Proposição
Proposicao - PLE
PL 955/2024
Ementa:
Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (111042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A Lei 1.479, de 17 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Idoso" e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade.
Art. 2º O "Dia do Idoso" terá por finalidade promover a conscientização sobre os direitos, desafios e conquistas da pessoa idosa, incentivando a realização de atividades culturais, educativas e de lazer voltadas para este público.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica responsável pela promoção e coordenação de eventos e ações alusivas ao "Dia do Idoso", em parceria com organizações da sociedade civil e entidades representativas do segmento.
Art. 4º A inclusão do "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos tem como objetivo reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento do Distrito Federal, além de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas para esse grupo populacional.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento da população é uma realidade que merece atenção e cuidados especiais por parte do poder público. A criação do "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal visa, antes de tudo, reconhecer e celebrar a contribuição valiosa dos idosos para a sociedade.
Este projeto busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento. Além disso, a celebração do "Dia do Idoso" proporcionará momentos de integração e lazer, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida desta parcela da população.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, contribuindo assim para a valorização e o reconhecimento dos idosos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 12:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 11:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (113775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 955/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (121502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 955/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL nº 955/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que visa alterar a Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade.
Art. 2º O "Dia do Idoso" terá por finalidade promover a conscientização sobre os direitos, desafios e conquistas da pessoa idosa, incentivando a realização de atividades culturais, educativas e de lazer voltadas para este público.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica responsável pela promoção e coordenação de eventos e ações alusivas ao "Dia do Idoso", em parceria com organizações da sociedade civil e entidades representativas do segmento.
Art. 4º A inclusão do "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos tem como objetivo reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento do Distrito Federal, além de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas para esse grupo populacional.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento. Além disso, o autor argumenta que a celebração do "Dia do Idoso" proporcionará momentos de integração e lazer, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida desta parcela da população.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito (RICL, art. 65, I, “c”) e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias que tratem da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
O escopo do projeto de lei sob análise incorpora-se no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, tendo em vista que a proposição visa alterar a Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997, que “Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal”.
A referida Lei, objeto de alteração deste PL, assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia do Idoso, a ser comemorado no dia 27 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dessa forma, a proposição pretende aperfeiçoar a Lei vigente, para incluir o “Dia do Idoso” no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, com o objetivo de reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento de nossa cidade, bem como de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas a esse grupo populacional.
Inicialmente, é necessário destacar que a matéria de proteção ao idoso é de extremo valor social, tendo em vista que a proteção ao idoso é positivada em esfera nacional por meio da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Vale ressaltar que dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Censo 2022, mostram que a população do Distrito Federal envelheceu. De acordo com o levantamento, a quantidade de pessoas com 65 anos ou mais que moram no DF subiu de 128.128 para 248.576, de 2010 a 2022 — número que é 8,8% da população total da capital federal registrada no Censo (2.817.068). O aumento de 94% da população idosa no DF foi maior do que o nacional, que ficou em 57,4%.
Outro dado que chama a atenção na pesquisa é o índice de envelhecimento, que mostra a relação de idosos e a população de 0 a 14 anos. De acordo com o IBGE, no DF, o índice foi de 46,5 pessoas idosas para cada 100 crianças, em 2022. No Censo 2010, o valor era de 21, o que mostra um envelhecimento por parte da população da capital do país.
Dessa forma, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar. Precisamos buscar ferramentas e lutar por políticas públicas que possibilitem maior qualidade de vida aos idosos e que ofereçam proteção à faixa etária populacional de idade mais avançada.
Assim, a inclusão do "Dia do Idoso" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal certamente tem grande relevância, pois vai promover a conscientização sobre os direitos, desafios e conquistas da pessoa idosa, incentivando a realização de atividades culturais, educativas e de lazer voltadas para este público.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 955 de 2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 14:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121502, Código CRC: f490fd15
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Folha de Votação - CAS - (124302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 955/2024
Ementa: Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
Autoria:
Dep. Chico Vigilante
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (124781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 08:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (124829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 11:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124829, Código CRC: ff6c76a5
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 955/2024 a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Idoso.”
Art. 2º Os art. 1º a 4º da Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Idoso, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro.
Parágrafo único. A inclusão do Dia do Idoso no Calendário Oficial de Eventos tem como objetivo reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento do Distrito Federal, além de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas para esse grupo populacional.
Art. 2º O Dia do Idoso tem por finalidade promover a conscientização sobre os direitos, desafios e conquistas da pessoa idosa, incentivando a realização de atividades culturais, educativas e de lazer voltadas para este público.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica responsável pela promoção e coordenação de eventos e ações alusivas ao Dia do Idoso, em parceria com organizações da sociedade civil e entidades representativas do segmento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281627, Código CRC: 1a707b52
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 955/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 955/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual visa a alterar a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
O projeto atribui nova redação à lei supramencionada. O art. 1º institui o Dia do Idoso no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 1º de outubro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º explica a finalidade da data comemorativa, enquanto o art. 3º dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo quanto à promoção e organização do evento. O art. 4º, por sua vez, explicita o objetivo do Dia do Idoso. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência da lei.
À guisa de justificação, o autor assevera que “este projeto busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento”. Observa ainda que essa data ensejará o reconhecimento da contribuição dos idosos para a sociedade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 955/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 955/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a proposição pretende aperfeiçoar a Lei vigente, para incluir o “Dia do Idoso” no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, com o objetivo de reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento de nossa cidade, bem como de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas a esse grupo populacional.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 955/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 1º, estipulando quais são os objetivos da instituição da efeméride. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
“Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.”
Uma vez transmutado o art. 4º do projeto em parágrafo único do art.1º, fica evidenciado objetivo da data comemorativa, o que nos permite excluir, com propósito de simplificação, o seguinte trecho do caput do artigo: “em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade”.
Ademais, mostra-se necessário adequar a formatação textual aos parâmetros impostos pelo Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023, que, em art. 23, assim dispõe: “na lei alteradora, a nova redação ou o texto acrescido deve ser destacado do texto, com recuo de 4cm, da margem esquerda, sem negrito e sem recuo na primeira linha”. (grifo nosso)
Também consideramos pertinente suprimir a expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da Propositura, tendo em vista que seu escopo normativo se restringe a instituir efeméride e fixá-la em calendário oficial, sem determinar providências adicionais. Quanto a isso, cabe destacar que a Legística Formal desabona o emprego de linguagem expletiva nos diplomas legais, já que essa modalidade de elocução redundante vai de encontro às diretrizes de objetividade que devem nortear a elaboração de textos normativos.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 955/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (283107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 955/2024
Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
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Despacho - 6 - CCJ - (283270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (283964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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