Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
Informo que a matéria PL 902/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 21/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 14:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 902, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Ainda, o autor informa que a relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Lida em Plenário em 06 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise garante aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares internados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferenciados, além de assegurar ao profissional de enfermagem o acesso a informações clínicas do familiar assistido.
Nesse contexto, nota-se que a proposta visa sanar uma dificuldade histórica enfrentada pelos trabalhadores da saúde. Devido às exaustivas jornadas de trabalho e regimes de plantão, esses profissionais frequentemente encontram-se impossibilitados de conciliar seus horários de repouso com os rígidos horários de visitação hospitalar, o que gera um isolamento do núcleo familiar em momentos de vulnerabilidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na integração social e no suporte psicológico tanto do profissional quanto do paciente. A presença de um familiar que detém conhecimento técnico na área da saúde não apenas humaniza o atendimento, mas oferece uma camada adicional de segurança e acolhimento emocional para o enfermo, facilitando a interlocução entre a equipe assistencial e a família.
Por essas razões, é salutar que o Distrito Federal acompanhe tendências legislativas já observadas em outras unidades da federação. A medida reconhece a especificidade da rotina desses trabalhadores e mitiga o dano emocional causado pela hospitalização de entes queridos, fortalecendo os vínculos familiares sob o prisma da assistência social.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao estabelecer critérios claros de identificação e, sobretudo, ao respeitar o limite máximo de acompanhantes estipulado pelas unidades de saúde, garantindo que o direito do profissional não comprometa a operacionalidade e a segurança biológica do ambiente hospitalar. A inclusão do acesso ao prontuário para profissionais de enfermagem reforça o papel colaborativo desses indivíduos no cuidado com seus familiares.
Ressalta-se que a iniciativa promove a valorização do servidor e do trabalhador da saúde, tratando-os de forma equânime e sensível às suas necessidades humanas básicas, o que reflete positivamente na qualidade do serviço público e privado prestado à população.
Por fim, a medida moderniza as relações de acompanhamento hospitalar e promove o direito social à convivência familiar em situações de adversidade.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 902, de 2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site