Proposição
Proposicao - PLE
PL 95/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
Tema:
Cidadania
Educação
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (54867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS LACTANTES
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 7º A pessoa surda tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais - Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de videoprova.
Art. 8º-A É assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, durante as etapas avaliatórias, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º O direito previsto no caput é extensivo à mãe, cujo filho tiver até seis meses de idade no dia da realização de prova ou da etapa avaliatória do respectivo concurso público.
§ 2º A prova da idade deve ser realizada mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 8º-B Deferida a solicitação de que trata o art. 2º, a mãe deve, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada a essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 8º-C A mãe lactante terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
§ 1º Durante o período de amamentação, a lactante deve ser acompanhada por fiscal.
§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 8º-D O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa incluir, no Capítulo II, além dos direitos referentes a pessoas com deficiência, as lactantes, de modo a resguardar direito a lactantes, candidata a concurso público, de amamentar seus filhos durante a prova do certame.
A Proposição visa, portanto, aprimorar a legislação vigente, pois fortalece o princípio da igualdade, além das disposições previstas no próprio Estatuto da Crianças e Adolescente, sem criar qualquer desproporção nos concursos públicos do DF.
No que tange à análise em relação aos aspectos de admissibilidade, de competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, não há quaisquer vícios de inconstitucionalidades formais ou materiais, uma vez que o texto original já foi alterado por 5 leis de autoria parlamentar, a citar:
Tabela 1 – Leis Autoria Parlamentar – Altera Lei nº 4.949
LEI
AUTOR
5541/2015
DEPUTADO CHICO LEITE
5768/2016
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
5976/2017
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
6074/2018
DEPUTADA LILIANE RORIZ
6320/2019
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Fonte: elaboração própria
Ainda no que tange aos aspectos de admissibilidade e mérito inerentes à COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, não há que se falar em aumento da despesa pública, uma vez que não gera qualquer custo para o Estado, tampouco para a pessoa jurídica organizadora do certame.
Dessa forma, por entendermos que a proposta é benéfica para o fortalecimento dos princípios constitucionais, em especial o da igualdade, além dos princípios dispostos no Estatuto da Criança e Adolescente, pedimos a colaboração dos nobres Pares a aprovação da presente Proposição.
Deputado Gabriel Magno
PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 21:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.949/12, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 52) .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
A SELEG retorna o PL nº 95/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Lei "pertinente à matéria - Lei nº 4.949/2012, que 'Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 52). (Art. 154/ 175 do RI)'".
Ora, a Lei em referência é exatamente o objeto a ser alterado pelo PL nº 95/2023, fato que, por si só, justifica a apresentação e deliberação da presente Proposição.
A alteração da lei geral em vigor (Lei nº 4.949/2012) é hipótese baseada no art. 84, III, ‘a’, da Lei Complementar nº 13/1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
[...]
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;Dessa forma, de modo a atender aos princípios que regem o processo legislativo, faz-se necessário promover adequações e aprimoramentos na lei geral que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 4.949/2012, em detrimento de promover proposição “em mais de uma lei”, em afronta ao dispositivo supramencionado.
Nesse sentido, a alteração da lei já existente configura hipótese prevista no art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, in verbis:
Art. 108. As alterações têm por finalidade:
[...]
II – complementar lacunas deixadas pela lei anterior;
III – corrigir distorções no sistema jurídico;
IV – aprimorar a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.
Parágrafo único. As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.Adentrando ao mérito das alterações propostas, conclui-se que é necessário o aprimoramento da lei geral, de modo a contemplá-la ao equilíbrio de parcela participante de concursos públicos (mulheres grávidas), com vistas a reestabelecer a isonomia de condições nos certames realizados no âmbito do Distrito Federal.
Em vista do exposto, reestabelecemos a Proposição para que siga seu curso normal, em obediência aos ditames do processo legislativo.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 10:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (61240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Atendido a resposta do Autor encaminho ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2023, às 10:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - (61337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 95/2023:
Projeto de Lei nº 95/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52........................
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV deste artigo, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança.
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda objetiva adequar as normas propostas às disposições já contidas na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, aprimorando a legislação vigente, no sentido de garantir estrutura adequada para crianças filhas de candidatas lactantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (64392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 95, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 95/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
Art. 52 ...
§4º Para fins de atendimento do inciso IV, §3º, deste artigo, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança.
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças;
§5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo anterior, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aprimorar o projeto apresentado, de modo a adequar a numeração dos parágrafos, bem como evitar que a louvável proposição inviabilize a oferta de locais para realização da prova, tendo em vista a exigência de sala reservada com banheiro privativo e fraldário.
Assim, tendo em vista que o projeto, embora busque humanizar o processo seletivo, possa acabar por inviabilizá-lo, gerando efeitos contrários aos pretendidos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (65598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de março de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/03/2023, às 09:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (65810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 95/2023 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº 2 (64392).
Brasília, 29 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2023, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65810, Código CRC: 7131b807
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Redação Final - CCJ - (66211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 95 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:
"Art. 52 (…)
§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 08:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2023, às 14:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (70759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/05/2023, às 09:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70759, Código CRC: c723c545
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Despacho - 7 - SACP - (70782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/05/2023, às 10:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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