Proposição
Proposicao - PLE
PL 959/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (111062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o direito do consumidor à devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias após a aquisição, seja a compra efetuada em ambiente virtual ou em loja física no Distrito Federal.
Art. 2º O direito à devolução independe da motivação e se aplica a todos os produtos não perecíveis, desde que estejam em perfeito estado de conservação e acompanhados da nota fiscal ou comprovante de compra.
Art. 3º O fornecedor fica obrigado a efetuar a devolução integral do valor pago pelo consumidor no ato da solicitação, respeitando o meio de pagamento original.
Art. 4º O consumidor deverá informar ao fornecedor sua decisão de devolver a mercadoria dentro do prazo estipulado, sendo vedado ao fornecedor criar obstáculos ou impor condições excessivamente onerosas para o exercício desse direito.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o fornecedor às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 6° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é assegurar o direito de devolução por arrependimento que é uma ferramenta essencial para assegurar a proteção e satisfação do consumidor em suas transações comerciais. Este projeto de lei busca fortalecer esse direito, estabelecendo um prazo de até 7 dias para a devolução de mercadorias, independentemente do canal de compra.
Atualmente, as legislações estaduais não são uniformes no que se refere ao prazo para devolução por arrependimento. A criação de um prazo único de 7 dias no Distrito Federal proporcionará maior clareza e segurança jurídica aos consumidores e fornecedores.
A devolução integral do valor pago é uma medida justa e coerente com a proteção dos direitos do consumidor, estimulando práticas comerciais transparentes e éticas.
A política de devolução é uma prática diária nos Estados Unidos da América. Inclusive os estabelecimentos comerciais estadunidenses dão muita atenção aos clientes que estão devolvendo a mercadoria por saberem que já que eles voltaram a loja, eles podem comprar de novo e gastar muito mais do que na primeira vez.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, consolidando o compromisso com a defesa dos consumidores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 12:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e "i"), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (114645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 18 de março de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2024, às 06:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (114646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 19/03/2024.
Brasília, 19 de março de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 11:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 959/2024
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 959/2024, que “Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 959, de 2024. O PL, de autoria do Deputado Chico Vigilante, é composto por sete artigos.
O art. 1º objetiva assegurar ao consumidor o direito à devolução de mercadorias por arrependimento, no prazo de até sete dias após a aquisição, independentemente do meio de compra utilizado.
O art. 2º estabelece que o direito ao arrependimento não se vincula à motivação e se aplica a todos os produtos não perecíveis, desde que sejam preservados o estado de conservação da mercadoria e a nota fiscal ou comprovante de compra.
De acordo com o art. 3º, o fornecedor fica obrigado a realizar o ressarcimento integral do valor pago pelo consumidor no ato da solicitação da devolução, mantido o meio de pagamento original.
O art. 4º dispõe que o consumidor deve informar ao fornecedor o interesse de devolução do produto, dentro do prazo estabelecido, vedado o embaraço desse direito ou a imposição de condições onerosas por parte do fornecedor.
O art. 5º trata das penalidades aplicáveis aos fornecedores infratores.
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamente a norma, por meio dos órgãos competentes, para fiel execução da lei.
O art. 7º apresenta a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o intuito da Proposição é garantir a proteção e a satisfação do consumidor em transações comerciais. Sustenta que as legislações estaduais não apresentam tratamento uniforme em relação ao prazo para devolução de mercadorias por arrependimento. Com isso, a implementação de prazo único de sete dias, no Distrito Federal, asseguraria mais clareza e segurança jurídica aos consumidores e fornecedores.
Advoga que a devolução do valor integral pelos consumidores, em caso de arrependimento da compra, é medida justa de estímulo às práticas comerciais éticas e transparentes.
Por fim, cita a política de devolução de produtos existentes nos Estados Unidos da América – EUA como modelo de atendimento e tratamento de clientes.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo, assim como de medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que pretende assegurar aos consumidores do Distrito Federal o direito à devolução de mercadorias por arrependimento, no prazo de até sete dias, independentemente do canal de compra empregado.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF asseverou a atribuição concorrente do DF e da União para legislar sobre matérias relacionadas a consumo (art. 17, V e VIII).
Assim, em termos de repartição de competência, cabe à União dispor sobre normas de caráter geral - e ao Distrito Federal implementar regras suplementares, afetas ao âmbito local e à especificidade de atuação distrital.
A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, reconheceu a vulnerabilidade dos consumidores em face dos fornecedores (art. 4º, I) e estabeleceu mecanismos para proteção de seus interesses nas relações de consumo.
A justificativa apresentada pelo proponente do projeto ressalta a importância do direito de devolução por arrependimento como uma ferramenta essencial para proteger e garantir a satisfação do consumidor nas transações comerciais. A proposta busca fortalecer esse direito estabelecendo um prazo de 7 dias para a devolução, independente do canal de compra, visando proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos consumidores e fornecedores no Distrito Federal.
Destaca-se que a devolução integral do valor pago é uma medida justa e coerente com a proteção dos direitos do consumidor, incentivando práticas comerciais transparentes e éticas. Além disso, a referência à prática comum nos Estados Unidos da América, onde a política de devolução é amplamente adotada pelos estabelecimentos comerciais, reforça a necessidade e a viabilidade dessa medida.
Diante da relevância da matéria e do interesse público por ela defendido, este relator manifesta seu voto favorável à aprovação do Projeto de Lei 959/2024. A proposta não apenas fortalece os direitos do consumidor, mas também promove a transparência e a equidade nas relações de consumo no Distrito Federal. Portanto, é fundamental que esta Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprove este projeto, consolidando o compromisso com a proteção e defesa dos consumidores no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando o caráter protetivo aos direitos dos consumidores, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 959, de 2024, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
É o PARECER.
Sala das Comissões, maio de 2024.
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121225, Código CRC: 10e82a18
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Folha de Votação - CDC - (128276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 959/2024, que "Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (279577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2024, às 08:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (279939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 11:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279939, Código CRC: 98777f8e
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 959/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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