importância significativa para a sociedade do Distrito Federal, aos quais se destacam através das ações de conscientização e a “abordagem firme e atenta” em festas, espetáculos com participação de adolescentes, no caso do Distrito Federal reduziu a quase zero os casos de comas alcóolicos nesses eventos.
Sala das Sessões, em …
wellington Luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 1 - SELEG - (111813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (111817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 11:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (122026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 965/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 965/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal . ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP o Projeto de Lei nº 965/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. Essa proposição estabelece o Dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 20 de maio. O parágrafo único deste mesmo dispositivo define, para fins legais, a categoria de Agente de Proteção da criança e adolescente. Os arts. 2º e 3º da proposição abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, o autor afirma que “O Projeto de Lei visa, incluir no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de proteção da criança e adolescente do Distrito Federal, reconhecendo a importância e responsabilidade que os mesmos possuem em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Também menciona a relevância dessa categoria nas campanhas de conscientização em festividades com participação de adolescentes.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, como é o caso do projeto em análise.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal. Esses marcos temporais, ao fortalecerem as identidades das profissões, contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do trabalhador, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
Com efeito, medidas desse jaez, por expressarem o reconhecimento coletivo em relação a determinadas categorias profissionais, dão fiel cumprimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que elenca entre seus preceitos fundamentais “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”:
“Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Quanto à categoria específica de “Agente de Proteção da criança e adolescente”, cabe observar que se trata de atividade voluntária, razão pela qual não está registrada na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Nada obstante, essa atividade, cujas origens remontam ao Código de Menores de 1927, possui inegável lastro normativo. O art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) menciona expressamente a participação de “voluntário credenciado” na Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. No âmbito distrital, a Lei nº 6.127, de 1º de março de 2018 assegura ao “agente de proteção da infância e da juventude (...) o livre acesso” a eventos públicos, enquanto a Lei nº 6.314, de 27 de junho de 2019, isenta essa categoria de taxas de inscrição de concurso público.
Confirmado o fundamento legal da atividade, passa-se a analisar os aspectos materiais relevantes. Quanto a isso, cabe destacar que o agente de proteção é um colaborador importantíssimo nas atividades de fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, sobretudo no que diz respeito aos trabalhos de prevenção e orientação sobre esses direitos. Auxiliando o Poder Judiciário, zela por resguardar a integridade física e emocional da juventude, mormente ao supervisionar espaços públicos e espetáculos que apresentem risco potencial às crianças e aos adolescentes.
O fato de os agentes serem selecionados pelas Varas da Infância e da Juventude entre os cidadãos idôneos corrobora o caráter salutar da atividade protetiva desempenhada pelos agentes. Ademais, a natureza honorífica da ocupação reforça a necessidade de reconhecimento público em relação a esses diligentes colaboradores.
Nesse sentido, e tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito desta unidade federativa, consideramos pertinente a criação de uma data comemorativa específica para celebrar a atuação dessa categoria funcional.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, é necessário suprimir a cláusula revocatória genérica constante no art. 3º da Propositura, por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da Legística formal.
Também é imperioso promover uma padronização terminológica, optando-se, em detrimento do termo presente do projeto original (“Agente de Proteção da criança e adolescente”), pela expressão “Agente de Proteção da Infância e da Juventude”, em uso corrente na legislação distrital (Lei nº 6.127/2018 e Lei nº 6.314/2019), bem como no Judiciário local. Cumpre destacar que a diretriz relativa à padronização da linguagem está contida na Lei Complementar nº 13 de 1996, conforme se pode observar:
“Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
(...)
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
(...)
d) padronizar a linguagem;”
Esse mesmo diploma legal também nos informa a necessidade de utilizar, na redação das leis, sempre a “denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público” (Lei Complementar nº 13/1996, art. 49, V). Por isso, julgamos necessário substituir, no parágrafo único do art. 1º do Projeto, “Justiça Infanto-juvenil” por “Justiça da Infância e da Juventude”.
Diante do exposto, reputamos válida a presente propositura e manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 965/2024 no âmbito da CDDHCEDP, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 20:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (122027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUbstitutivo AO PROJETO DE LEI Nº 965, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 965/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 965/2024 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 20 de maio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, Agente de Proteção da Infância e da Juventude é o auxiliar do trabalho da Justiça da Infância e da Juventude na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, atuando em ações de fiscalização, orientação e proteção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma aos parâmetros adotados pela Casa em proposições congêneres e aos ditames da Lei Complementar 13/96 no que diz respeito à padronização terminológica.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Código Verificador: 122027, Código CRC: 0259684d
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Folha de Votação - CDDHCLP - (123155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 965/2024
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Agente de Proteção da criança e adolescente do Distrito Federal .
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela Aprovação, com acolhimento do Substitutivo anexo (Emenda 1 - CDDHCLP).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
R
X
Ricardo Vale
P
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 13:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (124693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 965/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Extraordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 22 de maio de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de junho de 2024
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/06/2024, às 11:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124693, Código CRC: 6dec77e0