(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o direito do consumidor à devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias após a aquisição, seja a compra efetuada em ambiente virtual ou em loja física no Distrito Federal.
Art. 2º O direito à devolução independe da motivação e se aplica a todos os produtos não perecíveis, desde que estejam em perfeito estado de conservação e acompanhados da nota fiscal ou comprovante de compra.
Art. 3º O fornecedor fica obrigado a efetuar a devolução integral do valor pago pelo consumidor no ato da solicitação, respeitando o meio de pagamento original.
Art. 4º O consumidor deverá informar ao fornecedor sua decisão de devolver a mercadoria dentro do prazo estipulado, sendo vedado ao fornecedor criar obstáculos ou impor condições excessivamente onerosas para o exercício desse direito.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o fornecedor às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 6° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é assegurar o direito de devolução por arrependimento que é uma ferramenta essencial para assegurar a proteção e satisfação do consumidor em suas transações comerciais. Este projeto de lei busca fortalecer esse direito, estabelecendo um prazo de até 7 dias para a devolução de mercadorias, independentemente do canal de compra.
Atualmente, as legislações estaduais não são uniformes no que se refere ao prazo para devolução por arrependimento. A criação de um prazo único de 7 dias no Distrito Federal proporcionará maior clareza e segurança jurídica aos consumidores e fornecedores.
A devolução integral do valor pago é uma medida justa e coerente com a proteção dos direitos do consumidor, estimulando práticas comerciais transparentes e éticas.
A política de devolução é uma prática diária nos Estados Unidos da América. Inclusive os estabelecimentos comerciais estadunidenses dão muita atenção aos clientes que estão devolvendo a mercadoria por saberem que já que eles voltaram a loja, eles podem comprar de novo e gastar muito mais do que na primeira vez.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, consolidando o compromisso com a defesa dos consumidores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE