(Do Deputao RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de faixa elevada para travessia de pedestre, nas vias públicas, garante maior segurança na travessia de pedestres, porque obriga o motorista a reduzir a velocidade, ao mesmo tempo em que eleva a altura dos pedestres em relação ao nível da faixa de rolamento, mantendo-os praticamente no mesmo nível da calçada de onde partem para atravessar a rua.
Trata-se de melhoria nas condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas, que também propicia aos condutores maior visibilidade dos pedestres em travessia, especialmente em frente a unidades de atendimento a saúde e unidades de ensino, onde muitas vezes o pedestre, por estar concentrado em suas preocupações momentâneas, acaba por se descuidar do trânsito.
Os critérios para implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em via pública já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A implantação, porém, não é obrigatória, ficando a critério de cada unidade da federação, segundo suas competências administrativas para atuar nas vias públicas sob sua jurisdição.
A faixa de pedestre é, sem dúvida, uma ferramenta de trânsito que possibilita o convívio harmonioso entre o ser humano e a máquina, apesar de ainda haver muitos atropelamentos nesses locais.
Desde o primeiro Governo do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (1995-1998), a faixa de pedestre tem sido orgulho dos brasilienses, pois aqui é praticamente a única cidade do País em que os motoristas, salvo uma ou outra exceção, efetivamente param na faixa para o pedestre atravessar em segurança.
Ao obrigar a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias públicas em frente a hospitais e escolas, creio estarmos dando mais um passo em direção à cidadania eao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT