emenda SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e João Cardoso)
Substitutivo aos Projetos de Lei nº 869, de 2024, que “Institui a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Distrito Federal” e 871, de 2024, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Distrito Federal”.
Dê-se aos Projetos de Lei 869/2024 e 871/2024 a seguinte redação:
"Institui a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros;
II - premiar iniciativas da sociedade civil que visem a redução da realização de abortos clandestinos;
III- implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
IV - assegurar que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe;
V - implementar campanha permanente visando a realização de palestras, seminários, mobilizações, entre outras atividades afins, com o objetivo de sensibilizar a população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida, das imputações penais no caso de aborto ilegal e dos riscos provocados pelo abortamento.
Parágrafo único. As medidas de que trata o inciso V serão executadas por meio de calendário anual e implementada em diversas esferas do Poder Público, com prioridade para a saúde e a educação.
Art.2º Fica estabelecido o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 08 de agosto.
Art. 3º O regulamento disporá sobre o prazo e as formas de implementação das medidas previstas neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela visa aglutinar o conteúdo dos Projetos de Lei 869/2021 e 871/2024.
Sala das sessões, em novembro de 2024.
Deputado Thiago manzoni
DEPUTADO JOÃO CARDOSO