Proposição
Proposicao - PLE
PL 880/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (108896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A 5.065, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 42, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal.
II – o art. 42, caput, para a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT.
III - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Muitas crianças com deficiência, autista, down e com doenças raras, podem encontrar dificuldades para brincar em áreas de lazer equipadas com brinquedos não adaptados.
Assim, o objetivo da alteração da presente norma é de promover a inclusão social destas pessoas, vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuem estrutura para recebe-las. Precisamos tornar os locais públicos mais inclusivos, por meio da instalação de brinquedos adaptados, visando romper com quaisquer obstáculos à diversão das crianças e assegurar condições iguais de desenvolvimento e mais dignidade.
Importante destacar, que o acesso à cultura, à prática de esportes a aos momentos de lazer são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida de qualquer pessoa. Para crianças e adolescentes com deficiência, autismo, Down w doenças raras, a convivência com outras crianças contribui ainda mais para ampliar amizades, o sentimento de pertencer a um grupo, garantindo o seu direito de viver plenamente, utilizando os recursos de sua comunidade.
A sociedade precisa compreender, se adaptar e se preparar para acolher as diferenças e aprender com elas. Contribuir para a formação de uma sociedade inclusiva é tornar nossa sociedade mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Essa é uma questão social e de interesses de todos.
Importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê em seu art. 1º que referida Lei visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Também, a Lei Federal nº 13.443/2017, obriga os locais públicos a adaptarem, no mínimo 5% (cinco por cento), os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independentemente da sua condição física. Os parques infantis e “playgrouds” devem também ser utilizados por crianças com deficiência, viabilizando o desenvolvimento da coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a garantia do direito ao lazer.
O ato de brincar é um direito também garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, IV, que estabelece que a criança tenha o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos.
Desde modo, a proposição propiciará as pessoas com deficiência, incluindo os autistas, down e pessoas com doenças raras, a oportunidade de diversão e também de integração e de interação social com as demais crianças e adolescentes que frequentam tais lugares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - SELEG - (109840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, art. 65,I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (109946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - CESC - (110104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 880/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (116529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 880/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 880/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116529, Código CRC: 10d4a3a5
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Despacho - 5 - CESC - (116587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 880/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 880/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (120111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - <CESC>
Projeto de Lei nº 880/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 880/2024, que “Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei n° 880/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
A Proposição tem por objeto alterar a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Passa a vigorar com a seguinte redação, o Art. 1º da Lei 5.065, de 08 de março de 2013:
Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal.
O Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT.
É acrescido o art. 2º - A:
Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Por fim, o artigo 3º revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo da alteração da norma é de promover a inclusão social de pessoas com deficiência, autistas e com doenças raras, principalmente crianças e adolescentes, uma vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuem estrutura para recebê-las.
O autor ressalta a importância que o acesso à cultura, à prática de esportes, aos momentos de lazer é fundamental para a melhoria de qualidade de vida de qualquer pessoa e para a formação de uma sociedade inclusiva, tornando-a mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher todos.
Destaca ainda que os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos.
Em despacho da Secretaria Legislativa, o Projeto foi distribuído com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas até a presente data. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “saúde e cultura”.
O movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os estudantes de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015 destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, considera no seu art. 3º:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
A lei ressalta no seu Art. 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência também a efetivação dos direitos referente à cultura, ao desporto, ao lazer, entre outros decorrentes na Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Brincar é mais do que um simples momento de diversão, é uma filosofia de vida. Crianças com e sem deficiência têm direitos garantidos. O ato de brincar é um direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 16, IV, onde estabelece que a criança tenha o direito de brincar, praticar esportes e divertir-se.
A Lei nº 13.443/2017, estabelece a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados, pelo menos 5%, para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Um espaço inclusivo é importante para o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Incluir é integrar, abranger todos, sem exceção. Um espaço com brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, integra as pessoas com deficiência por serem espaços adaptados para o convívio de todos numa abordagem humanística.
Mediante a prerrogativa de que pessoas com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 880/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 5.065/2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.”
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2024, às 17:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120111, Código CRC: e9e200bc