Proposição
Proposicao - PLE
PL 963/2024
Ementa:
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (111339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputao RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de faixa elevada para travessia de pedestre, nas vias públicas, garante maior segurança na travessia de pedestres, porque obriga o motorista a reduzir a velocidade, ao mesmo tempo em que eleva a altura dos pedestres em relação ao nível da faixa de rolamento, mantendo-os praticamente no mesmo nível da calçada de onde partem para atravessar a rua.
Trata-se de melhoria nas condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas, que também propicia aos condutores maior visibilidade dos pedestres em travessia, especialmente em frente a unidades de atendimento a saúde e unidades de ensino, onde muitas vezes o pedestre, por estar concentrado em suas preocupações momentâneas, acaba por se descuidar do trânsito.
Os critérios para implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em via pública já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A implantação, porém, não é obrigatória, ficando a critério de cada unidade da federação, segundo suas competências administrativas para atuar nas vias públicas sob sua jurisdição.
A faixa de pedestre é, sem dúvida, uma ferramenta de trânsito que possibilita o convívio harmonioso entre o ser humano e a máquina, apesar de ainda haver muitos atropelamentos nesses locais.
Desde o primeiro Governo do Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal (1995-1998), a faixa de pedestre tem sido orgulho dos brasilienses, pois aqui é praticamente a única cidade do País em que os motoristas, salvo uma ou outra exceção, efetivamente param na faixa para o pedestre atravessar em segurança.
Ao obrigar a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias públicas em frente a hospitais e escolas, creio estarmos dando mais um passo em direção à cidadania eao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 08:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 28/02/2024, às 09:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 12:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (111991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 43, de 29 de fevereiro de 2024, pag. 8-9 (anexa a este processo), o presente PL 963/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 29 de fevereiro a 13 de março de 2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (129449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 963/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 963, de 2024, que dispõe sobre a implantação de faixa de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 963, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
O PL é composto por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º, a implantação da faixa de pedestre referida no artigo antecedente deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
O art. 3º dispõe sobre cláusula de vigência. Por fim, o art. 4º trata da cláusula de revogação.
Na justificação, argumenta o autor que a implantação da faixa elevada para travessia de pedestres, nas vias públicas, objetiva aumentar a segurança de pedestres, seja por obrigar o motorista a reduzir a velocidade ao se aproximar da faixa, seja por permitir que os pedestres permaneçam praticamente na altura da calçada. Nesse sentido, há uma vantagem adicional no que diz respeito à acessibilidade.
Prossegue o autor informando que os critérios para a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas já estão definidos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. No entanto, compete às unidades federativas a decisão pela efetiva implantação das faixas elevadas nas vias sob sua jurisdição.
Por fim, o autor destaca a cultura do respeito à faixa de pedestre, no Distrito Federal, e defende que a obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas em frente a hospitais e escolas vai ao encontro da cidadania e do respeito à dignidade da pessoa humana.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “b” e “c” do Regimento Interno, cabe, a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, opinar e emitir parecer sobre as proposições referentes ao planejamento viário do Distrito Federal e relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe visa estabelecer a obrigatoriedade de implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, nas vias públicas situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no Distrito Federal.
As faixas elevadas para travessia de pedestres – ou lombofaixas – são dispositivos implantados nos trechos das pistas onde o pavimento é elevado, aumentando a segurança na travessia de pedestres e fomentando a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, uma vez que são instaladas na altura das calçadas.
Trata-se de um dispositivo no desenho urbano voltado para a “moderação” do tráfego (traffic calming). O traffic calming consiste num sistema de desenhos e estratégias que objetiva equilibrar o trânsito de veículos nas ruas com outros usos, substituindo a ideia de uma hegemonia dos carros sobre as vias, por outra, de compartilhamento dessas vias entre os diversos modais de veículos, ciclistas e pedestres.
O traffic calming, portanto, abrange um conjunto de medidas que se alinham à ideia de um trânsito mais tranquilo e calmo e objetivam garantir a segurança aos pedestres e ciclistas. Adicionalmente, as medidas de traffic calming têm o condão de melhorar a qualidade ambiental, inclusive sonora.
Geralmente, as medidas de traffic calming são empregadas em áreas com grande fluxo de pedestres, como áreas escolares ou condomínios privados. No caso de áreas hospitalares, essas medidas não se justificam apenas pelo intenso fluxo de pessoas, mas principalmente por envolver uma área que, em sua natureza, é sensível. Assim, a diminuição da poluição sonora causada pela redução da velocidade dos veículos se revela fundamental.
A implementação das faixas elevadas nas proximidades de escolas e hospitais tem como principal resultado esperado o aumento na segurança na travessia de pedestres, já que a ideia é que os veículos reduzam a velocidade para transpor as rampas. Nesse sentido, o PL em comento coaduna com diversas previsões expressas na Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.542, de 2024, dentre as quais destacamos:
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
(.....)
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres
Art. 4° Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e ás pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
(.....)
Além do incremento de segurança na travessia de pedestres, o PL em apreço tem como benefícios a redução da poluição sonora, bem como o aumento na interação entre a acessibilidade urbanística e o direito à cidade, já que, por estar alinhado ao nível das calçadas, elimina uma barreira urbana à mobilidade de pessoas com deficiência ou com outras com mobilidade reduzida.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 963, de 2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Folha de Votação - CTMU - (133168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 963/2024
"Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação."
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
Gabriel Magno
R/L
x
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Concedido vista ao Deputado(a): ________________________________, em ___/___/____.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 15:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (133994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/09/2024, às 18:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (133997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 09:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (274161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 963/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (299787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 963/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 963/2024, que “Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei - PL nº 963, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
O PL é composto por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º, a implantação da faixa de pedestre referida no artigo antecedente deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
O art. 3º dispõe sobre cláusula de vigência.
Por fim, o art. 4º trata da cláusula de revogação.
O autor justifica que a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas tem como principal objetivo promover maior segurança para quem circula a pé. Isso ocorre tanto porque os motoristas são forçados a reduzir a velocidade ao se aproximarem da elevação quanto porque os pedestres permanecem praticamente no nível da calçada, o que favorece a travessia. Além do aspecto da segurança, a medida também contribui positivamente para a acessibilidade, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida.
O autor acrescenta que os parâmetros técnicos para a instalação dessas faixas já estão previstos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Contudo, ressalta que a decisão quanto à implementação efetiva nas vias urbanas cabe às administrações estaduais e distritais, conforme a jurisdição de cada local.
Por fim, o autor lembra que o Distrito Federal já possui uma cultura consolidada de respeito à faixa de pedestres e argumenta que tornar obrigatória a instalação de faixas elevadas nas proximidades de escolas e hospitais reforça os princípios de cidadania e respeito à dignidade humana, ao priorizar a segurança de grupos mais vulneráveis no trânsito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre proposições que versem, entre outros temas, sobre a proteção, integração e garantia de direitos das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei nº 963, de 2024, ao tornar obrigatória a implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a unidades de saúde e instituições de ensino do Distrito Federal, revela-se medida de evidente alcance social, com impactos diretos na promoção da acessibilidade e segurança de grupos em situação de vulnerabilidade.
As chamadas lombofaixas, por se alinharem ao nível das calçadas, facilitam sobremaneira o deslocamento de pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida, idosos, crianças e demais pedestres que enfrentam barreiras urbanas no cotidiano. Ao eliminar desníveis e exigir dos condutores uma redução obrigatória da velocidade, esses dispositivos ampliam o tempo de travessia e reduzem significativamente os riscos de acidentes, tornando o ambiente urbano mais inclusivo e seguro.
Além disso, o projeto está em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no que se refere ao direito à mobilidade e ao urbanismo acessível. Ao garantir travessias mais seguras e acessíveis em locais de grande fluxo de pessoas – como escolas e unidades de saúde –, contribui-se para a efetivação de direitos fundamentais das pessoas com deficiência e para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão.
Ressalta-se, ainda, que a cultura de respeito à faixa de pedestres no Distrito Federal, já consolidada ao longo dos últimos anos, serve como base sólida para a ampliação de medidas que aprofundem a proteção dos mais vulneráveis no trânsito.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 963, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (303644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 963/2024
Ementa: Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - SACP - (306894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SELEG - (321141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (321535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 963 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 11:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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