(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º - As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
I - Realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas preventivas, integrando o tema ao currículo escolar;
II - Implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;
III - Manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IV - Instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V - Realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VI - Incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde, deverão promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas por este programa.
Art. 4º - Será criado um sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os resultados e promover melhorias contínuas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A dengue é uma doença que afeta a saúde pública e demanda ações preventivas e educativas. A escola é um espaço estratégico para disseminar informações e promover práticas que contribuam para a redução da incidência da doença. Além disso, a educação para a saúde é uma ferramenta essencial na formação cidadã, capacitando as futuras gerações a adotarem comportamentos responsáveis e solidários no combate à dengue.
O Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas visa integrar a comunidade escolar no esforço coletivo de prevenção da dengue, transformando as escolas em agentes multiplicadores de conhecimento e práticas saudáveis. Ao educar as crianças e adolescentes, estamos investindo no desenvolvimento de uma sociedade mais consciente e comprometida com a saúde pública.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá significativamente para a redução dos casos de dengue no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE