Proposição
Proposicao - PLE
PL 933/2024
Ementa:
Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (109965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam na reserva de ambos os órgãos.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, os Veteranos devem apresentar carteira funcional emitida pelo órgão público à qual pertenceu onde conste a aposentadoria e, alternativamente, documento comprobatório da aposentadoria, como por exemplo a certidão de tempo de serviço militar junto com a carteira de identidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo garantir o direito à meia-entrada para ingressos de eventos artísticos para Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
Os Veteranos dedicaram grande parte de suas vidas à proteção da sociedade, muitas vezes colocando em risco a própria segurança. É importante reconhecer e valorizar esse legado, assegurando aos Veteranos o acesso à cultura e ao lazer a preços mais acessíveis.
A meia-entrada para eventos artísticos contribuirá para:
I - Promover a integração social dos Veteranos;
II - Melhorar a qualidade de vida dos Veteranos;
III - Reconhecer o valor e a importância do trabalho dos Veteranos.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei será um importante passo para valorizar os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - SELEG - (110236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 13:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 34, de 16 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 933/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (116525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 933/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 933/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (286584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 10:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286584, Código CRC: 7fd3bb5a
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Despacho - 6 - CAS - (287473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 933/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287473, Código CRC: 29c4cb35
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 933/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 933, de 2024, que “Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 933, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa instituir o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal para os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O art. 1º assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal. O § 1º estabelece que o desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. O § 2º dispõe que o benefício se aplica a todos os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam na reserva de ambos os órgãos.
O art. 2º estabelece que, para fazer jus ao benefício previsto na Lei, os Veteranos devem apresentar carteira funcional emitida pelo órgão público ao qual pertenceu, onde conste a aposentadoria e, alternativamente, documento comprobatório da aposentadoria, como por exemplo a certidão de tempo de serviço militar junto com a carteira de identidade.
O art. 3º determina que o descumprimento do disposto na Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação da Lei.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a propositura tem como objetivo garantir o direito à meia-entrada para ingressos de eventos artísticos para Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos I, II, IV e V, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relacionadas a desporto e lazer, previdência e assistência social, proteção ao idoso, e integração social, temas vinculados ao projeto em exame.
No que tange à necessidade, o reconhecimento dos serviços prestados pelos veteranos militares constitui dever do Estado, sendo que o art. 215 da Constituição Federal e o art. 246 da Lei Orgânica do DF garantem o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, representando a meia-entrada mecanismo efetivo para concretização desses direitos para o público-alvo.
Quanto à oportunidade, a proposta se insere nas políticas de valorização profissional e promoção do envelhecimento ativo, considerando que a aposentadoria representa transição significativa com impactos psicossociais, contribuindo o acesso facilitado a eventos culturais para redução do isolamento social e manutenção da saúde mental dos veteranos.
No tocante à viabilidade, o projeto utiliza mecanismos administrativos simplificados, aproveitando que o benefício da meia-entrada já existe para diversos grupos (Lei Federal nº 12.933/2013), facilitando a implementação mediante aproveitamento de estruturas existentes e comprovação documental padronizada.
No que concerne à conveniência, a medida alinha-se aos princípios da dignidade humana e do bem comum, reconhecendo o valor social do serviço militar, que envolve riscos e desgaste significativos, sendo que a participação em atividades culturais e desportivas contribui para saúde e bem-estar, especialmente após a aposentadoria, complementando o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso, sem impactos econômicos significativos para promotores de eventos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 933, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294985, Código CRC: f98425d7
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