Proposição
Proposicao - PLE
PL 882/2024
Ementa:
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
Tema:
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (108938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos de análise e emissão de pareceres de projetos básicos de construções, reformas, ampliações e adequação física de arquitetura e engenharia, de quaisquer atividades econômicas, no âmbito dos órgãos vinculados ao poder público do Distrito Federal, devem ser submetidos à aprovação por servidor ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 2º Fica criado no âmbito da administração pública o Cadastro Técnico Distrital - CTD para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, que habilitam o profissional técnico para atuar nos processos administrativos integrantes do poder público, caso o órgão não disponha de engenheiro ou arquiteto devidamente registrado e em exercício regular perante o respectivo Conselho de Classe.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do CTD, o Poder Público poderá celebrar convênio com os respectivos Conselhos de Engenharia e Agronomia e de Arquitetura e Urbanismo, a ser disciplinado em regulamento.
§ 2º Os profissionais presentes no Cadastro terão seus projetos aprovados pela administração pública, em caso de inexistência de profissional competente no órgão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias após de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei ordinária, que trata da melhoria da eficiência da análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo poder público, como facilitador do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
A administração pública do Distrito Federal possui um gargalo administrativo que frustra o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, que é se configura na análise dos projetos básicos de arquitetura e de engenharia. Tal gargalo impõem custos adversos ao empreendedor de nossa capital federal, frustrando a geração de emprego e renda, que normalmente vem acoplado a estes projetos.
Situação que se faz presente nas diversas esferas da administração pública, coexistindo situações em que o número de servidores com habilitação em arquitetura ou engenharia devidamente são insuficientes para dar vazão as demandas de análise dos projetos ou pior, servidores sem habilitação nesta área analisando e emitindo parecer acerca destes projetos. E mal comparando é como um médico discutir um diagnóstico de doença com um contador. Cada profissão possui suas competências privativas e as mesmas são privativas para garantir a sociedade da ação de profissionais/servidores não qualificados.
A presente proposição conjuga de forma simples:
I - determinação da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e que são obrigadas a seguir seus regulamentos - o que estava implicando em retrabalho, pois não é incomum as normas se conflitarem;
II - publicação recente da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (lei da liberdade econômica) alterou paradigmas que precisam ser absorvidos pelos órgãos de controle com relação a autodeclaração, análise de impacto regulatório e de aprovação tácita de demandas das empresas quando da mora administrativa;
III - aplicar na prática as normas da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 (alterada pela Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017), que recepcionou a Lei Federal de Processo Administrativo, e que determina que o Estado deve se manifestar em 05 dias por setor e em até 30 dias para a conclusão processual.
Neste sentido, a presente proposição visa no artigo 1º propor que os profissionais que possuam habilitação sejam os únicos capazes de analisarem e emitirem parecer sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, impedindo que leigos se imiscuem da matéria, além da concretitude das legislações já vigentes, mas que se perdem em nosso emaranhado legal - lei de liberdade econômica e de processo administrativo.
Por fim, o artigo 2º visa instituir o cadastro técnico com o objetivo de produzir um rol de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, informando que os processos apresentados por estes profissionais cumprem previamente todos os requisitos legais, devendo os projetos serem aprovados, uma vez que não há profissional habilitado no órgão.
São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108938, Código CRC: 3828ebd9
-
Despacho - 1 - SELEG - (109842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109842, Código CRC: f88ac6cb
-
Despacho - 2 - SACP - (109854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 14:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109854, Código CRC: d9e77164
-
Despacho - 3 - CAF - (113778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 882/2024 foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113778, Código CRC: ebf7b98d
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (130600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº, DE 2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI n.º 882, DE 2024, que “dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL n.º 882/2024, apresentado com cinco artigos, cuja ementa está acima reproduzida.
O PL em análise dispõe, inicialmente, em seu artigo 1º, sobre a exigência de que todos os procedimentos técnicos e administrativos para análise e emissão de pareceres sobre projetos básicos de construção, reforma, ampliação e adequação física em diversas atividades econômicas sejam submetidos à aprovação de profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
O PL prossegue, no artigo 2º, instituindo o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, com o propósito de habilitar esses profissionais a atuarem nos processos administrativos do Poder Público quando não houver no órgão um profissional registrado e atuante conforme exigido pelos respectivos conselhos de classe. Este artigo ainda detalha, por meio de seus parágrafos, a possibilidade de celebração de convênios com os conselhos profissionais para atingir os objetivos do CTD e estabelece que, na falta de profissional competente no órgão, os projetos de profissionais cadastrados serão aprovados pela Administração Pública.
O artigo 3º confere ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, definindo critérios para sua implementação e cumprimento.
Por fim, o artigo 4º determina que a lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação e o artigo 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o Deputado autor informa que o Projeto de Lei em questão visa aprimorar os processos de análise e aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia pelo Poder Público do Distrito Federal, com o intuito de impulsionar o desenvolvimento econômico e social da região. Identifica um entrave burocrático significativo na administração pública local, caracterizado pela ineficiência na análise de projetos básicos de arquitetura e engenharia, resultando em custos excessivos para os empreendedores e impactando negativamente a criação de empregos e geração de renda. A situação é agravada pela escassez de servidores qualificados nas áreas de arquitetura e engenharia, bem como pela presença de servidores não habilitados nesses campos emitindo pareceres técnicos, o que compromete a qualidade e a segurança dos projetos.
Este projeto propõe, de forma integrada, a conformidade com a Lei nº 6.839 de 1980, que regula o registro de empresas em conselhos profissionais, e a Lei nº 13.874 de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, introduzindo a auto declaração, a análise de impacto regulatório e a aprovação tácita em casos de delongas administrativas. Ademais, visa aplicar as diretrizes da Lei nº 2.834 de 2001, modificada pela Lei nº 6.037 de 2017, que adota os princípios da Lei Federal de Processo Administrativo, estipulando prazos para manifestações do Estado sobre processos administrativos.
A inovação legislativa proposta no artigo 1º estabelece que apenas profissionais qualificados e habilitados nos respectivos conselhos profissionais possam analisar e emitir pareceres sobre projetos arquitetônicos e de engenharia, evitando a intervenção de indivíduos sem a devida formação técnica. Além disso, busca assegurar a aplicação efetiva de legislações vigentes, que muitas vezes são negligenciadas devido à complexidade do ordenamento jurídico.
Por último, na justificação, o Deputado propõe, nos termos do art. 2º do PL, a criação de um cadastro técnico de profissionais habilitados junto ao Governo do Distrito Federal, garantindo que os projetos submetidos por esses profissionais atendam previamente a todos os requisitos legais e sejam prontamente aprovados na ausência de um servidor habilitado na área correspondente dentro do órgão público.
O Projeto de Lei tramita, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”), na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATO
Compete à CAF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre a aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
O Projeto de Lei dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado e prevê o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, com o propósito de habilitar esses profissionais a atuarem nos processos administrativos do Poder Público quando não houver no órgão um profissional registrado e atuante conforme exigido pelos respectivos conselhos de classe.
O Projeto de Lei em análise é adequado segundo os parâmetros de juridicidade e técnica legislativa. O mérito reside na promoção da segurança e qualidade da execução de projetos arquitetônicos e de engenharia, o que torna o objetivo em coerência com o interesse público. O projeto está alinhado com políticas públicas voltadas para a segurança, o planejamento urbano e a qualidade das obras públicas e sua implementação é adequada e viável. Os itens enunciados são detalhados abaixo.
Inicialmente, destaca-se que o projeto de lei em análise é coerente com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que determinam as diretrizes para o exercício profissional nestas áreas. A exigência de que apenas profissionais habilitados e registrados nesses conselhos possam analisar e emitir pareceres sobre projetos arquitetônicos e de engenharia reflete a legislação vigente, como a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para engenharia, e a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, para arquitetura e urbanismo.
O texto do projeto estabelece as responsabilidades e os procedimentos a serem seguidos pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal na análise e emissão de pareceres de projetos arquitetônicos e de engenharia. A criação do Cadastro Técnico Distrital (CTD) é uma medida que visa garantir a organização e a transparência desses processos, facilitando a verificação da habilitação dos profissionais envolvidos.
O Projeto de Lei tem por escopo a promoção da segurança, qualidade na execução de projetos arquitetônicos e de engenharia, ao assegurar que apenas profissionais com formação específica e registro nos conselhos competentes possam atuar na análise e emissão de pareceres. Esta medida contribui para a prevenção de falhas técnicas, acidentes e demais riscos associados à execução de obras, além de promover a valorização dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura.
Nesse sentido, a regulamentação proposta atende ao interesse público ao estabelecer padrões para a análise e aprovação de projetos de construção e infraestrutura, o que é fundamental para o desenvolvimento urbano seguro e sustentável. A implementação desta medida pode resultar em melhorias na qualidade das construções, contribuindo para a segurança da população e a preservação do patrimônio urbano.
Assim, o Projeto está alinhado com políticas públicas voltadas para a segurança, o planejamento urbano e a qualidade das obras públicas. Ao garantir que os projetos sejam analisados e aprovados por profissionais qualificados, a proposta reforça o compromisso com a sustentabilidade e a segurança nas construções, elementos essenciais nas políticas de desenvolvimento urbano.
Por último, a criação do CTD como mecanismo de cadastro e verificação dos profissionais habilitados é uma estratégia viável para a implementação da proposta. Entretanto, é essencial que o Poder Executivo estabeleça critérios claros e eficientes para o funcionamento deste cadastro, favorecendo a agilidade do processo e evitando entraves burocráticos desnecessários.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 882, de 2023, apresentado nesta relatoria.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 17:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130600, Código CRC: a5503b03
-
Folha de Votação - CAF - (135064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 882/2024
Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
Leitor
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 10:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 10:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135064, Código CRC: a742f04b
-
Despacho - 4 - CAF - (138947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2024, às 09:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138947, Código CRC: db781432
-
Despacho - 5 - SACP - (139574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 16:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139574, Código CRC: 1e1e95fd