(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a nomeação de condenados por prática de racismo em cargos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.
O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações, garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam efetivamente aplicados.
A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem influenciar políticas e decisões importantes.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO